Language of document : ECLI:EU:T:2014:983

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

de 25 de novembro de 2014 (*)

«Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Marca tridimensional comunitária — Cubo com faces que contêm uma estrutura quadriculada — Motivos absolutos de recusa — Artigo 76.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Inexistência de sinal exclusivamente composto pela forma do produto necessária à obtenção de um resultado técnico — Artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94 [atual artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 207/2009] — Inexistência de sinal exclusivamente composto pela forma imposta pela própria natureza do produto — Artigo 7.°, n.° 1, alínea e), i), do Regulamento n.° 40/94 [atual artigo 7.°, n.° 1, alínea e), i), do Regulamento n.° 207/2009] — Inexistência de sinal exclusivamente composto pela forma que confere um valor substancial ao produto — Artigo 7.°, n.° 1, alínea e), iii), do Regulamento n.° 40/94 [atual artigo 7.°, n.° 1, alínea e), iii), do Regulamento n.° 207/2009] — Caráter distintivo — Artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 [atual artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009] — Inexistência de caráter descritivo — Artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 [atual artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009] — Aquisição de caráter distintivo pela utilização — Artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 40/94 (atual artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009) — Dever de fundamentação — Artigo 75.°, primeiro período, do Regulamento n.° 207/2009»

No processo T‑450/09,

Simba Toys GmbH & Co. KG, com sede em Fürth (Alemanha), representada por O. Ruhl, advogado,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por D. Botis, na qualidade de agente,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral,

Seven Towns Ltd, com sede em Londres (Reino Unido), representada inicialmente por M. Edenborough, QC, e B. Cookson, solicitor, e em seguida por K. Szamosi e M. Borbás, advogados,

que tem por objeto um recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 1 de setembro de 2009 (processo R 1526/2008‑2), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Simba Toys GmbH & Co. KG e a Seven Towns Ltd,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),

composto por: S. Frimodt Nielsen, presidente, F. Dehousse e A. M. Collins (relator), juízes,

secretário: J. Weychert, administradora,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 6 de novembro de 2009,

vistos os despachos de suspensão do processo de 10 de março e 9 de julho de 2010,

vista a reabertura do processo,

vista a contestação do IHMI apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de novembro de 2010,

vistas as observações da interveniente apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 24 de novembro de 2010,

vista a réplica apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de março de 2011,

vista a tréplica do IHMI apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 25 de maio de 2011,

vista a tréplica da interveniente apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 23 de maio de 2011,

vista a alteração da composição das Secções do Tribunal Geral,

após a audiência de 5 de dezembro de 2013,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 1 de abril de 1996, a interveniente, Seven Towns Ltd, apresentou um pedido de registo de marca comunitária ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), nos termos do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)].

2        A marca cujo registo foi pedido é o sinal tridimensional a seguir reproduzido:

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3        Os produtos para os quais foi pedido o registo estão abrangidos pela classe 28 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem à descrição seguinte: «Quebra‑cabeças tridimensionais».

4        Em 6 de abril de 1999, a marca em causa foi registada como marca comunitária, sob o número 162784. Foi renovada em 10 de novembro de 2006.

5        Em 15 de novembro de 2006, a recorrente, Simba Toys GmbH & Co. KG, apresentou um pedido de declaração de nulidade da marca contestada com base no artigo 51.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 40/94 [atual artigo 52.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009], em conjugação com o artigo 7.°, n.° 1, alíneas a) a c) e e), do referido regulamento [atual artigo 7.°, n.° 1, alíneas a) a c) e e), do Regulamento n.° 2007/2009].

6        Com decisão de 14 de outubro de 2008, a Divisão de Anulação indeferiu o pedido de declaração de nulidade na sua totalidade (a seguir «decisão de 14 de outubro de 2008»).

7        Em 23 de outubro de 2008, a recorrente interpôs recurso dessa decisão para o IHMI, nos termos dos artigos 57.° a 62.° do Regulamento n.° 40/94 (atuais artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.° 207/2009). Em apoio do seu recurso, invocou a violação do artigo 7.°, n.° 1, alíneas a) a c) e e), do referido regulamento.

8        Por decisão de 1 de setembro de 2009 (a seguir «decisão impugnada»), a Segunda Câmara de Recurso do IHMI confirmou a decisão de 14 de outubro de 2008 e negou provimento ao recurso.

9        No que se refere à alegação relativa à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 40/94, a Câmara de Recurso considerou que era destituída de fundamento uma vez que, por um lado, a marca contestada tinha sido apresentada graficamente de forma adequada e, por outro, «não [existia] nenhuma razão manifesta para que a estrutura cúbica quadriculada não fosse, em teoria, adequada para distinguir os produtos e serviços de uma empresa dos das outras empresas» (n.° 16 da decisão impugnada).

10      No que respeita à alegação relativa à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, a Câmara de Recurso julgou‑a improcedente depois de ter constatado que a marca contestada divergia de forma significativa dos hábitos do setor. Por um lado, salientou que a recorrente não tinha apresentado nenhuma prova convincente que demonstrasse que «uma estrutura cúbica quadriculada [era] a ‘norma’ no domínio especial dos quebra‑cabeças tridimensionais». Segundo a Câmara de Recurso, a existência de um quebra‑cabeças, a saber, o cubo Soma, que se assemelha ao cubo protegido pela marca contestada não basta para demonstrar que a referida marca seja a norma do setor (n.° 20 da decisão impugnada). Por outro lado, considerou que a marca contestada apresentava características suficientes para ser considerada intrinsecamente distintiva para os produtos em causa (n.° 21 da decisão impugnada).

11      No que se refere à alegação relativa à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, a Câmara de Recurso considerou que esta carecia de fundamento, uma vez que, a não ser que o consumidor tivesse um conhecimento prévio, a marca contestada não se parecia nem fazia pensar num quebra‑cabeças tridimensional (n.° 23 da decisão impugnada).

12      Por último, a Câmara de Recurso julgou improcedente a alegação relativa à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento n.° 40/94. Em primeiro lugar, considerou que o registo da marca contestada não era contrário ao artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94 [atual artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 207/2009], depois de afirmar que, em substância, a «estrutura cúbica quadriculada» não dava nenhuma indicação sobre a sua função, nem sequer sobre a existência de alguma função, e que era impossível concluir que podia «trazer uma vantagem ou ter algum efeito técnico no domínio dos quebra‑cabeças tridimensionais» (n.° 28 da decisão impugnada). Em segundo lugar, a Câmara de Recurso declarou que, «uma vez que a forma em causa não [tinha] manifestamente a forma de um quebra‑cabeças e que as funções e movimentos que lhe [podiam] ser aplicados [estavam] claramente escondidos, não se podia considerar que a própria natureza do produto [impusesse] a referida forma (n.° 29 da decisão impugnada). Inferiu daí que o artigo 7.°, n.° 1, alínea e), i), do Regulamento n.° 40/94 [atual artigo 7.°, n.° 1, alínea e), i), do Regulamento n.° 207/2009] não era aplicável ao caso em apreço. Em terceiro lugar, a Câmara de Recurso entendeu que «não se podia considerar que uma simples quadrícula cúbica como a da representação da marca contestada possui uma forma que confere um valor substancial aos produtos», de modo que o artigo 7.°, n.° 1, alínea e), iii), do Regulamento n.° 40/94 [atual artigo 7.°, n.° 1, alínea e), iii), do Regulamento n.° 207/2009] também não era aplicável ao caso em apreço (n.° 30 da decisão impugnada).

 Pedidos das partes

13      A recorrente conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

—        anular a decisão impugnada;

—        condenar o IHMI e a interveniente nas despesas relativas ao processo de recurso e ao processo no Tribunal Geral.

14      O IHMI e a interveniente concluem pedindo ao Tribunal que se digne:

—        negar provimento ao recurso;

—        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

15      A recorrente invoca oito fundamentos de recurso. O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 76.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento n.° 207/2009. O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94. O terceiro fundamento é relativo à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), i), do Regulamento n.° 40/94. O quarto fundamento é relativo à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), iii), do Regulamento n.° 40/94. O quinto fundamento é relativo à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94. O sexto fundamento é relativo à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94. O sétimo fundamento é relativo à violação do artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 40/94 (atual artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009). O oitavo fundamento é relativo à violação do artigo 75.°, primeiro período, do Regulamento n.° 207/2009.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 76.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento n.° 207/2009

16      Nos termos do artigo 76.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009:

«No decurso do processo, o Instituto procederá ao exame oficioso dos factos; contudo, num processo respeitante a motivos relativos de recusa do registo, o exame limitar‑se‑á às alegações de facto e aos pedidos apresentados pelas partes.»

