Language of document : ECLI:EU:T:2003:110

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

10 de Abril de 2003 (1)

«Bananas - Importação de países terceiros - Regulamento (CE) n.° 2362/98 - Certificados de importação de bananas provenientes de países ACP - Medidas nos termos do artigo 20.°, alínea d), do Regulamento (CEE) n.° 404/93 - Recurso de anulação - Pedido de indemnização»

Nos processos apensos T-93/00 e T-46/01,

Alessandrini Srl, com sede em Treviso (Itália),

Anello Gino di Anello Luigi & C. Snc, com sede em Bréscia (Itália),

Arpigi SpA, com sede em Pádua (Itália),

Bestfruit Srl, com sede em Milão (Itália),

Co-Frutta SpA, com sede em Pádua,

Co-Frutta Soc. coop. arl, com sede em Pádua,

Dal Bello Sife Srl, com sede em Pádua,

Frigofrutta Srl, com sede em Palermo (Itália),

Garletti Snc, com sede em Bérgamo (Itália),

London Fruit Ltd, com sede em Londres (Reino Unido),

representadas por W. Viscardini e G. Donà, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrentes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por L. Visaggio e C. Van der Hauwaert, na qualidade de agentes, assistidos por A. Dal Ferro e G. Braun, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que tem por objecto, no processo T-93/00, obter a anulação do ofício n.° 02418 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2000, bem como um pedido de indemnização do prejuízo causado por este acto e, no processo T-46/01, obter a anulação do ofício AGR 030905 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2000, bem como um pedido de indemnização do prejuízo causado por este acto,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),

composto por: R. García-Valdecasas, presidente, P. Lindh e J. D. Cooke, juízes,

secretário: B. Pastor, secretária adjunta,

vistos os autos e após a audiência de 24 de Outubro de 2002,

profere o presente

Acórdão

Enquadramento regulamentar

Regulamento (CEE) n.° 404/93

1.
    O Regulamento (CEE) n.° 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (JO L 47, p. 1), substituiu, no título IV, a partir de 1 de Julho de 1993, os diferentes regimes nacionais pelo regime comum de trocas com os países terceiros. Foi feita uma distinção entre as «bananas comunitárias», produzidas na Comunidade, e as «bananas de países terceiros», importadas de países terceiros que não sejam os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), as «bananas tradicionais ACP» e as «bananas não tradicionais ACP». As bananas tradicionais ACP e as bananas não tradicionais ACP correspondiam às quantidades de bananas exportadas pelos países ACP que, respectivamente, não excediam ou ultrapassavam as quantidades fixadas no anexo do Regulamento n.° 404/93.

2.
    Nos termos do artigo 17.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 404/93, todas as importações de bananas para a Comunidade estão sujeitas à apresentação dum certificado de importação passado pelos Estados-Membros aos interessados que o solicitem, seja qual for o local do seu estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo das disposições especiais tomadas para a aplicação dos artigos 18.° e 19.°

3.
    O artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento n.° 404/93, na sua versão original, previa que a abertura anual de um contingente pautal de dois milhões de toneladas (peso líquido) para as importações de bananas de países terceiros e de bananas não tradicionais ACP. No âmbito deste contingente pautal, as importações de bananas de países terceiros estavam sujeitas ao pagamento de um direito de 100 ecus por tonelada e as importações de bananas não tradicionais ACP a um direito nulo. O artigo 18.°, n.° 2, do mesmo regulamento, na sua versão original, previa que as importações de bananas não tradicionais ACP e de bananas de países terceiros, efectuadas além do referido contingente pautal, estavam sujeitas ao pagamento, respectivamente, de 750 ecus e de 850 ecus por tonelada.

4.
    O artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento n.° 404/93 fazia uma repartição do contingente pautal, abrindo-o até 66,5%, para a categoria de operadores que tinham comercializado bananas de países terceiros e/ou não tradicionais ACP (categoria A), até 30%, para a categoria de operadores que tinham comercializado bananas comunitárias e/ou tradicionais ACP (categoria B), e até 3,5%, para a categoria de operadores estabelecidos na Comunidade que tivessem começado, a partir de 1992, a comercializar bananas que não as bananas comunitárias e/ou tradicionais ACP (categoria C).

5.
    O artigo 19.°, n.° 2, do Regulamento n.° 404/93 dispõe:

«Com base nos cálculos feitos separadamente para cada uma das categorias de operadores referidas nas alíneas a) e b) do n.° 1, cada operador obtém certificados de importação com base na quantidade média de bananas que vendeu nos três anos anteriores com dados estatísticos disponíveis.»

Regulamento (CEE) n.° 1442/93

6.
    Em 10 de Junho de 1993, a Comissão adoptou o Regulamento (CEE) n.° 1442/93 que estabelece normas de execução do regime de importação de bananas na Comunidade (JO L 142, p. 6, a seguir «regime de 1993»). Este regime esteve em vigor até 31 de Dezembro de 1998.

7.
    Nos termos do artigo 5.°, n.° 1 do Regulamento n.° 1442/93, as autoridades competentes deviam estabelecer anualmente, relativamente a cada operador das categorias A e B inscrito nos seus registos, a média das quantidades comercializadas nos três anos anteriores ao que precedia o ano para o qual o contingente pautal era aberto, discriminadas de acordo com a natureza das funções exercidas pelo operador, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 1, do mesmo regulamento. Esta média era designada «quantidade de referência».

8.
    O artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1442/93, na versão alterada pelo Regulamento (CE) n.° 2444/94 da Comissão, de 10 de Outubro de 1994 (JO L 261, p. 3), prevê:

«Os pedidos de certificado de importação devem ser apresentados às autoridades competentes dos Estados-Membros durante os sete primeiros dias do último mês do trimestre anterior ao trimestre relativamente ao qual são emitidos os certificados.»

Regulamento (CE) n.° 1637/98

9.
    O Regulamento (CE) n.° 1637/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que altera o Regulamento n.° 404/93 (JO L 210, p. 28), introduziu, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999, alterações importantes à organização comum de mercado no sector das bananas. Designadamente, substituiu os artigos 16.° a 20.° do título IV do Regulamento n.° 404/93 por novas disposições.

10.
    O artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento n.° 404/93, com a redacção do Regulamento n.° 1637/98, previa, anualmente, a abertura de um contingente pautal de 2,2 milhões de toneladas (peso líquido) para as importações de bananas de países terceiros e de bananas não tradicionais ACP. No âmbito deste contingente pautal, as importações de bananas de países terceiros estavam sujeitas à cobrança de um direito de 75 ecus por tonelada e as importações de bananas não tradicionais ACP a um direito nulo.

11.
    O artigo 18.°, n.° 2, do mesmo regulamento, com a redacção do Regulamento n.° 1637/98, previa, anualmente, a abertura de um contingente pautal suplementar de 353 000 toneladas (peso líquido) para as importações de bananas de países terceiros e de bananas não tradicionais ACP. No âmbito deste contingente pautal, as importações de bananas de países terceiros estavam também sujeitas à cobrança de um direito de 75 ecus por tonelada e as importações de bananas não tradicionais ACP a um direito nulo.

