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Recurso interposto em 29 de novembro de 2023 pela Nicoventures Trading Ltd e o. do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 20 de setembro de 2023 no processo T-706/22, Nicoventures Trading e o./Comissão

(Processo C-731/23 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Nicoventures Trading Ltd, British American Tobacco (Alemanha) GmbH, British American Tobacco Italia SpA (BAT Italia), British American Tobacco Polska Trading sp. z o.o., British American Tobacco España, SA, P.J. Carroll & Company Ltd (representantes: L. Van den Hende, M. Schonberg, advocaten)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o despacho recorrido;

se o Tribunal de Justiça considerar que a fase do processo o permite, julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade arguida pela Comissão, dar provimento ao recurso e remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie quanto ao seu mérito, e

condenar a Comissão nas despesas incorridas pelas recorrentes, incluindo nas despesas relativas ao processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Este recurso baseia-se num único fundamento, relativo à aplicação do requisito de afetação individual pelo Tribunal Geral e à conclusão deste último segundo a qual as recorrentes não têm legitimidade ativa para requerer a anulação da Diretiva Delegada (UE) 2022/2100 1 , de 29 de junho de 2022, que altera a Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada de certas isenções aplicáveis aos produtos de tabaco aquecido (a seguir «ato recorrido»).

O Tribunal Geral cometeu um erro ao apreciar os elementos apresentados pelas recorrentes para demonstrar que preenchem o requisito de afetação individual. O Tribunal cometeu um erro na sua abordagem ao considerar, em substância, cada um destes elementos separada e individualmente, apreciando assim se cada elemento era, em si, suficiente para demonstrar a afetação individual, em vez de os considerar conjuntamente. O Tribunal cometeu ainda um erro ao avaliar a relevância jurídica dos elementos apresentados pelas recorrentes, dado que cada um destes elementos é claramente relevante e significativo neste contexto.

O Tribunal Geral cometeu um erro ao apreciar o critério jurídico específico da afetação individual, segundo o qual o ato recorrido deve afetar significativamente a posição das recorrentes no mercado. O Tribunal cometeu erros, particularmente, no que respeita à aplicabilidade e à aplicação deste critério.

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1 JO 2022, L 283, p. 4.