Language of document : ECLI:EU:T:2018:81

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

8 de fevereiro de 2018 (*)

«Marca da União Europeia — Tramitação processual — Fixação das despesas — Incompetência do Tribunal Geral — Remessa para o Tribunal de Justiça»

No processo T‑450/09 DEP,

Simba Toys GmbH & Co. KG, com sede em Fürth (Alemanha), representada por O. Ruhl, advogado,

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por A. Folliard‑Monguiral, na qualidade de agente,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral,

Seven Towns Ltd, com sede em Londres (Reino Unido), representada por K. Szamosi e M. Borbás, advogados,

que tem por objeto um pedido de fixação das despesas na sequência do Acórdão de 10 de novembro de 2016, Simba Toys/EUIPO (C‑30/15 P, EU:C:2016:849),

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

composto por: A. M. Collins (relator), presidente, M. Kancheva e J. Passer, juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho

 Matéria de facto, tramitação processual e pedidos das partes

1        Em 1 de abril de 1996, a interveniente, Seven Towns Ltd, apresentou um pedido de registo de marca da União Europeia no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União Europeia (JO 2009, L 78, p. 1), conforme alterado, por sua vez substituído pelo Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1)].

2        A marca cujo registo foi pedido é o sinal tridimensional a seguir reproduzido:

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3        Em 6 de abril de 1999, a marca em causa foi registada como marca da União Europeia sob o número 162784. Foi renovada em 10 de novembro de 2006.

4        Em 15 de novembro de 2006, a recorrente, Simba Toys GmbH & Co. KG, apresentou um pedido de declaração de nulidade da marca contestada com base no artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 40/94 [que passou a artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, que, por sua vez, passou a artigo 59, n.o 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001], lido em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alíneas a) a c) e e), do referido Regulamento n.o 40/94 [que passou a artigo 7.o, n.o 1, alíneas a) a c) e e), do Regulamento n.o 207/2009, que, por sua vez, passou a artigo 7.o, n.o 1, alíneas a) a c) e e), do Regulamento 2017/1001].

5        Por Decisão de 14 de outubro de 2008, a Divisão de Anulação indeferiu o pedido de declaração de nulidade na sua integralidade.

6        Em 23 de outubro de 2008, a recorrente interpôs recurso dessa decisão no EUIPO, nos termos dos artigos 57.o a 62.o do Regulamento n.o 40/94 (que passaram a artigos 58.o a 64.o do Regulamento n.o 207/2009, que, por sua vez, passaram a artigos 66.o a 71 do Regulamento 2017/1001).

7        Por decisão de 1 de setembro de 2009 (a seguir «decisão impugnada»), a Segunda Câmara de Recurso do EUIPO confirmou a decisão da Divisão de Anulação e negou provimento ao recurso.

8        Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 6 de novembro de 2009, a recorrente interpôs um recurso destinado a obter a anulação da decisão impugnada e a condenação do EUIPO e da interveniente nas despesas relativas ao processo de recurso e ao processo no Tribunal Geral. Esse processo foi registado com o número T‑450/09 e distribuído à Quarta Secção.

9        A interveniente interveio no litígio em apoio dos pedidos do EUIPO. Pediu, tal como este último, que fosse negado provimento ao recurso e que a recorrente fosse condenada nas despesas.

10      Em 10 de outubro de 2013, face à alteração da composição das secções do Tribunal Geral, foi decidido redistribuir o processo T‑450/09 à Sexta Secção.

11      Por Acórdão de 25 de novembro de 2014, Simba Toys/IHMI — Seven Towns (Forma de um cubo com faces que contêm uma estrutura quadriculada) (T‑450/09, EU:T:2014:983), o Tribunal Geral negou provimento ao recurso e condenou a recorrente nas despesas.

12      Por petição entrada na secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de janeiro de 2015, a recorrente interpôs recurso desse acórdão.

