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Recurso interposto em 22 de novembro de 2023 por Viktor Filippovich Rashnikov do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 13 de setembro de 2023 no processo T-305/22, Rashnikov/Conselho

(Processo C-711/23 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Viktor Filippovich Rashnikov (representantes: D. Rovetta, M. Campa, M. Moretto, V. Villante, e M. Pirovano, avvocati)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

anular:

A Decisão (PESC) 2022/429 do Conselho 1 de 15 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia;

O Regulamento de Execução (UE) 2022/427 do Conselho 1 de 15 de março de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, na medida em que incluem o recorrente na lista de pessoas e entidades que foram sujeitas a medidas restritivas;

A Decisão (PESC) 2022/1530 do Conselho 1 de 14 de setembro de 2022 que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia;

O Regulamento de Execução (UE) 2022/1529 do Conselho 1 de 14 de setembro de 2022 que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, na medida em que incluem o recorrente na lista de pessoas e entidades que foram sujeitas a medidas restritivas;

A Decisão (PESC) 2023/572 do Conselho 1 de 13 de março de 2023 que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia;

O Regulamento de Execução (UE) 2023/571 do Conselho 1 de 13 de março de 2023 que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, na medida em que incluem o recorrente na lista de pessoas e entidades que foram sujeitas a medidas restritivas;

a titulo subsidiário, anular o acórdão recorrido e remeter o processo ao Tribunal Geral;

condenar o Conselho nas despesas do recorrente, tanto em primeira instância como no presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso:

Com o primeiro fundamento, alega que o Tribunal Geral ignorou o âmbito da sua fiscalização jurisdicional, tendo cometido vários erros de direito e desvirtuações dos factos.

Com o segundo fundamento, alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar o critério g) no sentido de que a expressão «que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia», se refere aos setores económicos e não aos homens de negócios.

Com o terceiro fundamento, alega a violação e interpretação errada do artigo 2.°, n.° 1, alínea g) da Decisão 2014/145/PESC do Conselho 1 , conforme alterada pela Decisão (PESC) 2022/329 do Conselho 2 bem como do artigo 3.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.° 269/2014 do Conselho 3 , conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2022/330 do Conselho 4  – A título subsidiário, deduz uma exceção de ilegalidade e de inaplicabilidade nos termos do artigo 277.° TFUE, do artigo 2.°, n.° 1, alínea g) da Decisão 2014/145/PESC do Conselho, conforme alterada pela Decisão (PESC) 2022/329 do Conselho e do artigo 3.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.° 269/2014 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento 2022/330 do Conselho.

Com o quarto fundamento, alega a violação e interpretação errada do conceito de «fonte de receitas» e «fonte substancial de receitas», nos termos do artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145/PESC do Conselho, conforme alterada pela Decisão (PESC) 2022/329 do Conselho e do artigo 3.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.° 269/2014 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento 2022/330 do Conselho – Desvirtuação dos factos e dos elementos de prova – Violação de formalidades essenciais e do dever de fundamentação nos termos do artigo 296.° TFUE – Aplicação incorreta do critério g) ao pagamento de impostos.

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1 JO 2022, L 87I, p. 44.

1 JO 2022, L 87I, p. 1.

1 JO 2022, L 239, p. 149.

1 JO 2022, L 239, p. 1.

1 JO 2023, L 75I, p. 134.

1 JO 2023, L 75I, p. 1.

1 Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 16).

1 Decisão (PESC) 2022/329 do Conselho de 25 de fevereiro de 2022 que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 50, p. 1).

1 Regulamento (UE) n.º 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 6).

1 Regulamento (UE) 2022/330 do Conselho de 25 de fevereiro de 2022 que altera o Regulamento (UE) n.º 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 51, p. 1).