Language of document : ECLI:EU:C:2018:871

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

6 de novembro de 2018 (*)

«Reenvio prejudicial — Política social — Organização do tempo de trabalho — Diretiva 2003/88/CE — Artigo 7.o — Direito a férias anuais remuneradas — Relação de trabalho que cessa devido à morte do trabalhador — Legislação nacional que impede o pagamento aos herdeiros do trabalhador de uma retribuição financeira a título das férias anuais remuneradas não gozadas pelo trabalhador — Obrigação de interpretação conforme do direito nacional — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 31.o, n.o 2 — Invocabilidade no âmbito de um litígio entre particulares»

Nos processos apensos C‑569/16 e C‑570/16,

que têm por objeto dois pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bundesarbeitsgericht (Tribunal Federal de Trabalho, Alemanha), por decisões de 18 de outubro de 2016, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2016, nos processos

Stadt Wuppertal

contra

Maria Elisabeth Bauer (C‑569/16),

e

Volker Willmeroth, na qualidade de proprietário da TWI Technische Wartung und Instandsetzung Volker Willmeroth eK

contra

Martina Broßonn (C‑570/16),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, J.‑C. Bonichot, A. Prechal (relatora), M. Vilaras, T. von Danwitz, F. Biltgen, K. Jürimäe e C. Lycourgos, presidentes de secção, M. Ilešič, J. Malenovský, E. Levits, L. Bay Larsen e S. Rodin, juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Stadt Wuppertal, por T. Herbert, Rechtsanwalt,

–        em representação de M. Broßonn, por O. Teubler, Rechtsanwalt,

–        em representação da Comissão Europeia, por M. van Beek e T. S. Bohr, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 29 de maio de 2018,

profere o presente

Acórdão

1        Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 7.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9), e do artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2        Estes pedidos foram apresentados no âmbito de dois litígios que opõem, no processo C‑569/16, a Stadt Wuppertal (Município de Wuppertal, Alemanha) a Maria Elisabeth Bauer e, no processo C‑570/16, Volker Willmeroth, na qualidade de proprietário da TWI Technische Wartung und Instandsetzung Volker Willmeroth eK, a Martina Broßonn, a respeito da recusa, respetivamente, do Município de Wuppertal e de V. Willmeroth, na qualidade de antigas entidades patronais dos falecidos maridos de M. E. Bauer e M. Broßonn, em pagar‑lhes uma retribuição financeira a título das férias anuais remuneradas não gozadas pelos respetivos cônjuges antes de falecerem.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        O quarto considerando da Diretiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de novembro de 1993, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 1993, L 307, p. 18), enunciava:

«Considerando que a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, adotada pelos chefes de Estado ou de Governo de onze Estados‑Membros na reunião do Conselho Europeu de Estrasburgo de 9 de dezembro de 1989, declara, nomeadamente no […] ponto 8 […]:

“[…]

8.      Todos os trabalhadores da Comunidade Europeia têm direito ao descanso semanal e a férias remuneradas cuja duração deve ser aproximada no progresso, de acordo com as práticas nacionais.

[…]”»

4        Como resulta do seu considerando 1, a Diretiva 2003/88, que revogou a Diretiva 93/104, procedeu a uma codificação das disposições desta.

5        Nos termos dos considerandos 4 a 6 da Diretiva 2003/88:

«(4)      A melhoria da segurança, da higiene e de saúde dos trabalhadores no trabalho constitui um objetivo que não se pode subordinar a considerações de ordem puramente económica.

(5)      Todos os trabalhadores devem beneficiar de períodos de descanso suficientes. O conceito de “descanso” deve ser expresso em unidades de tempo, ou seja, em dias, horas e/ou suas frações. Os trabalhadores da [União Europeia] devem beneficiar de períodos mínimos de descanso — diários, semanais e anuais — e de períodos de pausa adequados. […]

(6)      Deve ter‑se em conta os princípios da Organização Internacional do Trabalho em matéria de organização do tempo de trabalho, incluindo os relativos ao trabalho noturno.»

6        O artigo 7.o da Diretiva 2003/88, que reproduz, em termos idênticos, o artigo 7.o da Diretiva 93/104, tem a seguinte redação:

«1.      Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem de férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas, de acordo com as condições de obtenção e de concessão previstas nas legislações e/ou práticas nacionais.

2.      O período mínimo de férias anuais remuneradas não pode ser substituído por retribuição financeira, exceto nos casos de cessação da relação de trabalho.»

7        O artigo 17.o da Diretiva 2003/88 prevê que os Estados‑Membros podem derrogar algumas das suas disposições. No entanto, não é admitida nenhuma derrogação no que respeita ao seu artigo 7.o

 Direito alemão

8        O § 7, n.o 4, da Bundesurlaubsgesetz (Lei Federal relativa às férias), de 8 de janeiro de 1963 (BGBl. 1963, p. 2), na sua versão de 7 de maio de 2002 (BGBl. 2002 I, p. 1529) (a seguir «BUrlG»), prevê:

«Caso deixe de poder gozar todas ou parte das férias, devido à cessação da relação de trabalho, o trabalhador tem direito a uma retribuição financeira.»

9        O § 1922, n.o 1, do Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil, a seguir «BGB») dispõe, sob a epígrafe «Sucessão Universal»:

«Por morte de uma pessoa (sucessão), o seu património (herança) é transmitido no seu todo para uma ou mais pessoas (herdeiros).»

 Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

10      M. E. Bauer é a única herdeira do seu marido, falecido em 20 de dezembro de 2010, que era empregado pelo Município de Wuppertal. Este município indeferiu o pedido de M. E. Bauer para que lhe fosse concedida uma retribuição de 5 857,75 euros, que correspondia a 25 dias de férias anuais não gozadas pelo seu marido à data da sua morte.

11      M. Broßonn é a única herdeira do seu marido, que era funcionário de V. Willmeroth desde 2003 e que faleceu em 4 de janeiro de 2013, após se encontrar, desde julho de 2012, incapacitado para o trabalho por motivos de doença. V. Willmeroth rejeitou o pedido de M. Broßonn para que lhe fosse concedida uma retribuição de 3 702,72 euros, que correspondia a 32 dias de férias anuais não gozadas pelo seu marido à data da sua morte.

12      M. E. Bauer e M. Broßonn apresentaram, individualmente, quanto ao que lhes diz respeito, no Arbeitsgericht (Tribunal do Trabalho, Alemanha) competente um pedido destinado a obter o pagamento das referidas retribuições. Esses pedidos foram julgados procedentes e os recursos que das decisões em primeira instância foram interpostos, respetivamente, pelo Município de Wuppertal e por V. Willmeroth foram julgados improcedentes pelo Landesarbeitsgericht (Tribunal Superior do Trabalho, Alemanha) competente. O Município de Wuppertal e V. Willmeroth interpuseram então recurso de «Revision» dessas decisões no órgão jurisdicional de reenvio, o Bundesarbeitsgericht (Tribunal Federal do Trabalho, Alemanha).