12.
    Ao abrigo do artigo 20.°, alínea d), do Regulamento n.° 404/93, com a redacção do Regulamento n.° 1637/98, a Comissão tem o poder de adoptar, em conformidade com o sistema de comité de gestão previsto no artigo 27.°, as modalidades de gestão de contingentes pautais previstos no artigo 18.°, que comportam, designadamente, «as medidas específicas necessárias para facilitar a transição do regime de importação aplicável a partir de 1 de Julho de 1993 para o regime introduzido pelo [...] título [IV do Regulamento n.° 404/93]».

Regulamento (CE) n.° 2362/98

13.
    Em 28 de Outubro de 1998, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 2362/98 que estabelece normas de execução do Regulamento n.° 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade (JO L 293, p. 32). Ao abrigo do artigo 31.° do Regulamento n.° 2362/98, o Regulamento n.° 1442/93 foi revogado a partir de 1 de Janeiro de 1999. As novas disposições relativas à gestão dos certificados de importação no âmbito dos contingentes pautais constam dos títulos I, II e IV do Regulamento n.° 2362/98 (a seguir «regime de 1999»).

14.
    Há que expor as diferenças entre o regime de 1993 e o de 1999:

a)    o regime de 1999 deixou de ter diferenças consoante as funções exercidas pelos operadores;

b)    o regime de 1999 tem em conta as quantidades de bananas importadas;

c)    a gestão dos certificados de importação, em aplicação do regime de 1999, efectua-se sem referência à origem (ACP ou país terceiro) das bananas;

d)    os contingentes pautais e a quota atribuída aos novos operadores foi aumentada pelo regime de 1999.

15.
    O artigo 2.° do Regulamento n.° 2362/98 prevê, designadamente, que os contingentes pautais e as importações de bananas tradicionais ACP, previstos, os primeiros, no artigo 18.°, n.os 1 e 2, e, os segundos, no artigo 16.° do Regulamento n.° 404/93, com a redacção do Regulamento n.° 1637/98, são abertos até ao limite de:

-    92% para os operadores tradicionais, definidos no artigo 3.°;

-    8% para os novos operadores, definidos no artigo 7.°

16.
    O artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2362/98 refere que cada operador tradicional registado num Estado-Membro obterá, para cada ano e relativamente às origens mencionadas no Anexo I deste regulamento, uma quantidade de referência única, determinada em função das quantidades de bananas que tiver efectivamente importado durante o período de referência. Segundo o artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2362/98, relativamente às importações efectuadas em 1999, o período de referência era constituído pelos anos de 1994, 1995 e 1996.

17.
    O artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2362/98 prevê que, «[a]nualmente, o mais tardar em 30 de Setembro, após os controlos e verificações necessários, as autoridades competentes estabelecem, em conformidade com o disposto nos artigos 3.°, 4.° e 5.°, para cada operador tradicional, uma quantidade de referência única provisória, em função da média das quantidades de bananas efectivamente importada das origens referidas no Anexo I durante o período de referência». A quantidade de referência é estabelecida com base numa média trienal, mesmo que o operador não tenha importado durante uma parte do período de referência. Segundo o artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2362/98, as autoridades competentes comunicarão anualmente à Comissão a lista dos operadores tradicionais inscritos nos seus registos, bem como o total das quantidades de referência provisórias que lhes foram atribuídas.

18.
    As modalidades de emissão dos certificados de importação estão regulamentadas nos artigos 14.° a 22.° do Regulamento n.° 2362/98.

19.
    O artigo 14.°, n.° 1, deste regulamento prevê que, «[p]ara os três primeiros trimestres, pode ser fixada para a emissão dos certificados de importação uma quantidade indicativa, expressa numa percentagem uniforme das quantidades disponíveis para cada uma das origens referidas no Anexo I».

20.
    Nos termos do artigo 15.°, n.° 1, do referido regulamento, «[o]s pedidos de certificado de importação relativos a cada trimestre devem ser apresentados às autoridades competentes do Estado-Membro em que os operadores se encontram registados nos sete primeiros dias do mês que precede o início do trimestre a título do qual os certificados serão emitidos».

21.
    O artigo 17.° prevê que, «[s]e, em relação a um trimestre e a uma ou várias das origens referidas no Anexo I, as quantidades objecto de pedidos de certificado forem sensivelmente superiores à quantidade indicativa eventualmente fixada em aplicação do artigo 14.° ou superiores às quantidades disponíveis, será fixada uma percentagem de redução a aplicar aos pedidos».

22.
    O artigo 18.° do Regulamento n.° 2362/98 tem a seguinte redacção:

«1. Sempre que, em relação a uma ou várias origens, for fixada, em aplicação do artigo 17.°, uma percentagem de redução, os operadores que tiverem apresentado pedidos de certificado de importação a partir dessa origem podem, nomeadamente:

a)    Renunciar à utilização do certificado através de uma comunicação endereçada à autoridade competente para a emissão de certificados no prazo de dez dias úteis a contar da data da publicação do regulamento que fixa a percentagem de redução; neste caso, a garantia relativa ao certificado será imediatamente liberada; ou

b)    Dentro do limite global de uma quantidade inferior ou igual à quantidade não atribuída do pedido, apresentar um ou vários novos pedidos de certificado para as origens em relação às quais seja tornada pública pela Comissão a existência de quantidades disponíveis. Os novos pedidos devem ser apresentados no prazo referido na alínea a) e respeitar todas as condições aplicáveis à apresentação de um pedido de certificado.

2. A Comissão determinará sem demora as quantidades em relação às quais podem ser emitidos certificados de importação para a ou as origens em causa.»

23.
    O artigo 19.°, n.° 1, precisa, designadamente que «[a]s autoridades competentes emitirão os certificados de importação, o mais tardar, no dia 23 do último mês de cada trimestre para o trimestre seguinte».

24.
    O artigo 20.°, n.° 1, dispõe:

«As quantidades não utilizadas dos certificados serão reatribuídas, a seu pedido, ao mesmo operador, titular ou cessionário, conforme o caso, a título de um trimestre seguinte, mas no ano de emissão do primeiro certificado. A garantia fica perdida na proporção das quantidades não utilizadas.»

25.
    No título V do Regulamento n.° 2362/98 são previstas um certo número de disposições transitórias para 1999. Segundo o artigo 28.°, n.° 1, deste regulamento, os pedidos de registo para 1999 devem ser apresentados, o mais tardar, em 13 de Novembro de 1998. Estes pedidos deviam ser acompanhados, designadamente, no caso dos operadores tradicionais, da indicação do total das quantidades de bananas efectivamente importadas durante cada ano do período de referência 1994-1996 e da menção dos números de todos os certificados e extractos de certificados utilizados para essas importações, bem como das referências de todos os documentos comprovativos do pagamento dos direitos.