17      O primeiro fundamento invocado pela recorrente é relativo à violação do primeiro período desta disposição e divide‑se em cinco partes. Em primeiro lugar, a recorrente afirma que a Câmara de Recurso não «identificou completamente as características da marca [contestada]». Mais precisamente, afirma que a Câmara de Recurso não teve em conta o facto de as representações dessa marca mostrarem «claramente» interstícios nas extremidades das «linhas pretas» que figuram em cada uma das faces do cubo em causa, o que sugere «claramente» que essas linhas não visam reproduzir uma «jaula preta», mas separar entre si os «elementos individuais mais pequenos do cubo». Em segundo lugar, a recorrente critica a Câmara de Recurso por não ter tido em conta o facto de, por natureza, um quebra‑cabeças ser constituído por elementos individuais. Afirma que, tendo em conta o facto de que um quebra‑cabeças é um jogo que consiste em mover esses elementos «de maneira a obter uma certa ordem final predefinida», no presente caso, o consumidor e o comerciante médios apreenderão sempre que as linhas pretas acima referidas têm por função dividir o cubo em causa em elementos individuais, os quais, «de uma maneira ou de outra», se podem mover. Em terceiro lugar, a recorrente censura a Câmara de Recurso por ter ignorado que, como tinha explicado nas suas observações de 2 de maio de 2007 na Divisão de Anulação, a forma do cubo «de dimensão 3 x 3 x 3» era necessária para obter um resultado técnico, a saber, um quebra‑cabeças tridimensional com elementos que podem girar, um certo nível de dificuldade e certas características ergonómicas. Em quarto lugar, alega que a Câmara de Recurso não teve, erradamente, em conta o facto de que, como explicou nas suas observações de 27 de agosto de 2007 na Divisão de Anulação, as linhas pretas acima referidas têm uma função técnica. Em quinto lugar, sustenta que a Câmara de Recurso considerou, erradamente, que o cubo Soma não fazia parte do setor em causa. Salienta que, não obstante, tanto ela própria como a interveniente apresentaram provas a este respeito durante o processo no IHMI.

18      O IHMI considera que o primeiro fundamento deve ser julgado manifestamente improcedente.

19      Em primeiro lugar, há que observar que, com o seu primeiro fundamento, que é relativo à violação de uma disposição de natureza processual, a recorrente pretende sobretudo pôr em causa a apreciação de determinados factos e de alguns dos seus argumentos efetuada pela Câmara de Recurso em vez de criticar esta última por não ter tomado em consideração esses factos e argumentos antes de adotar a decisão impugnada. Ora, a questão de saber se a Câmara de Recurso apreciou ou não corretamente certos factos, argumentos, ou elementos de prova, faz parte do exame da legalidade da decisão impugnada e não da conformidade do procedimento que conduziu à sua adoção.

20      Em segundo lugar, há que salientar que, em todo o caso, este fundamento, em parte, não corresponde à verdade e, em parte, decorre de uma leitura errada da decisão impugnada.

21      Com efeito, em primeiro lugar, decorre da decisão impugnada (v., designadamente, n.os 16, 21 e 28 da decisão impugnada) que a Câmara de Recurso examinou de forma circunstanciada as representações gráficas da marca contestada, incluindo as linhas pretas grossas que aí aparecem e que formam a quadrícula no interior da cada uma das faces do cubo em causa (a seguir «linhas pretas»). Por outro lado, há que referir que não só os interstícios situados nas extremidades das linhas pretas são dificilmente visíveis mas também que, em todo o caso, a sua presença não exclui de forma alguma que, como corretamente constatou a Câmara de Recurso no n.° 21 da decisão impugnada, a marca contestada possa ser entendida como a reprodução de uma «jaula preta».

22      Em segundo lugar, deve observar‑se que nada na decisão impugnada permite pensar que a Câmara de Recurso ignorou o facto de que, por natureza, um quebra‑cabeças é composto por elementos individuais. A este respeito, a recorrente não pode criticar esta Câmara por ter referido no n.° 21 da decisão impugnada, quando do seu exame da questão de saber se a marca contestada podia ser considerada intrinsecamente distintiva para os produtos em causa, que o cubo em questão não apresentava «nenhuma característica evidente que mostrasse que [se podia] girar ou permutar». Em especial, contrariamente ao alegado pela recorrente, o facto de, por natureza, um quebra‑cabeças ser composto por elementos individuais não implica necessariamente que estes elementos possam ser objeto de movimentos de rotação. No caso em apreço, as linhas pretas não serão obrigatoriamente apreendidas por um observador objetivo — e isto partindo do princípio de que este se apercebe da presença de interstícios nas extremidades das referidas linhas — como tendo por função dividir o cubo em causa em elementos individuais, os quais, «de uma maneira ou de outra» se podem mover. Os nove quadrados que aparecem em cada uma das faces do cubo em causa como resultado dos bordos pretos que contêm também poderiam servir, nomeadamente, para colocar, por exemplo, letras, números, cores ou desenhos, e isso sem que os referidos quadrados ou outros elementos desse cubo possam eles próprios ser deslocados. Na realidade, como será explicado mais detalhadamente no n.° 54 infra, a alegação da recorrente assenta em grande parte numa premissa errada de que existe uma ligação necessária entre uma pretensa capacidade de rotação de certos elementos do cubo em causa e a presença de linhas pretas nas faces do referido cubo.

23      Em terceiro lugar, no que respeita à terceira e quarta partes do presente fundamento, há que salientar que decorre da decisão impugnada que a Câmara de Recurso examinou de maneira exaustiva todos os argumentos e elementos de prova apresentados pelas diferentes partes durante o procedimento administrativo (v., designadamente n.os 3 a 11, 16, 20, 21 e 28 a 30 da decisão impugnada). Em especial, a Câmara de Recurso teve plenamente em conta os argumentos da recorrente segundo os quais, por um lado, a forma em causa era necessária para obter um resultado técnico e, por outro, as linhas pretas desempenhavam uma função técnica (v. n.os 10, 28 e 29 da decisão impugnada).

24      Em quarto lugar, há que constatar que, contrariamente ao que alega a recorrente, remetendo para o n.° 20 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso não excluiu que o cubo Soma fizesse parte do setor em causa. No referido número, a Câmara de Recurso limitou‑se a considerar que o facto de que existia um quebra‑cabeças, a saber, o referido cubo, que se assemelhava ao cubo protegido pela marca contestada não era suficiente para demonstrar que essa marca correspondia à norma do setor (v. n.° 106 infra).

25      Em terceiro lugar, há que observar que, no âmbito de um processo de declaração de nulidade, mesmo que tenha por objeto, como no presente processo, os motivos absolutos de nulidade, a Câmara de Recurso não está obrigada a proceder ao exame oficioso dos factos [acórdão de 13 de setembro de 2013, Fürstlich Castell’sches Domänenamt/IHMI — Castel Frères (CASTEL), T‑320/10, Colet. (Excertos), EU:T:2013:424, atualmente objeto de recurso, n.os 25 a 29]. Na verdade, não se pode impedir a Câmara de Recurso, se o considerar necessário, de ter em consideração oficiosamente todos os elementos pertinentes para a sua análise. Contudo, não decorre dos autos que existia essa necessidade no caso em apreço.

26      Resulta das considerações precedentes que o primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 76.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento n.° 207/2009, deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94

27      O segundo fundamento invocado pela recorrente é relativo à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94 e divide‑se em oito partes. Em primeiro lugar, a recorrente alega que a Câmara de Recurso não teve, erradamente, em conta o facto de se poderem atribuir às linhas pretas funções técnicas. Em segundo lugar, sustenta que a questão pertinente é a de saber se as características essenciais da marca se podem atribuir unicamente a um resultado técnico e não se têm efetivamente uma função técnica. Em terceiro lugar, censura a Câmara de Recurso por ter ignorado o interesse geral subjacente à referida disposição. Sustenta que, se o registo da marca contestada fosse mantido, isso permitiria, com efeito, ao seu titular invocá‑la contra terceiros que pretendem comercializar quebra‑cabeças tridimensionais com capacidade de rotação. Em quarto lugar, censura a Câmara de Recurso por não se ter distanciado da declaração da Divisão de Anulação, que figura na decisão de 14 de outubro de 2008, segundo a qual as características essenciais da forma em causa não desempenham uma função técnica, de modo que o registo dessa forma como marca não cria um monopólio sobre uma solução técnica. Em quinto lugar, afirma que a Câmara de Recurso ignorou o facto de que, nos processos que deram origem ao acórdão de 18 de junho de 2002, Philips (C‑299/99, Colet., EU:C:2002:377), e ao acórdão de 12 de novembro de 2008, Lego Juris/IHMI — Mega Brands (Tijolo da Lego vermelho) (T‑270/06, Colet., EU:T:2008:483), as funções técnicas em questão também não resultavam diretamente das representações das máquinas em causa. Em sexto lugar, critica a Câmara de Recurso por não ter tido em conta o facto de que não existiam formas alternativas que pudessem desempenhar a mesma função técnica. Em sétimo lugar, alega que a Câmara de Recurso considerou erradamente que as representações da marca contestada não sugeriam nenhuma função especial. Com efeito, na sua opinião, da presença de interstícios nas extremidades das linhas pretas deduz‑se que os elementos individuais do cubo em causa podem ser objeto de movimentos de rotação. Em oitavo lugar, censura a Câmara de Recurso por não ter tido em conta o facto de os quebra‑cabeças tridimensionais «deste tipo genérico» e a sua capacidade de rotação serem conhecidos antes do pedido da marca contestada.