13      Nas decisões de reenvio adotadas em cada um desses dois processos, o órgão jurisdicional de reenvio recorda que o Tribunal de Justiça já declarou, no seu Acórdão de 12 de junho de 2014, Bollacke (C‑118/13, EU:C:2014:1755), que o artigo 7.o da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a legislações ou práticas nacionais que preveem que, caso a relação de trabalho cesse por morte do trabalhador, o direito a férias anuais remuneradas se extingue sem dar lugar a uma retribuição financeira por férias anuais remuneradas não gozadas.

14      O órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se, todavia, se o mesmo ocorrerá quando o direito nacional exclui que essa retribuição financeira possa fazer parte da massa sucessória.

15      A este respeito, o referido órgão jurisdicional indica que, conjugados, o § 7, n.o 4, da BUrlG e o § 1922, n.o 1, do BGB têm, na verdade, como consequência que o direito do trabalhador a férias anuais remuneradas se extingue com a sua morte, pelo que não pode ser convertido num direito a uma retribuição financeira nem fazer parte da massa sucessória. O referido órgão jurisdicional esclarece, além disso, que qualquer outra interpretação dessas disposições é contra legem e não pode, portanto, ser acolhida.

16      Ora, por um lado, o órgão jurisdicional de reenvio recorda que o Tribunal de Justiça declarou, no Acórdão de 22 de novembro de 2011, KHS (C‑214/10, EU:C:2011:761), que o direito a férias anuais remuneradas se pode extinguir após quinze meses a contar do final do ano de referência, em virtude de já não poder corresponder à finalidade das referidas férias, a saber, permitir ao trabalhador descansar e dispor de um período de descontração e de lazer. Por outro lado, observando que esta finalidade também não parece poder ser alcançada quando o trabalhador tenha falecido, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se se a extinção do direito a férias anuais remuneradas e à retribuição financeira a título das férias anuais remuneradas não gozadas não poderá também ser admitida neste último caso. Segundo o referido órgão jurisdicional, decidir noutro sentido sugere, além disso, que o período mínimo de férias anuais remuneradas, garantido pela Diretiva 2003/88 e pela Carta, tem também por objeto assegurar uma proteção dos herdeiros do trabalhador falecido.

17      Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se, além disso, se o artigo 7.o da Diretiva 2003/88 ou o artigo 31.o, n.o 2, da Carta podem ter por efeito obrigar a entidade patronal a pagar uma retribuição financeira a título das férias anuais remuneradas não gozadas aos herdeiros do trabalhador, apesar da circunstância de, no caso vertente, as disposições do direito nacional mencionadas no n.o 15 do presente acórdão excluírem tal possibilidade.

18      Por último, no processo C‑570/16, o órgão jurisdicional de reenvio, que salienta que o litígio no processo principal opõe dois particulares, questiona‑se se o eventual efeito direto das referidas disposições de direito da União é igualmente suscetível de operar nesse contexto.

19      Foi nestas condições que o Bundesarbeitsgericht (Tribunal Federal do Trabalho) decidiu suspender as instâncias e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais, tendo estas questões sido colocadas, a primeira, em termos idênticos, nos processos C‑569/70 e C‑570/16, e a segunda apenas no processo C‑570/16:

«1)      O artigo 7.o da Diretiva [2003/88/CE] ou o artigo 31.o, n.o 2, da [Carta] garantem a um herdeiro de um trabalhador falecido durante a relação de trabalho um direito a uma [retribuição] financeira pelo período mínimo de férias anuais a que o trabalhador tinha direito antes [da sua morte], o que é excluído por força do § 7, n.o 4, da [BUrlG], em conjugação com o § 1922, n.o 1, do [BGB]?

2)      Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, [o] mesmo aplica‑se quando a relação de trabalho existia entre dois particulares?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à admissibilidade

20      M. Broßonn põe em causa a admissibilidade dos pedidos de decisão prejudicial com o fundamento de que, por um lado, o Tribunal de Justiça já declarou, no seu acórdão de 12 de junho de 2014, Bollacke (C‑118/13, EU:C:2014:1755), que o artigo 7.o da Diretiva 2003/88 se opõe a legislações ou a práticas nacional, como a legislação em causa nos processos principais, por força da qual, em caso de morte do trabalhador, o direito a férias anuais remuneradas se extingue sem dar origem a um direito a uma retribuição financeira a título das férias anuais remuneradas não gozadas. Ora, considerar que esta mesma disposição não se opõe a tal legislação nacional, na medida em que esta exclui que essa mesma retribuição possa ser transmitida aos herdeiros, equivaleria a tornar inoperante o princípio resultante desse acórdão do Tribunal de Justiça. Por outro lado, grande parte dos órgãos jurisdicionais e da doutrina nacionais consideram que é possível interpretar a legislação nacional em causa no processo principal num sentido conforme com este princípio.

21      A este respeito, importa, contudo, recordar, em primeiro lugar, que, mesmo perante uma jurisprudência do Tribunal de Justiça que resolva a questão de direito em causa, os órgãos jurisdicionais nacionais conservam inteira liberdade para recorrer ao Tribunal de Justiça se o considerarem oportuno, sem que a circunstância de as disposições cuja interpretação é solicitada terem já sido interpretadas pelo Tribunal de Justiça tenha por efeito obstar a que o Tribunal de Justiça se pronuncie novamente (Acórdão de 17 de julho de 2014, Torresi, C‑58/13 e C‑59/13, EU:C:2014:2088, n.o 32 e jurisprudência referida).

22      Daqui resulta que a circunstância de o Tribunal de Justiça já ter interpretado, no Acórdão de 12 de junho de 2014, Bollacke (C‑118/13, EU:C:2014:1755), o artigo 7.o da Diretiva 2003/88 à luz da legislação nacional que está em causa no processo principal, não pode levar à inadmissibilidade das questões submetidas no âmbito dos presentes processos.

23      Em segundo lugar, segundo jurisprudência constante, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.o TFUE, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal. Consequentemente, desde que as questões colocadas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (Acórdão de 6 de março de 2018, SEGRO e Horváth, C‑52/16 e C‑113/16, EU:C:2018:157, n.o 42 e jurisprudência referida).

