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Recurso interposto em 9 de setembro de 2019 – Canon/Comissão

(Processo T-609/19)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Canon Inc. (Tóquio, Japão) (representantes: U. Soltész, W. Bosch, C. von Köckritz, K. Winkelmann, J. Schindler, D. Arts, W. Devroe, advogados e M. Reynolds, Solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C(2019) 4559 final da Comissão, de 27 de junho de 2019, através da qual são aplicadas coimas por não notificação de uma concentração em violação do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho 1 e por realização de uma concentração em violação do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (Processo M.8179 - Canon/Toshiba Medical Systems Corporation, processo do artigo 14.°, n.° 2), conforme comunicada à recorrente em 1 de julho de 2019;

a título subsidiário, anular ou reduzir substancialmente as coimas que lhe são aplicadas;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, em que se alega que a Comissão incorreu num erro de direito ao aplicar de forma incorreta o critério jurídico para a apreciação do artigo 4.°, n.° 1, e do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho.

Alega que a Comissão ignora a jurisprudência existente ao se basear num conceito sem precedentes e infundado de «realização parcial de uma única concentração». Em especial, a avaliação da Comissão não demonstra que a operação intercalar em causa contribuiu para uma alteração duradoura no controlo sobre a empresa-alvo na forma exigida pela jurisprudência.

Segundo fundamento, em que se alega que, embora não tenha sido demonstrado dolo ou negligência por parte da recorrente, a Comissão aplicou-lhe uma coima, em violação do artigo 14.° do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho, do princípio nulla poena sine lege, do princípio da confiança legítima, do princípio da proporcionalidade e do princípio do concurso de infrações. Por conseguinte, a recorrente pede ao Tribunal Geral que exerça a sua competência de plena jurisdição ao abrigo do artigo 16.° do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho e do artigo 261.° TFUE para anular a decisão no que respeita às coimas, anulando-as integralmente ou de reduzindo-as significativamente.

Terceiro fundamento, em que se alega que a Comissão violou formalidades essenciais. Ao recusar à recorrente a oportunidade de se pronunciar sobre novos argumentos e factos/elementos de prova mediante resposta formal a uma comunicação de acusações complementar ou a exposição de factos e mediante outra audiência, alega que a Comissão violou o artigo 18.° do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho e os direitos de defesa da recorrente.

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1 Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO 2004, L 24, p. 1).