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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 15 de Julho de 2002 por Santiago Gómez-Reino contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-215/02)

    Língua do processo: francês

Deu entrada em 15 de Julho de 2002, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Santiago Gómez-Reino, com domicílio em Bruxelas, representado por Marc-Albert Lucas, advogado.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

( declarar a ilegalidade da actuação do OLAF, na medida em que não lhe notificou a decisão de abertura de investigações ou de um inquérito que lhe dizem individualmente respeito, não o informou de investigações ou de inquéritos susceptíveis de o implicar pessoalmente, e não lhe permitiu pronunciar-se sobre todos os factos que lhe dizem respeito antes de serem retiradas conclusões dessas investigações ou inquéritos;

(anular as decisões do Director do OLAF e da Comissão, reveladas pelo comunicado de imprensa da Comissão de 26 de Fevereiro de 2002, de abrir ou reabrir, em Setembro de 2001, inquéritos ou investigações sobre o processo ECHO ou os procedimentos a que este deu lugar, ou quanto à existência de elementos novos nesse processo;

(anular a decisão do Director do OLAF, revelada pelo comunicado de imprensa da Comissão, de 28 Fevereiro de 2002, de dar início a um inquérito formal contra antigos funcionários da UCLAF;

(anular a decisão não notificada ou publicada do Director do OLAF, que resulta do documento apresentado pelo vice-presidente da Comissão à Comissão do Controlo Orçamental na sua reunião de 11 de Março, bem como das suas cartas de 12 e 15 de Abril dirigidas à presidente dessa comissão, de dar início a um inquérito sobre alegadas manipulações dos procedimentos no processo ECHO imputáveis a um cartel de altos funcionários, do qual terá feito parte o recorrente;

(anular a decisão não publicada ou notificada do Director do OLAF, que resulta dos mesmos documentos, de reabrir um inquérito contra o recorrente no processo ECHO com base em elementos ditos novos neste processo, susceptíveis de justificar a reabertura ou o reatar de um processo disciplinar contra ele;

(anular a decisão da Comissão, que lhe foi notificada por carta de 8 de Abril de 2002 do seu Vice-Presidente, na medida em que indefere os seus pedidos de assistência de 8 de Março de 2002 e anteriores ou que não cumpre a sua obrigação de prestar oficiosamente essa assistência através dos meios adequados;

(anular a decisão tácita que indefere do Director do OLAF, de 7 de Julho de 2002, que indefere as reclamações do recorrente, de 8 de Março, contra as decisões e contra o facto de não terem sido tomadas as medidas impostas pelas normas aplicáveis ao Serviço, cuja anulação ou declaração da sua ilegalidade solicita, ou que indefere os seus pedidos no sentido de serem tomadas a seu respeito medidas impostas pelas normas aplicáveis ao Serviço;

(anular a decisão expressa da Comissão, de 8 de Abril de 2002, que indefere as reclamações do recorrente contra as decisões e contra o facto de não terem sido tomadas as medidas impostas pelo Estatuto, cuja anulação ou a declaração da sua ilegalidade solicita, ou que indefere os seus pedidos no sentido de serem tomadas a seu respeito medidas impostas pelo Estatuto;

(condenar a Comissão a pagar-lhe um milhão de euros a título de reparação dos danos morais e ao nível de carreira, calculados provisoriamente, acrescidos de juros à taxa anual de 8%, a partir de 1 de Março de 2002 e até integral pagamento;

-condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem, designadamente, por objecto a anulação das decisões de reabertura dos inquéritos relativos ao processo do Serviço de Ajuda Humanitária comunitária (ECHO), por terem surgido factos alegadamente novos, e de abrir, em consequência, um inquérito formal contra antigos funcionários da UCLAF e contra o recorrente, bem como a anulação da decisão da Comissão que indefere o pedido de assistência do recorrente, relativamente às declarações publicadas na imprensa e que o recorrente considera difamatórias, na medida em que põem em causa a sua probidade profissional.

Em apoio dos seus pedidos alega:

(Violação do artigo 25.(, segundo parágrafo, do Estatuto, do direito de defesa e do artigo 4.( da Decisão n.( 1999/396/CE/CECA/Euratom da Comissão 1, uma vez que não foi notificado da decisão de abertura do inquérito que lhe dizia individualmente respeito, não foi informado da possibilidade da sua implicação pessoal nos inquéritos que tinham existido ou que estavam em curso, não foi informado das alegações contra ele apresentadas e não foi convidado a pronunciar-se sobre todos os factos que lhe diziam respeito, antes de que fossem retiradas dos inquéritos conclusões que lhe eram pessoalmente dirigidas.

(Violação dos princípios da segurança e da confiança legítima, uma vez que o OLAF, com o acordo da Comissão, considerou elementos novos susceptíveis de justificar a reabertura de inquéritos formais ou de novas medidas disciplinares contra o recorrente, elementos relativamente aos quais a Comissão tinha excluído esse carácter em decisões anteriores, e concretamente nas que se seguiram ao processo T-108/00 R Gómez Reino/Comissão 2.

(Violação do princípio da legalidade da acção administrativa e do artigo 4.(, n.( 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.( 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho 3, na medida em que os inquéritos do OLAF foram abertos ou reabertos com base em informações obtidas em violação do sigilo dos trabalhos do Conselho de Disciplina previsto pelo artigo 6.(, segundo parágrafo, do Anexo III do Estatuto, conjugado com uma violação do dever de discrição previsto pelos artigos 17.(, segundo parágrafo, do Estatuto, para os funcionários, e 287.( do Tratado CE para os membros da Comissão.

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1 - Decisão de 2 de Junho de 1999, relativa às condições e regras dos inquéritos internos em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e todas as actividades ilegais lesivas dos interesses das Comunidades (JO L 149, p. 57).

2 - Processo arquivado por despacho de cancelamento de 3 de Julho de 2000 (JO C 259, p. 31).

3 - Regulamento de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136, p. 1).