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Recurso interposto em 24 de novembro de 2022 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 14 de setembro de 2022 no processo T-775/20, PB/Comissão

(Processo C-721/22 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J. Baquero Cruz, B. Araujo Arce, J. Estrada de Solà, agentes)

Outras partes no processo: PB, Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o primeiro ponto e o terceiro ponto do dispositivo do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral da União Europeia em 14 de setembro de 2022 no processo T-775/20;

remeter o processo ao Tribunal Geral para que este profira uma decisão quanto ao mérito no âmbito do recurso de anulação; e

condenar PB nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do presente recurso, a Comissão invoca um fundamento de anulação relativo a um erro de direito.

A Comissão contesta a conclusão do Tribunal Geral que, no n.° 65 do acórdão recorrido, considera com base no raciocínio desenvolvido nos n.os 51 a 64 deste acórdão que o Regulamento PIF 1 «não pode assim constituir, por si só, o fundamento jurídico pertinente para efeitos da adoção de medidas destinadas a recuperar montantes indevidamente recebidos. [...]».

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito porque os artigos 4.° e 7.° do Regulamento PIF constituem uma base autónoma e suficientemente precisa para adotar medidas administrativas de recuperação, que não são uma sanção.

No n.° 69 do seu acórdão, o Tribunal Geral concluiu por último que a aplicação conjunta do artigo 103.° do Regulamento Financeiro de 2002 e dos artigos 4.° e 7.° do Regulamento PIF não permitem que se adote uma medida contra o recorrente em primeira instância, uma vez que não foi beneficiário direto dos pagamentos.

Segundo a Comissão, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito porque o artigo 7.° do Regulamento PIF, aplicado em conjunto com o artigo 4.° do referido regulamento e com o artigo 103.° do Regulamento Financeiro de 2002, constitui uma disposição suficientemente clara e precisa para permitir que se proceda à recuperação contra o recorrente em primeira instância, ainda que não tenha sido o beneficiário direto dos pagamentos em causa.

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1 Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO 1995, L 312, p. 1).