Language of document : ECLI:EU:T:2003:106

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

9 de Abril de 2003 (1)

«Apoio financeiro comunitário - Despesas de funcionamento - Decisão de pôr termo ao apoio financeiro - Princípio da boa gestão financeira - Interpretação das condições de apoio - Direito de defesa - Confiança legítima»

No processo T-217/01,

Forum des migrants de l'Union européenne, com sede em Bruxelas (Bélgica), representado inicialmente por E. Degrez, e em seguida por N. Crama, advogados,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por A.-M. Rouchaud-Joët e L. Parpala, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão de 11 de Julho de 2001, que põe termo ao apoio financeiro concedido ao recorrente ao abrigo do artigo A0-3040 do orçamento comunitário,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),

composto por: V. Tiili, presidente, P. Mengozzi e M. Vilaras, juízes,

secretário: D. Christensen, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 12 de Dezembro de 2002,

profere o presente

Acórdão

Matéria de facto na origem do recurso

1.
    O recorrente é uma associação internacional de fins não lucrativos de informação e defesa dos interesses dos migrantes junto das instituições europeias. Reúne várias organizações não governamentais activas nos domínios do asilo e da imigração.

2.
    O essencial do seu orçamento é financiado pela Comunidade Europeia. Para esse efeito, o recorrente celebrou com a Comissão, em 23 de Maio de 2000, uma convenção de subvenção relativa a um montante máximo de 800 000 euros (a seguir «convenção de subvenção»). De acordo com o artigo 1.° da convenção de subvenção, a subvenção destinava-se a cobrir as despesas de funcionamento do recorrente para o ano de 2000. Nos termos do artigo 3.° da convenção de subvenção, a subvenção era calculada em 800 000 euros, o que equivalia a 86,65% do total dos custos considerados elegíveis para o financiamento comunitário. Esta quantia devia ser paga em três prestações.

3.
    A garantia financeira exigida para o pagamento da primeira prestação da subvenção foi enviada pelo recorrente à Comissão em 18 de Julho de 2000, e o pagamento da primeira prestação de 400 000 euros foi efectuado pela Comissão em 8 de Agosto de 2000.

4.
    Em 15 de Novembro de 2000, o recorrente enviou à Comissão o relatório da auditoria a que procedeu após ter sido avisado da intenção da Comissão de proceder a essa auditoria.

5.
    Por carta de 28 de Novembro de 2000, o recorrente solicitou o pagamento da segunda prestação da subvenção, correspondente a 25% do total, apresentando para o efeito o relatório financeiro preliminar relativo aos três primeiros trimestres do ano de 2000 (a seguir «relatório preliminar»). Considerando que esse relatório não justificava o pagamento da segunda prestação, a Comissão, por carta de 5 de Dezembro de 2000, solicitou ao recorrente informações precisas e documentos. O recorrente respondeu a este pedido por carta de 11 de Dezembro de 2000.

6.
    Os serviços da Comissão efectuaram, em 11 e 12 de Dezembro de 2000, uma missão de fiscalização das contas do recorrente.

7.
    No seguimento dessa fiscalização, foram solicitadas mais informações ao recorrente em 18 de Dezembro de 2000.

8.
    A Comissão informou o recorrente, por carta de 19 de Janeiro de 2001, da decisão de suspender a execução da subvenção para o ano de 2000. Informou ainda que o processo do recorrente seria enviado ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

9.
    Por cartas de 24 e 31 de Janeiro de 2001, o recorrente lamentou o facto de não ter recebido o relatório da auditoria levada a cabo pelos serviços da Comissão. Pediu ainda que lhe fossem comunicadas por escrito as acusações da Comissão.

10.
    Por carta de 5 de Fevereiro de 2001, a Comissão respondeu ao recorrente informando-o que o inquérito do OLAF estava em curso e que seria informado dos resultados do inquérito o mais rapidamente possível.

11.
    A Comissão organizou uma visita às instalações do recorrente em 1 de Março de 2001, na presença do OLAF, dos serviços da Comissão e de S. Charchira, presidente do recorrido.