26.
    O Anexo I do Regulamento n.° 2362/98 fixa a repartição dos contingentes pautais previstos no artigo 18.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 404/93, bem como a quantidade tradicional ACP (857 000 toneladas).

27.
    O Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 216/2001, de 29 de Janeiro de 2001, que altera o Regulamento n.° 404/93 (JO L 31, p. 2). O artigo 1.° do Regulamento n.° 261/2001 alterou os artigos 16.° a 20.° do Regulamento n.° 404/93.

28.
    As modalidades de aplicação do título IV do Regulamento n.° 404/93, assim alterado, foram definidas pelo Regulamento (CE) n.° 896/2001 da Comissão, de 7 de Maio de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento n.° 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade (JO L 126, p. 6). São aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2001, em conformidade com as disposições do artigo 32.° do Regulamento n.° 896/2001.

Factos na origem dos litígios

29.
    As recorrentes são importadoras de bananas de origem latino-americana. Registadas como operadores tradicionais nas autoridades nacionais competentes (Itália e, no caso da London Fruit Ltd, Reino Unido), obtiveram destas as quantidades de referência individuais provisórias para 1999. Puderam assim obter certificados de importação de bananas de países terceiros para os três primeiros trimestres de 1999.

30.
    Os factos na origem do processo T-93/00 reportam-se ao quarto trimestre de 1999. Para este trimestre, as recorrentes apresentaram às autoridades nacionais competentes os pedidos de certificados de importação para o saldo da sua quantidade de referência individual provisória. Os seus pedidos foram aceites dentro do limite das quantidades disponíveis para importação de bananas de países terceiros, publicadas no anexo ao Regulamento (CE) n.° 1824/1999 da Comissão, de 20 de Agosto de 1999, que altera o Regulamento (CE) n.° 1623/1999 que fixa quantidades para a importação de bananas para o abastecimento da Comunidade no quarto trimestre de 1999, no âmbito dos contingentes pautais e da quantidade de bananas tradicionais ACP (JO L 221, p. 6).

31.
    Em relação à parte destes pedidos que não pôde ser satisfeita, as recorrentes dispunham ainda da faculdade de pedir certificados de importação para uma quantidade de 308 978,252 toneladas de bananas tradicionais ACP, quantidade fixada pelo Regulamento (CE) n.° 1998/1999 da Comissão, de 17 de Setembro de 1999, relativo à emissão dos certificados de importação de bananas no âmbito dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP para o quarto trimestre de 1999 e à apresentação de novos pedidos (JO L 247, p. 10). Pediram, assim, certificados de importação de bananas ACP dentro dos limites das quantidades residuais de que podiam dispor, em conformidade com o artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2362/98. Os certificados de importação para as respectivas quantidades residuais da sua quantidade de referência estavam repartidas da seguinte maneira:

Alessandrini Srl                    KG        2 050

Anello Gino di Anello Luigi & C. Snc    KG        1 859

Arpigi SpA                        KG        757

Bestfruit Srl                        KG        2 637

Co-Frutta SpA                    KG        209 392

Co-Frutta Soc. coop. arl            KG        30 207

Dal Bello Sife Srl                KG        1 533

Frigofrutta Srl                    KG        2 990

Garletti Snc                        KG        4 419

London Fruit Ltd                    KG        286 004

32.
    A 13 de Outubro de 1999, as autoridades nacionais competentes emitiram às recorrentes certificados de importação de bananas ACP em relação à totalidade da quantidade pedida.

33.
    Apesar de repetidos esforços, as recorrentes não conseguiram abastecer-se de bananas ACP.

34.
    Face a esta situação, em 18 de Novembro de 1999, as recorrentes, invocando o artigo 232.° CE, convidaram a Comissão a:

1)    tomar as medidas necessária para que pudessem utilizar os certificados do quarto trimestre emitidos para as importações dos países ACP para efectuar as importações de bananas dos países latino-americanos ou de outros países terceiros;

2)    declarar, em todo o caso, que são liberadas as garantias relativas aos certificados em causa, uma vez que não foram utilizadas e a sua não utilização não é imputável aos seus titulares.

35.
    Não tendo recebido resposta a este pedido, as recorrentes, por fax de 22 de Dezembro de 1999, chamaram a atenção da Comissão para o facto de os certificados em questão expirarem a 7 de Janeiro de 2000 e convidaram-na a tomar posição sobre os seus pedidos.

36.
    Pelo ofício n.° 02418, de 26 de Janeiro de 2000 (a seguir «ofício de 26 de Janeiro de 2000», dirigido ao representante das recorrentes, a Comissão respondeu o seguinte:

«Na carta de 22 de Dezembro de 1999, fazia referência a dificuldades com que se depararam determinados operadores quando utilizaram os certificados de importação de bananas emitidos para o quarto trimestre de 1999, designadamente, para importação de bananas originárias dos países ACP.

Em primeiro lugar, há que referir que a natureza dos problemas é essencialmente comercial e que, por esta razão, é da responsabilidade dos operadores económicos. Com efeito, o problema suscitado respeita à procura de parceiros comerciais para a compra e o transporte de certos produtos, designadamente, no caso em apreço, de bananas originárias dos países ACP. Ainda que seja lamentável, o facto de os seus clientes não poderem celebrar contratos de fornecimento de bananas ACP constitui uma parte do risco comercial que é normalmente assumido pelos operadores.

Por último, devemos observar que estas dificuldades apenas dizem respeito a certos operadores cujas características não são especificadas e que uma intervenção da Comissão correria o risco de favorecer estes operadores em detrimento de outros que assumiram os riscos ligados às obrigações contratadas.»

37.
    Por outro lado, as autoridades nacionais competentes mantiveram as garantias prestadas pelas recorrentes, depois de terem considerado que os motivos invocados pelas recorrentes para obter o reembolso destas garantias não constituem um caso de força maior, única situação que poderia permitir esse reembolso.

38.
    Os factos na origem no processo T-46/01 reportam-se ao quarto trimestre de 2000. Para este trimestre, o saldo da quantidade de referência individual disponível para cada uma das recorrentes era o seguinte:

Alessandrini Srl                    KG        5 667

Anello Gino di Anello Luigi & C. Snc    KG        5 140

Arpigi SpA                        KG        15 792

Bestfruit Srl                        KG        7 290

Co-Frutta SpA                    KG        236 746

Co-Frutta Soc. coop. arl            KG        80 301

Dal Bello Sife Srl                    KG        4 110

Frigofrutta Srl                    KG        8 266

Garletti Snc                        KG        7 329

London Fruit Ltd                    KG        324 124

39.
    Uma vez que os pedidos de certificados para as bananas de países terceiros excederam as quantidades disponíveis, o Regulamento (CE) n.° 1971/2000 da Comissão, de 18 de Setembro de 2000, relativo à emissão dos certificados de importação de bananas no âmbito dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP para o quarto trimestre de 2000 e à apresentação de novos pedidos (JO L 235, p. 10), fixou a quantidade de bananas ainda disponíveis para importação durante o quarto trimestre de 2000. Nos termos do anexo deste regulamento, os certificados de importação podiam ainda ser emitidos para bananas tradicionais ACP até 329 787,675 toneladas.

