Language of document : ECLI:EU:T:2003:98

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

3 de Abril de 2003 (1)

«Pesca - Acordo de pesca com a Argentina - Contribuição financeira comunitária - Redução - Recurso de anulação - Acção de indemnização»

Nos processos apensos T-44/01, T-119/01 e T-126/01,

Eduardo Vieira, SA, com sede em Vigo-Pontevedra (Espanha), representada por J.-R. García-Gallardo, Gil-Fournier e D. Domínguez Pérez, advogados,

demandante no processo T-44/01 e recorrente no processo T-126/01,

Vieira Argentina, SA, com sede em Buenos Aires (Argentina), representada por J.-R. García-Gallardo, Gil-Fournier e D. Domínguez Pérez, advogados,

demandante no processo T-44/01,

Pescanova, SA, com sede em Chapela (Espanha), representada por A. Creus Carreras, B. Uriarte Valiente e S. Rodríguez Artacho, advogados,

recorrente no processo T-119/01,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por S. Pardo Quintillán, na qualidade de agente, assistida por J. Guerra Fernández, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandada e recorrida,

que têm por objecto, no processo T-44/01, uma acção de indemnização, nos termos dos artigos 235.° CE e 288.°, segundo parágrafo, CE, do prejuízo sofrido devido à suspensão do pagamento do saldo remanescente do apoio financeiro concedido ao projecto ARG/ESP/SM/26-94 para a constituição de uma sociedade mista no quadro do acordo sobre as relações relativas à pesca marítima entre a Comunidade e a República Argentina, no processo T-119/01, um pedido de anulação da decisão da Comissão de 19 de Março de 2001 que reduz o apoio financeiro concedido ao projecto ARG/ESP/SM/17-94 com vista à constituição de uma sociedade mista no quadro do acordo sobre as relações relativas à pesca marítima entre a Comunidade e a República da Argentina, e, no processo T-126/01, um pedido de anulação da decisão da Comissão de 19 de Março de 2001 que reduz o apoio financeiro concedido ao projecto ARG/ESP/SM/26-94 com vista à constituição de uma sociedade mista no quadro do acordo sobre as relações relativas à pesca marítima entre a Comunidade e a República Argentina,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, J. Azizi e M. Jaeger, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador principal,

vistos os autos e após a audiência de 28 de Novembro de 2002,

profere o presente

Acórdão

     Enquadramento jurídico

Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Argentina sobre relações em matéria de pesca marítima

1.
    O Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Argentina sobre relações em matéria de pesca marítima (a seguir «acordo de pesca») foi aprovado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n.° 3447/93 do Conselho, de 28 de Setembro de 1993 (JO L 318, p. 1).

2.
    O artigo 5.°, n.os 1 e 2, do acordo de pesca dispõe:

«1.    As partes criarão condições propícias ao estabelecimento na Argentina de empresas com capital originário de um ou mais Estados-Membros da Comunidade e à constituição de sociedades mistas e associações temporárias no sector da pesca entre armadores argentinos e comunitários, com o objectivo de explorar e, eventualmente, transformar conjuntamente os recurso haliêuticos argentinos, nas condições previstas no protocolo I e nos anexos I e II.

2.    A Argentina concederá às entidades referidas no n.° 1 o acesso às possibilidades de pesca fixadas no protocolo I, de acordo com o disposto nos anexos I a IV.»

3.
    O artigo 2.°, alínea e), do acordo de pesca define «sociedade mista» como «uma sociedade de direito privado constituída por um ou vários armadores comunitários e uma ou mais pessoas singulares ou colectivas argentinas, vinculados por um contrato de sociedade mista, tendo em vista a exploração e, se for caso disso, a transformação dos recursos haliêuticos argentinos na perspectiva do abastecimento prioritário do mercado da Comunidade».

4.
    A constituição de uma sociedade mista implica em princípio a transferência de um navio comunitário (artigo 5.°, n.° 3, do acordo de pesca). Este navio será então abatido no registo comunitário.

5.
    O ponto 2 do anexo III do acordo de pesca prevê que os projectos de constituição de sociedades mistas serão apresentados à Comissão pelos Estados-Membros «de acordo com as disposições da regulamentação comunitária».

6.
    Nos termos do ponto 3 do anexo III do acordo de pesca, a Comunidade apresentará à comissão mista a lista dos projectos susceptíveis de beneficiar de um apoio financeiro. Por força desta mesma disposição:

«A comissão mista avaliará os projectos essencialmente em função dos seguintes critérios principais:

a)    Adequação da tecnologia às operações de pesca previstas;

b)    Espécies e zonas de captura;

c)    Modernidade dos navios;

d)    Investimento total do projecto;

e)    Investimento em instalações em terra;

f)    Experiência do armador comunitário e do armador argentino no sector da pesca.»

7.
    Em conformidade com os pontos 4 e 5 do anexo III do acordo de pesca, os projectos são aprovados, sob recomendação da comissão mista, pela «autoridade argentina competente e pela Comunidade».

8.
    O protocolo I do acordo de pesca intitula-se «Possibilidades de pesca e contribuição financeira». O seu artigo 1.° fixa os limites de capturas anuais para as espécies excedentárias (granadeiro-da-patagónia, pota argentina, bacalhau argentino e/ou granadeiro) e não excedentárias (pescada argentina) visadas pelo acordo de pesca.

9.
    As sociedades mistas são autorizadas a capturar as espécies excedentárias e não excedentárias mencionadas nos limites fixados pelo protocolo I (artigo 6.° do acordo de pesca) e beneficiarão de apoio financeiro, de acordo com o disposto no mesmo protocolo I (artigo 7.° do acordo de pesca).

10.
    Para este fim, o artigo 3.° do protocolo I dispõe:

«1.     [...] A Comunidade concederá apoio financeiro à constituição de sociedades mistas [...].

    Esse apoio financeiro [...] destina-se ao armador comunitário e tem por objectivo cobrir parte da sua participação financeira na constituição de uma sociedade mista [...] e/ou a abater os navios em causa no registo comunitário.

2.     Com o objectivo de promover a constituição e desenvolvimento de sociedades mistas, a Comunidade concederá às sociedades mistas estabelecidas na Argentina uma contribuição financeira equivalente a 15% do montante concedido ao armador comunitário [...].

    [...]

4.     As normas relativas aos pedidos e ao pagamento do apoio comunitário previsto no n.° 1 aos armadores comunitários devem respeitar as disposições pertinentes da regulamentação comunitária [...]»

Regulamentação comunitária em matéria de sociedades mistas no sector da pesca

11.
    Em 18 de Dezembro de 1986, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n.° 4028/86 relativo a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura (JO L 376, p. 7). Este regulamento, na redacção dada, sucessivamente, pelo Regulamento (CEE) n.° 3944/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990 (JO L 380, p. 1), pelo Regulamento (CEE) n.° 2794/92 do Conselho, de 21 de Setembro de 1992 (JO L 401, p. 1), e pelo Regulamento n.° 3946/92 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1992 (JO L 401, p 1), prevê, nos artigos 21.°-A a 21.°-D, a possibilidade de a Comissão conceder aos projectos de sociedades mistas de pesca diferentes espécies de contribuições financeiras, de um montante variável em função da tonelagem e da idade dos navios em questão, desde que estes projectos respeitem as condições que ele fixa.

12.
    A «sociedade mista» é definida, no artigo 21.°-A do Regulamento n.° 4028/86, como sendo uma sociedade de direito privado «[...] que abranja um ou vários armadores comunitários e um ou vários parceiros de um país terceiro [...] destinada a explorar e, eventualmente, valorizar os recursos haliêuticos situados nas águas sob soberania e/ou jurisdição daqueles países terceiros, numa perspectiva de abastecimento prioritário do mercado da Comunidade». A Comissão concede aos projectos de sociedades mistas uma contribuição financeira «destinada a cobrir a comparticipação financeira do ou dos parceiros comunitários correspondente ao capital investido na sociedade mista» (artigo 21.°-C, n.° 1).

13.
    O artigo 44.° do Regulamento n.° 4028/86, que foi aplicado até 31 de Dezembro de 1993, dispõe:

«Durante todo o período de intervenção comunitária, a autoridade ou o organismo designado para o efeito pelo Estado-Membro em causa transmitirá à Comissão, a pedido desta, todos os justificativos e todos os documentos que comprovem que foram cumpridas as condições financeiras ou outras impostas para cada projecto. A Comissão pode decidir suspender, reduzir ou suprimir o apoio, de acordo com o procedimento previsto no artigo 47.°:

-    se o projecto não for executado como previsto, ou

-    se não forem cumpridas algumas das condições impostas [...]».

14.
    Com a adopção do Regulamento (CEE) n.° 2080/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.° 2052/88 no que respeita ao instrumento financeiro de orientação das pescas (JO L 193, p. 1), e do Regulamento (CE) n.° 3699/93 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1993, que define os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos (JO L 346, p. 1), a gestão e o financiamento das sociedades mistas foram integradas no instrumento financeiro de orientação das pescas (IFOP). Os Estados-Membros são desde então responsáveis pela selecção dos projectos de sociedades mistas a financiar. São igualmente encarregados da gestão e do controlo dos projectos.

15.
    O Regulamento n.° 2080/93 revogou, em 1 de Janeiro de 1994, o Regulamento n.° 4028/86. No entanto, nos termos do artigo 9.°, n.° 1, segundo parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento n.° 2080/93, o Regulamento n.° 4028/86 e as suas disposições de aplicação mantêm-se aplicáveis aos pedidos de contribuição financeira apresentados antes de 1 de Janeiro de 1994.

16.
    Por último, o artigo 24.° do Regulamento (CEE) n.° 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento n.° 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, p. 1) na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.° 2082/93 (JO L 193, p. 20), dispõe que a Comissão, após exame apropriado do caso em que «a realização de uma acção ou de uma medida parecer não justificar, nem em parte nem na totalidade, a contribuição financeira que lhe foi atribuída» (n.° 1), «poderá reduzir ou suspender a contribuição para a acção ou para a medida em causa se a análise confirmar a existência de uma irregularidade ou de uma alteração importante que afecte a natureza ou as condições de execução da acção ou da medida, e para a qual não tenha sido solicitada a aprovação da Comissão» (n.° 2).

17.
    O Regulamento (CE) n.° 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161, p. 1), revogou o Regulamento n.° 4253/88 a partir de 1 de Janeiro de 2000. No entanto, o artigo 54.° do Regulamento n.° 1260/1999 dispõe que a revogação se efectua «sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 52.°» Nos termos do referido número, o Regulamento n.° 1260/1999 «não prejudica a prossecução nem a alteração, incluindo a supressão total ou parcial, de uma intervenção aprovada [...] pela Comissão com base [no] Regulamento (CEE) n.° 4253/88».

Matéria de facto na origem do litígio nos processos T-44/01 e T-126/01 e a decisão que reduz o apoio concedido à Eduardo Vieira, SA

18.
    No quadro do acordo de pesca, a sociedade espanhola Eduardo Vieira SA (a seguir «SAEV»), apresentou um projecto relativo ao estabelecimento de uma sociedade mista denominada Vieira Argentina, SA (a seguir «VASA»), constituída pela SAEV e por um armador argentino. O projecto previa a pesca da marlonga negra. O navio comunitário Ibsa Cuarto, posteriormente rebaptizado Vieirasa XII, devia ser afectado ao projecto.

19.
    Por carta de 13 de Outubro de 1994, a Comissão informou a SAEV que o projecto não podia ser tomado em consideração porque a espécie visada não constava entre as espécies abrangidas pelo acordo de pesca.

20.
    As autoridades espanholas comunicaram então à Comissão, por carta de 20 de Outubro de 1994, os documentos que atestam a alteração do plano de capturas que a demandante lhe tinha comunicado. Este plano mencionava a captura na zona económica exclusiva («ZEE») argentina das espécies sedentárias referidas pelo protocolo I do acordo de pesca: granadeiro-da-patagónia, granadeiro e bacalhau argentino.

21.
    Por carta de 8 de Dezembro de 1994, a Comissão informou a SAEV que o seu projecto não tinha sido recomendado pela comissão mista de 5 e 6 de Dezembro de 1994, dado que «o associado argentino persist[ia] em querer manter a marlonga negra (espécie não prevista no quadro do acordo de pesca) no plano de capturas do projecto apresentado às autoridades argentinas».