12.
    Por carta de 30 de Abril de 2001, o recorrente solicitou ao membro da Comissão competente uma reunião para discutir a sua situação. Em 18 de Maio de 2001, o membro da Comissão competente informou o recorrente de que tinha dado instruções aos seus serviços para examinar com atenção a sua carta de 30 de Abril de 2001.

13.
    Em 3 de Maio de 2001, os serviços competentes da Comissão deslocaram-se à sede do recorrente para avaliar a elegibilidade de todas as operações financeiras do exercício de 2000. Essa avaliação não foi possível devido ao estado da contabilidade do recorrente. No mesmo dia, a Comissão enviou uma carta a S. Charchira, solicitando-lhe a apresentação de uma série de extractos bancários em falta e a reclassificação dos documentos contabilísticos pela ordem cronológica da execução dos pagamentos.

14.
    Por carta de 22 de Maio de 2001, a Comissão informou o recorrente de que a auditoria levada a cabo pelos seus serviços e pelo OLAF estava ainda em curso.

15.
    Por carta registada de 11 de Julho de 2001, a Comissão informou o recorrente da sua decisão de pôr termo ao apoio financeiro relativamente ao exercício de 2000 (a seguir «decisão impugnada»). O relatório de auditoria que serviu de base à decisão foi-lhe anexado.

16.
    A decisão impugnada indica, em particular:

«Refiro-me à correspondência trocada com o comissário António Vitorino e os serviços da Direcção-Geral da Justiça e Assuntos Internos. Compete-me informá-lo da decisão tomada sobre o financiamento futuro do Fórum. Com efeito, as auditorias efectuadas pelos serviços da Comissão, cujas conclusões em nada são desmentidas pelo inquérito recentemente concluído pelo Organismo de Luta Antifraude, não só revelaram importantes lacunas em termos de gestão, como também irregularidades graves. Em consequência, vejo-me na obrigação de pôr termo ao apoio financeiro da Comissão, ao abrigo do artigo A0-3040 do orçamento comunitário, com base no artigo 1.° das condições gerais da convenção de subvenção do exercício de 2000. Em anexo, segue o relatório de auditoria dos meus serviços que serviu de base à decisão. As eventuais consequências financeiras serão comunicadas brevemente.»

17.
    O processo de inquérito do OLAF foi enviado ao Procureur du Roi de Bruxelas em 2 de Julho de 2001.

Tramitação processual e pedidos das partes

18.
    O recorrente interpôs o presente recurso por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 11 de Setembro de 2001.

19.
    A KBC Bank SA apresentou um pedido de intervenção por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 24 de Abril de 2002. O pedido foi julgado inadmissível por despacho do presidente da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Junho de 2002.

20.
    Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) decidiu dar início à fase oral do processo.

21.
    Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões do Tribunal na audiência pública que teve lugar em 12 de Dezembro de 2002.

22.
    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão impugnada;

-    condenar a Comissão nas despesas.

23.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    negar provimento ao recurso;

-    condenar o recorrente nas despesas.

Questão de direito

Quanto ao primeiro fundamento, assente na violação do artigo 1.°, n.° 2, da convenção de subvenção

Argumentos das partes

24.
    O recorrente considera que a decisão impugnada é ilegal por não ser conforme ao artigo 1.°, n.° 2, das condições gerais da convenção de subvenção. Ao pôr termo a essa subvenção, com o fundamento de os inquéritos terem revelado lacunas de gestão e irregularidades graves, a Comissão invoca um fundamento de resolução não previsto na convenção de subvenção. Com efeito, esta só prevê duas situações de cessação, a saber, a falência ou a liquidação do beneficiário e a produção de declarações falsas ou incompletas com o objectivo de obter a subvenção.

25.
    O recorrente alega que os pedidos de pagamento das últimas prestações da subvenção não se basearam em declarações falsas ou incompletas. Por outro lado, não está em situação de falência ou de liquidação nem numa situação similar. Acresce que a decisão impugnada não revela a existência de declarações falsas destinadas a obter a subvenção prevista na convenção de subvenção.

26.
    O recorrente considera que a decisão impugnada, que põe termo ao financiamento relativo ao ano de 2000 e que data de 2001, não tem sentido, dado que o total das despesas - elegíveis ou não - relativas ao ano de 2000 já foram efectuadas. Na sua opinião, a resolução antecipada da convenção de subvenção só seria concebível no decurso do ano de 2000, ano abrangido por essa convenção.

