Language of document :

Acórdão do Tribunal Geral de 4 de junho de 2014 –Hemmati/Conselho

(Processo T-68/12)1

Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas adotadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear – Congelamento de fundos – Proibição de entrada ou de passagem em trânsito – Recurso de anulação – Interesse em agir – Admissibilidade – Dever de fundamentação»)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Abdolnaser Hemmati (Teerão, Irão) (representantes: B. Mettetal e C. Wucher-North, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: B. Driessen e D. Gicheva, agentes)

Objeto

Pedido de anulação, em primeiro lugar, da Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, p. 71), na medida em que o nome do recorrente foi inscrito no Anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39), e do Regulamento de Execução (UE) n.° 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, p. 11), na medida em que o nome do recorrente foi inscrito no Anexo VIII do Regulamento (UE) n.° 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.° 423/2007 (JO L 281, p. 1), e, em segundo lugar, do artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento n.° 961/2010, bem como dos artigos 19.°, n.° 1, alínea b), e 20.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2010/413, na medida em que estas disposições afetam o recorrente.

Dispositivo

É negado provimento ao recurso por ter sido interposto perante um órgão jurisdicional incompetente para dele conhecer, na medida em que tem por objeto a anulação dos artigos 19.°, n.° 1, alínea b), e 20.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC, e por ser inadmissível, na medida em que tem por objeto a anulação do artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.° 423/2007.

A Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413, na medida em que o nome de Abdolnaser Hemmati foi inscrito no Anexo II da Decisão 2010/413, e o Regulamento de Execução (UE) n.° 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 961/2010, na medida em que o nome de A. Hemmati foi inscrito no Anexo VIII do Regulamento (UE) n.° 961/2010, são anulados.

O Conselho da União Europeia suportará quatro quintos das suas próprias despesas e das despesas efetuadas por A. Hemmati.

A. Hemmati suportará um quinto das suas próprias despesas e das despesas efetuadas pelo Conselho.

____________

____________

1     JO C 109 de 14.4.2012.