22.
    Por telecópia de 12 de Dezembro de 1994, a SAEV comunicou à Comissão que o associado argentino tinha «renunciado à pesca da marlonga negra, numa carta comunicada à direcção-geral da pesca e da agricultura argentina, em 24 de Novembro de 1994».

23.
    As autoridades argentinas aprovaram o projecto através da resolução n.° 14/95, de 14 de Julho de 1995, concedendo uma licença de pesca ao navio Vieirasa XII para as espécies sedentárias, por força do qual o navio podia capturar 1 204 toneladas de granadeiro, 1 204 toneladas de bacalhau argentino, 301 toneladas de granadeiro-da-patagónia e 301 toneladas de outras espécies.

24.
    Por carta de 18 de Julho de 1995, a sociedade mista VASA pediu às autoridades argentinas para acrescentar à licença de pesca concedida com base no acordo de pesca uma licença suplementar para a captura da marlonga negra.

25.
    Por Decisão de 25 de Julho de 1995 (a seguir «decisão de concessão de apoio de 25 de Julho de 1995»), a Comissão aprovou a concessão de apoio ao projecto apresentado pela SAEV (projecto ARG/ESP/SM/26-94) «nas condições estabelecidas pelas disposições fixadas pelo acordo [de pesca] [...], pela legislação comunitária aplicável e pelas disposições dos anexos» (artigo 1.°).

26.
    O anexo I da decisão de concessão de apoio de 25 de Julho de 1995 determina o apoio financeiro concedido à SAEV, ou seja, 1 881 936 ecus. Este anexo fixa também o montante da contribuição concedida à sociedade mista VASA, que recebe uma ajuda igual a 15% do montante concedido à SAEV, ou seja, 282 290,4 ecus. Por conseguinte, a ajuda total para o projecto eleva-se a 2 164 226,4 ecus.

27.
    O anexo I da decisão de concessão de apoio de 25 de Julho de 1995 dispõe ainda:

«Nenhuma alteração pode ser feita aos dados contidos no presente anexo sem autorização prévia das autoridades argentinas e da Comissão.»

28.
    Por resolução de 14 de Novembro de 1995, as autoridades argentinas concederam ao navio Vieirasa XII uma licença de pesca definitiva reduzindo as toneladas das espécies excedentárias para 750 toneladas de granadeiro, 230 toneladas de bacalhau argentino, 230 toneladas de granadeiro-da-patagónia e incluindo uma nova licença de pesca de 1 800 toneladas de marlonga negra.

29.
    Em 27 de Junho de 1996, a Comissão procedeu ao pagamento da primeira parte (80%) do apoio financeiro.

30.
    O navio Vieirasa XII deixou definitivamente as águas argentinas, em 5 de Julho de 1996, para pescar nas águas internacionais.

31.
    A SAEV apresentou um pedido de pagamento do saldo remanescente do apoio em 25 de Fevereiro de 1997.

32.
    Por carta de 21 de Abril de 1998, a Comissão informou a SAEV que o processo de redução do apoio comunitário podia ser iniciado na falta de resposta satisfatória da sua parte. Nesta carta, a Comissão considerava que a saída do navio das águas argentinas, em 5 de Julho de 1996, constituía uma violação do artigo 5.°, n.° 1, do acordo de pesca e do artigo 3.°, n.° 1, do protocolo I deste acordo, uma vez que as sociedades mistas são constituídas com o objectivo da exploração e, eventualmente, da transformação dos recursos haliêuticos argentinos.

33.
    Em 19 de Maio de 1998, a SAEV apresentou as suas observações. Nesta carta, expunha as razões pelas quais considerava que as condições da concessão do apoio não tinham sido violadas.

34.
    Por carta de 9 de Junho de 1999, a Comissão informou a SAEV que considera que «as explicações apresentadas n[a] carta de 19 de Maio de 1998 não permit[iam] concluir pelo respeito da regulamentação comunitária na matéria, antes confirm[avam] que o navio deixou as águas argentinas em 5 de Julho de 1996». Por esta razão, a Comissão explicou que «[tinha decidido] reduzir a ajuda concedida a este projecto». Na carta expunha o modo de cálculo da redução e concluía que lhe deveria ser reembolsado um montante de 355 477 euros. Na falta de acordo por parte da SAEV a propósito da solução proposta, a Comissão indicou que se veria obrigada a «continuar o processo de redução e recuperação em curso».

35.
    Esta carta foi seguida de uma troca de correspondência entre a SAEV (cartas de 16 de Julho de 1999, de 21 de Dezembro de 1999 e de 5 de Abril de 2000) e os serviços da Comissão (cartas de 23 de Setembro de 1999 e de 28 de Fevereiro de 2000). Também houve reuniões entre os representantes da SAEV e os serviços da Comissão.

36.
    Por carta de 14 de Setembro de 2000, a Comissão informou a SAEV que um novo cálculo a tinha levado a considerar que lhe deveria ser reembolsado um montante de 419 446 euros.

37.
    Por carta de 21 de Setembro de 2000, a SAEV, que considerava que a Comissão não lhe tinha pago, de modo ilícito, o saldo do apoio comunitário, interpelou formalmente a Comissão para o fazer.

38.
    Por carta de 16 de Outubro de 2000, a Comissão informou a SAEV que o processo de redução do apoio financeiro concedido ao armador comunitário estava em curso e que seria tomada uma decisão na matéria após consulta do comité permanente das estruturas da pesca.

39.
    Através da Decisão C(2000) 680 final, de 19 de Março de 2001, dirigida ao Reino de Espanha e à SAEV, a Comissão reduziu o apoio financeiro que tinha sido concedido a esta última sociedade. O artigo 2.° da decisão impõe à SAEV o reembolso do montante de 419 446 euros. Esta decisão não se pronuncia sobre uma eventual redução da contribuição concedida à sociedade mista VASA.

40.
    Os fundamentos da Decisão C(2001) 680 final lêem-se do seguinte modo:

«2.    Por força do artigo 1.° da [...] decisão [de concessão de apoio de 25 de Julho de 1995], o apoio foi concedido nas condições estabelecidas pelas disposições fixadas pelo acordo [de pesca] [...], pela regulamentação comunitária aplicável e pelas disposições dos anexos.

3.    O acordo de pesca, em especial o seu artigo 5.°, n.° 1, dispõe que a constituição de sociedades mistas na Argentina tem por objectivo a exploração dos recursos haliêuticos argentinos nas condições estabelecidas no protocolo I e nos anexos I e II; por força do seu artigo 6.°, as sociedades mistas são autorizadas a capturar as quantidades mencionadas no protocolo I.

4.    No ponto 3.2.1 da parte B do formulário do pedido de apoio comunitário completado e assinado pela [SAEV] está expressamente indicado que a Comissão só concede um apoio financeiro aos projectos que tendem à exploração dos recursos haliêuticos nas águas que se encontram sob soberania ou jurisdição do país terceiro em questão.

5.    [...]

6.    Por conseguinte, a concessão de apoio comunitário para a constituição da sociedade mista em questão aplica-se apenas às capturas realizadas pelo navio de pesca Ibsa Cuarto, das espécies referidas nos anexos da decisão [de concessão de apoio de 25 de Julho de 1995], ou seja, o granadeiro, o granadeiro-da-patagónia e o bacalhau argentino, e situadas nas águas argentinas.

7.    A partir de 5 de Julho de 1996, o navio Ibsa Cuarto cessou as suas actividades de pesca na ZEE argentina e recomeçou a operar nas águas internacionais pescando a marlonga negra sem o ter referido previamente à Comissão e sem ter obtido a sua autorização.»

41.
    Após ter recordado que tomou conhecimento desta situação em 2 de Julho de 1997, a Comissão conclui no ponto 9 da Decisão C(2001) 680 final que a SAEV não respeitou as condições de concessão do apoio financeiro. Na sequência, a Comissão procede ao cálculo da redução do apoio em questão nos n.os 10 a 13 desta decisão. A Comissão verifica, antes de mais, que a SAEV tem direito, aplicando a tabela estabelecida pelo Regulamento n.° 3699/93, a um auxílio de 688 187 euros devido à transferência definitiva do navio Vieirasa XII para a sociedade mista. Por conseguinte, o saldo do auxílio que lhe foi concedido pela decisão de concessão de apoio de 25 de Julho de 1995 é de 1 193 749 euros (1 881 936 - 688 187). Uma vez que o navio Vieirasa XII só esteve em actividade nas águas argentinas durante doze meses (dos 36 previstos), a Comissão conclui que a SAEV tem apenas direito a um terço dos 1 193 749 euros previstos, ou seja, 397 916 euros. Por conseguinte, o montante total do apoio assim reduzido, segundo a Comissão, é de 1 086 103 euros (397 916 + 688 187). A SAEV que já tinha recebido 80% do apoio (1 505 549 euros) tem, por conseguinte, que reembolsar à Comissão 419 446 euros.

Factos na origem do litígio no processo T-119/01 e decisão de redução do apoio concedido à Pescanova

42.
    No quadro do acordo de pesca, a Pescanova, SA (a seguir «Pescanova») apresentou um projecto relativo ao estabelecimento de uma sociedade mista denominada «Calanova», constituída pela Pescanova e por um armador argentino Argenova. O projecto previa a pesca da pota argentina. O navio comunitário Orense devia ser afectado ao projecto.

43.
    Por decisão de 21 de Dezembro de 1994 (a seguir «decisão de concessão de apoio financeiro de 21 de Dezembro de 1994»), a Comissão aprovou a concessão de apoio ao projecto apresentado pela Pescanova (projecto ARG/ESP/SM/17-94) «nas condições estabelecidas pelas disposições fixadas no acordo [de pesca] [...], na regulamentação comunitária aplicável e nas disposições dos anexos» (artigo 1.°).

44.
    O anexo I da decisão de concessão de apoio financeiro de 21 de Dezembro de 1994 determina o apoio financeiro concedido à Pescanova, ou seja, 1 824 813 ecus. Este anexo fixa igualmente o montante da contribuição para a sociedade mista, Calanova. Esta última recebe uma ajuda igual a 15% do montante concedido à Pescanova, ou seja, 273 721,9 ecus. Por conseguinte, o auxílio total para o projecto ascende a 2 098 534,9 ecus.

45.
    O anexo I da decisão de concessão de apoio financeiro de 21 de Dezembro de 1994 prevê ainda:

«Nenhuma alteração pode ser produzida aos dados contidos no presente anexo sem autorização prévia das autoridades argentinas e sem o acordo da Comissão.»

46.
    Na sequência desta decisão, o navio Orense foi abatido no registo marítimo espanhol, em 23 de Janeiro de 1995, e inscrito no registo nacional argentino de navios em 15 de Março de 1995. Em 21 de Abril de 1995 obteve a licença de pesca necessária à captura de 4 000 toneladas de pota argentina e começou imediatamente as suas actividades de pesca.

47.
    Em 23 de Abril de 1995, a recorrente apresentou às autoridades espanholas um pedido de pagamento da primeira parte do apoio financeiro. Este pedido foi comunicado à Comissão em 13 de Junho de 1995. Após controlo, foi efectuado o pagamento.

48.
    No que respeita às actividades no decurso do ano de 1996, o navio Orense cessou toda a actividade de pesca nas águas argentinas após 23 de Agosto de 1996. O navio dirigiu-se para águas internacionais. O abandono da pesca nas águas, argentinas foi devido ao esgotamento dos recursos haliêuticos nestas águas o que terá obrigado as autoridades argentinas a decretar limites ou mesmo proibições de pesca.

49.
    Em 2 de Outubro de 1996, a recorrente pediu o pagamento do saldo do apoio financeiro. Juntou a este pedido o primeiro relatório de actividade da sociedade mista para o período de 30 de Abril de 1995 a 30 de Junho de 1996.

50.
    O formulário do pedido de pagamento do saldo do apoio indicava que a Pescanova se comprometia «a apresentar à Comissão o segundo e o terceiro relatório de actividade correspondentes ao segundo e ao terceiro ano de actividade da sociedade».

51.
    A Comissão procedeu ao pagamento do saldo do apoio financeiro em 1 de Janeiro de 1997.

52.
    No que respeita às actividades no decurso do ano de 1997, o Orense concentrou as suas actividades nas águas internacionais, designadamente nas águas do Oceano Índico.