28      O IHMI e a interveniente refutam as alegações da recorrente e pedem que o segundo fundamento seja julgado improcedente.

29      A forma de um produto figura entre os sinais suscetíveis de constituir uma marca. Isso resulta, no que respeita à marca comunitária, do artigo 4.° do Regulamento n.° 40/94 (atual artigo 4.° do Regulamento n.° 207/2009), nos termos do qual podem constituir marcas comunitárias todos os sinais suscetíveis de representação gráfica, nomeadamente as palavras, incluindo os nomes de pessoas, os desenhos, as letras, os algarismos e a forma do produto ou do seu acondicionamento, desde que esses sinais sejam adequados para distinguir os produtos ou os serviços de uma empresa dos de outras empresas.

30      Contudo, nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94, «[s]erá recusado o registo […] [d]e sinais exclusivamente compostos […] [p]ela forma do produto necessária para obter um resultado técnico».

31      Segundo a jurisprudência, esta disposição opõe‑se ao registo de toda e qualquer forma composta exclusivamente, nas suas características essenciais, pela forma do produto tecnicamente causal e suficiente para a obtenção do resultado técnico visado, mesmo quando este resultado possa ser alcançado por outras formas que utilizem a mesma, ou outra, solução técnica (acórdão Tijolo da Lego vermelho, referido no n.° 27 supra, EU:T:2008:483, n.° 43).

32      Por outro lado, segundo jurisprudência constante, cada um dos motivos de recusa de registo enumerados no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94 deve ser interpretado à luz do interesse geral subjacente. O interesse geral subjacente ao artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do mesmo regulamento consiste em evitar que o direito das marcas acabe por conceder a uma empresa um monopólio de soluções técnicas ou de características utilitárias de um produto (v. acórdão de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI, C‑48/09 P, Colet., EU:C:2010:516, n.° 43 e jurisprudência referida).

33      As regras fixadas pelo legislador refletem, a este respeito, a ponderação de duas considerações que podem, cada uma delas, contribuir para a concretização de um sistema de concorrência equitativo e eficaz (acórdão Lego Juris/IHMI, referido no n.° 32 supra, EU:C:2010:516, n.° 44).

34      Por um lado, a introdução, no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94, da proibição de registar como marca qualquer sinal composto pela forma do produto necessária para obter um resultado técnico garante que as empresas não podem utilizar o direito das marcas para perpetuar, indefinidamente, direitos exclusivos sobre soluções técnicas (acórdão Lego Juris/IHMI, referido no n.° 32 supra, EU:C:2010:516, n.° 45).

35      Com efeito, quando a forma de um produto se limita a incorporar a solução técnica desenvolvida pelo fabricante desse produto e patenteada a seu pedido, a proteção dessa forma como marca, após o termo da validade da patente, reduziria consideravelmente e para sempre a possibilidade de as outras empresas utilizarem a referida solução técnica. Ora, no sistema dos direitos de propriedade intelectual, tal como foi desenvolvido pela União Europeia, as soluções técnicas só podem ser objeto de uma proteção de duração limitada, de modo a, subsequentemente, poderem ser livremente utilizadas por todos os operadores económicos (acórdão Lego Juris/IHMI, referido no n.° 32 supra, EU:C:2010:516, n.° 46).

36      Além disso, o registo como marca de uma forma exclusivamente funcional de um produto pode permitir ao titular dessa marca proibir às outras empresas não só a utilização da mesma forma mas também a utilização de formas semelhantes (v., neste sentido, acórdão Lego Juris/IHMI, referido no n.° 32 supra, EU:C:2010:516, n.° 56).

37      Por outro lado, ao limitar o motivo de recusa estabelecido no artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94 aos sinais compostos «exclusivamente» pela forma do produto «necessária» para obter um resultado técnico, o legislador considerou devidamente que toda a forma de produto é, em certa medida, funcional e que, por conseguinte, seria inadequado recusar o registo de uma forma de produto como marca pela simples razão de apresentar características utilitárias. Com os termos «exclusivamente» e «necessária», a referida disposição garante que só é recusado o registo das formas de produto que se limitam a incorporar uma solução técnica e cujo registo como marca impediria, portanto, realmente, a utilização dessa solução técnica por outras empresas (acórdão Lego Juris/IHMI, referido no n.° 32 supra, EU:C:2010:516, n.° 48).

38      Decorre também da jurisprudência que a aplicação correta do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94 implica que as características essenciais do sinal tridimensional em causa sejam devidamente identificadas pela autoridade que decide do pedido de registo deste sinal como marca. A expressão «características essenciais» deve ser entendida no sentido de que se refere aos elementos mais importantes do sinal (acórdão Lego Juris/IHMI, referido no n.° 32 supra, EU:C:2010:516, n.os 68 e 69).

39      A identificação das referidas características essenciais deve ser feita caso a caso, sem que exista nenhuma hierarquia sistemática entre os diferentes tipos de elementos que podem compor um sinal. Na determinação das características essenciais de um sinal, a autoridade competente pode basear‑se diretamente na impressão geral suscitada pelo sinal, ou, primeiro, examinar sucessivamente cada um dos elementos constitutivos do sinal (v. acórdão Lego Juris/IHMI, referido no n.° 32 supra, EU:C:2010:516, n.° 70 e jurisprudência referida).

40      Em especial, como o Tribunal de Justiça referiu no n.° 71 do acórdão Lego Juris/IHMI, referido no n.° 32 supra (EU:C:2010:516), a identificação das características essenciais de um sinal com vista a uma eventual aplicação do motivo de recusa enunciado no artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94 pode, consoante o caso, e em particular atendendo ao seu grau de dificuldade, ser feita através de um simples exame visual desse sinal ou, pelo contrário, basear‑se numa análise aprofundada no âmbito da qual sejam tidos em conta elementos úteis à apreciação, como inquéritos e peritagens, ou ainda dados relativos a direitos de propriedade intelectual conferidos anteriormente em relação ao produto em causa.

41      Uma vez identificadas as características essenciais do sinal, incumbe ainda à autoridade competente verificar se todas essas características desempenham a função técnica do produto em causa. Com efeito, o artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94 não pode ser aplicado quando o pedido de registo como marca tem por objeto uma forma de produto na qual um elemento não funcional, como um elemento ornamental ou de fantasia, desempenha um papel importante. Nesse caso, as empresas concorrentes têm facilmente acesso a formas alternativas de funcionalidade equivalente, de modo que não existe risco de restrição da disponibilidade da solução técnica. Nesse caso, esta solução poderá ser incorporada sem dificuldade, pelos concorrentes do titular da marca, em formas de produto que não tenham o mesmo elemento não funcional que aquele de que dispõe a forma do produto do referido titular e que, em relação a esta, não sejam, portanto, nem idênticos nem semelhantes (acórdão Lego Juris/IHMI, referido no n.° 32 supra, EU:C:2010:516, n.° 72).

42      É à luz dos princípios acima mencionados que o presente fundamento deve ser analisado.

43      Num primeiro momento, há que identificar as características essenciais da marca contestada.

44      No caso em apreço, como declarado no n.° 28 da decisão impugnada, o pedido de registo da marca contestada contém uma representação gráfica, sob três perspetivas diferentes, de um cubo cujas faces têm uma estrutura quadriculada formada por bordos de cor preta que dividem a face em nove quadrados com a mesma dimensão e dispostos de três em três formando um quadrado. Quatro linhas pretas grossas, a saber, as linhas pretas (v. n.° 21 supra), das quais duas estão colocadas na horizontal e as outras duas na vertical, formam a quadrícula no interior de cada uma das faces do referido cubo. Tal como salientado corretamente no n.° 21 da decisão impugnada, estes diferentes elementos conferem à marca contestada a aparência de uma «jaula preta».

45      Decorre dos n.os 16, 20, 28 e 30 da decisão impugnada que a Câmara de Recurso identificou como características essenciais da marca contestada o que qualifica de «estrutura cúbica quadriculada», a saber, por um lado, o cubo em si e, por outro, a estrutura quadriculada que figura em cada uma das faces do cubo.