13      Por Acórdão de 10 de novembro de 2016, Simba Toys/EUIPO (C‑30/15 P, EU:C:2016:849), o Tribunal de Justiça anulou o Acórdão de 25 de novembro de 2014, Forma de um cubo com faces que contêm uma estrutura quadriculada (T‑450/09, EU:T:2014:983), decidiu definitivamente o litígio anulando a decisão impugnada e condenou a interveniente e o EUIPO a «suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela [recorrente] relativas tanto ao processo em primeira instância que correu sob o número T‑450/09 como as despesas efetuadas no âmbito do […] recurso».

14      Por carta de 27 de fevereiro de 2017, a recorrente pediu ao EUIPO que lhe reembolsasse o montante de 53 386,70 euros a título das despesas que tinha apresentado no processo T‑450/09.

15      Uma vez que as partes não chegaram a acordo quanto ao montante das despesas reembolsáveis, a recorrente, por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 24 de agosto de 2017, apresentou, em aplicação do artigo 170.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, o presente pedido de fixação das despesas, registado sob o número T‑450/09 DEP, com vista, em substância, a obter o reembolso solidário pelo EUIPO e pela interveniente do montante de 54 286,70 euros a título das despesas relativas ao processo T‑450/09 e ao referido pedido de fixação das despesas.

16      Paralelamente, por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2017, a recorrente apresentou, em aplicação do artigo 145.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, um pedido de fixação das despesas, registado sob o número C‑30/15 P‑DEP, com vista a obter o reembolso das despesas relativas ao processo de recurso do acórdão do Tribunal Geral no processo C‑30/15 P.

17      Tendo a composição das secções do Tribunal Geral sido alterada, o juiz‑relator foi agregado, na qualidade de presidente, à Oitava Secção, à qual, por conseguinte, o presente processo foi distribuído.

 Quanto à competência do Tribunal Geral

18      Nos termos do artigo 54.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando o Tribunal Geral considerar que não é competente para a apreciação de uma ação ou recurso e que o mesmo é da competência do Tribunal de Justiça, remete‑lhe o respetivo processo.

19      Por força do artigo 127.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, as decisões de remessa, referidas no artigo 54.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, são tomadas pelo Tribunal Geral, sob proposta do juiz‑relator, por despacho fundamentado.

20      Importa recordar que, nos termos do artigo 133.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral e do artigo 137.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo de recurso de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, «[o] Tribunal decide sobre as despesas no acórdão ou no despacho que ponha termo à instância». Assim, nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.

21      No caso em apreço, uma vez que o Acórdão de 25 de novembro de 2014, Forma de um cubo com faces que contêm uma estrutura quadriculada (T‑450/09, EU:T:2014:983), impugnado no âmbito do recurso, foi anulado e o Tribunal de Justiça decidiu definitivamente o litígio, é forçoso concluir que foi o Acórdão de 10 de novembro de 2016, Simba Toys/EUIPO (C‑30/15 P, EU:C:2016:849), que pôs termo à instância. Além disso, dado que o Acórdão de 25 de novembro de 2014, Forma de um cubo com faces que contêm uma estrutura quadriculada) (T‑450/09, EU:T:2014:983), foi anulado na íntegra, deixou de existir uma decisão do Tribunal Geral sobre as despesas efetuadas perante ele no âmbito daquela instância.

22      Numa situação comparável, o Tribunal de Justiça já se considerou competente para decidir um pedido de fixação relativo às despesas respeitantes ao processo que correu no Tribunal Geral (v., neste sentido, Despacho de 1 de outubro de 2013, Elf Aquitaine/Comissão, C‑521/09 P‑DEP, EU:C:2013:644, n.os 9 a 12).

23      Nestas condições, o presente pedido de fixação das despesas, incidindo embora sobre as despesas em primeira instância, é da competência do Tribunal de Justiça.

24      Por conseguinte, há que declarar que o Tribunal Geral não é competente para conhecer do presente pedido de fixação das despesas e, nos termos do artigo 54.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 127.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, remeter o processo ao Tribunal de Justiça.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

decide:

O processo T450/09 DEP é remetido ao Tribunal de Justiça.

Feito no Luxemburgo, em 8 de fevereiro de 2018.

O Secretário

 

O Presidente

E. Coulon

 

A. M.Collins


*      Língua do processo: inglês.