53.
    Em 14 de Janeiro de 1998, o Orense naufragou ao largo da ilha Maurícia.

54.
    Em Maio de 1998, a Pescanova entregou às autoridades espanholas o segundo relatório de actividade da sociedade mista, que abrange o período de 1 de Janeiro de 1996 a 31 de Dezembro de 1996.

55.
    Por carta de 14 de Julho de 1999, a Comissão indicou à Pescanova que considerava que as condições da concessão do apoio financeiro comunitário não tinham sido respeitadas, uma vez que o navio explorado pela sociedade mista tinha cessado as suas actividades de pesca nas águas da Argentina em 23 de Agosto de 1996. Por conseguinte, a Comissão iniciou o processo com vista à redução do apoio e notificou a Pescanova para formular as suas observações sobre a redução e o modo de cálculo da redução proposta.

56.
    Em 10 de Setembro de 1999, a Pescanova enviou uma carta à Comissão em que lhe pedia para indicar com precisão as disposições que tinham sido violadas.

57.
    Em 24 de Outubro de 1999, as autoridades espanholas transmitiram à Comissão uma comunicação da recorrente relativa ao naufrágio do navio, bem como o terceiro relatório periódico de actividade da sociedade mista, datado de 4 de Agosto de 1998.

58.
    Por carta de 18 de Novembro de 1999, a Comissão informou a Pescanova de que, após análise das observações apresentadas, não considerava adequado revogar a sua posição inicial.

59.
    Por carta de 5 de Julho de 2000 a Pescanova pediu de novo à Comissão para precisar que disposições tinham sido violadas.

60.
    Na sua carta de 18 de Agosto de 2000, a Comissão explicou que a recuperação de uma parte do apoio era justificada uma vez que o navio Orense tinha cessado as suas actividades nas águas argentinas em Agosto de 1996, sem que tivesse sido pedida autorização à Comissão.

61.
    Por carta de 14 de Setembro de 2000, a Comissão informou a Pescanova que o montante a reembolsar era de 472 818 euros. A Comissão concedeu-lhe um prazo de trinta dias para apresentar as suas observações. Estas foram apresentadas à Comissão em 7 de Novembro de 2000 (a D. Steffen Smidt) e em 8 de Novembro de 2000 (a Giorgio Gallizioli). A Pescanova apresentou observações suplementares em 16 de Fevereiro de 2001.

62.
    Através da Decisão C(2001) 727 final, de 19 de Março de 2001, dirigida ao Reino de Espanha e à Pescanova, a Comissão reduziu o apoio financeiro concedido a esta sociedade. O artigo 2.° da decisão obriga a Pescanova a reembolsar o montante de 472 818 euros. Esta decisão não se pronuncia sobre uma eventual redução da contribuição concedida à sociedade mista Calanova.

63.
    A Decisão C(2001) 727 final assenta nos seguintes fundamentos:

«4.    O navio de pesca Orense, transferido para a Argentina no quadro da constituição da [...] sociedade mista [Calanova], cessou as suas actividades de pesca nas águas da Argentina em 23 de Agosto de 1996, sem autorização prévia da Comissão, ou seja dezasseis meses após o início de actividade da sociedade mista (30 de Abril de 1995).

[...]

7.    Nos termos do artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88, a Comissão pode reduzir a contribuição para a acção ou para a medida em causa se a análise apropriada do processo confirmar a existência de uma alteração importante que afecte a natureza ou as condições de execução da acção ou da medida, e para a qual não tenha sido solicitada a aprovação da Comissão.

8.    A cessação das actividades de pesca do referido navio não foi sujeita pela [Pescanova] à autorização prévia da Comissão; esta situação constitui uma alteração importante das condições exigidas pela concessão da referida contribuição [...]»

64.
    Segundo a Comissão, esta situação justifica uma redução do apoio financeiro no respeito do princípio da proporcionalidade [Decisão C(2001) 727 final, n.° 9]. Antes de mais, a Comissão recorda que, aplicando a tabela estabelecida pelo Regulamento n.° 3699/93, a Pescanova tem direito a um auxílio de 973 740 euros devido à transferência definitiva do navio Orense para a sociedade mista. Por conseguinte, o saldo da ajuda que lhe foi concedida pela decisão de concessão de apoio de 21 de Dezembro de 1994 eleva-se a 851 073 euros (1 824 813 - 973 740). Uma vez que o Orense apenas esteve em actividade nas águas argentinas durante dezasseis meses (dos 36 meses previstos), a Comissão conclui que a Pescanova tem apenas direito a 16/36 dos 851 073 euros previstos, ou seja, 378 255 euros. Por conseguinte, o montante total do apoio assim reduzido ascende a, segundo a Comissão, 1 351 995 euros (378 255 + 973 740 euros). A Pescanova, que já tinha recebido a totalidade do apoio (1 824 813 euros), tem, portanto, que reembolsar à Comissão 472 818 euros [Decisão C(2001) 727 final, n.os 10 a 12].

Tramitação processual

65.
    Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 26 de Fevereiro de 2001, a SAEV e a VASA (processo T-44/01) intentaram uma acção com vista a obter uma indemnização pelo prejuízo que terão sofrido devido à suspensão ilícita do apoio que lhes tinha sido concedido pela decisão de 25 de Julho de 1995.

66.
    Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 1 de Junho de 2001, a Pescanova (processo T-119/01) interpôs um recurso com vista à anulação da Decisão C(2001) 727 final, de 19 de Março de 2001 (a seguir «decisão impugnada no processo T-119/01»).

67.
    Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 8 de Junho de 2001, a SAEV (processo T-126/01) interpôs um recurso com vista à anulação da Decisão C(2001) 680 final, de 19 de Março de 2001 (a seguir «decisão impugnada no processo T-126/01»).

68.
    Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) decidiu dar início à fase oral. A título de medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo, algumas questões escritas foram dirigidas às partes. Estas responderam no prazo fixado.

69.
    Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões do Tribunal na audiência que decorreu em 28 de Novembro de 2002.

70.
    Após ter ouvido as partes sobre uma eventual apensação, o Tribunal decidiu apensar os processos T-44/01, T-119/01 e T-126/01 para efeitos do acórdão.

Pedidos das partes

71.
    No processo T-44/01, as demandantes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

-    julgar a acção admissível;

-    ao abrigo das suas competências de plena jurisdição e baseando-se nas fórmulas propostas na petição, condenar a Comissão no pagamento de uma indemnização compensatória dos danos e prejuízos causados pelo atraso no pagamento de uma parte da ajuda;

-    condenar a Comissão nas despesas.

72.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

-    julgar a acção inadmissível no que respeita à alegação relativa à ilegalidade do processo de redução do apoio financeiro ou, a título subsidiário, improcedente no que respeita a esta mesma alegação;

-    julgar a acção improcedente quanto ao restante;

-    condenar as demandantes nas despesas.

73.
    No processo T-119/01, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    julgar o recurso admissível e procedente;

-    anular a decisão impugnada no processo T-119/01;

-    condenar a Comissão nas despesas.

74.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    julgar improcedente o recurso;

-    condenar a recorrente nas despesas.

75.
    No processo T-126/01, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

-    julgar admissível o recurso;

-    apensar o presente processo ao processo T-44/01;

-    declarar nula a decisão impugnada no processo T-126/01;

-    condenar a Comissão nas despesas.

76.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

-    indeferir o pedido de apensação;

-    julgar improcedente o recurso;

-    condenar a recorrente nas despesas.

Questão de direito

Processos T-119/01 e T-126/01

77.
    O Tribunal de Primeira Instância considera que há que examinar, antes de mais, a procedência dos recursos de anulação interpostos nos processos T-119/01 e T-126/01.

78.
    Nestes processos, as recorrentes suscitam, no total, oito fundamentos. O primeiro fundamento diz respeito à inexistência de base jurídica ou à base jurídica errada das decisões impugnadas. No quadro do segundo fundamento, as recorrentes contestam que tenha existido uma alteração substancial do seu projecto que pudesse justificar uma redução do apoio. O terceiro fundamento assenta em violação do princípio da proporcionalidade e o quarto em aplicação errada da regulamentação comunitária em matéria de redução de apoios financeiros. O quinto fundamento assenta em violação do princípio do prazo razoável e em violação dos princípios da protecção da confiança legítima e da segurança jurídica. O sexto fundamento assenta em violação do direito de defesa e o sétimo fundamento em incoerência da decisão impugnada no processo T-126/01. Por fim, o último fundamento assenta em violação do artigo 253.° CE.

Quanto ao fundamento assente em inexistência de base jurídica ou em base jurídica errada das decisões impugnadas

79.
    As recorrentes indicam que, no acordo de pesca, não existe qualquer disposição que habilite a Comissão a reduzir os apoios financeiros concedidos, com base neste acordo, para a constituição de sociedades mistas. O acordo de pesca e as decisões de concessão de apoio de 21 de Dezembro de 1994 e de 25 de Julho de 1995 também não remetem para uma norma comunitária que estabeleça um procedimento para a redução de tais apoios financeiros.

80.
    A recorrente no processo T-119/01 deduz daí que a decisão impugnada está ferida de inexistência de base jurídica.

81.
    A recorrente no processo T-126/01 admite que, por força de um princípio geral de direito, a Comissão deve estar habilitada a suspender, reduzir e/ou suprimir um apoio financeiro comunitário se as condições de concessão do apoio não foram respeitadas. No entanto, considera que a Comissão não podia basear a decisão impugnada no processo T-126/01 no Regulamento n.° 4253/88. A este respeito, alega que o Regulamento n.° 4253/88 se aplica aos fundos estruturais. O apoio financeiro concedido no quadro do acordo de pesca não é uma ajuda estrutural. Assinala ainda que o financiamento das acções previstas no quadro do acordo de pesca é imputável à linha de crédito B7-8000 da subsecção B7 (acções externas) do orçamento comunitário, ao passo que as acções consideradas no âmbito do Regulamento n.° 4253/88 se incluem na secção B2 (medidas estruturais) do referido orçamento.

82.
    Antes de mais, o Tribunal de Primeira Instância constata que, no que respeita à base legal, as decisões impugnadas assentam, por um lado, no Regulamento n.° 4253/88, designadamente no seu artigo 24.°, e, por outro, no Regulamento n.° 3447/93, que aprova o acordo de pesca em nome da Comunidade.

83.
    Há que examinar se o Regulamento n.° 3447/93 e o acordo de pesca atribuem competência à Comissão para adoptar as decisões impugnadas.

84.
    A este respeito, como as recorrentes acertadamente observam, o Regulamento n.° 3447/93 e o acordo de pesca não contêm qualquer disposição específica relativa a uma possível redução ou supressão de um apoio financeiro concedido no quadro deste acordo.

85.
    No entanto, uma vez que, em conformidade com o artigo 7.° do acordo de pesca e com o artigo 3.°, n.° 1, do protocolo I do acordo de pesca, se a Comunidade concede um apoio financeiro para a constituição de sociedades mistas, esta deve ter igualmente competência para proceder à redução do referido apoio se as condições às quais a concessão do apoio foi subordinada não foram respeitadas (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Novembro de 2002, Lagardère e Canal+/Comissão, T-251/00, ainda não publicado na Colectânea, n.° 130).

86.
    Com efeito, como salienta a Comissão, qualquer outra interpretação do acordo de pesca seria contrária aos princípios gerais de direito comuns aos ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros, tal como o princípio que proíbe o enriquecimento sem causa ou o que permite rescindir unilateralmente os contratos sinalagmáticos quando um dos contraentes não respeita as suas obrigações.

87.
    Daí resulta que, com base no Regulamento n.° 3447/93 e no acordo de pesca, a Comunidade tinha, de um modo geral, competência para adoptar as decisões impugnadas.

88.
    Em seguida, quanto ao ponto de saber se o Regulamento n.° 4253/88 atribui uma competência específica à Comissão para adoptar as decisões impugnadas, deve ser recordado que, em conformidade com o artigo 24.° deste regulamento, a Comissão tem o direito de «reduzir ou suspender», após exame apropriado, um apoio financeiro concedido com base no referido regulamento «se a análise confirmar a existência de uma irregularidade ou de uma alteração importante que afecte a natureza ou as condições de execução da acção ou da medida e para a qual não tenha sido solicitada a aprovação da Comissão».