46      Assim, contrariamente ao que a recorrente afirma nos seus articulados, a Câmara de Recurso não reduziu as características essenciais da marca contestada às «linhas horizontais e verticais que separam os elementos individuais do cubo». Por outro lado, contrariamente ao que o IHMI e a interveniente indicaram na audiência em resposta a uma questão do Tribunal Geral, o facto — de resto inexato — de que a marca incluía vários tons de cinzento não constitui uma característica essencial suplementar da referida marca. Com efeito, para além do facto de que o pedido de registo da marca contestada não faz referência a nenhuma cor para a referida marca, há que observar que, nas representações gráficas dessa marca, as faces do cubo em causa são brancas ou cobertas por sombras pretas.

47      A apreciação da Câmara de Recurso acima referida no n.° 45 deve ser aprovada, dado que de uma simples análise visual da marca contestada decorre claramente que os elementos mencionados nesse número são os elementos mais importantes desta última.

48      Num segundo momento, há que apreciar se todas as características essenciais da marca contestada já referidas respondem a uma função técnica dos produtos em causa.

49      No n.° 28 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso indicou, antes de mais, que resultava de jurisprudência constante que, «nos termos do artigo 7.°, n.° 1, [alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94)], as causas de nulidade de uma marca tridimensional [deviam] apoiar‑se exclusivamente no exame da representação da marca tal como [foi] apresentada e não em supostas ou hipotéticas características invisíveis». Seguidamente, declarou que as representações gráficas da marca contestada «não [sugeriam] nenhuma função especial, mesmo quando os produtos, a saber, os ‘quebra‑cabeças tridimensionais’ [eram] tidos em consideração». Considerou que não devia ter em conta a capacidade «bem conhecida» de rotação das bandas verticais e horizontais do quebra‑cabeças denominado «cubo de Rubik» e encontrar, «de forma ilícita e retroativa», a funcionalidade das representações. Segundo a Câmara de Recurso, a estrutura cúbica quadriculada não dá nenhuma indicação sobre a sua função, nem mesmo sobre a existência de alguma, e «[é] impossível concluir que possa trazer uma vantagem ou ter algum efeito técnico no domínio dos quebra‑cabeças tridimensionais». Acrescentou que a forma era regular e geométrica e que não continha «nenhum indício sobre o quebra‑cabeças que [representava]».

50      Em primeiro lugar, a recorrente contesta esta análise e alega que, no âmbito da primeira, segunda e sétima partes do presente fundamento, a presença de interstícios nas extremidades das linhas pretas sugere claramente que essas linhas se destinam a separar entre si «os elementos individuais mais pequenos do cubo» que se podem mover e, mais concretamente, serem objeto de movimentos de rotação. As referidas linhas são, portanto, «atribuíveis a funções técnicas» na aceção do n.° 84 do acórdão Philips, referido n.° 27 supra (EU:C:2002:377). Acrescenta que decorre desse acórdão que a questão pertinente não é a de saber se as características essenciais da marca têm efetivamente uma função técnica, mas se «um produto técnico dotado de certas características técnicas apresentaria as características [essenciais] em questão, como consequência das suas características técnicas». Ora, no caso em apreço, as linhas pretas são precisamente a consequência de uma função técnica, a saber, a capacidade de rotação dos elementos individuais do cubo em causa.

51      A este respeito, há que observar que a recorrente alega simultaneamente que as linhas pretas desempenham uma função técnica e que são a consequência dessa função. Na audiência, convidada pelo Tribunal Geral a clarificar a sua posição a este respeito, afirmou, por um lado, que as linhas pretas cumprem uma função de «separabilidade», a qual era uma «condição prévia» para a mobilidade dos elementos individuais do cubo em causa, e, por outro, que existia uma «correlação» entre a solução técnica em questão e as linhas pretas.

52      Por um lado, há que julgar improcedente a alegação da recorrente de que as linhas pretas são a consequência de uma pretensa capacidade de rotação dos elementos individuais do cubo em causa.

53      Com efeito, antes de mais, esta alegação não é pertinente uma vez que o que há que estabelecer para que o artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94 seja aplicável é que as características essenciais da marca em causa cumpram elas próprias a função técnica do produto em questão e tenham sido escolhidas para desempenhar essa função, e que não sejam o resultado desta. Como sustenta corretamente o IHMI, decorre dos n.os 79 e 80 do acórdão Philips, referido no n.° 27 supra (EU:C:2002:377), que é neste sentido que se deve compreender a afirmação do Tribunal de Justiça que figura no n.° 84 do mesmo acórdão, de que um sinal constituído exclusivamente pela forma de um produto não é suscetível de registo se se demonstrar que as características funcionais essenciais desta forma são apenas atribuíveis ao resultado técnico. Isto é ainda corroborado pela interpretação dada pelo Tribunal Geral, no n.° 43 do acórdão Tijolo da Lego vermelho, referido no n.° 27 supra (EU:T:2008:483), do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94 (v. n.° 31 supra), segundo a qual o motivo de recusa previsto por esta disposição não se aplica quando a forma do produto é «tecnicamente causal e suficiente para a obtenção do resultado técnico visado», interpretação confirmada pelo Tribunal de Justiça nos n.os 50 a 58 do acórdão Lego Juris/IHMI, referido no n.° 32 supra (EU:C:2010:516).

54      Em seguida, a referida alegação carece, em todo o caso, de fundamento. Com efeito, como sublinhou a interveniente nos seus articulados e na audiência, é perfeitamente possível que um cubo cujas faces, ou outros elementos, possam ser objeto de movimentos de rotação não inclua linhas de separação visíveis. Assim, não existe uma ligação necessária entre, por um lado, essa eventual capacidade de rotação, ou mesmo uma qualquer outra a possibilidade de mover certos elementos do cubo em causa, e, por outro, a presença nas faces desse cubo de linhas pretas grossas ou, a fortiori, de uma estrutura quadriculada como a que figura nas representações gráficas da marca contestada.

55      Por último, cabe recordar que a marca contestada foi registada para os «quebra‑cabeças tridimensionais» em geral, a saber, sem se limitar aos que têm capacidade de rotação, os quais são apenas um tipo especial entre muitos outros. Além disso, há que salientar que, como confirmou a interveniente na audiência em resposta a uma questão do Tribunal Geral, esta não juntou ao seu pedido de registo uma descrição em que precisasse que a forma em causa tinha essa capacidade.

56      Por outro lado, também deve ser julgada improcedente a alegação da recorrente de que as linhas pretas desempenham uma função técnica, no caso em apreço, separar entre si os elementos individuais do cubo em causa para permitir o seu movimento e, especificamente, serem objeto de movimentos de rotação.

57      Com efeito, esta alegação assenta na premissa errada segundo a qual o cubo em causa será necessariamente apreendido como sendo composto de elementos suscetíveis de serem objeto desses movimentos (v. n.° 22 supra). Mesmo admitindo que um observador objetivo possa deduzir das representações gráficas da marca contestada que as linhas pretas têm por função separar entre si os elementos móveis, não poderá precisar se a finalidade dos referidos elementos é, por exemplo, serem objeto de movimentos de rotação ou serem separados para em seguida se juntarem ou permitir a transformação do cubo em causa noutra forma.

58      Na realidade, a argumentação da recorrente, como decorre dos seus articulados, assenta, essencialmente, no conhecimento da capacidade de rotação das bandas verticais e horizontais do cubo de Rubik. Ora, é evidente que esta capacidade não pode resultar das linhas pretas como tais nem, mais genericamente, da estrutura quadriculada que figura em cada uma das faces do cubo em causa, mas de um mecanismo interno deste, que não se pode ver nas representações gráficas da marca contestada e que, como é de resto pacífico entre as partes, não pode constituir uma característica essencial dessa marca.

59      Neste contexto, não se pode criticar a Câmara de Recurso por não ter incluído este elemento invisível na sua análise da funcionalidade das características essenciais da marca contestada. Com efeito, embora não se possa proibir a Câmara de Recurso de proceder por dedução no âmbito desta análise, é preciso que essa dedução seja feita o mais objetivamente possível a partir da forma em causa, como representada graficamente, e que não seja puramente especulativa, mas suficientemente segura. Ora, no caso em apreço, deduzir a existência de um mecanismo interno de rotação das representações gráficas da marca contestada não seria conforme com as referidas exigências.

60      Com efeito, como a Câmara de Recurso indicou acertadamente no n.° 28 da decisão impugnada, as linhas pretas e, mais genericamente, a estrutura quadriculada que figura em cada uma das faces do cubo em causa não cumprem, nem sequer sugerem, qualquer função técnica. Embora seja verdade que a estrutura quadriculada constitui antes de tudo um elemento ornamental e de fantasia que tem um papel muito importante na forma em causa como indicador de origem (v. n.° 110 infra), tem também por efeito dividir visualmente cada face do referido cubo em nove elementos quadrados da mesma dimensão. Contudo, isso não pode constituir uma função técnica propriamente dita na aceção da jurisprudência pertinente. A este respeito, há que recordar que não era intenção do legislador que se recusasse o registo como marca de uma forma de produto pelo simples motivo de apresentar características utilitárias, uma vez que toda a forma de produto é em certa medida funcional (v. n.° 37 supra).

