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Recurso interposto em 5 de maio de 2021 pela Universität Koblenz-Landau do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção alargada) em 24 de fevereiro de 2021 no processo T-108/18, Universität Koblenz-Landau/Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura

(Processo C-288/21 P)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Universität Koblenz-Landau (representantes: C. von der Lühe, Rechtsanwalt, R. Di Prato, Rechtsanwältin)

Outra parte no processo: Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 24 de fevereiro de 2021, no processo T-108/18 e declarar a inexistência do direito à recuperação dos montantes exercido contra a recorrente por decisão da recorrida de 21 de dezembro de 2017 (ref. OF/2016/0720) e de 7 de fevereiro de 2018 (OF/2016/0720),

A título subsidiário, anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia acima referido e remeter o processo ao Tribunal Geral da União Europeia,

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.    Primeiro fundamento: Vício processual por não reabertura da fase oral do processo

A recorrente alega que o novo quadro factual invocado pela demandante, do qual só tomou conhecimento após a conclusão da fase oral do processo e que até àquele momento não tinha podido integrar no processo, priva a decisão impugnada da sua base argumentativa, na medida em que a mesma assenta em circunstâncias de facto não confirmadas pelo órgão de investigação penal nacional.

Além disso, o pedido da recorrente de reabertura da fase oral do processo em razão da existência de factos novos até então desconhecidos e com relevância para a resolução do litígio foi indevidamente indeferido, na medida em que tais factos são suscetíveis de influenciar essa resolução em favor da parte.

2.    Segundo fundamento: Não tomada em consideração do alcance do princípio do direito a ser ouvido

O Tribunal Geral não teve em consideração o facto de a recorrida ter tomado uma decisão desfavorável à recorrente no que respeita à regularidade da utilização dos fundos, em razão da circunstância de, no momento da adoção da decisão impugnada, a recorrente estar objetivamente impossibilitada, sem culpa sua, de apresentar documentos que comprovassem a regularidade daquela utilização.

3.    Terceiro fundamento: Violação do princípio da proteção da confiança e não tomada em consideração do alcance do princípio da proporcionalidade

O Tribunal Geral não apreciou, ou não apreciou corretamente, a confiança legítima criada na recorrente pela confirmação escrita, por parte da recorrida, da regularidade da execução dos projetos subsidiados em causa.

Não foi constatada pelo Tribunal Geral nenhuma alteração efetiva posterior do quadro factual subjacente à declaração de confirmação da correta utilização dos fundos emitida pela recorrida, que fosse suscetível de pôr em causa a apreciação inicial positiva dos processos de execução e a sua adequação.

Por último, não é compatível com o princípio da proporcionalidade que indicações relativas a uma possível alteração do quadro factual não tenham sido completamente esclarecidas, mediante o recurso a todas as fontes de informação ao dispor da recorrida e do Tribunal Geral, antes de ser adotada pela recorrida a mais drástica de todas as medidas possíveis (no caso, a completa recuperação de todos os fundos concedidos e pagos).

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