27.
    O recorrente salienta que nem os problemas de organização interna nem os problemas de elegibilidade das despesas podem justificar uma decisão de pôr termo à convenção de subvenção.

28.
    Acrescenta que, ao decidir pôr termo à subvenção aprovada pelo Parlamento Europeu a favor do recorrente, a Comissão não respeitou a missão de execução orçamental que lhe é imposta pelos artigos 272.° CE e seguintes. O recorrente considera que é evidente que «cortar os subsídios» a uma organização que prossegue objectivos de utilidade pública não está de acordo com o princípio da boa gestão e condena essa organização ao desaparecimento, sendo certo que tanto o Parlamento como a Comissão reconhecem a sua utilidade.

29.
    A Comissão assinala, em primeiro lugar, que a convenção de subvenção não é, em bom rigor, um contrato, mas antes uma decisão unilateral da Comissão que concede um apoio financeiro a uma organização que prossegue objectivos de interesse comunitário. Essa convenção precisa no artigo 3.° as condições de concessão da subvenção e a natureza das despesas elegíveis no âmbito do financiamento comunitário.

30.
    A Comissão considera que tinha o direito de pôr termo à convenção de subvenção sem pré-aviso, em conformidade com o artigo 1.°, n.° 2, das respectivas condições gerais, uma vez que o recorrente fez declarações falsas e incompletas. A Comissão alega que as recomendações da Westen & Co., a sociedade que procedeu à auditoria a pedido do recorrente, demonstram, de maneira flagrante, falhas na administração do recorrente e as suas consequências sobre o conteúdo das acções por si empreendidas. Aquela sociedade observou que o recorrente não possuía controlo interno, nem facturação conforme, nem livro de tesouraria. Foram igualmente manifestadas dúvidas a propósito dos documentos relativos às despesas de tesouraria.

31.
    No que diz respeito ao relatório financeiro preliminar, a Comissão entende que este não corresponde às exigências previstas na convenção de subvenção. Trata-se de uma simples declaração que em caso algum corresponde à realidade contabilística. Em especial, como foi detectado na auditoria dos dias 11 e 12 de Dezembro de 2000, as contas apresentadas incluem várias despesas não efectivas, portanto, não elegíveis.

32.
    A Comissão alega que não se deve confundir a supressão da subvenção com a sua liquidação, ou seja, o pagamento dos montantes previstos na convenção para o período abrangido contra a aceitação pela Comissão de documentos contabilísticos comprovativos de despesas elegíveis. Assim, o recorrente poderia ter direito, contra a apresentação de uma documentação comprovativa das despesas elegíveis, ao pagamento dos montantes previstos na convenção de subvenção, até ao limite do valor devidamente documentado.

33.
    A Comissão acrescenta que, com base nos únicos documentos probatórios disponíveis, fixou o montante das despesas elegíveis do recorrente. A compensação entre aqueles montantes e o montante da primeira prestação paga em Agosto de 2000 produziu um saldo de 53 608,94 euros a favor da Comissão, a qual emitiu uma ordem de reembolso nesse montante.

34.
    A Comissão realça que o recorrente não tenta sequer provar que os documentos fornecidos em apoio do seu pedido de pagamento da segunda prestação da subvenção estão em conformidade com as exigências previstas na convenção de subvenção.

35.
    Acrescenta que, nos termos do artigo 2.°, n.° 2, da convenção de subvenção, esta só termina na data do pagamento da última prestação. A Comissão tinha, como tal, todo o direito de pôr termo à convenção com base no artigo 1.°, n.° 2, das condições gerais da convenção de subvenção até à data do seu pagamento final.

36.
    A Comissão refuta a afirmação segundo a qual a aplicação do artigo 1.°, n.° 2, das condições gerais da convenção de subvenção carece de um elemento intencional. Segundo o texto, basta que o beneficiário faça uma declaração falsa ou incompleta.

37.
    A Comissão considera, por último, que o recorrente deduziu na réplica um novo fundamento para contestar a legalidade da decisão impugnada, assente no facto de a Comissão não ter respeitado a missão de execução orçamental que lhe é imposta pelos artigos 272.° CE e seguintes. Consequentemente, a Comissão considera que, por força do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, esse fundamento não deve ser tido em conta.