24      A rejeição de um pedido apresentado por um órgão jurisdicional nacional só é possível se for manifesto que a interpretação solicitada do direito da União não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, ou quando o problema for hipotético ou o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 6 de março de 2018, SEGRO e Horváth, C‑52/16 e C‑113/16, EU:C:2018:157, n.o 43 e jurisprudência referida).

25      A este respeito, e no que se refere ao argumento de M. Broßonn segundo o qual a legislação nacional em causa no processo principal pode ser interpretada de maneira a assegurar a conformidade com o artigo 7.o da Diretiva 2003/88, como interpretada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 12 de junho de 2014, Bollacke (C‑118/13, EU:C:2014:1755), é, certamente, verdade que a questão de saber se uma disposição nacional, na medida em que seja contrária ao direito da União, deve deixar de ser aplicada só se coloca se uma interpretação conforme desta disposição não for possível (v., neste sentido, Acórdão de 24 de janeiro de 2012, Dominguez, C‑282/10, EU:C:2012:33, n.o 23).

26      No entanto, importa igualmente recordar que este princípio da interpretação conforme do direito nacional conhece certos limites. Assim, a obrigação de o juiz nacional se referir ao conteúdo de uma diretiva quando procede à interpretação e aplicação das normas pertinentes do direito interno é limitada pelos princípios gerais do direito e não pode servir de fundamento a uma interpretação contra legem do direito nacional (Acórdão de 24 de janeiro de 2012, Dominguez, C‑282/10, EU:C:2012:33, n.o 25 e jurisprudência referida).

27      Ora, no processo principal, e como resulta do n.o 15 do presente acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio afirma precisamente ver‑se confrontado com tal limite. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o § 7, n.o 4, da BUrlG, conjugado com o § 1922, n.o 1, do BGB não é, com efeito, suscetível de uma interpretação conforme com o artigo 7.o da Diretiva 2003/88, como interpretado pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 12 de junho de 2014, Bollacke (C‑118/13, EU:C:2014:1755).

28      Nestas condições, os pedidos de decisão prejudicial não podem ser considerados inadmissíveis uma vez que as questões colocadas têm por objeto a questão de saber se as disposições do direito da União a que se referem podem, na falta de tal possibilidade de interpretação conforme do direito nacional, ter como consequência que o juiz nacional esteja, se for caso disso, obrigado a não aplicar a referida legislação nacional, nomeadamente no âmbito de um litígio entre dois particulares.

29      Atendendo às considerações precedentes, os pedidos de decisão prejudicial devem ser julgados admissíveis.

 Quanto ao mérito

 Considerações preliminares

30      Há que observar que, como resulta dos fundamentos das decisões de reenvio expostos nos n.os 13 a 17 do presente acórdão e à luz dos quais devem ser analisadas a questão no processo C‑569/16 e a primeira questão no processo C‑570/16, as referidas questões têm duas partes distintas.

31      Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se, em substância, se o artigo 7.o da Diretiva 2003/88 e o artigo 31.o, n.o 2, da Carta devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação como a que está em causa no processo principal e se a interpretação adotada pelo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 12 de junho de 2014, Bollacke (C‑118/13, EU:C:2014:1755), não deve ser reconsiderada ou adaptada a este respeito.

32      Em segundo lugar, e admitindo que o Tribunal de Justiça mantém a referida interpretação, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se se essas disposições do direito da União devem ser interpretadas no sentido de que têm efeito direto, de modo que o juiz nacional está obrigado a afastar a aplicação de tal disposição nacional na medida em que esta não pode ser interpretada de maneira conforme com as exigências decorrentes das referidas disposições.

33      Por último, com a sua segunda questão no processo C‑570/16, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se um tal efeito de afastamento da legislação nacional em causa é igualmente suscetível de operar no âmbito de um litígio que opõe dois particulares.

34      Nestas condições, há que examinar, num primeiro momento, a primeira parte da questão submetida no processo C‑569/16, bem como a primeira parte da primeira questão submetida no processo C‑570/16 e, num segundo momento, e em conjunto atendendo à relação entre elas, a segunda parte das referidas questões e a segunda questão submetida no processo C‑570/16.

 Quanto à primeira parte da questão no processo C569/16 e à primeira parte da primeira questão no processo C570/16

35      Com a primeira parte da sua questão no processo C‑569/16, idêntica à primeira parte da sua primeira questão no processo C‑570/16, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.o da Diretiva 2003/88 e o artigo 31.o, n.o 2, da Carta devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, por força da qual, quando a relação de trabalho cessa por morte do trabalhador, o direito às férias anuais remuneradas adquirido nos termos destas disposições e não gozadas pelo trabalhador antes da sua morte se extingue sem poder dar origem ao direito a uma retribuição financeira a título das referidas férias que seja transmissível aos herdeiros do trabalhador por via sucessória.

36      No que se refere, em primeiro lugar, ao artigo 7.o da Diretiva 2003/88, importa recordar que, como salienta o órgão jurisdicional de reenvio, no Acórdão de 12 de junho de 2014, Bollacke (C‑118/13, EU:C:2014:1755), proferido a propósito de um processo caracterizado por um contexto factual análogo ao dos presentes processos apensos e que dizia respeito à mesma legislação nacional que a que está em causa no processo principal, o Tribunal de Justiça declarou, no n.o 30 desse acórdão, que a referida disposição de direito da União deve ser interpretada no sentido de que se opõe a legislações ou práticas nacionais que preveem que, caso a relação de trabalho cesse por morte do trabalhador, o direito a férias anuais remuneradas se extingue sem dar lugar a uma retribuição financeira a título das férias não gozadas.

37      Como resulta das decisões de reenvio e dos n.os 14 a 16 do presente acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio tem, contudo, certas dúvidas no que respeita à interpretação adotada pelo Tribunal de Justiça, pelo facto, essencialmente, de as finalidades do direito a férias anuais remuneradas, que consistem em permitir ao trabalhador descansar e dispor de um período de descontração e de lazer, não lhe parecerem poder ser cumpridas quando o interessado tenha falecido.

38      A este respeito, importa recordar, antes de mais, que, nos termos de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o direito a férias anuais remuneradas de cada trabalhador deve ser considerado um princípio do direito social da União que reveste particular importância, que não pode ser derrogado e cuja concretização pelas autoridades nacionais competentes só pode ser efetuada dentro dos limites expressamente previstos na própria Diretiva 2003/88 (v., neste sentido, Acórdão de 12 de junho de 2014, Bollacke, C‑118/13, EU:C:2014:1755, n.o 15 e jurisprudência referida). De igual modo, e com o objetivo de garantir o respeito desse direito fundamental consagrado pelo direito da União, o artigo 7.o da Diretiva 2003/88 não pode ser objeto de uma interpretação restritiva em detrimento dos direitos que esta confere ao trabalhador (v., neste sentido, Acórdão de 12 de junho de 2014, Bollacke, C‑118/13, EU:C:2014:1755, n.o 22 e jurisprudência referida).

