Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajským soudem v Brně (República Checa) em 20 de junho de 2022 – CV/Ministerstvo vnitra České republiky, Odbor azylové a migrační politiky
(Processo C-406/22)
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Krajským soudem v Brně
Partes no processo principal
Recorrente: CV
Recorrido: Ministerstvo vnitra České republiky, Odbor azylové a migrační politiky
Questões prejudiciais
Deve o critério para a designação de países de origem seguros para efeitos do artigo 37.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32/UE 1 , estabelecido no Anexo I, alínea b), dessa diretiva, segundo o qual o país em questão concede proteção contra a perseguição e os maus tratos através do respeito dos direitos e liberdades consignados na Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, em especial os direitos que não podem ser derrogados de acordo com o artigo 15.°, n.° 2, da referida convenção, ser interpretado no sentido de que, quando um país derroga as suas obrigações decorrentes da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, em caso de estado de necessidade, na aceção do artigo 15.° da convenção, deixa de cumprir o critério para ser designado país de origem seguro?
Devem os artigos 36.° e 37.° da Diretiva 2013/32/UE ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado-Membro designe um país terceiro como país de origem seguro apenas em parte, com certas exceções territoriais, nas quais não se aplica a presunção de que essa parte do país é segura para o requerente? Se um Estado-Membro designar um país como seguro com essas exceções territoriais, o país em questão no seu todo não pode ser considerado um país de origem seguro para efeitos da diretiva?
Em caso de resposta afirmativa a alguma das duas questões prejudiciais colocadas, deve o artigo 46.°, n.° 3, da Diretiva 2013/32/UE, conjugado com o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional que conhece de um recurso interposto contra a decisão relativa ao caráter manifestamente infundado do pedido, nos termos do artigo 32.°, n.° 2, [da diretiva], adotada no processo com base no artigo 31.°, n.° 8, alínea b), [da diretiva], deve ter também em conta oficiosamente, mesmo que o requerente não apresente nenhuma objeção, que a designação do país como seguro é contrária ao direito da União pelos motivos aduzidos?
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1 JO 2013, L 180, p. 60.