40.
    As recorrentes não pediram certificados de importação para essas bananas de origem ACP.

41.
    Em 10 de Outubro de 2000, as recorrentes, invocando o artigo 232.° CE, pediram à Comissão, a título principal, que tomasse medidas nos termos do artigo 20.°, alínea d), do Regulamento n.° 404/93 que lhes permitissem obter, para o quarto trimestre de 2000, certificados de importação de bananas de países terceiros para o saldo das quantidades de referência individuais que lhes tinham sido atribuídas. A título subsidiário, pediram à Comissão que indemnizasse o lucro cessante decorrente da impossibilidade de importar e comercializar essas bananas.

42.
    Pelo ofício AGR 030905, de 8 de Dezembro de 2000 (a seguir «ofício de 8 de Dezembro de 2000»), dirigido ao representante das recorrentes, a Comissão indeferiu estes pedidos nos seguintes termos:

«Na carta de 10 de Outubro de 2000, informou a Comissão das dificuldades com que se depararam determinados operadores para encontrarem bananas de maneira a esgotarem completamente, no quarto trimestre, as quantidades de referência que lhes foram notificadas em relação a 2000, no âmbito do regime dos contingentes pautais de importação.

As dificuldades a que faz referência são essencialmente de natureza comercial. Infelizmente, devemos sublinhar que a regulamentação comunitária não atribui qualquer competência à Comissão nesta matéria. Por outro lado, reconhece esta situação ao afirmar que os operadores que não têm contactos habituais com os produtores de bananas ACP têm dificuldades em adquirir a mercadoria em causa.

Afirma, por outro lado, que os operadores que representa estão na impossibilidade de utilizar a totalidade das quantidades de referência que lhes foram atribuídas.

Devemos precisar-lhe que, no plano jurídico, as quantidades de referência apenas constituem possibilidades abertas aos operadores, determinadas com base nas suas actividades anteriores, em aplicação dos regulamentos comunitários e que conferem aos interessados unicamente o direito de apresentar os pedidos para obter certificados de importação com vista a efectuar as operações comerciais que acordaram com os fornecedores dos países produtores.

Por último, devemos acrescentar que, com base nas informações que transmitiu à Comissão, parece que as dificuldades que refere, apenas têm ‘natureza transitória’, no sentido de que tiveram a sua origem na passagem do regime anterior a 1999 para o que é aplicado a partir dessa data. O disposto no artigo 20.°, alínea d), do Regulamento [...] n.° 404/93 não permite, consequentemente, que a Comissão adopte as medidas específicas que pede.»

Tramitação processual e pedidos das partes

43.
    Por petições entradas na Secretaria do Tribunal, respectivamente, em 9 de Abril de 2000 e 1 de Março de 2001, as recorrentes apresentaram os recursos que deram origem aos processos T-93/00 e T-46/01.

44.
    Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal decidiu dar início à fase oral nesses dois processos.

45.
    Por despacho do presidente da Quinta Secção do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Outubro de 2002, ouvidas as partes, os processos T-93/00 e T-46/01, por razões de conexão, foram apensos para efeitos da fase oral e do acórdão, nos termos do artigo 50.° do Regulamento de Processo.

46.
    Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas do Tribunal na audiência que decorreu em 24 de Abril de 2002.

47.
    No processo T-93/00, as recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular o ofício de 26 de Janeiro de 2000;

-    condenar a Comissão a indemnizar os danos causados por esse acto;

-    condenar a Comissão nas despesas.

48.
    No processo T-46/01, as recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular o ofício de 8 de Dezembro de 2000;

-    condenar a Comissão a indemnizar os danos causados por esse acto;

-    condenar a Comissão nas despesas.

49.
    Nos dois processos, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    negar provimento aos pedidos de anulação por serem inadmissíveis ou, a título subsidiário, por não terem fundamento;

-    negar provimento aos pedidos de indemnização;

-    condenar as recorrentes nas despesas.

Quanto aos pedidos de anulação

Quanto à admissibilidade

Argumentos das partes

50.
    Relativamente ao processo T-93/00, a Comissão entende que o ofício de 26 de Janeiro de 2000 não produz qualquer efeito jurídico em relação às recorrentes e não pode, assim, ser objecto de um recurso de anulação (acórdãos do Tribunal de Justiça de 22 de Abril de 1997, Geotronics/Comissão, C-395/95 P, Colect., p. I-2271, e do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Julho de 1998, Regione Toscana/Comissão, T-81/97, Colect., p. II-2889, n.° 21).

51.
    A Comissão observa que o ofício de 26 de Janeiro de 2000 não modifica de forma caracterizada a situação jurídica das recorrentes. O ofício de 26 de Janeiro de 2000 limita-se a precisar que as dificuldades com que as recorrentes se depararam se inserem no risco comercial ao qual está exposto qualquer operador. A Comissão sublinha que, no caso de a carta de 26 de Janeiro de 2000 ser interpretada como um indeferimento tácito dos pedidos das recorrentes, foi decidido que uma decisão de indeferimento é susceptível de ser objecto de recurso de anulação, desde que o acto que a instituição recuse adoptar possa ser impugnado nos termos do artigo 230.° CE (v., por exemplo, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Outubro de 1996, Salt Union/Comissão, T-330/94, Colect., p. II-1475, n.° 32).

52.
    A Comissão sustenta que nenhum outro acto por ela adoptado poderia ter sido impugnado pelas recorrentes. Afirma que, se tivesse adoptado uma disposição de carácter geral que permitisse a todos os interessados efectuar novas importações de países terceiros, este acto de alcance geral abrangeria as recorrentes devido à sua qualidade objectiva de importadores sem lhes conferir a possibilidade de agir contra esse acto (v., por exemplo, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Abril de 1997, Terres Rouges e o./Comissão, T-47/95, Colect., p. II-481, n.os 44 e segs., e de 8 de Julho de 1999, Eridania e o./Conselho, T-168/95, Colect., p. II-2245, n.os 39, 43, 46 e 51, despachos do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 1999, Area Cova e o./Conselho, T-194/95, Colect., p. II-2271, n.os 36 e segs., e de 15 de Setembro de 1999, Van Parys e o./Comissão, T-11/99, Colect., p. II-2653, n.os 44, 45, 50 e 51).

53.
    Quanto ao pedido de liberação das garantias prestadas, a Comissão entende que os Estados-Membros são os únicos competentes para determinar se existe um caso de força maior, tendo o órgão jurisdicional nacional ao qual eventualmente for submetido o litígio a possibilidade de interrogar o Tribunal de Justiça a título prejudicial.