61      No que se refere à outra característica essencial da marca contestada, no caso em preço, o cubo em si, não há que determinar se este responde a uma função técnica do produto em causa, uma vez que, como decorre das observações precedentes, de qualquer modo, a característica essencial constituída pela estrutura quadriculada não responde a essa função. A este propósito, deve recordar‑se que o motivo de recusa enunciado no artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94 só se aplica quando as características essenciais do sinal são todas funcionais. Não pode ser recusado o registo de tal sinal como marca se a forma do produto em causa incorporar um elemento não funcional principal (v., neste sentido, acórdão Lego Juris/IHMI, referido no n.° 32 supra, EU:C:2010:516, n.° 52).

62      Resulta das considerações precedentes que a primeira, segunda e sétima partes do segundo fundamento são improcedentes.

63      Em segundo lugar, também deve ser julgada improcedente por infundada a terceira parte do presente fundamento relativa ao facto de a Câmara de Recurso não ter tido em conta o interesse geral subjacente ao artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94.

64      Com efeito, contrariamente ao que alega a recorrente, a marca contestada não pode ser invocada pelo seu titular para proibir terceiros de comercializarem quebra‑cabeças tridimensionais com capacidade de rotação. De facto, como resulta das observações que precedentes, o registo dessa marca não tem por efeito proteger a capacidade de rotação que a forma em causa possui, mas unicamente a forma de um cubo em cujas faces é aposta uma estrutura quadriculada, o que lhe confere a aparência de uma «jaula preta». A referida marca não pode, nomeadamente, impedir terceiros de comercializar quebra‑cabeças tridimensionais com uma forma diferente da de um cubo ou com a forma de um cubo, mas cujas faces não incluem uma estrutura quadriculada análoga à que aparece na marca contestada ou qualquer outro motivo semelhante, e isso quer os referidos quebra‑cabeças tenham ou não capacidade de rotação. A este respeito, importa observar que decorre dos autos que, à data em que o pedido de registo da marca solicitada foi apresentado, já existiam no mercado muitos quebra‑cabeças tridimensionais com capacidade de rotação e que tinham formas diferentes das do cubo e/ou apresentavam motivos diferentes dos de uma estrutura quadriculada.

65      Em terceiro lugar, no que se refere à quarta parte do segundo fundamento, a recorrente critica o facto de a Câmara de Recurso não se ter distanciado da declaração a seguir reproduzida que figura no n.° 28 da decisão de 14 de outubro de 2008:

«As características essenciais da forma em causa não desempenham uma função técnica e o facto de ser registada como marca não cria um monopólio sobre uma solução técnica. Por conseguinte, não impede os concorrentes de comercializar quebra‑cabeças mecânicos que tenham uma função de mobilidade ou de rotação. A [marca contestada] também não limita a escolha dos concorrentes para realizar essa função técnica para os seus próprios produtos.»

66      Segundo a recorrente, esta argumentação assenta na ideia de que a marca contestada não pode ser declarada nula, uma vez que, «de qualquer modo, não se podem intentar ações por contrafação contra produtos de terceiros idênticos ou análogos à marca se [esses] produtos […] desempenharem uma função técnica (isto é, se forem suscetíveis de rotação)». A referida argumentação baseia‑se, assim, no artigo 12.°, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 (atual artigo 12.°, alínea b), do Regulamento n.° 2007/2009). Ora segundo a jurisprudência, esta última disposição não pode ter uma influência determinante na interpretação do artigo 7.° do Regulamento n.° 40/94.

67      Há que salientar que os argumentos da recorrente assentam numa interpretação errada da passagem acima mencionada do n.° 28 da decisão de 14 de outubro de 2008. Com efeito, nessa passagem, a Divisão de Anulação não se pronuncia de forma alguma sobre a aplicação do artigo 12.°, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, que se refere à limitação dos efeitos da marca comunitária ao prever que o direito conferido pelo seu registo não permite ao seu titular proibir a um terceiro a utilização, sob determinadas condições, na vida comercial, de indicações relativas à espécie, à qualidade, à quantidade, ao destino, ao valor, à proveniência geográfica, à época de fabrico do produto ou da prestação do serviço ou a outras características dos mesmos, isto é, de indicações descritivas. Na realidade, na referida passagem, a Divisão de Anulação limita‑se a apreciar as consequências do registo da marca contestada à luz do interesse geral subjacente ao artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii) do Regulamento n.° 40/94 (v. n.° 32 supra). Sendo esta apreciação da Divisão de Anulação correta, como decorre dos n.os 63 e 64 supra, não se pode criticar a Câmara de Recurso por não se ter afastado dela na decisão impugnada.

68      Por conseguinte, a quarta parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.

69      Em quarto lugar, há que salientar que também carece de fundamento a quinta parte do segundo fundamento, relativa ao facto de que, nos processos que deram origem aos acórdãos Philips, referido no n.° 27 supra (EU:C:2002:377), e Tijolo da Lego vermelho, referido no n.° 27 supra (EU:T:2008:483), a função técnica das formas em causa também não se depreendia diretamente das representações das marcas em causa.

70      Com efeito, por um lado, no processo que deu origem ao acórdão Philips, referido no n.° 27 supra (EU:C:2002:377), a função técnica em causa, no caso barbear, depreendia‑se claramente da representação gráfica da forma em causa, que mostrava, nomeadamente, na face superior da máquina de barbear elétrica, três cabeças rotativas que formavam um triângulo equilátero.

71      Do mesmo modo, por outro lado, no processo Tijolo da Lego vermelho, referido no n.° 27 supra (EU:T:2008:483), a representação gráfica da marca em causa mostrava, nomeadamente, duas filas de projeções na parte superior do tijolo do jogo em causa. Sendo os produtos em causa «jogos de construção», deduzia‑se logicamente dessas projeções que se destinavam a encaixar tijolos de jogo e que estes tinham uma face inferior oca e projeções secundárias, ainda que estes últimos elementos não fossem visíveis na referida representação.

72      Em contrapartida, as representações gráficas da marca contestada não permitem saber se a forma em causa tem qualquer função técnica nem, se fosse o caso, qual poderia ser. Em especial, como já acima referido nos n.os 22, 54, 57 e 58, dessas representações não se deduz de maneira suficientemente segura que o cubo em causa é composto de elementos móveis e ainda menos que estes possam ser objeto de movimento de rotação.

73      Em quinto lugar, a sexta parte do segundo fundamento, relativa ao facto de a Câmara de Recurso não ter tido em conta a pretensa inexistência de formas alternativas suscetíveis de desempenhar a «mesma função técnica», também não pode ser acolhida. A recorrente também não tem razão ao afirmar, como fez na réplica, que, se não existem essas formas alternativas, o artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94 deve aplicar‑se na mesma.

74      Com efeito, por um lado, esta crítica não tem fundamento de facto. Admitindo que a função técnica a que a recorrente se refere é a capacidade de rotação que poderia estar presente num quebra‑cabeças tridimensional, importa recordar que, à data em que o pedido de registo da marca solicitada foi apresentado, já existiam no mercado muitos quebra‑cabeças tridimensionais com essa funcionalidade, mas que se apresentavam sob uma forma diferente da de um cubo, por exemplo, sob a forma de um tetraedro, de um octaedro, de um dodecaedro, ou de um icosaedro, ou cuja superfície externa não incluía uma estrutura quadriculada (v. n.° 64 supra).

75      Por outro lado, e em todo o caso, como decorre tanto do acórdão Philips, referido no n.° 27 supra (EU:C:2002:377, n.os 81 a 84), como do acórdão Lego Juris/IHMI, referido no n.° 32 supra (EU:C:2010:516, n.os 53 a 58), no que respeita ao exame da funcionalidade das características essenciais de uma forma, é indiferente que existam ou não outras formas que permitam obter o mesmo resultado técnico.

76      Em sexto lugar, a oitava parte do presente fundamento, segundo a qual a Câmara de Recurso não teria tido, erradamente, em conta o facto de que os quebra‑cabeças tridimensionais «desse tipo genérico» e a respetiva capacidade de rotação eram conhecidos antes de o pedido da marca contestada ter sido apresentado, não pode proceder, pelos mesmos motivos que os acima expostos no n.° 58.

77      Em face das considerações precedentes, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), i), do Regulamento n.° 40/94

78      A recorrente afirma que a Câmara de Recurso violou o artigo 7.°, n.° 1, alínea e), i), do Regulamento n.° 40/94 na medida em que não teve em conta que cada uma das características específicas da marca contestada era imposta pela «função» do produto.

79      O IHMI e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.

80      Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), i), do Regulamento n.° 40/94, «[s]erá recusado o registo […] dos sinais exclusivamente compostos […] pela forma imposta pela própria natureza do produto».