38.
    A título subsidiário, a Comissão indica que executou o orçamento relativo à subvenção em causa em conformidade com a regulamentação financeira comunitária em vigor. A inscrição da linha orçamental em questão pela autoridade orçamental não cria, em relação à Comissão, uma obrigação automática de a executar.

Apreciação do Tribunal

39.
    A título preliminar, refira-se que, apesar de uma certa ambiguidade de redacção, a decisão impugnada só diz respeito à subvenção prevista para o ano de 2000, como confirmado pela Comissão na audiência, em resposta a uma questão do Tribunal.

40.
    Importa assinalar que resulta da convenção de subvenção que o financiamento comunitário a favor do recorrente dependia do respeito por este último de um certo número de condições previstas na referida convenção e nas condições gerais anexas.

41.
    Com efeito, o artigo 1.°, n.° 2, das condições gerais da convenção de subvenção prevê claramente que a Comissão pode pôr termo à convenção e decidir retirar a subvenção, sem pré-aviso nem indemnização, quando o beneficiário fez declarações falsas ou incompletas para obter a subvenção prevista na convenção.

42.
    Além disso, os termos utilizados na convenção de subvenção e nas condições gerais anexas mostram claramente que um relatório preliminar e um relatório final deviam ser apresentados e aceites antes do pagamento das duas últimas prestações da subvenção.

43.
    Por outro lado, o artigo 4.° da convenção de subvenção prevê que 25% do montante total da subvenção, mencionado no artigo 3.1, é pago ao beneficiário no prazo de 60 dias a contar da recepção e da aceitação de um relatório financeiro preliminar e de um pedido de pagamento, e que o saldo é pago nos 60 dias posteriores à recepção e à aprovação de um relatório financeiro definitivo e de um pedido de pagamento final.

44.
    Decorre destas disposições que a Comissão, antes de pagar o saldo de uma subvenção concedida, tinha o direito e a obrigação de verificar se as condições previstas pela convenção de subvenção tinham sido respeitadas. Decorre ainda das mesmas disposições que a Comissão podia pôr termo à convenção de subvenção no caso de o recorrente prestar informações incompletas sobre as suas despesas de funcionamento para obter o pagamento da subvenção.

45.
    No caso em apreço, é pacífico que, com o pedido de pagamento da segunda prestação da subvenção, datado de 28 de Novembro de 2000, o recorrente apresentou à Comissão um relatório financeiro que, longe de ser aceite por esta, suscitou pedidos de informações suplementares, tendo em conta o seu carácter incompleto, e missões de fiscalização das contas do recorrente.

46.
    Resulta dos autos que as missões de fiscalização das contas do recorrente revelaram a existência de graves irregularidades cujo conteúdo não é contestado pelo recorrente. Assim, resulta do relatório de auditoria anexo à decisão impugnada que, no que respeita aos documentos de tesouraria, todos os documentos disponíveis em relação ao exercício de 2000 revelaram um montante total de despesas de 197 811 francos belgas (BEF), sendo 142 555 BEF considerados não elegíveis. Entre esses documentos contam-se, designadamente, documentos justificativos não conformes (documentos 1, 7, 8, 10, 12, 25, 26), reembolsos de despesas sem qualquer documento justificativo (documentos 2, 3, 4, 9) ou reembolsos de despesas não justificadas (documentos 17, 18, 20, 24), bem como documentos inadmissíveis em termos de elegibilidade à luz da convenção de subvenção (documentos 5, 6, 11, 14, 15, 16, 21, 22). No que se refere aos documentos bancários, todos os documentos disponíveis em relação ao primeiro trimestre de 2000 revelaram um montante total de despesas de 3 229 323 BEF, sendo 851 211,97 BEF considerados não elegíveis. Entre esses documentos, alguns referem-se a reembolsos de despesas de missão apresentados em formulários incompletos e não assinados ou sem documentos justificativos (documentos 1, 2, 6, 10, 12, 16, 18), a despesas de representação não elegíveis ou não justificadas (documentos 3, 4, 5, 13, 15), a honorários por prestações não definidas (documento 7), a pagamentos por prestações sem documentos justificativos conformes (documentos 8, 9, 11, 20, 21 a 25) e a despesas pagas a dinheiro sem justificação (documento 17).