54.
    As recorrentes sustentam que o ofício de 26 de Janeiro de 2000 produz efeitos jurídicos vinculativos. Com efeito, esse acto indeferiu o pedido no sentido de a Comissão tomar as medidas necessárias para que as recorrentes possam utilizar os certificados do quarto trimestre de 1999 emitidos para as importações dos países ACP para efectuarem importações de bananas de países latino-americanos ou de outros países terceiros. Esta recusa privou as recorrentes da possibilidade de utilizar os seus certificados de importação. O facto de outros operadores se encontrarem na mesma situação não exclui que as recorrentes não tenham sido afectadas directa e individualmente pela recusa da Comissão (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Junho de 2000, Camar e Tico/Comissão e Conselho, T-79/96, T-260/97 e T-117/98, Colect., p. II-2193, n.os 94 a 97).

55.
    As recorrentes afirmam ter interrogado a Comissão para poderem utilizar os certificados de importação para as bananas ACP no quarto trimestre de 1999 para efectuar as importações de bananas de países terceiros. Na audiência, as recorrentes precisaram que pretendiam, assim, obter certificados de importação de bananas de países terceiros até ao limite das suas quantidades de referência ou a liberação das garantias prestadas, deixando à Comissão a escolha dos meios de execução nos termos do artigo 20.°, alínea d), do Regulamento n.° 404/93 para chegar a esse resultado.

56.
    No processo T-46/01, a Comissão entende também que o pedido de anulação é inadmissível porque o ofício de 8 de Dezembro de 2000 não produz qualquer efeito jurídico susceptível de modificar a situação jurídica das recorrentes, por motivos idênticos aos anteriormente expostos no processo T-93/00.

57.
    As recorrentes entendem que o seu pedido de anulação é admissível, pelos fundamentos idênticos aos desenvolvidos quanto à admissibilidade do pedido de anulação no processo T-93/00.

Apreciação do Tribunal

58.
    Para apreciar a admissibilidade dos pedidos de anulação, há que verificar, antes de mais, se os ofícios de 26 de Janeiro de 2000 e de 8 de Dezembro de 2000 afectam as recorrentes e, depois, se estas têm legitimidade para agir contra esses actos.

59.
    Segundo jurisprudência constante, constituem actos ou decisões susceptíveis de recurso de anulação, na acepção do artigo 230.° CE, as medidas que produzem efeitos jurídicos obrigatórios que afectem os interesses do recorrente, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Recueil, p. 2639, n.° 9).

60.
    Em contrapartida, qualquer comunicação de uma instituição comunitária em resposta a um pedido formulado pelo seu destinatário não constitui uma decisão na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, possibilitando assim a via do recurso de anulação (despacho do Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 1993, Miethke/Parlamento, C-25/92, Colect., p. I-473, n.° 10; v., igualmente, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Outubro de 1993, Zunis Holding e o./Comissão, T-83/92, Colect., p. II-1169, n.° 30, e de 22 de Maio de 1996, AITEC/Comissão, T-277/94, Colect., p. II-351, n.° 50).

61.
    Em especial, um acto pelo qual a Comissão se limita a dar a sua interpretação de um texto regulamentar não afecta interesses. Uma manifestação de opinião escrita que emana de uma instituição comunitária não pode constituir uma decisão susceptível de ser objecto de recurso de anulação, uma vez que não é susceptível de produzir efeitos jurídicos e também não visa produzir tais efeitos (acórdãos do Tribunal de Justiça de 27 de Março de 1980, Sucrimex e Westzucker/Comissão, 133/79, Recueil, p. 1299, e de 27 de Setembro de 1988, Reino Unido/Comissão, 114/86, Colect., p. 5289; despacho do Tribunal de Justiça de 17 de Maio de 1989, Itália/Comissão, 151/88, Colect., p. 1255). Com efeito, em tais circunstâncias, não é a interpretação do regulamento proposta pela Comissão que é susceptível de produzir efeitos jurídicos, mas a sua aplicação a uma situação determinada (acórdão Regione Toscana/Comissão, já referido, n.° 23).

62.
    Quanto ao processo T-93/00, as recorrentes invocaram, no seu pedido de 18 de Novembro de 1999, que, confrontadas com a impossibilidade de se abastecerem de bananas ACP no quarto trimestre de 1999, corriam o risco de perderem definitivamente os seus certificados de importação para esse período e de serem privadas das quantidades de referência individuais correspondentes. Invocando o artigo 232.° CE, convidaram a Comissão a tomar as medidas necessárias que permitissem, por um lado, utilizar os seus certificados de importação para poderem importar bananas de países terceiros no quarto trimestre de 1999 e, por outro, liberar as garantias relativas aos certificados de importação para esse trimestre.

63.
    Importa, assim, interpretar o pedido de 18 de Novembro de 1999 como destinado principalmente a que a Comissão adoptasse as medidas em relação às recorrentes nos termos do artigo 20.°, alínea d), do Regulamento n.° 404/93.

64.
    O ofício da Comissão de 26 de Janeiro de 2000 indefere o pedido relativo aos certificados de importação com o fundamento de que as dificuldades de abastecimento com que as recorrentes se depararam são de natureza essencialmente comercial e apenas dizem respeito a certos operadores, de forma que uma intervenção da Comissão poderia favorecer certos operadores em detrimento de outros.

65.
    Com esta resposta, a Comissão recusou utilizar o poder de tomar medidas nos termos do artigo 20.°, alínea d), do Regulamento n.° 404/93. O ofício de 26 de Janeiro de 2000 fixa definitivamente a posição da Comissão quanto à adopção dessas medidas. Produz assim efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar os interesses das recorrentes, modificando de forma caracterizada as suas situações jurídicas. Trata-se, portanto, de um acto que afecta interesses, susceptível de ser objecto de um recurso de anulação. Em contrapartida, o ofício de 26 de Janeiro de 2000 não se pronuncia sobre a questão das garantias. Assim, o pedido de anulação relativo a essa questão não tem objecto.

66.
    Uma vez que as recorrentes foram directa e individualmente afectadas pelo ofício de 26 de Janeiro de 2000 de que foram destinatárias, têm legitimidade para agir. Assim, o pedido de anulação no processo T-93/00 é admissível.

67.
    Quanto ao processo T-46/01, há que sublinhar que, por carta de 10 de Outubro de 2000, as recorrentes, com fundamento no artigo 232.° CE, convidaram a Comissão a atribuir-lhes certificados de importação para as bananas de países terceiros e a indemnizar o prejuízo que sofreram, baseando-se, «eventualmente», no artigo 20.°, alínea d), do Regulamento n.° 404/93.

68.
    A Comissão, no seu ofício de 8 de Dezembro de 2000, recusou deferir esse pedido. Declarou, em primeiro lugar, que não era competente para resolver as dificuldades de ordem comercial; em segundo lugar, que as quantidades de referência individuais se limitam a conferir aos operadores o direito de pedir certificados de importação; em terceiro lugar, que as dificuldades invocadas pelar recorrentes não estão ligadas à transição do regime de 1993 para o regime de 1999, de forma que a Comissão não pode aplicar o artigo 20.°, alínea d), do Regulamento n.° 404/93.