81      Há que observar que foi com razão que a Câmara de Recurso declarou, no n.° 29 da decisão impugnada, que esta disposição não era aplicável ao caso em apreço.

82      Com efeito, é evidente que a natureza dos produtos em causa, no presente caso, os quebra‑cabeças tridimensionais, não impõe de modo algum que esses produtos tenham a forma de um cubo com faces que apresentam uma estrutura quadriculada. Assim, como o IHMI e a interveniente salientaram corretamente e segundo decorre dos autos, na data em que foi apresentado o pedido de registo da marca solicitada, já os quebra‑cabeças tridimensionais, mesmo os que tinham capacidade de rotação, se apresentavam sob uma multiplicidade de formas diferentes, desde formas geométricas mais vulgares (por exemplo, cubos, pirâmides, esferas e cones) até formas de edifícios, de monumentos, de objetos ou de animais.

83      Por conseguinte, o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), iii), do Regulamento n.° 40/94

84      A recorrente alega que, na medida em que as características específicas da forma em causa são necessárias para que um quebra‑cabeças tridimensional apresente determinadas «características específicas otimizadas (convertibilidade, um certo grau de dificuldade [e] funções ergonómicas», essa forma confere um valor substancial aos produtos em causa e ao seu sucesso comercial. Assim, a Câmara de Recurso violou o artigo 7.°, n.° 1, alínea e), iii), do Regulamento n.° 40/94.

85      O IHMI e a interveniente pedem que o quarto fundamento seja julgado improcedente.

86      Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), iii), do Regulamento n.° 40/94, «[s]erá recusado o registo […] de sinais exclusivamente compostos […] pela forma que confere um valor substancial ao produto».

87      Para que este motivo de recusa possa ser aplicado, é preciso que o sinal em causa seja exclusivamente composto por uma forma e que as respetivas características estéticas, a saber, a sua aparência exterior, determinem em grande medida a escolha do consumidor e, consequentemente, o valor comercial do produto em causa. Quando a forma confere assim um valor substancial ao produto em causa, é irrelevante que outras características do produto, tais como as qualidades técnicas no caso concreto, lhe possam igualmente conferir um valor importante [v., neste sentido, acórdão de 6 de outubro de 2011, Bang & Olufsen/IHMI (Representação de um altifalante), T‑508/08, Colet., EU:T:2011:575, n.os 73 a 79].

88      No caso em apreço, há que salientar que, como afirma acertadamente o IHMI, a argumentação da recorrente assenta na ideia de que o que confere um valor substancial aos produtos em causa são algumas características funcionais da forma em questão. Na sua opinião, a recorrente não demonstra, nem sequer alega, que esse valor substancial decorre do aspeto estético da referida forma.

89      Daqui resulta que a recorrente não demonstrou que a Câmara de Recurso tinha cometido um erro ao concluir, no n.° 30 da decisão impugnada, que o artigo 7.°, n.° 1, alínea e), iii), do Regulamento n.° 40/94 não era aplicável ao caso em apreço. Por consequência, o quarto fundamento, relativo à violação desta disposição, deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94

90      O quinto fundamento invocado pela recorrente é relativo à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 e divide‑se em cinco partes. Em primeiro lugar, a recorrente critica a Câmara de Recurso por não ter tido em conta o facto de a marca contestada se parecer com a forma dos produtos em causa. Em segundo lugar, sustenta que as características essenciais da marca contestada são simplesmente técnicas, de modo que esta última não pode ser apreendida como um indicador de origem. Em terceiro lugar, censura novamente a Câmara de Recurso por ter ignorado o facto de que, por natureza, um quebra‑cabeças é constituído por elementos individuais. Em quarto lugar, alega que a Câmara de Recurso inverteu o ónus da prova quanto à questão de saber se a marca divergia ou não de forma significativa da norma ou dos hábitos do setor em causa, que, na sua opinião, recaía sobre o titular dessa marca. Em quinto lugar, reitera que a Câmara de Recurso considerou erradamente que o cubo Soma não fazia parte do setor em causa.

91      O IHMI e a interveniente contestam os argumentos da recorrente e pedem que o quinto fundamento seja julgado improcedente.

92      Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, será recusado o registo de «marcas desprovidas de caráter distintivo».

93       O caráter distintivo de uma marca, na aceção desta disposição, significa que essa marca permite identificar o produto para o qual foi pedido o registo como proveniente de uma empresa determinada e, portanto, distinguir esse produto dos das outras empresas (acórdãos de 29 de abril de 2004, Henkel/IHMI, C‑456/01 P e C‑457/01 P, Colet., EU:C:2004:258, n.° 34, e de 7 de outubro de 2004, Mag Instrument/IHMI, C‑136/02 P, Colet., EU:C:2004:592, n.° 29).

94      Esse caráter distintivo deve ser apreciado, por um lado, relativamente aos produtos ou aos serviços para os quais o registo foi pedido e, por outro, em relação à perceção que deles tem o público interessado (acórdãos Henkel/IHMI, referido no n.° 93 supra, EU:C:2004:258, n.° 35, e de 22 de junho de 2006, Storck/IHMI, C‑25/05 P, Colet., EU:C:2006:422, n.° 25).

95      No caso em apreço, importa salientar, como fez a Divisão de Anulação (v. n.os 34 e 35 da decisão de 14 de outubro de 2008), que os produtos designados pela marca contestada, a saber, os quebra‑cabeças tridimensionais, são produtos de consumo corrente que se destinam a consumidores finais e que o público relevante é o consumidor médio da União, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado. Estas apreciações não são postas em causa pela recorrente.

96       Segundo jurisprudência constante, os critérios de apreciação do caráter distintivo das marcas tridimensionais constituídas pela forma do próprio produto não são diferentes dos critérios aplicáveis às outras categorias de marcas (v. acórdão de 20 de outubro de 2011, Freixenet/IHMI, C‑344/10 P e C‑345/10 P, Colet., EU:C:2011:680, n.° 45 e jurisprudência referida).

97      No entanto, no âmbito da aplicação desses critérios, a perceção do público relevante não é necessariamente a mesma no caso de uma marca tridimensional, constituída pela forma do próprio produto, e no caso de uma marca nominativa ou figurativa, que consiste num sinal independente do aspeto dos produtos que designa. Com efeito, os consumidores médios não têm por hábito presumir a origem dos produtos baseando‑se na sua forma ou no seu acondicionamento, na falta de qualquer elemento gráfico ou textual, e, por isso, pode tornar‑se mais difícil provar o caráter distintivo quando se trata de uma marca tridimensional do que quando se trata de uma marca nominativa ou figurativa (v. acórdão Freixenet/IHMI, referido no n.° 96 supra, EU:C:2011:680, n.° 46 e jurisprudência referida).

98      Por outro lado, em conformidade com a jurisprudência, quanto mais a forma cujo registo foi pedido se aproxima da forma mais provável que terá o produto em causa mais verosimilmente a referida forma será desprovida de caráter distintivo nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94. Nestas condições, apenas uma marca que, de forma significativa, diverge da norma ou dos hábitos do setor e, por esta razão, cumpre a sua função essencial de origem tem caráter distintivo na aceção da referida disposição (acórdãos Henkel/IHMI, referido no n.° 93 supra, EU:C:2004:258, n.° 39, e Mag Instrument/IHMI, referido no n.° 93 supra, EU:C:2004:592, n.° 31).

99      Por último, para se apurar se a combinação dos elementos que compõem uma forma pode ser apreendida pelo público relevante como uma indicação de origem, há que analisar a impressão de conjunto produzida por essa combinação, o que não é incompatível com um exame posterior dos diferentes elementos de apresentação utilizados [v. acórdão de 16 de setembro de 2009, Alber/IHMI (Pega), T‑391/07, EU:T:2009:336, n.° 49 e jurisprudência referida].

100    É à luz destas considerações que devem ser examinados os argumentos da recorrente.

101    A Câmara de Recurso considerou, nos n.os 20 e 21 da decisão impugnada, que a marca contestada divergia de forma significativa dos hábitos do setor. Em primeiro lugar, observou, em substância, que a recorrente não tinha apresentado nenhuma prova convincente que demonstrasse que «uma estrutura quadriculada [constituía] uma ‘norma’ no domínio especial dos quebra‑cabeças tridimensionais». Em segundo lugar, constatou que a marca contestada apresentava características suficientes para ser considerada intrinsecamente distintiva para os produtos em causa. A este respeito, indicou que «[o] cubo de 3 x 3 x 3 não [era] manifestamente uma representação de um quebra‑cabeças tridimensional, ao menos sem um conhecimento prévio da sua finalidade», que «se [parecia] mais com um bloco de construção do que um jogo», que «não [incluía] números, nem letras, nem nenhuma característica evidente que mostrasse que [podia] ser girado ou permutado» e que não [mostrava] nada que [pudesse] sugerir que se tratava de um jogo». Precisou também que «[a marca contestada apresentava] características, sob a forma de uma ‘jaula preta’, suscetíveis de chamar a atenção dos consumidores médios e de permitir sensibilizá‑los a respeito da forma dos produtos da [interveniente]», e que assim essa forma não era «uma das formas habituais dos produtos no setor em causa, nem sequer uma simples variante dessas formas, mas uma forma com uma aparência particular que, tendo também em conta o resultado estético do conjunto, [era] adequada para captar a atenção do público relevante e permitir‑lhe distinguir os produtos protegidos pela marca [contestada] dos produtos com outra origem comercial». Por último, concluiu que, ainda que o seu caráter distintivo não fosse elevado, não se podia considerar que a marca contestada fosse desprovida de qualquer caráter distintivo para os produtos em questão.