47.
    Nestas condições, a Comissão pôs termo legitimamente ao apoio financeiro concedido ao recorrente para o ano de 2000, com base no artigo 1.°, n.° 2, das condições gerais da convenção de subvenção, tendo em conta as declarações, pelo menos incompletas, do recorrente para efeitos de obtenção da subvenção em causa.

48.
    Quanto ao argumento do recorrente de que a Comissão não podia adoptar, em 2001, uma decisão de supressão do apoio financeiro concedido para o ano de 2000, refira-se que tal decisão só podia ocorrer após o fim do exercício em causa e a conclusão das formalidades necessárias para a verificação do carácter elegível das despesas do recorrente, e isto num prazo razoável. Ao adoptar a decisão impugnada em 11 de Julho de 2001, a Comissão não cometeu qualquer irregularidade.

49.
    Por último, no que diz respeito ao argumento do recorrente de que, no âmbito da sua missão de execução orçamental, a Comissão devia ter pago a subvenção prevista a seu favor na linha orçamental pertinente, importa assinalar que, independentemente da questão do alegado carácter novo, este argumento não tem fundamento, uma vez que a inscrição de uma despesa no orçamento só implica o pagamento da quantia prevista se as condições de realização dessa despesa estiverem preenchidas, o que não acontece no caso presente.

50.
    Tendo em conta o que precede, o fundamento do recorrente assente no facto de a decisão impugnada ter sido tomada em violação do artigo 1.°, n.° 2, da convenção de subvenção não procede.

Quanto ao segundo fundamento, assente na violação do direito de defesa

Argumentos das partes

51.
    O recorrente considera que a decisão impugnada se baseia em inquéritos que foram levados a cabo não respeitando o princípio do contraditório. Com efeito, o relatório de auditoria só lhe foi comunicado em anexo à decisão impugnada. Acresce que esse relatório estava redigido em termos de tal modo vagos que não lhe foi possível justificar-se. O recorrente acrescenta que nenhum elemento do seu pessoal estava presente no momento do inquérito, o que viola o princípio do contraditório.

52.
    O recorrente alega que, por outro lado, a Comissão ordenou outras auditorias (em Dezembro de 2000, Março de 2001 e Maio de 2001) cujas conclusões preliminares e os resultados finais não lhe foram comunicados, e isto apesar de vários pedidos do seu presidente nesse sentido. O recorrente afirma não ter podido exercer suficientemente o seu direito de defesa.

53.
    A Comissão considera que o segundo fundamento parte da premissa errada de que o relatório de auditoria está na origem da decisão impugnada. Ora, a «interrupção da subvenção» baseia-se no não respeito, pelo recorrente, das exigências impostas pela convenção de subvenção, ou seja, a obrigação de transmitir informações exactas e completas. Assim, a Comissão não tinha qualquer obrigação de comunicar o relatório de auditoria ao recorrente mas, em contrapartida, o recorrente tinha a obrigação de fornecer documentos probatórios para efeitos de concessão da subvenção. Ora, esses documentos não foram fornecidos.

54.
    A Comissão salienta que os seus serviços informaram regularmente o recorrente, oralmente ou por escrito, das omissões e irregularidades dos documentos fornecidos em apoio do pedido de pagamento da segunda prestação da subvenção. A Comissão refere-se, em particular, à carta do recorrente de 24 de Janeiro de 2001. No que respeita ao inquérito efectuado pelos seus serviços em 11 e 12 de Dezembro de 2000, a Comissão indica que S. Charchira, presidente do recorrido, e N. Van den Eede, contabilista do recorrente, estiveram presentes.

55.
    Por outro lado, S. Charchira esteve presente tanto na missão diligenciada pelo OLAF em 1 de Março de 2001 como na visita dos serviços da Comissão em 3 de Maio de 2001, destinada a avaliar a elegibilidade das despesas relativas ao exercício de 2000. S. Charchira esteve também presente numa reunião organizada, a seu pedido, em 20 de Julho de 2001, no seguimento da adopção da decisão impugnada.