69.
    Há que interpretar o ofício de 8 de Dezembro de 2000 como uma recusa em utilizar o poder de tomar medidas nos termos do artigo 20.°, alínea d), do Regulamento n.° 404/93. Esse ofício fixa definitivamente a posição da Comissão quanto à adopção destas medidas. Produz assim efeitos jurídicos vinculativos susceptíveis de afectar os interesses das recorrentes, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica. Esta decisão constitui, portanto, um acto que afecta interesses, susceptível de ser objecto de um recurso de anulação.

70.
    Uma vez que as recorrentes foram directa e individualmente afectadas pelo ofício de 8 de Dezembro de 2000 de que foram destinatárias, têm legitimidade para agir. Assim, o pedido de anulação no processo T-46/01 é, igualmente, admissível.

Quanto ao mérito

71.
    Nos processos T-93/00 e T-46/01, as recorrentes pedem a anulação, respectivamente, do ofício de 26 de Janeiro de 2000 e do ofício de 8 de Dezembro de 2000, suscitando, por excepção, três fundamentos relativos à ilegalidade do Regulamento n.° 2362/98. Estes fundamentos baseiam-se, respectivamente, numa violação do Regulamento n.° 404/93, numa violação do direito de propriedade e do princípio da liberdade económica, bem como numa violação do princípio da não discriminação.

72.
    Além disso, em cada um dos processos, as recorrentes suscitam um fundamento baseado na violação do artigo 20.°, alínea d), do Regulamento n.° 404/93.

Quanto à admissibilidade dos fundamentos de anulação suscitados pela excepção de ilegalidade

- Argumentos das partes

73.
    A Comissão contesta a admissibilidade dos fundamentos de anulação do Regulamento n.° 2362/98 suscitados pela excepção de ilegalidade. Recorda que a excepção de ilegalidade só existe se a decisão individual impugnada for baseada em regras cuja ilegalidade é invocada (acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1966, Itália/Conselho e Comissão, 32/65, Colect. 1965-1968, p. 483, e do Tribunal de Primeira Instância acórdão de 12 de Maio de 1999, Moccia Irme e o./Comissão, T-164/96 a T-167/96, T-122/97 e T-130/97, Colect., p. II-1477, n.° 56).

74.
    A Comissão invoca que os ofícios de 26 de Janeiro de 2000 e de 8 de Dezembro de 2000 não se baseiam nas disposições do Regulamento n.° 2362/98 que as recorrentes contestam nem nas disposições do Regulamento n.° 1637/98 cuja violação alegam. A Comissão sustenta, no essencial, ter-se limitado nesses ofícios a referir que os problemas de abastecimento em bananas ACP invocados pelas recorrentes se inserem nos riscos comerciais e não estão relacionados, portanto, com os Regulamentos n.os 1637/98 e 2362/98. A fixação do período de referência e a globalização dos contingentes pautais não têm qualquer efeito nas dificuldades de abastecimento com que as recorrentes se depararam. Todo o importador de bananas de países terceiros poderia ter-se deparado com dificuldades análogas, mesmo no âmbito da regulamentação anterior.

75.
    As recorrentes alegam que é evidente que os ofícios de 26 de Janeiro de 2000 e de 8 de Dezembro de 2000 aplicam o Regulamento n.° 2362/98. No seu pedido à Comissão, as recorrentes colocaram expressamente em causa a legalidade do Regulamento n.° 2362/98 na medida em que este previu a globalização dos contingentes pautais de países terceiros e ACP. Nos ofícios de 26 de Janeiro de 2000 e de 8 de Dezembro de 2000, a Comissão limitou-se a uma aplicação estrita do Regulamento n.° 2362/98, considerando que as dificuldades das recorrentes eram puramente comerciais.

- Apreciação do Tribunal

76.
    O artigo 241.° CE é a expressão de um princípio geral que garante a qualquer parte o direito de impugnar, com o objectivo de obter a anulação de uma decisão que a afecta directa e individualmente, a validade dos actos institucionais anteriores, que, mesmo que não tenham a forma de um regulamento, constituem a base jurídica da decisão impugnada, se essa parte não dispunha do direito de interpor, nos termos do artigo 230.° CE, um recurso directo desses actos, de que sofreu as consequências sem ter podido requerer a sua anulação (acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Março de 1979, Simmenthal/Comissão, 92/78, Recueil, p. 777, n.° 39, Colect., p. 407).

77.
    Tendo em conta que o artigo 241.° CE não se destina a permitir que uma parte impugne a aplicabilidade de todo e qualquer acto de carácter geral, através de um qualquer tipo de recurso, o acto geral cuja ilegalidade é invocada deve ser aplicável, directa ou indirectamente, à situação que constitui objecto do recurso e deve existir um vínculo jurídico directo entre a decisão individual impugnada e o acto geral em questão (acórdãos do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1965, Macchiorlati Dalmas e Figli/Alta Autoridade, 21/64, Colect. 1965-1968, p. 55, e Itália/Conselho e Comissão, já referido, p. 483; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Outubro de 1993, Reinarz/Comissão, T-6/92 e T-52/92, Colect., p. II-1047, n.° 57).

78.
    No caso em apreço, os fundamentos invocados por excepção de ilegalidade visam, no essencial, obter a declaração de que, quando adoptou o Regulamento n.° 2362/98, a Comissão excedeu os limites dos poderes que o Conselho lhe atribuiu nos termos do artigo 19.° do Regulamento n.° 404/93, com a redacção do Regulamento n.° 1637/98, para adoptar as modalidades de aplicação deste último regulamento. Mais concretamente, as recorrentes contestam a legalidade das opções feitas pelas Comissão no Regulamento n.° 2362/98 quanto à determinação do período de referência e ao método de gestão dos contingentes pautais.

79.
    Ora, os ofícios de 26 de Janeiro de 2000 e de 8 de Dezembro de 2000 não se baseiam, juridicamente, nas disposições impugnadas do Regulamento n.° 2362/98, mas, como foi referido anteriormente, devem ser interpretados como recusas de usar os poderes que o artigo 20.°, alínea d), do Regulamento n.° 404/93 confere à Comissão. No processo T-93/00, a alegação das recorrentes segundo a qual as dificuldades de abastecimento em bananas ACP com que se depararam no quarto trimestre de 1999 decorrem da adopção do Regulamento n.° 2362/98 não põe em causa esta conclusão. Com efeito, no caso de esta circunstância poder, eventualmente, permitir estabelecer, no âmbito de um pedido de indemnização, um nexo de causalidade entre o prejuízo invocado pelas recorrentes e o Regulamento n.° 2362/98, não leva a concluir pela existência de um nexo jurídico directo entre o referido regulamento e o ofício de 26 de Janeiro de 2000, decisão que se baseia no artigo 20.°, alínea d), do Regulamento n.° 404/93.