89.
    Por conseguinte, há que examinar se as decisões de concessão dos apoios de 21 de Dezembro de 1994 e de 25 de Julho de 1995 encontram fundamento jurídico no Regulamento n.° 4253/88. Se tal for o caso, esse mesmo regulamento constituirá, nos termos do seu artigo 24.°, a base jurídica apropriada para as decisões impugnadas.

90.
    A este respeito, há que observar, desde logo, que as decisões de concessão de apoios financeiros de 21 de Dezembro de 1994 (processo T-119/01) e de 25 de Julho de 1995 (processo T-126/01) assentam, de forma explícita, apenas no Regulamento n.° 3447/93 que aprova o acordo de pesca.

91.
    No entanto, o artigo 1.°, n.° 1, dessas decisões dispõe que o apoio financeiro é concedido «nas condições estabelecidas pelas disposições fixadas pelo acordo de pesca [...], pela legislação comunitária aplicável e pelas disposições dos anexos».

92.
    A referência à «legislação comunitária aplicável» deve ser entendida, designadamente, como uma referência ao Regulamento n.° 4253/88. A este respeito, há que recordar que este regulamento tem um vasto âmbito de aplicação. Como indica o seu título, diz respeito «à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro». Assim, aplica-se às diferentes «acções com finalidade estrutural» (artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4253/88). Ora, os apoios financeiros concedidos para a constituição de sociedades mistas no quadro do acordo de pesca têm finalidade estrutural. Com efeito, como recorda o segundo considerando das decisões de concessão de apoios de 21 de Dezembro de 1994 e de 25 de Julho de 1995, a constituição de sociedades mistas, que implique a transferência de navios comunitários e abra novas zonas de pesca aos armadores comunitários, «responde aos objectivos da política estrutural comunitária» no domínio da pesca.

93.
    A recorrente no processo T-126/01 não pode argumentar com a linha de crédito do orçamento utilizada para financiar os apoios concedidos no quadro do acordo de pesca. Com efeito, as exigências no que respeita à distribuição dos créditos necessários à execução das acções previstas no quadro do acordo de pesca não podem ter quaisquer consequências nas exigências processuais colocadas para a adopção de uma decisão que concede um apoio financeiro no quadro do acordo de pesca (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Maio de 1989, Comissão/Conselho, 242/87, Colect., p. 1425, n.° 18).

94.
    Uma vez que a concessão dos apoios assentou, correctamente, entre outros, no Regulamento n.° 4253/88, a Comissão tinha competência material para basear as decisões impugnadas também neste regulamento, e, designadamente, no seu artigo 24.°

95.
    Por último, deve ainda ser examinada a aplicação temporal do Regulamento n.° 4253/88.

96.
    Com efeito, deve recordar-se que o Regulamento n.° 1260/1999 revogou o Regulamento n.° 4253/88 a partir de 1 de Janeiro de 2000. No entanto, o artigo 54.° do Regulamento n.° 1260/1999 dispõe que a revogação se efectua «sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 52.°» Ora, nos termos do referido número, o Regulamento n.° 1260/1999 «não prejudica a prossecução nem a alteração, incluindo a supressão total ou parcial, de uma intervenção aprovada [...] pela Comissão com base [no] Regulamento n.° 4253/88».

97.
    Uma vez que os apoios financeiros referidos nos presentes casos constituem «intervençõe[s] aprovada[s] [...] pela Comissão com base [no] Regulamento n.° 4253/88» (v. n.os 89 a 94, supra) há que concluir que, em conformidade com as disposições referidas no número precedente, o procedimento com vista a reduzir estes apoios continua regulado, mesmo após 1 de Janeiro de 2000, pelo artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88.

98.
    Resulta do que precede que o acordo de pesca, aprovado em nome da Comunidade pelo Regulamento n.° 3447/93, por um lado, e o Regulamento n.° 4253/88, designadamente o seu artigo 24.°, por outro, atribuem competência à Comissão para reduzir os apoios comunitários de que beneficiaram as recorrentes. No entanto, há que examinar posteriormente se as condições de aplicação do artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88 estavam reunidas (v. n.os 113 a 115, infra).

99.
    A recorrente no processo T-126/01 assinala ainda que o regime jurídico das sociedades mistas foi implementado de comum acordo entre a Comunidade e a República Argentina. A recorrente considera que, em conformidade com o acordo de pesca, a Comissão, antes de reduzir o apoio concedido, devia ter obtido autorização prévia das autoridades argentinas e o parecer da comissão mista implementada pelo acordo de pesca. A este respeito, refere-se ao artigo 10.° do acordo de pesca por força do qual a comissão mista deve, nomeadamente, «controlar a gestão dos projectos e a utilização das contribuições financeiras destinadas à sua promoção e previstas no artigo 7.°» e à nota de rodapé n.° 1 do anexo I da decisão de concessão do apoio de 25 de Julho de 1995 que indica que «[n]enhuma alteração pode ser produzida aos dados contidos no presente anexo sem autorização prévia das autoridades argentinas e sem o acordo da Comissão». Ora, o montante do apoio financeiro concedido à recorrente era um dos dados contidos nesse anexo.

100.
    A este respeito, o Tribunal recorda, antes de mais, que o acordo de pesca não contém qualquer disposição específica relativa à redução ou supressão de um apoio financeiro. No entanto, a questão é a de saber se resulta implícita mas necessariamente da economia geral do acordo de pesca e, mais particularmente, das disposições invocadas pela recorrente que a Comissão tinha que consultar previamente a comissão mista e obter a aprovação das autoridades argentinas antes de proceder à redução do apoio financeiro concedido, no quadro do acordo de pesca, a um armador comunitário, tal como a recorrente no processo T-126/01.

101.
    No que respeita à selecção dos projectos que são susceptíveis de ser financiados pela Comunidade, o ponto 2 do anexo III do acordo de pesca dispõe que os projectos são, antes de mais, apresentados à Comissão pelas autoridades competentes do Estado-Membro ou dos Estados-Membros interessados.

102.
    Em seguida, em conformidade com o ponto 3 do anexo III do acordo de pesca, a Comunidade apresenta à comissão mista «a lista dos projectos susceptíveis de beneficiar do apoio financeiro». Por força desta mesma disposição, a comissão mista avaliará os projectos em função de diferentes critérios (v. n.° 6, supra).

103.
    Nos termos dos pontos 4 e 5 do anexo III do acordo de pesca, os projectos são aprovados «pela autoridade argentina competente e pela Comunidade» mediante recomendação da comissão mista.

104.
    Não se pode inferir destas disposições que a Comissão tinha de consultar a comissão mista e obter a aprovação das autoridades argentinas antes de tomar uma decisão de redução de um apoio financeiro concedido a um armador comunitário para a constituição de uma sociedade mista. A este respeito, deve indicar-se que o acordo de pesca se subdivide em duas componentes: a componente internacional, ou seja, a cooperação entre a Comunidade e a República Argentina, e a componente comunitária, que inclui designadamente o financiamento concedido pela Comissão aos armadores comunitários para a constituição de sociedades mistas no quadro do acordo de pesca.

105.
    A selecção e a avaliação dos projectos de constituição de sociedades mistas incluem-se na componente internacional do acordo de pesca. Com efeito, a constituição de tais sociedades é um instrumento da cooperação entre a Comunidade e a República Argentina no sector da pesca. De acordo com as disposições referidas nos n.os 101 a 103, supra, a selecção dos projectos enquanto tais necessita de uma avaliação da comissão mista e de uma aprovação tanto pela Comunidade como pelas autoridades argentinas.

106.
    Em contrapartida, a concessão de apoio financeiro aos armadores comunitários para os projectos seleccionados é um acto unilateral da Comunidade e insere-se, por conseguinte, na componente comunitária do acordo de pesca.

107.
    Por outro lado, deve observar-se que, em conformidade com o ponto 2 do anexo III do acordo de pesca, a Comissão examina, antes de mais, todos os projectos que lhe são apresentados pelos Estados-Membros «de acordo com as disposições da regulamentação comunitária». Por força do ponto 3 do referido anexo, a Comissão só comunica à comissão mista os projectos que já considera serem susceptíveis de beneficiar do apoio financeiro.

108.
    Além disso, o artigo 3.°, n.° 4 do protocolo I do acordo de pesca confirma que a regulamentação comunitária interna é aplicável ao apoio concedido ao armador comunitário no quadro do acordo de pesca. Com efeito, esta disposição enuncia que «as normas relativas aos pedidos e ao pagamento do apoio comunitário [...] aos armadores comunitários devem respeitar as disposições pertinentes da regulamentação comunitária».

109.
    A recorrente no processo T-126/01 não pode argumentar com base no artigo 10.° do acordo de pesca por força do qual a comissão mista deve, nomeadamente, «controlar a gestão dos projectos e a utilização das contribuições financeiras destinadas à sua promoção e previstas no artigo 7.°» Com efeito, esta disposição não atribui qualquer competência à comissão mista no que respeita à concessão ou à redução dos apoios financeiros.

110.
    Por último, o argumento relativo à nota de rodapé n.° 1, do anexo I da decisão de concessão de apoio de 25 de Julho de 1995 (v. n.° 99, supra) deve também ser julgado improcedente. Com efeito, uma decisão que reduz um apoio concedido a um armador comunitário não pode ser considerada uma decisão que altera os «dados contidos» na decisão inicial de concessão de apoio na acepção da referida nota de rodapé. Trata-se de uma decisão autónoma que pune o desrespeito das condições às quais está subordinada a concessão do apoio.

111.
    Resulta de tudo o que precede que, uma vez que a concessão de apoios financeiros aos armadores comunitários e a sua redução constituem actos unilaterais da Comunidade que se incluem na componente comunitária do acordo de pesca, a Comissão tinha o direito de adoptar a decisão impugnada no processo T-126/01, dirigida apenas ao armador comunitário em questão, sem consultar a comissão mista e sem pedir o acordo prévio das autoridades argentinas.

112.
    Daí resulta que o presente fundamento deve ser julgado improcedente na íntegra.

Quanto ao fundamento assente na inexistência de uma alteração substancial do projecto que pudesse justificar uma redução do apoio financeiro

113.
    Nas decisões impugnadas nos processos T-119/01 e T-126/01, a Comissão considera que o navio explorado pela sociedade mista deve obrigatoriamente estar activo durante um período de, pelo menos, 36 meses na ZEE argentina. A Comissão verifica nestas decisões que os navios explorados pelas sociedades mistas tinham cessado as suas actividades de pesca nas águas argentinas, respectivamente, em 23 de Agosto e 5 de Julho de 1996, após, respectivamente, dezasseis meses e doze meses de actividade na ZEE argentina. Segundo a Comissão, trata-se de uma alteração importante do projecto na acepção do artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88 que justifica a redução do apoio.

114.
    A decisão impugnada no processo T-126/01 refere também o facto de o navio Vieirasa XII ter pescado uma espécie que não está referida no acordo de pesca, ou seja, a marlonga negra.

115.
    O Tribunal de Primeira Instância verifica que as recorrentes não contestam que os navios explorados pelas sociedades mistas, ou seja, o Orense no processo T-119/01 e o Vieirasa XII no processo T-126/01, cessaram as suas actividades de pesca nas águas argentinas e deixaram estas águas no ano de 1996, embora a recorrente no processo T-119/01 conteste a data exacta da saída destas águas (v. n.os 146 a 151, infra). Também não contestam o facto de não terem tentado obter uma autorização prévia da Comissão antes de abandonarem as águas argentinas. Além disso, no processo T-126/01, a recorrente afirma que o Vieirasa XII dispunha de uma licença de pesca para, designadamente, 1 800 toneladas de marlonga negra. Explica que o navio abandonou as águas argentinas de modo a pescar, designadamente, esta espécie. No entanto, as recorrentes alegam que estas circunstâncias não podem ser consideradas alterações importantes do projecto na acepção do artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88 que justifiquem a redução dos apoios.

116.
    Em primeiro lugar, quanto à questão de saber se a saída das águas argentinas pode ser qualificada de alteração importante do projecto na acepção do artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88, há que recordar, antes de mais, que um dos principais objectivos prosseguidos pela Comunidade ao celebrar o acordo de pesca era o de obter, para os armadores comunitários, um acesso aos recursos haliêuticos argentinos. A este respeito, o primeiro considerando do Regulamento n.° 3447/93, que aprova em nome da Comunidade o acordo de pesca, salienta que este acordo «prevê a concessão de novas possibilidades de pesca aos pescadores da Comunidade». Com vista a atingir este objectivo, o acordo de pesca encoraja a constituição de sociedades mistas. Com efeito, nos termos do artigo 2.°, alínea e), do acordo de pesca, as sociedades mistas são constituídas «tendo em vista a exploração e, se for caso disso, a transformação dos recursos haliêuticos argentinos, na perspectiva do abastecimento prioritário do mercado da Comunidade» Do mesmo modo, o artigo 5.°, n.° 1, do acordo de pesca enuncia que as sociedades mistas são constituídas «com o objectivo de explorar e, eventualmente, transformar conjuntamente os recursos haliêuticos argentinos».