Apreciação do Tribunal

56.
    Segundo a jurisprudência, o respeito pelo direito de defesa, em qualquer processo iniciado contra um terceiro e susceptível de culminar num acto que afecte os seus interesses, constitui um princípio fundamental de direito comunitário e deve ser garantido, mesmo na falta de regulamentação específica. Esse princípio exige que os destinatários de decisões, que afectem de modo sensível os seus interesses, sejam colocados em condições de dar utilmente a conhecer o seu ponto de vista (acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Outubro de 1996, Comissão/Lisrestal e o., C-32/95 P, Colect., p. I-5373, n.° 21).

57.
    No caso em análise, as partes estão de acordo em que o recorrente só recebeu a comunicação do relatório de auditoria no momento da notificação da decisão impugnada. Em consequência, deve examinar-se se, nessas circunstâncias, o recorrente estava em condições de dar utilmente a conhecer o seu ponto de vista sobre a supressão da subvenção.

58.
    A este respeito, refira-se, em primeiro lugar, que, segundo jurisprudência bem assente, os requerentes e beneficiários de contribuições financeiras comunitárias assumem uma obrigação de informação e de lealdade que lhes impõe a obrigação de se certificarem que fornecem à Comissão informações fiáveis (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Outubro de 2002, Astipesca/Comissão, T-180/00, Colect, p. II-0000, n.° 93). O recorrente tinha, portanto, a obrigação de fornecer documentos probatórios para fins de concessão da subvenção. Ora, é consensual que esses documentos não foram fornecidos.

59.
    Cumpre sublinhar que a Comissão solicitou repetidamente ao recorrente informações relativas a despesas não elegíveis. Assim, após ter recebido o pedido de pagamento da segunda prestação da subvenção em 28 de Novembro de 2000, a Comissão enviou ao recorrente vários pedidos de informações precisas e de documentos, nomeadamente em 5 e 18 de Dezembro de 2000 e em 3 de Maio de 2001. Além disso, a Comissão efectuou várias fiscalizações na sede do recorrente, nomeadamente em 11 e 12 de Dezembro de 2000, 1 de Março de 2001 e 3 de Maio de 2001. Essas fiscalizações foram sempre efectuadas na presença de um ou vários representantes do recorrente, como confirmado por este na audiência. A Comissão chamou repetidas vezes a atenção do recorrente para o facto de a sua contabilidade não permitir verificar se as condições de concessão do montante da subvenção estavam preenchidas. Em particular, a Comissão sublinhou, por carta de 19 de Janeiro de 2001, que, no seguimento da auditoria de Dezembro de 2000, manifestava alguma apreensão quanto à maneira como a subvenção estava a ser gerida. Por carta de 3 de Maio de 2001, a Comissão informou o recorrente de que a verificação da elegibilidade de todas as operações financeiras efectuadas no decurso do exercício de 2000 impunha que se «procedesse à reorganização dos registos bancários (duplicado dos extractos em falta) e à reclassificação dos documentos contabilísticos pela ordem cronológica da execução dos pagamentos». Adiantava que, na fiscalização de 3 de Maio de 2001, «constatou que os registos bancários [estavam] incompletos (ausência de vários extractos) e que a organização dos documentos contabilísticos não permit[ia] [estabelecer] uma ligação directa (referências e classificação cronológica) com os extractos bancários relativos à sua liquidação».

60.
    Resulta do que precede que a Comissão deu várias vezes ao recorrente a possibilidade de organizar a sua contabilidade de maneira a dela fazer constar os documentos justificativos do pagamento do montante da subvenção. Além disso, como resulta do n.° 46 supra, foram examinados todos os documentos bancários e de tesouraria disponíveis relativos ao exercício de 2000. Com base nos documentos probatórios disponíveis, a Comissão fixou o montante das despesas elegíveis do recorrente. A compensação entre essas quantias e o montante da primeira prestação paga em Agosto de 2000 revelou um saldo de 53 608,94 euros a favor da Comissão. Ora, nada impedia o recorrente de fornecer os documentos probatórios e conformes às exigências previstas na convenção de subvenção de modo a receber o saldo da subvenção ou a contestar a apreciação da Comissão em relação às suas contas.

