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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judiciaire de Paris (França) em 14 de novembro de 2023 – Procureur de la République/Société SWIFTAIR

(Processo C-701/23, SWIFTAIR)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Judiciaire de Paris

Partes no processo principal

Demandante: Procureur de la République

Demandada: Société SWIFTAIR

Questões prejudiciais

1)    Deve o artigo 54.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (CAAS) 1 , lido à luz do artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta) 2 , ser interpretado no sentido de que um despacho de não pronúncia, suscetível de recurso, proferido num Estado contratante por um órgão jurisdicional após uma instrução aprofundada do processo e que, salvo novos indícios, obsta ao prosseguimento deste, deve ser qualificado de decisão definitiva, na aceção deste artigo, ainda que, no Estado contratante em que foi proferido, esse despacho de não pronúncia não produza todos os efeitos de uma decisão que faça caso julgado pleno e total?

2)    Deve o artigo 54.o da CAAS, lido à luz do artigo 50.o da Carta, ser interpretado no sentido de que, no caso de um despacho de não pronúncia com valor de decisão definitiva, suscetível de conferir a proteção do ne bis in idem prevista nesta disposição, «aquele que tenha sido definitivamente julgado» deve ser entendido como qualquer pessoa arguida num inquérito, cujos atos ou omissões tenham sido objeto de investigação, ainda que essa pessoa não tenha sido formalmente sujeita a um ato de ação penal ou de coação durante a fase de instrução?

3)    a) Deve o artigo 54.o da CAAS, lido à luz do artigo 50.o da Carta, ser interpretado no sentido de que existe uma identidade de pessoas entre, por um lado, as pessoas singulares cuja conduta foi praticada no exercício das suas funções sociais, em benefício e por conta da pessoa coletiva que representam, e, por outro, a própria pessoa coletiva, quando é proibido o exercício da ação penal contra uma pessoa coletiva num Estado contratante, se os seus representantes legais já tiverem sido «definitivamente julgados» na aceção do direito da União noutro Estado contratante, embora a própria pessoa coletiva nunca tenha sido objeto a título pessoal de uma ação penal neste último Estado?

b) Se a resposta à questão anterior for afirmativa e nesse caso, deve o artigo 54.o da CAAS, lido à luz do artigo 50.o da Carta, ser interpretado no sentido de que a proteção do ne bis in idem deve beneficiar a pessoa coletiva, incluindo quando, no Estado contratante no qual a decisão definitiva foi proferida, fosse impossível, de qualquer modo, o exercício da ação penal contra a pessoa coletiva quer pela inexistência de maneira direta de responsabilidade penal da pessoa coletiva nesse Estado, quer pela limitação da responsabilidade penal da pessoa coletiva a determinadas infrações cuja prática os factos objeto da ação penal não eram suscetíveis de consubstanciar?

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1 Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO 2000, L 239, p. 19).

1 Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.