117.
    Por conseguinte, daí resulta que as sociedades mistas constituídas no quadro do acordo de pesca devem explorar e, sendo caso disso, transformar recursos de pesca argentinos.

118.
    Em seguida, há que lembrar que, por decisões de 21 de Dezembro de 1994 e de 25 de Julho de 1995, a Comissão concedeu um apoio financeiro às recorrentes para a constituição de uma sociedade mista no quadro do acordo de pesca. O artigo 1.° destas decisões precisa que os apoios financeiros são concedidos «nas condições estabelecidas pelas disposições fixadas pelo acordo de pesca [...]», acordo que, como recorda o primeiro considerando das decisões de concessão de apoios, «estabelece as condições e as modalidades para a constituição de sociedades mistas». Daí resulta que as condições a que estão sujeitas as sociedades mistas no acordo de pesca constituem condições a que a concessão do apoio está sujeita.

119.
    Por conseguinte, deve considerar-se que uma das condições a que a concessão do apoio financeiro às recorrentes está sujeita é a de, no caso vertente, as sociedades mistas em questão explorarem e, se for caso disso, transformarem os recursos de pesca argentinos. Ora, só os produtos da pesca capturados nas águas argentinas constituem recursos de pesca argentinos.

120.
    A recorrente no processo T-126/01 não pode pretender que os produtos da pesca capturados por um navio arvorando pavilhão argentino tanto no interior como no exterior das águas da ZEE argentinas devem ser considerados recursos de pesca argentinos. Com efeito, o objectivo prosseguido pelo acordo de pesca é o de obter para a Comunidade um acesso a novas zonas de pesca incluídas na ZEE argentina.

121.
    Além disso, há que observar que as recorrentes mencionaram explicitamente no formulário de pedido de apoio comunitário que iam estar em actividade na ZEE argentina. Este mesmo formulário (ponto 3.2) contém ainda a seguinte advertência:

«A Comissão só concede apoio financeiro comunitário aos projectos destinados a explorar e, eventualmente, a valorizar os recursos haliêuticos situados nas águas sob jurisdição ou soberania do país terceiro a que diz respeito a sociedade mista [...]»

122.
    Resulta de tudo o que precede que, no caso vertente, a concessão de apoio financeiro foi sujeita à condição de a sociedade mista ter actividade nas águas sob jurisdição ou soberania argentina. O abandono destas águas pelos navios Orense (processo T-119/01) e Vieirasa XII (processo T-126/01) e, consequentemente, a cessação das actividades de pesca nestas águas, sem autorização prévia da Comissão, constitui uma violação manifesta desta condição.

123.
    No entanto, as recorrentes alegam que o abandono das águas argentinas foi necessário devido ao esgotamento dos recursos de pesca na ZEE argentina, e até mesmo às proibições ou limitações da pesca decretadas pelas autoridades argentinas. Além disso, o abandono das águas argentinas ocorreu com o acordo destas mesmas autoridades.

124.
    Estes argumentos não podem ser acolhidos. O Tribunal de Primeira Instância recorda, a este respeito, que os beneficiários dos apoios financeiros comunitários têm uma obrigação de informação e de lealdade. Trata-se de uma obrigação inerente ao sistema de tais apoios e essencial para o seu funcionamento. Ora, em conformidade com esta obrigação, as recorrentes deviam informar a Comissão dos problemas encontrados na execução dos projectos. Uma informação correcta teria permitido à Comissão tomar eventuais medidas para adoptar o acordo de pesca às novas circunstâncias, nos termos do seu artigo 9.°, n.° 1.

125.
    Em qualquer caso, os navios explorados pelas sociedades mistas não deviam deixar a ZEE argentina sem a aprovação prévia da Comissão, uma vez que a exploração ou a transformação de recursos de pesca argentinos constituía uma das condições principais às quais estava sujeita a concessão de apoio financeiro comunitário.

126.
    Em segundo lugar, quanto à eventual violação das condições a que estava sujeita a concessão do apoio financeiro devido à captura de uma espécie não referida no acordo de pesca, isto é, a marlonga negra, deve ser recordado que este argumento apenas foi invocado no processo T-126/01.

127.
    No entanto, há que constatar que a captura de uma espécie não abrangida no acordo de pesca não teve influência na redução do apoio operada na decisão impugnada no processo T-126/01. Com efeito, resulta do processo que o navio Vieirasa XII, que dispunha desde 14 de Novembro de 1995 de uma licença de pesca argentina para a captura de, designadamente, 1 800 toneladas de marlonga negra, já pescava esta espécie antes da sua partida das águas argentinas, em 5 de Julho de 1996, sem que esta circunstância tenha levado a Comissão a reduzir o apoio comunitário. A recorrente reconhece mesmo que o navio escolheu deixar a ZEE argentina e pescar nas águas internacionais devido, designadamente, à escassez de marlonga negra nas águas argentinas.

128.
    Na audiência, as partes reconheceram que a partida do Vieirasa XII da ZEE argentina constitui o único motivo de redução do apoio que tinha sido concedido à recorrente no processo T-126/01.

129.
    Daí resulta que os argumentos formulados pela recorrente no processo T-126/01, para demonstrar que nenhuma disposição do acordo de pesca e da decisão de concessão de apoio de 25 de Julho de 1995 proibia à sociedade mista a pesca da marlonga negra são inoperantes.

130.
    Em terceiro lugar, há que examinar ainda se existia, para as sociedades mistas constituídas no quadro do acordo de pesca, uma obrigação de pescar nas águas argentinas durante um período de, pelo menos, 36 meses. Apenas a recorrente no processo T-119/01 nega a existência de uma tal obrigação para as sociedades mistas.

131.
    A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância verifica que o anexo I, nota de rodapé n.° 2, da decisão de concessão de apoio de 21 de Dezembro de 1994, indica que, para os pedidos de pagamento de apoio financeiro, o beneficiário devia utilizar os formulários aprovados pela comissão mista na sua reunião de 5 e 6 de Dezembro de 1994. Ora, no formulário de pedido do saldo do apoio preenchido para o efeito pela recorrente no processo T-119/01, esta comprometeu-se a «apresentar à Comissão o segundo e o terceiro relatório de actividade correspondentes ao segundo e ao terceiro ano de actividade da sociedade». Daí resulta necessariamente que a actividade da sociedade mista devia desenvolver-se pelo menos por três anos.

132.
    Do mesmo modo, o formulário utilizado pela recorrente no processo T-119/01 para o depósito do primeiro relatório de actividade mencionava que o segundo relatório devia ser apresentado «doze meses após a apresentação do primeiro relatório periódico à Comissão» e o terceiro relatório «doze meses após a apresentação do segundo relatório periódico à Comissão».

133.
    Tendo em conta que a sociedade mista constituída no quadro do acordo de pesca devia dar conta da sua actividade durante, pelo menos, três anos, a Comissão podia, com razão, considerar, na decisão impugnada no processo T-119/01, que a actividade mínima requerida para uma tal sociedade era de três anos, actividade que, em conformidade com a própria definição de sociedade mista, devia ser exercida nas águas argentinas.

134.
    Por conseguinte, este último argumento também não é procedente.

135.
    Portanto, o fundamento deve ser julgado improcedente na íntegra.

Quanto ao fundamento assente em violação do princípio da proporcionalidade

136.
    As recorrentes alegam, a título subsidiário, que as decisões impugnadas violam o princípio da proporcionalidade.

137.
    No caso vertente, a Comissão terá violado o princípio da proporcionalidade ao implementar um mecanismo de redução do apoio que não distingue as obrigações principais das obrigações secundárias impostas ao beneficiário do apoio (acórdão de 23 de Maio de 1996, Maas, C-326/94, Colect., p. I-2643, n.° 29). A este respeito, as recorrentes salientam que as obrigações principais que incumbem aos beneficiários dos apoios foram todas respeitadas, ou seja, a constituição de uma sociedade mista, o abate de um navio no registo comunitário e a sua inscrição no registo de pesca de um país terceiro, assim como o aprovisionamento prioritário do mercado comunitário.

138.
    Tendo sido respeitadas todas as obrigações principais, o sistema de redução pro rata temporis pelos meses no decurso dos quais uma das obrigações secundárias não tinha sido respeitada viola o princípio da proporcionalidade.

139.
    O Tribunal de Primeira Instância recorda que o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 5.° CE, impõe, segundo a jurisprudência assente [...], que os actos das instituições comunitárias não ultrapassem os limites do adequado e necessário para a realização do objectivo pretendido (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Maio de 1984, Denkavit Nederland, 15/83, Recueil, p. 2171, n.° 25; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Junho de 1997, Air Inter/Comissão, T-260/94, Colect., p. II-997, n.° 144, e de 12 de Outubro de 1999, Conserve Italia/Comissão, T-216/96, Colect., p. II-3139, n.° 101).

140.
    Nas decisões impugnadas, a Comissão teve em conta o facto de o apoio comunitário a que as recorrentes têm direito compor-se de dois elementos: «por um lado, um montante equivalente ao do prémio pela transferência definitiva para um país terceiro e, por outro, um montante proporcional ao período de actividade durante o qual o navio em questão operou nas águas argentinas por referência ao período regulamentar de 36 meses, calculado por mês vencido e deduzido o montante correspondente ao prémio pela transferência definitiva» (decisão impugnada no processo T-119/01, n.° 9, e decisão impugnada no processo T-126/01, n.° 10).

141.
    Por conseguinte, resulta das decisões impugnadas que o apoio obtido pelo armador comunitário pela inscrição de um navio comunitário no registo de pesca argentino não foi reduzido. Aliás, este ponto não é contestado. O apoio concedido pelas decisões de 21 de Dezembro de 1994 e de 25 de Julho de 1995, após dedução do montante obtido a título de transferência do navio explorado pela sociedade mista, foi reduzido do período durante o qual o navio não esteve activo na ZEE argentina.

142.
    A redução pro rata temporis do apoio pelo período durante o qual o navio não esteve activo na ZEE argentina é proporcionado à luz do incumprimento alegado, ou seja, a cessação das actividades de pesca na ZEE argentina. Com efeito, uma vez que a Comunidade procura principalmente através do acordo de pesca um acesso para os armadores comunitários à ZEE argentina, a obrigação de explorar ou de transformar recursos de pesca argentinos deve ser considerada uma obrigação principal inerente ao sistema de subvenção das sociedades mistas (v. n.os 116 a 125, supra; v. também acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Outubro de 2002, Astipesca/Comissão, T-180/00, Colect., p. II-3985, n.° 91).

143.
    É certo que, como salientam as recorrentes, a constituição de uma sociedade mista e o aprovisionamento prioritário do mercado comunitário (v. n.° 137, supra) constituem igualmente obrigações principais a título do sistema de apoios. No entanto, deve salientar-se que a sociedade mista é constituída «com vista à exploração e, se for caso disso, à transformação dos recursos de pesca argentinos» [artigo 2.°, alínea e), do acordo de pesca] e que o aprovisionamento prioritário do mercado comunitário se refere a um aprovisionamento em recursos da pesca capturados na ZEE argentina. Por conseguinte, a saída das águas argentinas, sem autorização da Comissão, implica necessariamente uma violação das outras obrigações principais impostas ao beneficiário do apoio.

144.
    As recorrentes recordam, na sequência, que os navios Orense e Vieirasa XII deixaram a ZEE argentina devido ao esgotamento dos recursos haliêuticos nesta zona. Esta situação levou, além disso, as autoridades argentinas a decretar limitações ou proibições de pesca.

145.
    No entanto, o Tribunal considera que a Comissão não devia ter em conta estas circunstâncias nas decisões impugnadas. Com efeito, as recorrentes deviam ter pedido a autorização prévia à Comissão antes de deixar as águas argentinas (v., igualmente, n.os 124 e 125, supra).