102    Em primeiro lugar, há que julgar improcedente a quarta parte do presente fundamento, relativa a uma pretensa inversão do ónus da prova.

103    Com efeito, por um lado, como corretamente observa o IHMI e a interveniente, as marcas comunitárias registadas beneficiam de uma presunção de validade que só pode ser posta em causa no âmbito de um processo de extinção ou de declaração de nulidade. Portanto, cabe a quem solicita a extinção ou a declaração de nulidade apresentar elementos de prova em apoio do seu pedido de extinção ou de declaração de nulidade [v., neste sentido, acórdão CASTEL, referido no n.° 25 supra, EU:T:2013:424, n.os 27 e 28; v., também, regra 37, alínea b), iv) do Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento n.° 40/94 (JO L 303, p. 1)]. Por consequência, no caso em apreço, cabe à recorrente apresentar a prova da pretensa falta de caráter distintivo da marca contestada e, nomeadamente, demonstrar que esta se aproximava «da forma mais provável que terá o produto em causa», na aceção da jurisprudência pertinente. Ora, como será exposto no n.° 105 infra, a recorrente não pôde fazer essa demonstração.

104    Por outro lado, há que observar que a argumentação que a recorrente desenvolve em apoio da presente parte não pode ser admitida na medida em que alega erradamente que decorre da jurisprudência acima referida no n.° 98 que, se uma marca tridimensional se parece com o produto em causa, isso «implica de facto» que os consumidores não a apreenderão como um indicador de origem, a não ser que divirja de maneira significativa da norma ou dos hábitos do setor, o que cabe sempre ao titular da marca provar. Com efeito, se uma marca tridimensional diverge de maneira significativa da norma ou dos hábitos do setor, não se pode parecer com o produto em causa na aceção dessa jurisprudência.

105    Em segundo lugar, importa salientar que, como é afirmado com justeza no n.° 20 da decisão impugnada, a recorrente não fez prova bastante de que a forma em causa constituía a norma no setor dos quebra‑cabeças tridimensionais. De resto, com os seus argumentos, não pretende sequer fazer essa demonstração, limitando‑se a alegar que um cubo que apresenta uma estrutura quadriculada é uma das formas possíveis que pode ter um quebra‑cabeças desse tipo.

106    É certo que, como também é mencionado no mesmo número da decisão impugnada, a recorrente invocou durante o procedimento administrativo a existência do cubo Soma, que é um quebra‑cabeças denominado «de dissecação» constituído por sete peças diferentes, cada uma delas composta por quatro cubos pequenos, e que, uma vez juntos, formam um cubo de três unidades em cada lado. Contudo, como corretamente indicou a Câmara de Recurso no referido número, o simples facto de existir no mercado um quebra‑cabeças que se assemelha ao da interveniente não basta para demonstrar que a forma objeto da marca contestada é a norma do setor dos quebra‑cabeças tridimensionais. Além disso, essas considerações confirmam que a Câmara de Recurso não excluiu de modo algum que o cubo Soma fizesse parte do referido setor.

107    De facto, como constatado corretamente no n.° 21 da decisão impugnada, o consumidor médio não apreenderá espontaneamente a forma em causa — isto é, sem um conhecimento prévio da sua finalidade — como a representação de um quebra‑cabeças tridimensional. A este respeito, foi com razão que a Câmara de Recurso observou que a superfície exterior do cubo em causa não tinha nenhuma letra, número, ou «característica evidente[,] que mostrasse que [podia] ser girado ou permutado». No que respeita a este último aspeto, decorre do exame do segundo fundamento, supra, que a alegação da recorrente segundo a qual as características essenciais da marca contestada são meramente técnicas deve ser julgada improcedente.

108    Além disso, contrariamente ao que a recorrente afirma na réplica, a forma de um cubo, a fortiori com faces com uma estrutura quadriculada, não é «habitual» no âmbito dos quebra‑cabeças tridimensionais. Como já foi acima declarado no n.° 82, estes quebra‑cabeças podem apresentar uma multiplicidade de formas diferentes.

109    Na realidade, como observa corretamente o IHMI nos seus articulados, mesmo que os consumidores apreendessem a forma em causa como a representação de um quebra‑cabeças tridimensional, seria sempre associada unicamente ao produto específico comercializado pela interveniente, a saber, o cubo de Rubik, e não a uma subcategoria genérica de quebra‑cabeças tridimensionais.

110    Por outro lado, há que confirmar a apreciação da Câmara de Recurso que figura no n.° 21 da decisão impugnada, segundo a qual a marca contestada apresenta características suficientes para considerar que é dotada de caráter distintivo intrínseco. Com efeito, para além de que não se pode considerar a aparência exterior da forma em causa uma simples variante de um quebra‑cabeças tridimensional comum que vem ao espírito de forma natural, deve recordar‑se que a presença, em cada uma das faces do cubo em causa, de uma estrutura quadriculada confere à marca contestada, considerada no seu conjunto, a aparência de uma «jaula preta» (v. n.° 44 supra). Estas características são suficientemente específicas e arbitrárias para conferir a essa marca um aspeto original, suscetível de ser facilmente gravado na memória do consumidor médio e de lhe permitir distinguir os produtos protegidos pela referida marca dos que têm outra origem comercial.

111    As apreciações que figuram no n.° 110 supra não podem ser postas em causa pelo argumento da recorrente segundo o qual, sendo um quebra‑cabeças composto, por natureza, por elementos individuais, o público relevante apreenderá que as linhas pretas têm por função dividir o cubo em elementos que, «de uma forma ou de outra, podem mover‑se» (v. n.° 22 supra).

112    Resulta do exposto que a primeira, segunda, terceira e quinta partes do quinto fundamento também devem ser julgadas improcedentes.

113    Por conseguinte, há que julgar improcedente o quinto fundamento na sua totalidade e declarar que a Câmara de Recurso considerou corretamente que a marca contestada não era desprovida de caráter distintivo para os produtos em causa.

 Quanto ao sexto fundamento, relativo à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c,) do Regulamento n.° 40/94

114    O sexto fundamento invocado pela recorrente é relativo à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 e divide‑se em quatro partes. Em primeiro lugar, a recorrente alega que a marca contestada é simplesmente descritiva de um quebra‑cabeças tridimensional com a forma de um cubo de formato «3 x 3 x 3». Em segundo lugar, alega que, para apreciar se uma marca está abrangida pelo motivo de recusa de registo enunciado nessa disposição, é indiferente que as características dos produtos ou serviços que são suscetíveis de ser descritas sejam essenciais ou simplesmente acessórias. Em terceiro lugar, censura a Câmara de Recurso por não ter tido em conta o facto de os profissionais do setor apreenderem diretamente que as linhas pretas são uma consequência da capacidade de rotação dos elementos do cubo em causa. Em quarto lugar, alega que a Câmara de Recurso não teve em consideração o interesse público futuro em que terceiros possam comercializar os seus próprios cubos com formato « 3 x 3 x 3» e incluí‑los na sua documentação comercial.

115    O IHMI e a interveniente consideram que o sexto fundamento deve ser julgado improcedente.

116    Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, será recusado o registo «[d]e marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de fabrico do produto ou da prestação do serviço, ou outras características destes».

117    Segundo jurisprudência constante, o artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 impede que os sinais, ou as indicações por ele visadas, sejam reservados a uma única empresa com base no seu registo como marca. Esta disposição prossegue um fim de interesse geral, que exige que esses sinais ou indicações possam ser livremente utilizados por todos [v. acórdão de 20 de novembro de 2007, Tegometall International/IHMI — Wuppermann (TEK), T‑458/05, Colet., EU:T:2007:349, n.° 77 e jurisprudência referida; acórdão de 9 de julho de 2008, Reber/IHMI — Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli (Mozart), T‑304/06, Colet., EU:T:2008:268, n.° 86].

118    Os sinais e as indicações referidos no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 são os que podem servir, numa utilização normal do ponto de vista do público em causa, para designar seja diretamente, seja por referência a uma das suas características essenciais, o produto ou o serviço para o qual é pedido o registo [acórdãos de 20 de setembro de 2001, Procter & Gamble/IHMI, C‑383/99 P, Colet., EU:C:2001:461, n.° 39, e de 22 de junho de 2005, Metso Paper Automation/IHMI (PAPERLAB), T‑19/04, Colet., EU:T:2005:247, n.° 24].