39      É jurisprudência constante que o direito a férias anuais constitui apenas o primeiro dos dois componentes do direito a férias anuais remuneradas enquanto princípio essencial do direito social da União, o qual abrange igualmente o direito a uma remuneração. Com efeito, a expressão «férias anuais remuneradas», nomeadamente utilizada pelo legislador da União no artigo 7.o da Diretiva 2003/88, significa que, no período das férias anuais na aceção desse artigo, a remuneração do trabalhador deve ser mantida. Por outras palavras, o trabalhador deve continuar a receber a remuneração normal durante esse período de descanso (Acórdão de 12 de junho de 2014, Bollacke, C‑118/13, EU:C:2014:1755, n.os 20 e 21 e jurisprudência referida).

40      O pagamento das férias previsto no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 destina‑se a permitir que o trabalhador goze efetivamente as férias a que tem direito (Acórdão de 16 de março de 2006, Robinson‑Steele e o., C‑131/04 e C‑257/04, EU:C:2006:177, n.o 49).

41      Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o direito às férias anuais, consagrado no artigo 7.o da Diretiva 2003/88, visa, com efeito, permitir ao trabalhador dispor de um período de descanso relativamente à execução das tarefas que lhe incumbem nos termos do seu contrato de trabalho, por um lado, e de dispor de um período de descontração e de lazer, por outro (Acórdão de 20 de julho de 2016, Maschek, C‑341/15, EU:C:2016:576, n.o 34 e jurisprudência referida).

42      Assim, ao prever que o período mínimo de férias anuais remuneradas não pode ser substituído por retribuição financeira, exceto nos casos de cessação da relação de trabalho, o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/88 destina‑se a garantir que o trabalhador possa beneficiar de um descanso efetivo, numa preocupação de proteção eficaz da sua segurança e da sua saúde (v., neste sentido, Acórdão de 16 de março de 2006, Robinson‑Steele e o., C‑131/04 e C‑257/04, EU:C:2006:177, n.o 60 e jurisprudência referida).

43      No momento da cessação da relação de trabalho, deixa de ser possível o gozo efetivo das férias anuais remuneradas a que o trabalhador tinha direito. É para evitar que, devido a esta impossibilidade, qualquer gozo deste direito pelo trabalhador, mesmo que sob a forma pecuniária, seja excluído, que o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/88 prevê que o trabalhador tem direito a uma retribuição financeira pelos dias de férias anuais remuneradas não gozados (v., neste sentido, Acórdãos de 20 de janeiro de 2009, Schultz‑Hoff e o., C‑350/06 e C‑520/06, EU:C:2009:18, n.o 56; de 12 de junho de 2014, Bollacke, C‑118/13, EU:C:2014:1755, n.o 17; e de 20 de julho de 2016, Maschek, C‑341/15, EU:C:2016:576, n.o 27).

44      Esta disposição não estabelece nenhuma condição para a aquisição do direito à retribuição financeira para além, por um lado, da cessação da relação de trabalho e, por outro, do facto de o trabalhador não ter gozado a totalidade das férias anuais a que tinha direito na data em que ocorreu a cessação (v., neste sentido, Acórdão de 12 de junho de 2014, Bollacke, C‑118/13, EU:C:2014:1755, n.o 23).

45      Assim, o motivo de cessação da relação de trabalho é irrelevante para a retribuição financeira prevista no artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/88 (v., neste sentido, Acórdão de 20 de julho de 2016, Maschek, C‑341/15, EU:C:2016:576, n.o 28).

46      Sendo certo que, conforme salienta o órgão jurisdicional de reenvio, a circunstância da morte do trabalhador tem como consequência inevitável privá‑lo de qualquer possibilidade efetiva de gozar do tempo de repouso e de descontração decorrente do direito a férias anuais remuneradas a que tinha direito à data da sua morte, não se pode admitir que tal circunstância implique retroativamente a perda total do direito adquirido que, como recordado no n.o 39 do presente acórdão, comporta uma segunda vertente de igual importância, a saber, o direito à obtenção de um pagamento (v., neste sentido, Acórdão de 12 de junho de 2014, Bollacke, C‑118/13, EU:C:2014:1755, n.o 25).

47      A este respeito, importa igualmente salientar que o Tribunal de Justiça já declarou que o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que os trabalhadores têm o direito, no momento da sua passagem à reforma, a uma retribuição financeira por férias anuais remuneradas não gozadas, por exemplo, quando não tenham trabalhado por motivo de doença (v. Acórdão de 20 de julho de 2016, Maschek, C‑341/15, EU:C:2016:576, n.os 31 e 32 e jurisprudência referida). Ora, tal trabalhador também não está em posição de gozar de férias entendidas como um período destinado a permitir‑lhe descansar e relaxar na perspetiva da futura prossecução da sua atividade profissional, uma vez que, em princípio, entrou num período de inatividade profissional e que, no essencial, assim, apenas beneficia das referidas férias anuais remuneradas sob a forma pecuniária.

48      De resto, considerado na sua vertente financeira, o direito a férias anuais remuneradas adquirido por um trabalhador é de natureza estritamente patrimonial e, como tal, destinado a entrar no património do interessado, de modo que a morte deste não pode privar retroativamente o referido património e, consequentemente, aqueles a quem este é entregue por via sucessória, do gozo efetivo desta vertente patrimonial do direito a férias anuais remuneradas.

49      Com efeito, a extinção do direito adquirido de um trabalhador a férias anuais remuneradas ou do seu direito correspondente ao pagamento de uma retribuição financeira a título de férias não gozadas em caso de cessação da relação de trabalho, sem que o interessado tenha tido efetivamente a possibilidade de exercer esse direito a férias anuais remuneradas, violaria a própria substância desse direito (v. Acórdão de 19 de setembro de 2013, Reapreciação Comissão/Strack, C‑579/12 RX‑II, EU:C:2013:570, n.o 32).

50      Assim, o benefício da retribuição financeira num caso em que a relação de trabalho cessou em consequência da morte do trabalhador afigura‑se indispensável para garantir o efeito útil do direito a férias anuais pagas atribuído ao trabalhador (v., neste sentido, Acórdão de 12 de junho de 2014, Bollacke, C‑118/13, EU:C:2014:1755, n.o 24).