61.
    Assim, apesar de o relatório de auditoria final só ter sido comunicado ao recorrente no momento da notificação da decisão impugnada, o recorrente pôde amplamente apresentar as suas observações sobre os elementos utilizados pela Comissão para fundamentar a decisão impugnada.

62.
    Além disso, a Comissão indicou claramente que os elementos revelados no decurso das várias auditorias eram susceptíveis de constituir irregularidades, na acepção do artigo 1.°, n.° 2, das condições gerais da convenção de subvenção, e de eventualmente justificar a supressão da contribuição financeira em causa e o reembolso dos montantes já pagos. A Comissão menciona expressamente os tipos de irregularidades constatadas, a saber, por um lado, a falta de documentos justificativos e, por outro, a existência de despesas não elegíveis.

63.
    Decorre do que precede que o recorrente teve a possibilidade de apresentar as suas observações sobre a totalidade das irregularidades de que foi acusado. Nestas condições, deve considerar-se que a decisão impugnada foi tomada no respeito do princípio do contraditório, embora o relatório da auditoria só tenha sido comunicado ao recorrente no momento da notificação da decisão impugnada.

64.
    É ainda de referir que o recorrente não contesta o conteúdo dos factos descritos no relatório de auditoria. Nestas condições, é inoperante a acusação do recorrente de que, ao não comunicar-lhe o relatório de auditoria antes da adopção da decisão impugnada, a Comissão violou o seu direito de defesa. Com efeito, na medida em que o recorrente não considera que as verificações do relatório de auditoria estão erradas, não tem qualquer interesse em suscitar a violação do seu direito de defesa.

65.
    Daqui decorre que o segundo fundamento não deve ser acolhido.

Quanto ao terceiro fundamento, assente na violação do dever de fundamentação

Argumentos das partes

66.
    O recorrente considera que a fundamentação da decisão impugnada é insuficiente, na medida em que não indica claramente a disposição da convenção de subvenção utilizada como base jurídica nem as declarações alegadamente falsas que ele próprio proferiu. Com efeito, ainda não sabe se a decisão impugnada põe termo à convenção de subvenção ou se essa decisão recusa tomar em consideração certas despesas consideradas não elegíveis. Em consequência, não está em condições de apresentar o seu ponto de vista e de organizar a sua defesa.

67.
    A Comissão considera que a decisão impugnada está suficientemente fundamentada, uma vez que o recorrente não podia ignorar qual dos parágrafos do artigo 1.° das condições gerais da convenção de subvenção era visado na decisão impugnada.

Apreciação do Tribunal

68.
    Segundo jurisprudência constante, nos termos do artigo 253.° CE, a fundamentação de um acto deve deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio seguido pela autoridade comunitária, autora do acto impugnado, por forma a permitir que os interessados conheçam as razões da medida adoptada, a fim de poderem defender os seus direitos, e que o tribunal comunitário exerça o seu controlo. O alcance do dever de fundamentação depende da natureza do acto em causa e do contexto em que o mesmo foi adoptado, e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 1990, Delacre e o./Comissão, C-350/88, Colect., p. I-395, n.os 15 e 16; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Setembro de 1999, Sonasa/Comissão, T-126/97, Colect., p. II-2793, n.° 64).

69.
    Além disso, segundo a jurisprudência, quando é feita referência a um documento anexo a uma decisão e, portanto, ao conteúdo daquele, o dever de fundamentação dessa decisão pode ser cumprido por aquele documento (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Abril de 1996, Industrias Pesqueras Campos e o./Comissão, T-551/93, T-231/94 a T-234/94, Colect., p. II-247, n.os 142 a 144).

70.
    No caso em apreço, basta assinalar que a decisão impugnada faz expressamente referência ao artigo 1.° das condições gerais da convenção de subvenção. Tendo em conta a situação do recorrente e o enunciado dos três números que compõem o artigo acima referido, essa referência só pode dizer respeito à situação visada no segundo parágrafo do n.° 2 do referido artigo. Além disso, o relatório de auditoria anexo à decisão impugnado revela claramente as razões que levaram a Comissão a suprimir a convenção. Nestas condições, impõe-se considerar que a decisão impugnada contém uma fundamentação que permite ao recorrente defender os seus direitos e ao Tribunal exercer a sua fiscalização.

