Recurso interposto em 6 de Julho de 2010 - Seven Towns Ltd/IHMI
(Processo T-293/10)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Seven Towns Ltd (Londres, Reino Unido) (Representante: E. Schäfer, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
anular parcialmente a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 29 de Abril de 2010, no processo R 1475/2009-1, na medida em que indeferiu o pedido de marca comunitária n.° 5650817;
condenar o recorrido nas despesas, incluindo as relativas à representação em juízo da recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária em causa: Marca composta unicamente por cores, descrita como "seis superfícies dispostas geometricamente em três pares de superfícies paralelas, estando cada par disposto na perpendicular dos outros dois e sendo caracterizado pelo facto de (i) todas as superfícies adjacentes terem cores diferentes e de (ii) cada superfície ter uma estrutura de grelha formada por linhas pretas que dividem a superfície em nove segmentos iguais". As cores indicadas são: vermelho (PMS 200C); verde (PMS 347C); azul (PMS 293C); laranja (PMS 021C); amarelo (PMS 012C); branco e preto para bens da classe 28 - Pedido de marca comunitária n.° 5650817
Decisão do examinador: Indeferiu o pedido de marca comunitária
Decisão da Câmara de Recurso: Anulou a decisão recorrida e indeferiu o pedido de marca comunitária n.° 5650817
Fundamentos invocados: A recorrente invoca dois fundamentos em apoio do seu recurso.
Através do seu primeiro fundamento, a recorrente alega que a decisão recorrida viola o princípio do respeito das regras de processo ao desrespeitar os artigos 80.°, n.° 1 e 2, do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, em conjugação com a Regra 53-A do Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, na medida em que a Câmara de Recurso fez uma apreciação errónea do mérito da questão.
Através do seu segundo fundamento, a recorrente defende que a decisão recorrida viola o seu direito a um processo justo ao desrespeitar o artigo 64.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso baseou a sua decisão num argumento totalmente novo sem que a recorrente tenha sido convidada a apresentar as suas observações.
____________