51      Em segundo lugar, importa assinalar que o direito a férias anuais remuneradas não só se reveste de particular importância enquanto princípio do direito social da União, como está expressamente consagrado no artigo 31.o, n.o 2, da Carta, à qual o artigo 6.o, n.o 1, TUE reconhece o mesmo valor jurídico que os Tratados (Acórdão de 30 de junho de 2016, Sobczyszyn, C‑178/15, EU:C:2016:502, n.o 20 e jurisprudência referida).

52      Ora, os direitos fundamentais garantidos pela ordem jurídica da União são aplicáveis em todas as situações reguladas pelo direito da União (Acórdão de 15 de janeiro de 2014, Association de médiation sociale, C‑176/12, EU:C:2014:2, n.o 42 e jurisprudência referida).

53      Uma vez que a legislação nacional em causa no processo principal procede à implementação da Diretiva 2003/88, o artigo 31.o, n.o 2, da Carta tem vocação para ser aplicado nos processos principais (v., por analogia, Acórdão de 15 de janeiro de 2014, Association de médiation sociale, C‑176/12, EU:C:2014:2, n.o 43).

54      A este respeito, resulta, antes de mais, da própria redação do artigo 31.o, n.o 2, da Carta que a referida disposição consagra o «direito» de todos os trabalhadores a um «período anual de férias pagas».

55      Em seguida, segundo as anotações relativas ao artigo 31.o da Carta, as quais, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo, TUE e do artigo 52.o, n.o 7, dessa Carta, devem ser tidas em conta para a interpretação da mesma, o artigo 31.o, n.o 2, da referida Carta baseia‑se na Diretiva 93/104 e no artigo 2.o da Carta Social Europeia, assinada em Turim, em 18 de outubro de 1961, e revista em Estrasburgo, em 3 de maio de 1996, e no n.o 8 da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, adotada na reunião do Conselho Europeu realizada em Estrasburgo, em 9 de dezembro de 1989 (Acórdão de 19 de setembro de 2013, Reapreciação Comissão/Strack, C‑579/12 RX—II, EU:C:2013:570, n.o 27).

56      Ora, como resulta do considerando 1 da Diretiva 2003/88, esta codificou a Diretiva 93/104 e o artigo 7.o da Diretiva 2003/88, relativo ao direito a férias anuais remuneradas, reproduz em termos idênticos o disposto no artigo 7.o da Diretiva 93/104 (Acórdão de 19 de setembro de 2013, Reapreciação Comissão/Strack, C‑579/12 RX—II, EU:C:2013:570, n.o 28).

57      Neste contexto, importa, por último, recordar que o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de indicar que a expressão «férias anuais remuneradas» que figura no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88, que deve ser assimilada à de «período anual de férias pagas» que figura no artigo 31.o, n.o 2, da Carta, significa que, no período das férias anuais na aceção destas disposições, a remuneração deve ser mantida e que, por outras palavras, o trabalhador deve receber a remuneração normal em relação a esse período de descanso (v., neste sentido, Acórdão de 15 de setembro de 2011, Williams e o., C‑155/10, EU:C:2011:588, n.os 18 e 19).

58      Como foi recordado no n.o 39 do presente acórdão, o direito a férias anuais constitui apenas o primeiro dos dois componentes do direito a férias anuais remuneradas enquanto princípio do direito social da União refletido pelo artigo 7.o da Diretiva 93/104 e pelo artigo 7.o da Diretiva 2003/88, entretanto expressamente consagrado como direito fundamental no artigo 31.o, n.o 2, da Carta. Assim, o referido direito fundamental compreende igualmente um direito à obtenção de um pagamento bem como, enquanto direito inerente a este direito a férias anuais «remuneradas», o direito a uma retribuição financeira a título das férias anuais não gozadas no momento da cessação da relação de trabalho.

59      A este respeito, só podem ser introduzidas restrições a este direito caso estas respeitem as condições estritas previstas no artigo 52.o, n.o 1, da Carta e, nomeadamente, o conteúdo essencial do referido direito. Assim, os Estados‑Membros não podem derrogar o princípio decorrente do artigo 7.o da Diretiva 2003/88, analisado à luz do artigo 31.o, n.o 2, da Carta, segundo o qual um direito adquirido a férias anuais remuneradas não se pode extinguir no termo do período de referência e/ou de um período de transferência previsto no direito nacional, quando o trabalhador não teve condições de gozar as suas férias (v., neste sentido, Acórdão de 29 de novembro de 2017, King, C‑214/16, EU:C:2017:914, n.o 56).

60      Como foi recordado no n.o 46 do presente acórdão, está, assim, excluído que os Estados‑Membros possam decidir que a cessação da relação de trabalho por morte implica retroativamente a perda total do direito a férias anuais remuneradas adquirido pelo trabalhador, uma vez que tal direito inclui, com efeito, além do direito a férias anuais enquanto tal, uma segunda vertente de igual importância, a saber, o direito à obtenção de uma remuneração que justifique o pagamento ao interessado ou aos seus herdeiros de uma retribuição financeira pelas férias anuais não gozadas quando da cessação da relação de trabalho.

61      O artigo 31.o, n.o 2, da Carta tem, assim, em particular, como consequência, relativamente às situações que estão abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, que não é lícito aos Estados‑Membros adotarem uma legislação por força da qual a morte de um trabalhador o priva retroativamente do benefício do direito às férias anuais remuneradas que adquiriu antes da sua morte, e, portanto, priva os seus herdeiros do benefício da retribuição financeira que substitui esse direito, enquanto vertente patrimonial constitutiva dos referidos direitos.

62      À luz do que precede, e tendo em conta o que foi recordado nos n.os 38 a 50 do presente acórdão, há que considerar que, quando a relação de trabalho cesse por morte do trabalhador, resulta não só do artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/88 mas também do artigo 31.o, n.o 2, da Carta que, a fim de impedir que o direito fundamental a férias anuais remuneradas adquirido pelo trabalhador seja retroativamente perdido, incluindo na sua vertente patrimonial, o direito do interessado a uma retribuição financeira a título das férias não gozadas é transmissível por via sucessória para os seus herdeiros.

63      Daqui decorre que há que responder à primeira parte da questão no processo C‑569/16 e à primeira parte da primeira questão no processo C‑570/16 que o artigo 7.o da Diretiva 2003/88 e o artigo 31.o, n.o 2, da Carta devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, por força da qual, quando a relação de trabalho cessar por morte do trabalhador, o direito às férias anuais remuneradas adquirido nos termos das referidas disposições e não gozadas por esse trabalhador antes da sua morte se extingue sem poder dar origem a um direito a uma retribuição financeira a título das referidas férias que seja transmissível aos herdeiros do referido trabalhador por via sucessória.