146.
    A recorrente no processo T-119/01 contesta ainda a data exacta da saída do Orense da ZEE argentina. O navio abandonou as águas argentinas em 2 de Outubro de 1996 e não em 23 de Agosto de 1996.

147.
    O Tribunal verifica que, na decisão impugnada, a Comissão considera que «[o] navio de pesca Orense, transferido para a Argentina no quadro da constituição da referida sociedade mista, cessou as suas actividades de pesca nas águas da Argentina em 23 de Agosto de 1996, sem autorização prévia da Comissão» (n.° 4).

148.
    Esta cessação das actividades de pesca nas águas argentinas, no que respeita ao ano de 1996, não foi contestada. Com efeito, resulta do segundo relatório de actividade sobre as operações de pesca do Orense que «as operações de pesca em 1996 começaram em 31 de Janeiro e terminaram em 23 de Agosto». A recorrente confirma no ponto 2 da sua réplica que «por conseguinte é evidente que a sociedade comunicou à Comissão que as actividades de pesca na Argentina apenas se mantiveram até 23 de Agosto de 1996».

149.
    Também não é contestado que, na sequência disso, o Orense deixou efectivamente a ZEE argentina. Com efeito, durante o último trimestre do ano de 1996, pelo menos a partir de 2 de Outubro de 1996, o Orense exerceu actividades de pesca nas águas internacionais.

150.
    Depois, no que respeita ao ano de 1997, a recorrente reconhece que o Orense esteve em actividade nas águas internacionais, embora afirme que houve capturas mínimas nas águas argentinas. No entanto, há que constatar que a recorrente não invoca qualquer elemento de prova que demonstre uma qualquer actividade de pesca nas águas argentinas em 1997. Em 14 de Janeiro de 1998, o Orense naufragou ao largo da ilha Maurícia.

151.
    Nestas condições, e independentemente da data exacta em que o Orense deixou a Argentina, a Comissão podia razoavelmente considerar, para efeitos do cálculo do montante do apoio a que a recorrente tinha direito, que o Orense tinha deixado de explorar os recursos haliêuticos argentinos em 23 de Agosto de 1996, apenas dezasseis meses após a constituição da sociedade mista, em 30 de Abril de 1995. Tendo em conta o período mínimo de 36 meses de pesca na ZEE argentina (v. n.° 133, supra), a Comissão teve razão ao considerar que a recorrente só tinha direito a um montante equivalente a 16/36 do apoio financeiro inicialmente concedido.

152.
    A recorrente no processo T-119/01 alega ainda que a decisão impugnada viola o princípio da proporcionalidade uma vez que a Comissão não teve em conta o naufrágio do Orense. Considera que o naufrágio constitui um caso de força maior.

153.
    No entanto, deve de ser recordado que o Orense naufragou em 14 de Janeiro de 1998 no oceano Índico ao largo da ilha Maurícia. Por conseguinte, no momento do naufrágio, o navio não estava operacional nas águas argentinas. Nestas condições, a Comissão não tinha que ter em conta o naufrágio do Orense quando fixou, na decisão impugnada, o montante do apoio a que a recorrente tinha definitivamente direito.

154.
    Resulta do que precede que o fundamento assente em violação do princípio da proporcionalidade deve ser julgado improcedente.

Quanto ao fundamento assente em aplicação errada da regulamentação comunitária em matéria de redução de apoios financeiros

155.
    A recorrente no processo T-126/01 recorda que o Regulamento n.° 4028/86 foi revogado pelo Regulamento n.° 2080/93 a partir de 1 de Janeiro de 1994. Apesar disso, a Comissão aplicou o artigo 44.° deste regulamento em todo o procedimento administrativo. Assim, o comité permanente das estruturas da pesca foi consultado nos termos dos artigos 44.° e 47.° do Regulamento n.° 4028/86. A recorrente acrescenta que, para o cálculo do quantum da redução do apoio na decisão impugnada, a Comissão aplicou as disposições do Regulamento n.° 3699/93. Ora, sob o regime do Regulamento n.° 3699/93, as autoridades de gestão são as autoridades nacionais e não a Comissão. Por conseguinte, esta última aplicou ao mesmo tempo um regulamento revogado e um regulamento que não lhe atribui competência.

156.
    A recorrente no processo T-126/01 salienta ainda que, para calcular o montante do apoio a que tinha direito a título da transferência definitiva do navio Vieirasa XII, as consequências da aplicação do Regulamento n.° 4028/86 ou do Regulamento n.° 3699/93 são muito diferentes. Em conformidade com a tabela do Regulamento n.° 4028/86, a recorrente poderia beneficiar de um apoio de 784 140 euros, em vez dos 688 187 euros fixados na decisão impugnada com base nas disposições do Regulamento n.° 3699/93.

157.
    O Tribunal verifica que a decisão impugnada no processo T-126/01 assenta, por um lado, no Regulamento n.° 4253/88, especialmente no seu artigo 24.°, e, por outro, no Regulamento n.° 3447/93, que aprova em nome da Comunidade o acordo de pesca. Por conseguinte, nem o Regulamento n.° 4028/86 nem o Regulamento n.° 3699/93 constituem a base legal da decisão impugnada.

158.
    O facto de a Comissão ter consultado um comité cuja consulta estava prevista no Regulamento n.° 4028/86 não demonstra que a decisão impugnada no processo T-126/01 se baseie neste regulamento. Com efeito, este regulamento já não estava em vigor no momento em que a recorrente apresentou o seu projecto de constituição de sociedade mista, em 26 de Julho de 1994, de modo que, no caso vertente, este regulamento também não podia regular o processo de redução do apoio (v. n.° 15, supra, e acórdão Astipesca/Comissão, referido no n.° 142, supra, n.° 61). A consulta voluntária de um comité cuja consulta não era obrigatória não afecta a legalidade de um acto que, por outro lado, foi adoptado no respeito dos procedimentos obrigatoriamente impostos para a sua adopção.

159.
    Na verdade, a decisão impugnada contém uma referência ao Regulamento n.° 3699/93. Com efeito, a Comissão aplicou a tabela deste regulamento para calcular o montante do apoio devido a título da transferência definitiva do navio Vieirasa XII para a sociedade mista.

160.
    A este respeito, refira-se que nem os dois actos em que a decisão impugnada se baseia, ou seja, o Regulamento n.° 4253/88 e o Regulamento n.° 3447/93 que aprova em nome da Comunidade o acordo de pesca, nem, aliás, o próprio acordo de pesca contêm disposições específicas relativas à parte do apoio que é devida a título da transferência de um navio comunitário para a sociedade mista. A decisão de concessão de apoio de 25 de Julho de 1995 concede, assim, uma soma global ao armador comunitário e à sociedade mista sem precisar o montante concedido a título de transferência do navio.

161.
    Quando a Comissão, após ter constatado a violação das condições a que tinha sido sujeita a concessão do apoio à recorrente no processo T-126/01, calculou o montante definitivo do apoio a que a recorrente tinha direito, podia, desde logo, determinar o montante recebido pela recorrente a título da transferência do navio uma vez que não considerava que esta parte do apoio financeiro devia ser reduzida (v. n.os 140 e 141, supra). A este respeito, a Comissão refere-se, na decisão impugnada no processo T-126/01 (n.° 11), às disposições do Regulamento n.° 3699/93.

162.
    Mesmo se, no decurso do procedimento administrativo, a Comissão referiu-se na sua carta de 28 de Fevereiro de 2000 ao Regulamento n.° 4028/86, deve salientar-se que, na sua carta de 14 de Setembro de 2000, a Comissão informou a recorrente que ia aplicar a tabela contida no Regulamento n.° 3699/93 para efeitos do cálculo do montante do apoio devido à recorrente a título da transferência definitiva do navio Vieirasa XII para a sociedade mista. A recorrente tomou posição quanto a este ponto na sua carta de 21 de Setembro de 2000.

163.
    A recorrente no processo T-126/01 não pode criticar a Comissão por não ter aplicado, na decisão impugnada, a tabela do Regulamento n.° 4028/86 para o cálculo do montante do apoio a que tinha direito a título da transferência do navio. Com efeito, este regulamento já não estava em vigor no momento em que a recorrente apresentou o seu projecto de constituição de sociedade mista, em 26 de Julho de 1994 (v. n.° 158, supra). A Comissão, que apenas estava condicionada pelo princípio da proporcionalidade para calcular o montante definitivo do apoio devido à recorrente, pôde, com razão, inspirar-se, por analogia, nas disposições do Regulamento n.° 3699/93 para determinar o montante devido à recorrente a título da transferência do navio. Com efeito, ao agir assim, a Comissão teve o cuidado de harmonizar o tratamento reservado à sociedade mista constituída no quadro do acordo de pesca em relação às sociedades mistas incluídas no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 3699/93.

164.
    Resulta do que precede que este fundamento deve ser também julgado improcedente.

Quanto ao fundamento assente em violação do princípio do prazo razoável do processo e em violação dos princípios de protecção da confiança legítima e da segurança jurídica

165.
    A recorrente no processo T-126/01 alega que a Comissão violou o dever de agir num prazo razoável no presente caso. Referindo-se à jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância em matéria de auxílios de Estado aplicável por analogia (acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Fevereiro de 1987, Consorzio Cooperative d' Abruzzo/Comissão, 15/85, Colect., p. 1005, e conclusões do advogado-geral J. Mischo proferidas sobre este acórdão, Colect., p. 1014; acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Novembro de 1987, RSV/Comissão, 223/85, Colect., p. 4617), a recorrente alega que existe, em direito comunitário, um princípio geral, assente em exigências de segurança jurídica e de boa administração, que obriga a administração a exercer os seus poderes nos limites temporais determinados, com o objectivo de proteger a confiança legítima que os seus administrados depositaram nela. Portanto, quando a Comissão exige o reembolso de um apoio financeiro e decorreu um lapso de tempo excessivamente longo, esta não age com a diligência requerida, não respeita as exigências impostas pela segurança jurídica e desvia-se dos limites da boa administração.

166.
    A recorrente no processo T-126/01 recorda que já tinha apresentado o seu pedido de pagamento do saldo do apoio comunitário, que originou a abertura do processo de redução em 25 de Fevereiro de 1997. Foram necessários mais de quatro anos à Comissão para adoptar a decisão impugnada. Foram necessários à Comissão três anos e nove meses desde o início das verificações, em 21 de Abril de 1998, que incidiram exclusivamente na zona em que o navio Vieirasa XII operava. Recorda que, em 7 de Julho de 1997, já tinha comunicado à Comissão a sua licença de pesca. Em especial, é incompreensível que tenham sido necessários à Comissão um ano e um mês para responder às observações apresentadas pela recorrente em 19 de Maio de 1998. A Comissão permitiu-se afirmar, na sua carta de 9 de Junho de 1999, que essas observações se limitavam a confirmar a saída do navio das águas argentinas em 5 de Julho de 1996.

167.
    O Tribunal de Primeira Instância recorda que o princípio do prazo razoável é um princípio geral de direito comunitário que a Comissão deve respeitar no âmbito dos seus procedimentos administrativos (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Outubro de 1997, SCK e FNK/Comissão, T-213/95 e T-18/96, Colect., p. II-1739, n.° 56).

168.
    Há que observar que, no caso vertente, a duração do procedimento administrativo foi longa. A este respeito, há que lembrar que a recorrente no processo T-126/01 apresentou o seu pedido de pagamento do saldo do apoio comunitário em 25 de Fevereiro de 1997. Ora, a própria Comissão afirma na decisão impugnada (n.° 8) que tomou conhecimento, em 2 de Julho de 1997, do motivo que justificou a redução do apoio concedido à recorrente, ou seja, a partida definitiva do navio Vieirasa XII da ZEE argentina em 5 de Julho de 1996.

169.
    Além disso, a decisão impugnada no processo T-126/01 apenas foi adoptada em 19 de Março de 2001. É certo que houve diferentes contactos entre a Comissão, por um lado, e as autoridades espanholas e a recorrente, por outro, no decurso do procedimento administrativo (v. n.os 32 a 38 supra). Contudo, existiram no presente processo períodos de inactividade para os quais a Comissão não fornece qualquer justificação. Assim, após ter recebido as observações da recorrente de 19 de Maio de 1998 relativas à sua carta de 21 de Abril de 1998, a Comissão não fez qualquer diligência antes de 9 de Junho de 1999, data em que anunciou à recorrente a sua decisão de intentar um processo de redução do apoio.

