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Recurso interposto em 6 de Novembro de 2009 - Centre national de la recherche scientifique / Comissão

(Processo T-447/09)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Centre national de la recherche scientifique (Paris, França) (representante: N. Lenoir, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

anular a decisão de 28 de Agosto de 2009 relativa à compensação do crédito constituído pelo contrato FP7 239108 ICT - VAMDC/=PF= com o alegado crédito da Comunidade face ao CNRS reclamado ao abrigo do contrato NEMAGENETAG;

condenar a Comissão na totalidade das despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos

Através do presente recurso, o Centre national de la recherche scientifique (CNRS) pede a anulação do acto de compensação, contido na decisão BUDG/C3 D(2009) 10.5 - 1232 de 28 de Agosto de 2009, através do qual a Comissão procedeu à recuperação de montantes pagos ao recorrente no âmbito do contrato NEMAGENETAG relativo a um projecto do sexto programa-quadro de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico.

Para fundamentar o seu recurso, a recorrente alega três fundamentos relativos:

-    à violação dos direitos de defesa, na medida em que a decisão foi tomada sem que a Comissão tenha examinado os elementos de resposta circunstanciados do CNRS relativamente ao relatório final de auditoria;

-    a erros de direito e a erros manifestos de apreciação dos factos que afectam a decisão e que levaram a Comissão, por um lado, a rejeitar os custos ao modificar os critérios de apreciação das despesas elegíveis, e por outro, a afastar erradamente os elementos de prova das despesas suportadas para o projecto;

-    à violação do artigo 73.°, n.° 1, do regulamento financeiro, na medida em que, em primeiro lugar, o crédito controvertido não podia ser considerado "certo, líquido e exigível" devido ao carácter sério da contestação de que foi objecto, e, em segundo lugar, os créditos que foram compensados não podiam ser considerados recíprocos, pois um é colectivo e o outro pessoal e, por último, o montante do pré-financiamento devido ao abrigo do contrato VAMCD não era exigível no momento da adopção do acto de compensação

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