 Quanto à segunda parte da questão no processo C569/16 e à segunda parte da primeira questão, bem como à segunda questão no processo C570/16

64      Através da segunda parte da sua questão no processo C‑569/16, bem como da segunda parte da sua primeira questão no processo C‑570/16, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, em caso de impossibilidade de interpretar uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, de forma a garantir a conformidade com o artigo 7.o da Diretiva 2003/88 e com o artigo 31.o, n.o 2, da Carta, as referidas disposições do direito da União devem ser interpretadas no sentido de que têm como consequência que o órgão jurisdicional nacional deve afastar a aplicação dessa legislação nacional e que deve ser concedido ao herdeiro do trabalhador falecido, a expensas da antiga entidade patronal deste, uma retribuição financeira a título das férias anuais remuneradas obtidas nos termos dessas mesmas disposições e não gozadas pelo referido trabalhador. Com a sua segunda questão no processo C‑570/16, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se tal interpretação das referidas disposições do direito da União deve, neste caso, prevalecer igualmente no âmbito de um litígio que opõe o herdeiro do trabalhador falecido à antiga entidade patronal deste quando a referida entidade patronal seja um particular.

65      A título preliminar, há que salientar que a questão de saber se deve ser afastada a aplicação de uma disposição nacional, na medida em que seja contrária ao direito da União, só se coloca se não for possível uma interpretação conforme desta disposição.

66      A este respeito, importa sublinhar que, ao aplicar o direito interno, os órgãos jurisdicionais nacionais são obrigados a interpretá‑lo, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da diretiva em causa para atingir o resultado por ela prosseguido e cumprir assim o disposto no artigo 288.o, terceiro parágrafo, TFUE (Acórdão de 24 de janeiro de 2012, Dominguez, C‑282/10, EU:C:2012:33, n.o 24 e jurisprudência referida).

67      Há ainda que insistir no facto de que o princípio da interpretação conforme exige que os órgãos jurisdicionais nacionais façam tudo o que for da sua competência, tomando em consideração todo o direito interno e aplicando os métodos de interpretação por este reconhecidos, a fim de garantir a plena eficácia da diretiva em causa e alcançar uma solução conforme ao objetivo por ela prosseguido (Acórdão de 24 de janeiro de 2012, Dominguez, C‑282/10, EU:C:2012:33, n.o 27 e jurisprudência referida).

68      Como o Tribunal de Justiça já declarou, a exigência de tal interpretação conforme inclui, nomeadamente, a obrigação de o órgão jurisdicional nacional alterar, sendo caso disso, uma jurisprudência assente, caso esta se baseie numa interpretação do direito nacional incompatível com os objetivos de uma diretiva. Por conseguinte, um órgão jurisdicional nacional não pode, nomeadamente, validamente considerar que lhe é impossível interpretar uma disposição nacional em conformidade com o direito da União pelo simples facto de essa disposição ter, de forma constante, sido interpretada num sentido que não é compatível com este direito (Acórdão de 17 de abril de 2018, Egenberger, C‑414/16, EU:C:2018:257, n.os 72 e 73 e jurisprudência referida).

69      Cabe, no caso vertente, ao órgão jurisdicional de reenvio cumprir a sua obrigação decorrente do direito da União que consiste em verificar, à luz dos princípios recordados nos três números precedentes do presente acórdão, se tal interpretação conforme é possível.

70      Feita esta precisão, e no que se refere, em primeiro lugar, ao eventual efeito direto que há que reconhecer ao artigo 7.o da Diretiva 2003/88, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, em todos os casos em que, tendo em conta o seu conteúdo, as disposições de uma diretiva sejam incondicionais e suficientemente precisas, os particulares têm o direito de as invocar nos tribunais nacionais contra o Estado, seja quando este não tenha transposto dentro do prazo a diretiva para o direito nacional, seja quando tenha feito uma transposição incorreta desta (Acórdão de 24 de janeiro de 2012, Dominguez, C‑282/10, EU:C:2012:33, n.o 33 e jurisprudência referida). Acresce que, quando os sujeitos de direito estão em condições de invocar uma diretiva contra o Estado, podem fazê‑lo qualquer que seja a qualidade em que este age, como empregador ou como autoridade pública. Num e noutro caso, importa evitar que o Estado possa tirar proveito da sua inobservância do direito da União (Acórdão de 24 de janeiro de 2012, Dominguez, C‑282/10, EU:C:2012:33, n.o 38 e jurisprudência referida).

71      Com base nestas considerações, o Tribunal de Justiça admitiu que disposições incondicionais e suficientemente precisas de uma diretiva podem ser invocadas por um particular contra um Estado‑Membro e a totalidade dos órgãos da sua Administração, incluindo entidades descentralizadas (v., neste sentido, Acórdão de 7 de agosto de 2018, Smith, C‑122/17, EU:C:2018:631, n.o 45 e jurisprudência referida).

72      Ora, o Tribunal de Justiça já declarou que o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 cumpre estes critérios de incondicionalidade e de precisão suficiente, uma vez que impõe aos Estados‑Membros, em termos inequívocos, uma obrigação de resultado precisa, que não está subordinada a nenhuma condição relativa à aplicação da regra que contém e que consiste em fazer beneficiar todos os trabalhadores de férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas. Assim, este artigo preenche os requisitos exigidos para produzir efeito direto (v., neste sentido, Acórdão de 24 de janeiro de 2012, Dominguez, C‑282/10, EU:C:2012:33, n.os 34 a 36).

73      No que respeita ao artigo 7.o, n.o 2, desta diretiva, como recordado no n.o 44 do presente acórdão, a referida disposição não estabelece nenhum requisito para a aquisição do direito a uma retribuição financeira para além do facto de, por um lado, a relação de trabalho ter cessado e, por outro, o trabalhador não ter gozado a totalidade das férias anuais a que tinha direito na data em que ocorreu a cessação dessa relação. Este direito é conferido diretamente pela referida diretiva e não pode estar dependente de requisitos que não estejam aí expressamente previstos (v., neste sentido, Acórdão de 12 de junho de 2014, Bollacke, C‑118/13, EU:C:2014:1755, n.o 28). A referida disposição reúne assim, por sua vez, todas os requisitos exigidos para produzir efeito direto.

74      No caso vertente, no que respeita ao processo C‑569/16, é pacífico, por um lado, que o marido de M. E. Bauer não tinha gozado, à data da sua morte que ocasionou a cessação da relação de trabalho que o vinculava ao Município de Wuppertal, todas as férias anuais remuneradas a que tinha direito a essa data e, por outro, que a referida entidade patronal tem a qualidade de autoridade pública descentralizada.