170.
    No entanto, a violação do princípio do respeito do prazo razoável, admitindo-a provada, não justifica a anulação automática da decisão impugnada (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Abril de 1999, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, T-305/94 a T-307/94, T-313/94 a T-316/94, T-318/94, T-325/94, T-328/94, T-329/94 e T-335/94, Colect., p. II-931, n.° 122, e de 30 de Maio de 2002, Onidi/Comissão, T-197/00, ColectFP, pp. IA-69 e II-325, n.° 96).

171.
    A recorrente no processo T-126/01 alega que a decisão impugnada deve ser anulada uma vez que o lapso de tempo decorrido gerou nela uma confiança legítima no facto de o apoio financeiro estar definitivamente adquirido.

172.
    No entanto, no caso vertente, o Tribunal considera que o atraso da Comissão em adoptar a decisão impugnada no processo T-126/01 não pode criar na recorrente uma confiança legítima susceptível de impedir a Comissão de reduzir o apoio que lhe foi concedido.

173.
    A este respeito, refira-se que a correspondência trocada entre a Comissão e a recorrente (v. n.os 32 a 38, supra) confirma, de cada vez, a intenção da Comissão de proceder a uma redução do apoio concedido. Por conseguinte, o presente caso distingue-se fundamentalmente do que originou o acórdão RSV/Comissão (referido no n.° 165, supra) no quadro do qual o Tribunal de Justiça reconheceu uma confiança legítima do beneficiário de um auxílio de Estado ilegal devido à duração excessivamente longa do processo conduzido entre a Comissão e o Estado-Membro em questão.

174.
    Em qualquer caso, a confiança legítima da recorrente no processo T-126/01 no pagamento do saldo do apoio terminou no momento em que a recorrente infringiu as condições de concessão do apoio (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 1998, Branco/Comissão, T-142/97, Colect., p. II-3567, n.os 97 e 105 a 107).

175.
    A recorrente no processo T-119/01 alega que a decisão de 21 de Dezembro de 1994 lhe concedeu um apoio financeiro para a constituição de uma sociedade mista sem que esta decisão estabelecesse as condições a que o apoio estava sujeito e sem que remetesse para a regulamentação eventualmente aplicável. No passado, a Comissão nunca reduziu os apoios concedidos às sociedades mistas, mesmo em caso de inobservância flagrante da regulamentação aplicável. Recorda que informou as autoridades argentinas do abandono das águas deste país, supondo que estas autoridades transmitiam a informação à comissão mista. O naufrágio do Orense foi comunicado às autoridades argentinas e à Comissão. Uma vez que o acordo de pesca não prevê um processo de redução do apoio e, tendo em conta a passividade das autoridades argentinas e o lapso de tempo decorrido entre o naufrágio do Orense em Janeiro de 1998 e o início do processo pela Comissão, em Julho de 1999, a decisão impugnada violou os princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima.

176.
    Antes de mais, o Tribunal recorda que resulta do acordo de pesca, do formulário do pedido de apoio comunitário e da decisão de concessão de apoio que o Orense devia ter actividade nas águas argentinas (v. n.os 116 a 125, supra).

177.
    Num caso como o do caso vertente em que o beneficiário de um apoio não respeita uma condição principal a que a concessão do apoio estava sujeita, o referido beneficiário não pode invocar o princípio da protecção da confiança legítima ou o princípio da segurança jurídica com vista a impedir a Comissão de reduzir o apoio que lhe tinha sido concedido (v., neste sentido, acórdão Branco/Comissão, referido no n.° 174, supra, n.° 97, e jurisprudência referida).

178.
    Em qualquer caso, a Comissão nunca deu garantias precisas à recorrente no processo T-119/01 de que não ia realizar uma redução do apoio financeiro apesar da violação da condição de acordo com a qual o navio explorado pela sociedade mista devia estar activo na ZEE argentina (v., neste sentido, despacho do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Março de 1996, Guérin automobiles/Comissão, T-195/95, Colect., p. II-171, n.° 20; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Outubro de 1996, Efisol/Comissão, T-336/94, Colect., p. II-1343, n.° 31).

179.
    Por último, a recorrente não fornece nenhum indício de que a Comissão não teria procedido contra as infracções à regulamentação aplicável às sociedades mistas. Por outro lado, a eventual existência de irregularidades anteriores contra as quais não se tivesse procedido não poderia em caso algum criar uma confiança legítima na recorrente.

180.
    Resulta do que precede que este fundamento deve também ser julgado improcedente.

Quanto ao fundamento assente em violação do direito de defesa

181.
    Após ter recordado que o respeito do direito de defesa se impõe em todo o processo susceptível de culminar num acto que cause prejuízo (acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1994, Fiskano/Comissão, C-135/92, Colect., p. I-2885, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Dezembro de 1994, Lisrestal e o./Comissão, T-450/93, Colect., p. II-1177, e Air Inter/Comissão, referido no n.° 139, supra), a recorrente no processo T-119/01 alega que não foi ouvida de forma efectiva no decurso do procedimento administrativo. Assinala que pediu várias vezes à Comissão para identificar as disposições exactas do acordo de pesca ou da regulamentação aplicável que teria infringido. Além disso, em nenhum momento a Comissão se pronunciou sobre as consequências do naufrágio do Orense.

182.
    O Tribunal de Primeira Instância recorda que a decisão impugnada no processo T-119/01 assenta no fundamento de não terem sido respeitadas as condições a que a concessão do apoio estava sujeita. Por conseguinte, a decisão impugnada não assenta em violação de uma disposição precisa do acordo de pesca ou da regulamentação comunitária em matéria de apoios financeiros. A acusação que justificou a redução do apoio é constituída pelo facto de o Orense só ter estado em actividade nas águas argentinas durante dezasseis meses dos 36 inicialmente previstos. Com efeito, o navio cessou as suas actividades de pesca nas águas argentinas em 23 de Agosto de 1996.

183.
    Ora, há que constatar que a Comissão informou a recorrente desta acusação por cartas de 14 de Julho de 1999, de 18 de Agosto de 2000 e de 14 de Setembro de 2000. Além disso, por cartas de 14 de Julho de 1999 e de 14 de Setembro de 2000, a Comissão pediu expressamente à recorrente para apresentar as suas observações a este respeito.

184.
    Nestas condições, não existe violação do direito de defesa.

185.
    Por conseguinte, este fundamento deve também ser julgado improcedente.

Quanto ao fundamento assente em incoerência da decisão impugnada

186.
    A recorrente no processo T-126/01 alega que a sociedade mista VASA sofreu a suspensão do pagamento do saldo do apoio sem que tenha tido a oportunidade de apresentar as suas observações. Indica que o projecto de decisão submetido ao comité permanente das estruturas da pesca, em Novembro de 2000, demonstrava uma redução do apoio concedido à recorrente e à VASA. A decisão impugnada é incoerente uma vez que apenas tem por objecto o apoio concedido à recorrente. Com efeito, o apoio concedido ao armador comunitário e à sociedade mista constitui um único apoio. Salienta, ainda, que, no presente caso, a sociedade mista, que era proprietária do navio e responsável pela sua gestão, adoptou as decisões que estão na origem da redução do apoio financeiro. Por conseguinte, a recorrente e a VASA deviam ser tratadas em pé de igualdade.

187.
    O Tribunal constata que a decisão impugnada no processo T-126/01 só se destina à recorrente. Destina-se apenas à redução do apoio financeiro que lhe foi concedido. Por conseguinte, não é pertinente examinar a situação da sociedade mista VASA no quadro do presente recurso.

188.
    Em seguida, há que referir que resulta do artigo 3.°, n.° 2, do protocolo I do acordo de pesca que o apoio comunitário concedido pela Comissão às sociedades mistas é pago à autoridade argentina competente, que estabelece as condições de distribuição e de gestão. O processo de pedido e de pagamento do apoio concedido às sociedades mistas, que são sociedades argentinas, é, por conseguinte, regulado pelas disposições do direito argentino.

189.
    Nestas condições, a recorrente no processo T-126/01 não pode criticar o facto de a decisão impugnada se dirigir apenas ao armador comunitário. Com efeito, a sociedade mista VASA, que devia enviar o seu pedido de pagamento do saldo do apoio financeiro às autoridades argentinas competentes, só efectuou esta diligência em 23 de Abril de 2001, ou seja, aproximadamente um mês após a adopção da decisão impugnada.

190.
    Portanto, o presente fundamento deve também ser julgado improcedente.

Quanto ao fundamento assente em violação do artigo 253.° CE

191.
    Referindo-se ao acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink's France (C-367/95 P, Colect., p. I-1719), e à jurisprudência de acordo com a qual é necessária uma fundamentação suficiente especialmente nos casos em que a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1960, Präesident e o./Alta Autoridade, 36/59 a 38/59 e 40/59, Recueil, p. 857, Colect. 1954-1961, p. 525), a recorrente no processo T-119/01 alega que a decisão impugnada não está suficientemente fundamentada.

192.
    Em primeiro lugar, a decisão impugnada não menciona em parte alguma as disposições do acordo de pesca ou da regulamentação eventualmente aplicável que foram violadas. Em segundo lugar, a decisão impugnada não menciona o esgotamento dos recursos haliêuticos nas águas argentinas que levou as autoridades argentinas a limitar as actividades de pesca. Também não menciona o naufrágio do Orense. Por conseguinte, a decisão também não explica por que razão não podem estes acontecimentos ser considerados casos de força maior. Em terceiro lugar, a decisão impugnada não identifica a base jurídica em que se baseou a redução do apoio.

193.
    A este propósito, o Tribunal de Primeira Instância lembra que, de acordo com jurisprudência assente, a fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE deve ser adaptada à natureza jurídica do acto em causa e deve revelar, de forma clara e inequívoca, o percurso lógico seguido pela instituição de que emana o acto, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões que justificaram a medida adoptada e ao Tribunal exercer a sua fiscalização (acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Fevereiro de 1988, Van der Kooy e o./Comissão, 67/85, 6/85 e 70/85, Colect., p. 219, n.° 71; acórdão Astipesca/Comissão, referido no n.° 142, supra, n.° 125).

194.
    Estando em causa uma decisão que reduz o apoio financeiro comunitário a um projecto não executado da forma prevista, a fundamentação de tal acto deve comportar a indicação das razões pelas quais as modificações tidas em conta foram julgadas inaceitáveis. A este respeito, considerações referentes à importância destas modificações ou à falta da sua autorização prévia não podem constituir, em si mesmas, uma fundamentação suficiente (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Março de 2002, Le Canne/Comissão, T-241/00, Colect., p. II-1251, n.° 55).

195.
    No entanto, a questão de saber se a fundamentação de um acto satisfaz as exigências do artigo 253.° CE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor, mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (acórdão Comissão/Sytraval e Brink's France, referido no n.° 191, supra, n.° 63).

196.
    No caso vertente, há que observar que, ao contrário do processo que originou o acórdão Le Canne/Comissão (referido no n.° 194, supra), a decisão impugnada inclui indicações precisas sobre a natureza da alteração controvertida e sobre as razões pelas quais a referida alteração justifica, devido à sua importância, a redução do apoio decidida no caso vertente. Com efeito, resulta de forma clara e inequívoca da decisão impugnada que a Comissão refere o facto de o Orense ter exercido, após 23 de Agosto de 1996, dezasseis meses apenas após a constituição da sociedade mista, as suas actividades de pesca nas águas internacionais e não, como previsto, na ZEE argentina, apesar de a obrigação de explorar e, se for caso disso, transformar os recursos haliêuticos situados nas águas do país terceiro referido na decisão de concessão de apoio constituir uma condição principal da referida concessão (decisão impugnada, n.° 4; v., também, n.os 116 a 125 e 130 a 134, supra).

197.
    A Comissão não tinha que explicar por que razão considerava que o esgotamento dos recursos haliêuticos e o naufrágio do Orense não constituíam factos relevantes para o cálculo da redução do apoio. Com efeito, o motivo que justifica a redução do apoio é constituído pelo facto de o Orense não exercer mais actividades de pesca nas águas argentinas desde 23 de Agosto de 1996. Ora, o alegado esgotamento dos recursos haliêuticos que teria provocado a partida do Orense para as águas internacionais, onde o navio afundou mais tarde, não permite justificar o facto de a recorrente não ter pedido a autorização prévia, obrigação que lhe cabia por força do seu dever de informação e de lealdade, à Comissão para deixar as águas argentinas (decisão impugnada, n.° 8, v., também, n.os 123 a 125, e 152 e 153, supra).