71.
    Como tal, o terceiro fundamento não pode ser acolhido.

Quanto ao quarto fundamento, assente na violação do princípio da confiança legítima

Argumentos das partes

72.
    O recorrente alega que a convenção de subvenção fez nascer na sua esfera jurídica um crédito equivalente a 86,65% das suas despesas elegíveis. Segundo o recorrente, ao esperar mais de oito meses após a apresentação do relatório preliminar e mais de sete meses após ter expirado o período abrangido pela convenção de subvenção, a Comissão fez nascer na sua esfera jurídica a esperança fundada de que a convenção de subvenção seria honrada, visto que o pagamento da segunda prestação de subvenção devia ocorrer no prazo de 60 dias a contar da aceitação do relatório preliminar.

73.
    O recorrente considera que nem a carta de 19 de Janeiro de 2001 nem as várias auditorias efectuadas pela Comissão podiam constituir indícios susceptíveis de impedir a existência de uma confiança legítima na sua esfera jurídica.

74.
    A Comissão alega não ter fornecido ao recorrente qualquer garantia precisa, incondicional e concordante susceptível de criar uma expectativa legítima no seu espírito.

75.
    A Comissão acrescenta que o recorrente teve conhecimento do procedimento que conduziu à supressão da subvenção em causa.

Apreciação do Tribunal

76.
    O direito de invocar a protecção da confiança legítima é facultado a qualquer pessoa em cuja esfera jurídica uma instituição tenha feito nascer esperanças fundadas. Todavia, o princípio da protecção da confiança legítima não pode ser invocado por quem incorreu em violação manifesta da regulamentação em vigor (acórdão Sonasa/Comissão, já referido, n.os 33 e 34).

77.
    Segundo o recorrente, ao esperar mais de oito meses após a apresentação do relatório preliminar e mais de sete meses após ter expirado o período abrangido pela convenção de subvenção, a Comissão fez nascer na sua esfera jurídica a esperança fundada de que a convenção de subvenção seria honrada, visto que o pagamento da segunda prestação de subvenção devia ocorrer no prazo de 60 dias a contar da aceitação do relatório preliminar.

78.
    A este respeito, cumpre em primeiro lugar assinalar que esta afirmação não colhe. Com efeito, a concessão da subvenção estava sujeita à apresentação de declarações financeiras probatórias, nos termos do artigo 3.° da convenção de subvenção. A referida disposição sujeita o pagamento da subvenção à condição de a Comissão aceitar o relatório financeiro. No caso em apreço, a Comissão informou o recorrente, por carta de 19 de Janeiro de 2001, ou seja, nos 60 dias posteriores à comunicação do relatório preliminar de 28 de Novembro de 2000, de que o pagamento da subvenção ficava suspenso. Além disso, como resulta dos autos, a Comissão já em Dezembro de 2000 informara o recorrente de que devia fornecer informações suplementares em apoio do seu pedido de pagamento da segunda prestação da subvenção.

79.
    Importa recordar em seguida que, como ficou provado na análise do primeiro fundamento, o recorrente não cumpriu a obrigação, que lhe incumbia por força da convenção de subvenção, de fornecer a documentação susceptível de justificar a concessão da subvenção comunitária em causa.

80.
    Nestas circunstâncias, o recorrente não pode alegar que a Comissão fez nascer na sua esfera jurídica esperanças fundadas quanto à concessão dessa subvenção.

81.
    Tendo em conta o que precede, o quarto fundamento não deve ser acolhido, devendo, por conseguinte, ser negado provimento ao presente recurso.

Quanto às despesas

82.
    Por força do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o recorrente sido vencido, há que condená-lo nas despesas efectuadas pela recorrida, em conformidade com o pedido desta.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

decide:

1)    É negado provimento ao recurso.

2)    O recorrente suportará as suas próprias despesas e as despesas da recorrida.

Tiili
Mengozzi
Vilaras

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 9 de Abril de 2003.

O secretário

A presidente

H. Jung

V. Tiili


1: Língua do processo: francês.