75      Uma vez que, como resulta dos n.os 72 e 73 do presente acórdão, o artigo 7.o da Diretiva 2003/88 reúne os requisitos exigidos para produzir efeito direto, daqui resulta que o marido de M. E. Bauer ou, atendendo à morte deste, o seu herdeiro, têm, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada nos n.os 70 e 71 do presente acórdão, direito a obter, a expensas do Município de Wuppertal, uma retribuição financeira pelas férias anuais remuneradas adquiridas nos termos da referida disposição e não gozadas pelo interessado, estando os órgãos jurisdicionais nacionais, a este respeito, obrigados a afastar a aplicação de uma legislação nacional que, como a que está em causa no processo principal, se opõe à obtenção de tal retribuição.

76      Em contrapartida, no que se refere ao litígio em causa no processo principal no processo C‑570/16, que opõe M. Broßonn, na qualidade de herdeira legal do seu marido, à antiga entidade patronal deste, V. Willmeroth, importa recordar que, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, uma diretiva não pode, por si mesma, criar obrigações na esfera jurídica de um particular e não pode, portanto, ser invocada enquanto tal contra ele. Com efeito, alargar a invocabilidade de uma disposição de uma diretiva não transposta, ou incorretamente transposta, ao domínio das relações entre particulares equivaleria a reconhecer à União o poder de criar, com efeito imediato, deveres na esfera jurídica dos particulares, quando esta só tem essa competência nas áreas em que lhe é atribuído o poder de adotar regulamentos (Acórdão de 7 de agosto de 2018, Smith, C‑122/17, EU:C:2018:631, n.o 42 e jurisprudência referida).

77      Desta forma, mesmo clara, precisa e incondicional, uma disposição de uma diretiva que tenha por objeto conferir direitos ou impor obrigações aos particulares não pode ter aplicação, enquanto tal, no âmbito de um litígio exclusivamente entre particulares (Acórdão de 7 de agosto de 2018, Smith, C‑122/17, EU:C:2018:631, n.o 43 e jurisprudência referida).

78      Como o Tribunal de Justiça já declarou, o artigo 7.o da Diretiva 2003/88 não pode ser invocado num litígio entre particulares a fim de garantir o pleno efeito do direito a férias anuais remuneradas, deixando de aplicar qualquer disposição nacional contrária (Acórdão de 26 de março de 2015, Fenoll, C‑316/13, EU:C:2015:200, n.o 48).

79      Em face do exposto, importa, em segundo lugar, examinar o alcance do artigo 31.o, n.o 2, da Carta, a fim de determinar se esta disposição, que, conforme se estabeleceu nos n.os 52 a 63 do presente acórdão, tem vocação para se aplicar a situações como as dos litígios nos processos principais e que deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação como a que está em causa nos processos principais, pode ser invocada num litígio entre particulares, como o que caracteriza o processo C‑570/16, a fim de obter o afastamento, pelo órgão jurisdicional nacional, da aplicação da referida legislação nacional e a concessão aos herdeiros do trabalhador falecido, a expensas da antiga entidade patronal deste, uma retribuição financeira a título das férias anuais remuneradas não gozadas a que o trabalhador tinha direito, nos termos do direito da União, à data da sua morte.

80      A este respeito, importa recordar que o direito a férias anuais remuneradas constitui um princípio essencial do direito social da União.

81      Este princípio encontra a sua fonte tanto nos instrumentos desenvolvidos pelos Estados‑Membros a nível da União, como a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, que é, aliás, referida no artigo 151.o TFUE, como em instrumentos internacionais em que os Estados‑Membros cooperaram ou a que aderiram. Entre estes encontra‑se a Carta Social Europeia, da qual todos os Estados‑Membros são partes, na medida em que a ela aderiram na sua versão original, na sua versão revista ou nas suas duas versões, também referida no artigo 151.o TFUE. Importa igualmente referir a Convenção n.o 132 da Organização Internacional do Trabalho, de 24 de junho de 1970, sobre as férias anuais remuneradas (revista), que, como o Tribunal de Justiça salientou nos n.os 37 e 38 do Acórdão de 20 de janeiro de 2009, Schultz‑Hoff e o. (C‑350/06 e C‑520/06, EU:C:2009:18), enuncia princípios da referida organização que o considerando 6 da Diretiva 2003/88 indica deverem ser tidos em conta.

82      A este respeito, o quarto considerando da Diretiva 93/104 recorda, em particular, que a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores declara, no seu ponto 8, que todos os trabalhadores da União têm direito, nomeadamente, a férias anuais remuneradas cuja duração deve ser progressivamente aproximada, de acordo com as práticas nacionais (v., neste sentido, Acórdão de 26 de junho de 2001, BECTU, C‑173/99, EU:C:2001:356, n.o 39).

83      Portanto, o artigo 7.o da Diretiva 93/104 e o artigo 7.o da Diretiva 2003/88 não consagraram, em si mesmos, o direito a férias anuais remuneradas, o qual tem a sua origem, nomeadamente, em diversos instrumentos internacionais (v., por analogia, Acórdão de 17 de abril de 2018, Egenberger, C‑414/16, EU:C:2018:257, n.o 75) e se reveste, enquanto princípio essencial do direito social da União, de caráter imperativo (v., neste sentido, Acórdão de 16 de março de 2006, Robinson‑Steele e o., C‑131/04 e C‑257/04, EU:C:2006:177, n.os 48 e 68), uma vez que o referido princípio essencial comporta, conforme sublinhado no n.o 58 do presente acórdão, o direito a férias anuais «remuneradas» enquanto tal e o direito, inerente ao primeiro, a uma retribuição financeira a título das férias anuais não gozadas à data da cessação da relação de trabalho.

84      Ao dispor, em termos imperativos, que «todos os trabalhadores» têm «direito» «a um período anual de férias pagas», sem remeter a este respeito, nomeadamente à semelhança, por exemplo, do artigo 27.o da Carta que esteve na origem do Acórdão de 15 de janeiro de 2014, Association de médiation sociale (C‑176/12, EU:C:2014:2), para «[os] casos e […] condições previstos pelo direito da União e pelas legislações e práticas nacionais», o artigo 31.o, n.o 2, da Carta reflete o princípio essencial do direito social da União que apenas pode ser derrogado se forem respeitadas as condições estritas previstas no artigo 52.o, n.o 1, da Carta e, nomeadamente, o conteúdo essencial do direito fundamental a férias anuais remuneradas.