80.
    Por outro lado, como a Comissão teve a oportunidade de sublinhar, o ofício de 26 de Janeiro de 2000 apoia-se, de facto, essencialmente na circunstância de o prejuízo que as recorrentes invocam ter por causa imediata a sua dificuldade em se abastecerem de bananas ACP no quarto trimestre de 1999. Do mesmo modo, quanto ao processo T-46/01, o ofício de 8 de Dezembro de 2000 baseia-se em considerações semelhantes, uma vez que a Comissão entendeu que as recorrentes estavam confrontadas com dificuldades comerciais.

81.
    Consequentemente, uma vez que as recorrentes não demonstraram a existência de uma conexão jurídica directa entre, por um lado, os ofícios de 26 de Janeiro de 2000 e de 8 de Dezembro de 2000 e, por outro, as disposições do Regulamento n.° 2362/98 cuja ilegalidade invocam, as excepções de ilegalidade suscitadas nos processos T-93/00 e T-46/01 não são procedentes.

Quanto ao fundamento baseado numa violação do artigo 20.°, alínea d), do Regulamento n.° 404/93

- Argumentos das partes

82.
    As recorrentes alegam que, nos termos do artigo 20.°, alínea d), do Regulamento n.° 404/93, a Comissão estava obrigada a reconhecer a impossibilidade prática de adquirir bananas ACP e a permitir-lhes a importação de bananas de países terceiros até ao limite das suas quantidades de referência individuais.

83.
    Quanto ao processo T-93/00, a Comissão entende que este fundamento é inadmissível porque as recorrentes, por um lado, não pediram expressamente a aplicação do artigo 20.°, alínea d), do Regulamento n.° 404/93 e, por outro, não referiram os elementos que demonstrem que foram penalizadas pela entrada em vigor do Regulamento n.° 2362/98.

84.
    Quanto ao mérito, a Comissão, nos dois processos, sustenta, no essencial, que, com base das informações de que dispunha e face à inexistência de esclarecimentos mais detalhados por parte das recorrentes, não era, na verdade, obrigada a adoptar medidas específicas nos termos do artigo 20.°, alínea d), do Regulamento n.° 404/93.

- Apreciação do Tribunal

85.
    Em primeiro lugar, há que rejeitar as objecções da Comissão quanto à admissibilidade do fundamento baseado numa violação do artigo 20.°, alínea d), do Regulamento n.° 404/93 no processo T-93/00. Com efeito, como foi anteriormente decidido, o ofício de 26 de Janeiro de 2000 deve, à luz do pedido das recorrentes de 18 de Novembro de 1999, ser interpretado como uma recusa da Comissão de usar os poderes que o artigo 20.°, alínea d), do Regulamento n.° 404/93 lhe confere.

86.
    Em segundo lugar, importa recordar que o artigo 20.°, alínea d), do Regulamento n.° 404/93 permite à Comissão adoptar as «medidas específicas necessárias» para facilitar a passagem do regime de 1993 para o regime de 1999. Na apreciação da necessidade de tomar medidas transitórias, nos termos dessa disposição, a Comissão dispõe de um amplo poder que exerce de acordo com o procedimento previsto no artigo 27.° do Regulamento n.° 404/93. Embora seja da competência do Tribunal de Primeira Instância fiscalizar a legalidade de uma acção ou de uma omissão da Comissão nos termos desta disposição, o alcance desta fiscalização é, designadamente, limitado ao exame da existência de um erro manifesto de apreciação (v., no que respeita a disposições transitórias ligadas à passagem dos regimes nacionais para a organização comum de mercado no sector das bananas, previstas no artigo 30.° do Regulamento n.° 404/93, acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 1996, T. Port, C-68/95, Colect., p. I-6065, n.os 38 e 39).

87.
    No processo T-93/00, há que examinar se a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao recusar, no ofício de 26 de Janeiro de 2000, adoptar as medidas específicas necessárias nos termos do artigo 20.°, alínea d), do Regulamento n.° 404/93 para ultrapassar as dificuldades com que as recorrentes se depararam devido à passagem do regime de 1993 para o regime de 1999.

88.
    A este respeito, há, antes de mais, que referir que o Regulamento n.° 2362/98 pelo qual a Comissão precisou as modalidades de aplicação do regime de 1999 contém um título V especificamente consagrado às disposições transitórias. Os artigos 28.° a 30.° do referido regulamento enunciam, assim, diversas regras aplicáveis ao ano de 1999, com a finalidade de facilitar a passagem do regime de 1993 para o regime de 1999. Tendo em conta este elemento, o presente processo distingue-se dos relativos à passagem dos regimes nacionais para a organização comum de mercado no sector das bananas resultante do Regulamento n.° 404/93 que não previa qualquer regra transitória detalhada. (acórdão T-Port, já referido, bem como as conclusões do advogado-geral B. Elmer apresentadas nesse acórdão, Colect., p. I-6068, n.° 26). Apesar das disposições do título V do Regulamento n.° 2362/98, as dificuldades transitórias que podem surgir por ocasião da reestruturação da organização comum de mercado no sector das bananas podem, em princípio, ser reguladas por aplicação do regime dos casos de rigor previsto no artigo 20.°, alínea d), do Regulamento n.° 404/93 (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Março de 2001, Cordis/Comissão , T-18/99, Colect., p. II-913, n.° 78).

89.
    Por outro lado, a própria finalidade do artigo 20.°, alínea d), do Regulamento n.° 404/93 pressupõe que as dificuldades invocadas pelos operadores em causa estejam directamente ligadas à passagem do regime de 1993 para o regime de 1999 e não sejam devidas à falta de diligência desses operadores.

90.
    No caso em apreço, verifica-se que as dificuldades que, em 18 de Novembro de 1999, levaram as recorrentes a convidar a Comissão a agir não decorriam directamente da passagem do regime de 1993 para o regime de 1999, mas resultavam da incapacidade das recorrentes de se abastecerem em bananas ACP no quarto trimestre de 1999. Com efeito é pacífico que, apesar das diligências efectuadas por certas recorrentes, estas últimas não puderam encontrar parceiros comerciais que lhes pudessem fornecer bananas ACP.

91.
    Nestas circunstâncias, a Comissão não cometeu qualquer erro manifesto de apreciação quando entendeu, no seu ofício de 26 de Janeiro de 2000, que esta situação «respeita[va] à procura de parceiros comerciais para a compra e o transporte de certos produtos, designadamente, no caso em apreço, de bananas originárias dos países ACP» e «constitu[ía] uma parte do risco comercial que é normalmente assumido pelos operadores».

92.
    Ainda que a argumentação das recorrentes pudesse ser entendida como atribuindo a impossibilidade de encontrar parceiros comerciais à entrada em vigor do regime de 1999, é patente que as recorrentes não demonstraram suficientemente que a Comissão tenha cometido um erro manifesto de apreciação ao recusar deferir o seu pedido de medidas nos termos do artigo 20.°, alínea d), do Regulamento n.° 404/93.