198.
    Daí resulta que a argumentação da recorrente assente em insuficiência de fundamentação não pode ser acolhida.

199.
    Por conseguinte, este último fundamento deve também ser julgado improcedente.

200.
    Resulta do exposto que os recursos de anulação nos processos T-119/01 e T-126/01 devem ser julgados improcedentes.

Processo T-44/01

Quanto ao pedido de indemnização

201.
    Através deste pedido, o armador comunitário SAEV e a sociedade mista VASA pretendem ser indemnizadas pelo prejuízo que sofreram devido à suspensão ilícita do apoio que lhes foi concedido por decisão de 25 de Julho de 1995.

202.
    O Tribunal recorda que, segundo jurisprudência assente, a responsabilidade extracontratual da Comunidade, na acepção do artigo 288.°, segundo parágrafo, CE, está subordinada à reunião de uma série de condições no que respeita à ilegalidade do comportamento censurado às instituições comunitárias, à efectividade do dano e à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento da instituição e o prejuízo invocado (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1992, Pesquerias De Bermeo e Naviera Laida/Comissão, C-258/90 e C-259/90, Colect., p. I-2901, n.° 42).

203.
    As demandantes expõem, antes de mais, que o comportamento ilícito denunciado no caso vertente se deve ao facto de a Comissão ter suspendido, sem respeitar as formalidades essenciais, o pagamento do saldo do apoio.

204.
    Em relação ao prejuízo sofrido, as demandantes afirmam que pode ser calculado de duas formas. Uma primeira forma consiste em tomar como referência os juros vencidos sobre um empréstimo que a VASA teve de contrair em 1998, alegadamente devido ao não pagamento do saldo do apoio. O prejuízo sofrido equivale aos juros devidos pelas demandantes sobre o montante do empréstimo correspondente ao saldo do apoio financeiro. Uma outra forma de avaliar o prejuízo consiste em calcular os juros de mora devidos sobre o montante do saldo do apoio a que as demandantes têm direito.

205.
    Em relação ao nexo de causalidade, as demandantes explicam que o prejuízo sofrido tem «por origem directa, imediata e exclusiva a inexistência de decisão de suspensão oficial do pagamento do saldo do apoio, inexistência essa que constitui um acto ilícito» (petição, n.° 143).

206.
    A Comissão levanta a questão prévia de inadmissibilidade da acção. A este respeito, recorda que a presente acção se baseia na ilegalidade do procedimento que se saldou na adopção da decisão impugnada no processo T-126/01, em 19 de Março de 2001. A presente acção conduz, assim, a um juízo sobre a legalidade de um acto ainda inexistente no momento da propositura da acção de indemnização, antecipando os efeitos de um eventual recurso de anulação dirigido contra este acto.

207.
    O Tribunal considera que este argumento deve ser rejeitado. Através do presente pedido, as demandantes têm por objectivo ser indemnizadas pelo prejuízo que sofreram devido à suspensão ilícita do apoio financeiro a que teriam direito. Ora, não se pode excluir que uma suspensão de um apoio financeiro no decurso de um procedimento administrativo destinado à adopção de uma decisão que reduz um apoio financeiro cause um prejuízo a uma ou a outra parte visada pelo referido procedimento antes de a decisão de redução do apoio ser adoptada.

208.
    Em defesa da sua argumentação segundo a qual a suspensão do apoio é ilícita, as demandantes salientam, antes de mais, que a Comissão devia ter adoptado uma decisão formal de suspensão o mais tardar em 27 de Agosto de 1997 se tinha duvidas sérias acerca do respeito pelas demandantes das condições de concessão do apoio.

209.
    Este argumento não pode proceder. Com efeito, mesmo que a Comissão se tivesse abstido ilegalmente de adoptar uma decisão formal de suspensão até 27 de Agosto de 1997, o que não está provado, há que constatar que tal inacção não podia causar um prejuízo às demandantes. Com efeito, se a Comissão tivesse adoptado tal decisão em 27 de Agosto de 1997 ou mesmo mais cedo, o pagamento do saldo do apoio também não teria ocorrido.

210.
    Em seguida, as demandantes alegam que a Comissão, por carta de 21 de Abril de 1998 (v. n.° 32, supra), dirigiu uma decisão implícita de suspensão à SAEV. A decisão implícita de suspensão é ilegal. Com efeito, uma vez que o acordo de pesca não remete para o Regulamento n.° 4253/88, o procedimento de suspensão assenta, no caso vertente, numa base jurídica errada. Além disso, as demandantes alegam que a Comissão inobservou o procedimento de suspensão próprio do acordo de pesca, uma vez que a comissão mista não foi consultada e que a Comissão não tentou obter a aprovação das autoridades argentinas. A decisão implícita de suspensão viola, assim, o princípio do respeito do prazo razoável e foi adoptada em violação do direito de defesa da sociedade mista VASA.

211.
    A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância considera necessário proceder a uma distinção entre, por um lado, a posição do armador comunitário SAEV, que era a única sociedade visada pelo procedimento de redução do apoio no decurso do qual o pagamento do mesmo foi implicitamente suspenso e, por outro, a posição da sociedade mista VASA.

212.
    Em primeiro lugar, quanto à SAEV, deve constatar-se que a carta de 21 de Abril de 1998 ou, em qualquer caso, a carta de 9 de Junho de 1999 através da qual a Comissão informou a SAEV que tinha decidido reduzir o apoio financeiro que lhe tinha concedido (v. n.° 34, supra), implicava necessariamente o não pagamento do saldo do apoio inicialmente prometido. Nestas condições, deve considerar-se que a SAEV foi destinatária de uma decisão implícita de suspensão do apoio. À luz da jurisprudência (acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Maio de 2000, Ca'Pasta/Comissão, C-359/98 P, Colect., p. I-3977, n.os 30 a 32 e 36 a 39; acórdão Astipesca/Comissão, referido no n.° 142, supra, n.° 141), trata-se de um acto lesivo que a SAEV podia contestar nos prazos previstos, o que todavia não fez. A decisão de suspensão do apoio tornou-se, pois, definitiva relativamente à SAEV.

213.
    O Tribunal de Primeira Instância recorda que, embora seja certo que a acção de indemnização baseada no artigo 288.°, segundo parágrafo, CE constitui um meio autónomo, no âmbito dos meios processuais do direito comunitário, de modo que a inadmissibilidade de um pedido de anulação não implica, por si só, a de um pedido de indemnização (v., designadamente, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 1995, Cobrecaf e o./Comissão, T-514/93, Colect., p. II-621, n.° 58, e a jurisprudência referida), uma acção de indemnização deve, porém, ser julgada inadmissível quando se destine, na realidade, à anulação de uma decisão individual tornada definitiva e que tenha por efeito, se for procedente, anular os efeitos jurídicos de tal decisão (acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Fevereiro de 1986, Krohn/Comissão, 175/84, Colect., p. 97, n.os 32 e 33; acórdãos Cobrecaf e o./Comissão, já referido, n.° 59, e Astipesca/Comissão, referido no n.° 142, supra, n.° 139).

214.
    Por conseguinte, são inadmissíveis os pedidos de indemnização com vista ao pagamento de uma quantia cujo montante corresponde ao dos direitos de que as demandantes se encontram privadas devido a uma decisão que se tornou definitiva (acórdão Cobrecaf e o./Comissão, referido no n.° 213, supra, n.° 60), tal como os pedidos de indemnização relacionados com o pagamento de juros de mora relativos a essa quantia (acórdãos Cobrecaf e o./Comissão, referido no n.° 213, supra, n.° 62, e Astipesca/Comissão, referido no n.° 142, supra, n.° 140).

215.
    No caso vertente, as demandantes propõem duas fórmulas para calcular o prejuízo resultante da suspensão alegadamente ilícita do apoio (v. n.° 204, supra). No entanto, trata-se em cada caso de uma fórmula destinada a calcular os juros devidos sobre o montante do saldo do apoio. Por conseguinte, há que concluir que o pedido de indemnização baseado na suposta ilegalidade da suspensão do apoio, visa na realidade o pagamento de um montante destinado a compensar os efeitos jurídicos inerentes à decisão de suspensão em termos de atraso ocorrido no pagamento do referido saldo, efeitos jurídicos que a invalidação da referida decisão na sequência de um recurso de anulação atempadamente interposto e coroado de sucesso teria extinto, tendo em conta as medidas de execução que a Comissão deve adoptar nos termos do artigo 233.° CE (acórdão Astipesca/Comissão, referido no n.° 142, supra, n.° 146).

216.
    Daí resulta que, vista a jurisprudência recordada nos n.os 213 e 214, supra, a acção deve ser declarada inadmissível na medida em que incide sobre o prejuízo resultante da pretensa ilegalidade da decisão implícita de suspensão adoptada pela Comissão relativamente à SAEV.

217.
    Em relação à sociedade mista VASA, as demandantes observam que o seu direito de defesa foi violado uma vez que esta sociedade não foi ouvida no decurso do procedimento que precede a adopção da decisão impugnada no processo T-126/01.

218.
    No entanto, deve recordar-se que a Comissão não adoptou uma decisão relativa à redução do apoio concedido à VASA. Com efeito, a decisão impugnada no processo T-126/01 é dirigida apenas ao armador comunitário SAEV.

219.
    A este respeito, deve recordar-se que resulta do artigo 3.°, n.° 2, do protocolo I do acordo de pesca que o apoio comunitário concedido pela Comissão às sociedades mistas é pago à autoridade competente argentina, que estabelece as condições de distribuição e de gestão. Enquanto, no que respeita ao apoio concedido ao armador comunitário, o processo de pedido e de pagamento do apoio deve, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 4, do referido protocolo, respeitar as disposições da regulamentação comunitária na matéria, o procedimento de pedido e de pagamento do apoio concedido às sociedades mistas, que são sociedades argentinas, rege-se pelas disposições do direito argentino.

220.
    Foi assim que, por carta de 23 de Abril de 2001, a VASA dirigiu à autoridade argentina competente um pedido com vista ao pagamento do saldo do apoio. Uma vez que a própria VASA considera nesta última carta que o conteúdo da decisão impugnada no processo T-126/01 «não afectou o seu legítimo direito ao pagamento do saldo pendente à sociedade mista argentina», também não pode pretender que o procedimento de redução do apoio intentado contra a SAEV, que conduziu à adopção de uma decisão implícita de suspensão relativamente a esta, lhe causou prejuízo.

221.
    Resulta de tudo o que precede que o pedido de indemnização deve ser julgado improcedente.

Quanto ao pedido de desentranhamento de um documento

222.
    No quadro do processo T-44/01, a Comissão alega que o projecto de decisão de redução do apoio que foi apresentado pelas demandantes na qualidade de anexo 24 da petição não corresponde ao texto que foi aprovado pelo comité permanente das estruturas da pesca de 20 de Novembro de 2000 e adoptado, na sequência disso, pela Comissão em 19 de Março de 2001. Trata-se de uma nota interna susceptível de induzir em erro o Tribunal de Primeira Instância. Por conseguinte, a Comissão pede que o anexo 24 seja desentranhado dos autos.

223.
    No entanto, uma vez que o Tribunal não se baseou no documento em causa para decidir o presente litígio, não há que decidir sobre o pedido da Comissão (v., neste sentido, acórdão Branco/Comissão, referido no n.° 174, supra, n.os 116 e 117).

Conclusão

224.
    De tudo o que precede resulta que a acção do processo T-44/01 e os recursos dos processos T-119/01 e T-126/01 devem ser julgados improcedentes.

Quanto às despesas

225.
    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes e as demandantes sido vencidas, há que condená-las nas despesas em conformidade com os pedidos da Comissão nesse sentido.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

decide:

1)    Os processos T-44/01, T-119/01 e T-126/01 são apensos para efeitos do acórdão.

2)    A acção e os recursos são julgados improcedentes.

3)    As demandantes e as recorrentes são condenadas nas despesas.

Lenaerts
Azizi
Jaeger

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 3 de Abril de 2003.

O secretário

O presidente

H. Jung

K. Lenaerts


1: Língua do processo: espanhol.