85      O direito a um período de férias anuais remuneradas, consagrado na esfera jurídica de qualquer trabalhador pelo artigo 31.o, n.o 2, da Carta, reveste, assim, quanto à sua própria existência, um caráter simultaneamente imperativo e incondicional, não carecendo esta segunda vertente, com efeito, de ser concretizada por disposições do direito da União ou do direito nacional, as quais são apenas chamadas para especificar a duração exata das férias anuais e, se for caso disso, certas condições do exercício deste direito. Daqui decorre que a referida disposição basta, por si só, para conferir aos particulares um direito que pode ser invocado enquanto tal num litígio que os oponha à sua entidade patronal numa situação abrangida pelo direito da União e que, consequentemente, se insere no âmbito de aplicação da Carta (v., por analogia, Acórdão de 17 de abril de 2018, Egenberger, C‑414/16, EU:C:2018:257, n.o 76).

86      Como tal, o artigo 31.o, n.o 2, da Carta tem como consequência, em particular, no que respeita às situações abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, por um lado, que o juiz nacional não deve afastar a aplicação de uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, por força da qual a morte de um trabalhador o priva retroativamente do benefício do direito às férias anuais remuneradas que adquiriu antes da sua morte, e, portanto, priva os seus herdeiros do benefício da retribuição financeira que substitui esse direito, enquanto vertente patrimonial constitutiva dos referidos direitos e, por outro, que as entidades patronais não podem invocar a existência de tal legislação nacional para se subtraírem ao pagamento da referida retribuição financeira a que estão obrigados em virtude do direito fundamental garantido pela referida disposição.

87      No que se refere ao efeito assim exercido pelo artigo 31.o, n.o 2, da Carta a respeito das entidades patronais que tenham a qualidade de particular, há que salientar que, embora o artigo 51.o, n.o 1, da referida Carta indique que as suas disposições têm por destinatários as instituições, órgãos e organismos da União, na observância do princípio da subsidiariedade, bem como os Estados‑Membros, apenas quando apliquem o direito da União, em contrapartida, o referido artigo 51.o, n.o 1, não aborda a questão de saber se os particulares podem, se for caso disso, estar diretamente obrigados a respeitar certas disposições da referida Carta e não pode, portanto, ser interpretado no sentido de que exclui sistematicamente essa possibilidade.

88      Desde logo, e como o advogado‑geral recordou no n.o 78 das suas conclusões, a circunstância de certas disposições do direito primário terem, primariamente, por objeto os Estados‑Membros, não é suscetível de excluir que estas se possam aplicar nas relações entre particulares (v., neste sentido, Acórdão de 17 de abril de 2018, Egenberger, C‑414/16, EU:C:2018:257, n.o 77).

89      Em seguida, o Tribunal de Justiça já admitiu, nomeadamente, que a proibição consagrada no artigo 21.o, n.o 1, da Carta basta, por si só, para conferir a um particular um direito que pode ser invocado enquanto tal num litígio que o oponha a outro particular (Acórdão de 17 de abril de 2018, Egenberger, C‑414/16, EU:C:2018:257, n.o 76) sem, portanto, que o artigo 51.o, n.o 1, da Carta faça obstáculo a tal.

90      Por último, e, mais precisamente, no que se refere ao artigo 31.o, n.o 2, da Carta, importa que sublinhar que o direito de cada trabalhador a períodos de férias anuais remuneradas implica, pela sua própria natureza, uma obrigação correspondente na esfera jurídica da entidade patronal, a saber, a de conceder tais períodos de férias remuneradas.

91      Na hipótese de ser impossível ao órgão jurisdicional de reenvio interpretar a legislação nacional em causa no processo principal de forma a garantir a conformidade com o artigo 31.o, n.o 2, da Carta, cabe‑lhe, assim, numa situação como a que caracteriza o processo C‑570/16, assegurar, no âmbito das suas competências, a proteção jurídica que decorre da referida disposição e garantir o seu pleno efeito, se necessário afastando a aplicação da referida legislação nacional (v., por analogia, Acórdão de 17 de abril de 2018, Egenberger, C‑414/16, EU:C:2018:257, n.o 79).

92      Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, há que responder à segunda parte da questão prejudicial no processo C‑569/16, bem como à segunda parte da primeira questão e à segunda questão no processo C‑570/16 que, em caso de impossibilidade de interpretar uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, de forma a garantir a sua conformidade com o artigo 7.o da Diretiva 2003/88 e com o artigo 31.o, n.o 2, da Carta, o órgão jurisdicional nacional ao qual foi submetido um litígio entre o herdeiro de um trabalhador falecido e a antiga entidade patronal deste trabalhador deve afastar a aplicação da referida legislação nacional e assegurar que seja concedido ao referido herdeiro, a expensas dessa entidade patronal, o benefício de uma retribuição financeira a título das férias anuais remuneradas adquiridas nos termos das referidas disposições e não gozadas por esse trabalhador antes da sua morte. Esta obrigação impõe‑se ao órgão jurisdicional nacional por força do artigo 7.o da Diretiva 2003/88 e do artigo 31.o, n.o 2, da Carta caso o litígio oponha o herdeiro a uma entidade patronal que tem a qualidade de autoridade pública, e por força da segunda destas disposições caso o litígio oponha o herdeiro a uma entidade patronal que tenha a qualidade de particular.

 Quanto às despesas

93      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

1)      O artigo 7.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, e o artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, por força da qual, quando a relação de trabalho cessar por morte do trabalhador, o direito às férias anuais remuneradas adquirido nos termos das referidas disposições e não gozadas por esse trabalhador antes da sua morte, se extingue sem poder dar origem a um direito a uma retribuição financeira a título das referidas férias que seja transmissível aos herdeiros do referido trabalhador por via sucessória.

2)      Em caso de impossibilidade de interpretar uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, de forma a garantir a sua conformidade com o artigo 7.o da Diretiva 2003/88 e com o artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais, o órgão jurisdicional nacional ao qual foi submetido um litígio entre o herdeiro de um trabalhador falecido e a antiga entidade patronal deste trabalhador deve afastar a aplicação da referida legislação nacional e assegurar que seja concedido ao referido herdeiro, a expensas dessa entidade patronal, o benefício de uma retribuição financeira a título das férias anuais remuneradas adquiridas nos termos das referidas disposições e não gozadas por esse trabalhador antes da sua morte. Esta obrigação impõese ao órgão jurisdicional nacional por força do artigo 7.o da Diretiva 2003/88 e do artigo 31.o, n.o 2, da Carta caso o litígio oponha o herdeiro a uma entidade patronal que tem a qualidade de autoridade pública, e por força da segunda destas disposições caso o litígio oponha o herdeiro a uma entidade patronal que tenha a qualidade de particular.

Assinaturas


*      Língua do processo: alemão.