119    Daí resulta que, para que um sinal seja abrangido pela proibição enunciada pela referida disposição, é necessário que apresente com os produtos ou os serviços em causa um nexo suficientemente direto e concreto, suscetível de permitir ao público em causa perceber imediatamente e sem refletir uma descrição da categoria de produtos ou serviços em causa ou de uma das suas características (acórdão PAPERLAB, referido no n.° 118 supra, EU:T:2005:247, n.° 25).

120    Importa igualmente salientar que a apreciação do caráter descritivo de um sinal só pode ser feita, por um lado, em relação à compreensão que dele tem o público em causa e, por outro, em relação aos produtos ou aos serviços em causa [acórdão de 2 de abril de 2008, Eurocopter/IHMI (STEADYCONTROL), T‑181/07, EU:T:2008:86, n.° 38]. Com efeito, o caráter descritivo de uma marca deve ser apreciado relativamente aos produtos ou serviços para os quais a marca foi registada e tendo em conta a perceção que se presume que um consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado tem da categoria de produtos ou de serviços em causa.

121    É à luz destas considerações que devem ser examinados os argumentos da recorrente.

122    A recorrente alega, em substância, que, uma vez que a marca contestada «mostra um cubo com certos elementos que são graficamente separados por linhas pretas», é «simplesmente descritiva de um quebra‑cabeças tridimensional com a forma de um cubo ‘3 x 3 x 3’».

123    Esta alegação, em que se baseiam a primeira, segunda e terceira partes do presente fundamento, não pode ser acolhida. Com efeito, pelos mesmos motivos que os acima expostos nos n.os 105 a 111, há que considerar que do ponto de vista do público relevante não existe uma relação suficientemente direta e concreta entre, por um lado, a marca contestada e, por outro, os quebra‑cabeças tridimensionais. O referido público não apreenderá espontaneamente, a saber, em especial, sem ter um conhecimento prévio do cubo de Rubik, sem ambiguidade e sem um mínimo de esforço de reflexão e análise, as características da marca contestada invocadas pela recorrente (v. n.° 22 supra) como descrevendo esses produtos.

124    Não se pode nomeadamente admitir a alegação da recorrente, invocada no âmbito da terceira parte do presente fundamento, de que os profissionais do setor deduzirão imediatamente das representações gráficas da marca contestada que as linhas pretas são uma consequência da capacidade de rotação dos elementos do cubo em causa. Com efeito, por um lado, no caso em apreço, o público relevante não é constituído por profissionais, mas pelos consumidores médios (v. n.° 95 supra). Por outro, como acima exposto no n.° 54, não existe uma ligação necessária entre, por um lado, essa eventual capacidade de rotação, ou mesmo a possibilidade de mover certos elementos do cubo em causa, e, por outro, a presença nas faces do referido cubo de linhas pretas grossas. Além disso, cabe recordar que a marca contestada foi registada para «quebra‑cabeças tridimensionais» em geral, a saber, sem se limitar aos que têm capacidade de rotação (v. n.° 55 supra).

125    Consequentemente, há que declarar que foi acertadamente que, no n.° 23 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso concluiu que a marca contestada não tinha caráter descritivo.

126    Esta conclusão não é posta em causa pelo argumento que a recorrente invoca em apoio da quarta parte do sexto fundamento, segundo o qual o IHMI não teve em conta o «interesse público futuro» em que terceiros possam comercializar os seus próprios cubos de formato «3 x 3 x 3» e reproduzi‑los na sua documentação comercial. Com efeito, como resulta das considerações acima expostas no n.° 64, o titular da marca contestada não a pode invocar para proibir terceiros de comercializarem nomeadamente quebra‑cabeças tridimensionais com a forma desse cubo, mas cujas faces não incluam uma estrutura quadriculada, ou outro motivo semelhante, que lhe dê a aparência de uma «jaula preta».

127    Em face das considerações precedentes, o sexto fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao sétimo fundamento, relativo à violação do artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 40/94

128    No âmbito do seu sétimo fundamento, relativo à violação do artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 40/94, a recorrente censura a Câmara de Recurso por não se ter pronunciado sobre a questão de saber se a marca contestada tinha adquirido caráter distintivo pela utilização que dela foi feita. Remetendo para as observações apresentadas durante o procedimento administrativo, sustenta, «por precaução», que deve ser dada uma resposta negativa a essa questão.

129    O IHMI alega que o sétimo fundamento deve ser julgado inadmissível, em qualquer caso improcedente.

130    Por força do artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 40/94, os motivos absolutos de recusa previstos no artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) a d), do mesmo regulamento não se opõem ao registo de uma marca se esta, quanto aos produtos ou serviços para os quais o registo é pedido, tiver adquirido um caráter distintivo após a utilização que dela foi feita.

131    No caso em apreço, uma vez que a Câmara de Recurso declarou, corretamente, no n.° 22 da decisão impugnada que a marca contestada era intrinsecamente distintiva para os produtos em causa, não lhe incumbia examinar se essa marca tinha caráter distintivo pela utilização.

132    Por conseguinte, o sétimo fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao oitavo fundamento, relativo à violação do artigo 75.°, primeiro período, do Regulamento n.° 207/2009

133    No âmbito do seu oitavo fundamento, relativo à violação do artigo 75.°, primeiro período, do Regulamento n.° 207/2009, a recorrente alega que a decisão impugnada não indica as razões pelas quais a Câmara de Recurso considerou que a marca contestada não tinha sido registada em violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94.

134    O IHMI pede que se julgue improcedente o oitavo fundamento.

135    Nos termos do artigo 75.°, primeiro período, do Regulamento n.° 207/2009, as decisões do IHMI devem ser fundamentadas. Este dever tem o mesmo alcance que o consagrado no artigo 253.° CE [v. acórdão de 25 de março de 2009, Anheuser‑Busch/IHMI — Budějovický Budvar (BUDWEISER), T‑191/07, Colet., EU:T:2009:83, n.° 125 e jurisprudência referida].

136    Resulta de jurisprudência constante que o dever de fundamentar as decisões individuais tem o duplo objetivo de permitir, por um lado, ao interessado conhecer as justificações da medida adotada para defender os seus direitos e, por outro, ao juiz da União exercer a sua fiscalização da legalidade da decisão (v. acórdão BUDWEISER, referido no n.° 135 supra, EU:T:2009:83, n.° 126 e jurisprudência referida).

137    Além disso, não se pode exigir das Câmaras de Recurso que apresentem uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio. A fundamentação pode, portanto, ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecerem as razões por que a decisão da Câmara de Recurso foi tomada e ao órgão jurisdicional competente dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização (v. acórdão BUDWEISER, referido no n.° 135 supra, EU:T:2009:83, n.° 128 e jurisprudência referida).

138    No caso em apreço, no que se refere ao artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, a Câmara de Recurso indicou, no n.° 23 da decisão impugnada, que a marca contestada não era contrária a esta disposição, remetendo expressamente para os motivos que tinha exposto no âmbito do seu exame da aplicação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do mesmo regulamento e observando que, «salvo conhecimento prévio do consumidor, [esta marca] não [parecia] ou não [fazia] pensar num quebra‑cabeças tridimensional».

139    Assim, não se pode alegar que a decisão impugnada careça de fundamentação no que respeita à questão da conformidade da marca contestada com o artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94.

140    Por outro lado, não se pode negar que essa fundamentação é suficiente. Com efeito, como resulta do exame do quinto e sexto fundamentos supra, no caso em apreço, os mesmos motivos permitem concluir que a marca contestada é intrinsecamente distintiva e que não é descritiva relativamente aos produtos em causa.

141    Daqui resulta que o oitavo fundamento deve ser julgado improcedente.

142    Resulta de tudo o que precede que deve ser negado provimento ao recurso no seu conjunto.

 Quanto às despesas

143    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

144    Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas efetuadas pelo IHMI e pela interveniente, em conformidade com os pedidos destes.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Simba Toys GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.

Frimodt Nielsen

Dehousse

Collins

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 25 de novembro de 2014.

Assinaturas

Índice


Antecedentes do litígio

Pedidos das partes

Questão de direito

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 76.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento n.° 207/2009

Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94

Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), i), do Regulamento n.° 40/94

Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), iii), do Regulamento n.° 40/94

Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94

Quanto ao sexto fundamento, relativo à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c,) do Regulamento n.° 40/94

Quanto ao sétimo fundamento, relativo à violação do artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 40/94

Quanto ao oitavo fundamento, relativo à violação do artigo 75.°, primeiro período, do Regulamento n.° 207/2009

Quanto às despesas


* Língua do processo: inglês.