93.
    O fundamento baseado numa violação do artigo 20.°, alínea d), do Regulamento n.° 404/93, consequentemente, não é procedente. Assim, todos os fundamentos e argumentos apresentados em apoio do pedido de anulação no processo T-93/00 devem ser julgados improcedentes.

94.
    Quanto ao processo T-46/01, há que examinar se a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao recusar, no ofício de 8 de Dezembro de 2000, adoptar as medidas específicas necessárias nos termos do artigo 20.°, alínea d), do Regulamento n.° 404/93 para ultrapassar as dificuldades com que as recorrentes se depararam devido à passagem do regime de 1993 para o regime de 1999.

95.
    Contrariamente às circunstâncias que deram origem ao processo T-93/00, depois de esgotadas as quantidades de bananas de países terceiros disponíveis e da adopção do Regulamento n.° 1971/2000, as recorrentes não tentaram obter para o quarto trimestre de 2000 certificados de importação para as bananas ACP, mas dirigiram directamente à Comissão, em 10 de Outubro de 2000, um convite para agir nos termos do artigo 232.° CE, para que esta última lhes permitisse proceder a importações de bananas de países terceiros até ao limite das suas quantidades de referência. Ficou igualmente demonstrado que as recorrentes não procuraram celebrar contratos comerciais com fornecedores de bananas ACP para poderem adquirir bananas no quarto trimestre de 2000.

96.
    Nestas circunstâncias, foi sem violar os limites do seu poder de apreciação que a Comissão pôde considerar que as dificuldades invocadas pelas recorrentes não têm a sua origem na passagem do regime de 1993 para o regime de 1999, mas que são essencialmente de natureza comercial, uma vez que as recorrentes optaram por não agir durante o quarto trimestre de 2000.

97.
    Consequentemente, no processo T-46/01, o fundamento baseado na violação do artigo 20.°, alínea d), do Regulamento n.° 404/93 não é procedente. Assim, todos os fundamentos e argumentos apresentados em apoio do pedido de anulação devem ser julgados improcedentes no processo T-46/01.

Quanto aos pedidos de indemnização

Argumentos das partes

98.
    As recorrentes sustentam que, ao prever no Regulamento n.° 2362/98 uma gestão unificada dos contingentes pautais de países terceiros com o contingente pautal ACP, designadamente, a globalização das quantidades de referência, e ao não adoptar as medidas adequadas para ultrapassar as consequências daí resultantes, a Comissão teve um comportamento ilegal com consequências danosas. Entendem que estão reunidas as condições de existência da responsabilidade extracontratual da Comissão.

99.
    Em primeiro lugar, as recorrentes invocam que, ao adoptar o Regulamento n.° 2362/98, a Comissão infringiu o Regulamento n.° 404/93 e violou os princípios fundamentais da propriedade, da liberdade económica e da não discriminação.

100.
    Em segundo lugar, as recorrentes entendem ter sofrido um prejuízo porque não puderam utilizar integralmente as suas quantidades de referência e os certificados de importação para os quartos trimestres de 1999 e 2000. O prejuízo seria constituído pelo lucro cessante que pode ser calculado com base no valor comercial dos certificados de importação dos países terceiros, ou seja, 300 liras italianas (ITL)/kg. Multiplicando este montante pela quantidade que consta dos certificados de importação emitidos às recorrentes e que não puderam ser utilizados, o prejuízo é, no processo T-93/00, de 162 554 400 ITL. Segundo o mesmo método, as recorrentes avaliam no processo T-46/01 o seu prejuízo global em 208 429 500 ITL.

101.
    Em terceiro lugar, quanto ao nexo de causalidade, as recorrentes sustentam que, não existindo as medidas ilegais tomadas pela Comissão no âmbito do Regulamento n.° 2362/98, poderiam ter obtido certificados de importação de bananas de países terceiros.

102.
    A Comissão contesta estas alegações.

103.
    Em primeiro lugar, alega que não lhe pode ser imputado nenhum comportamento ilegal.

104.
    Em segundo lugar, contesta a realidade do prejuízo alegado. O lucro cessante apenas poderia existir no caso de as recorrentes terem demonstrado que as quantidades de bananas para as quais pediram os certificados lhes teriam proporcionado um lucro equivalente ao montante dos certificados de importação.

105.
    Em terceiro lugar, não existe qualquer nexo de causalidade entre as dificuldades de abastecimento em bananas ACP e as modificações resultantes da adopção do Regulamento n.° 2362/98. As recorrentes poderiam provavelmente ter-se defrontado com dificuldades da mesma ordem no âmbito do regime de 1993.

Apreciação do Tribunal

106.
    Segundo jurisprudência constante, a existência de responsabilidade extracontratual da Comunidade supõe que esteja reunido um conjunto de condições no que respeita à ilegalidade do comportamento imputado às instituições comunitárias, à realidade do dano e à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo invocado (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Maio de 1990, Sonito e o./Comissão, C-87/89, Colect., p. I-1981, n.° 16, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Outubro de 1998, TEAM/Comissão, T-13/96, Colect., p. II-4073, n.° 68).

107.
    Uma vez que uma das três condições de existência da responsabilidade extracontratual da Comissão não está preenchida, o recurso deve ser julgado improcedente na sua totalidade, sem que seja necessário analisar as outras condições (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Setembro de 1994, KYDEP/Conselho e Comissão, C-146/91, Colect., p. I-4199, n.° 81).

108.
    No caso em apreço, há que concluir que a condição relativa ao nexo de causalidade não está preenchida. Com efeito, no processo T-93/00, a causa do prejuízo invocado é relativa à circunstância de as recorrentes não poderem encontrar fornecedores em condições de lhes fornecerem bananas ACP no quarto trimestre de 1999. Quanto ao processo T-46/01, o lucro cessante que as recorrentes reclamam é directamente imputável à sua falta de diligência. Não procuraram obter certificados de importação para as bananas ACP para o quarto trimestre de 2000, nas condições previstas no Regulamento n.° 1971/2000, quando se esgotou a quantidade de bananas de países terceiros. Por outro lado, apesar dos problemas encontrados no quarto trimestre de 1999, não procuraram celebrar contratos com fornecedores de bananas ACP em 2000 para poderem abastecer-se no quarto trimestre desse ano.

109.
    Não se verificando uma das condições de existência da responsabilidade extracontratual da Comunidade, há que julgar improcedentes os pedidos de indemnização nos processos T-93/00 e T-46/01.

Quanto às despesas

110.
    Nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená-las nas despesas da Comissão, em conformidade com o requerido.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

decide:

1)    É negado provimento aos recursos nos processos apensos T-93/00 e T-46/01.

2)    As recorrentes suportam as suas próprias despesas bem como as despesas da Comissão nos processos apensos T-93/00 e T-46/01.

García-Valdecasas
Lindh
Cooke

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 10 de Abril de 2003.

O secretário

O presidente

H. Jung

R. García-Valdecasas


1: Língua do processo: italiano.