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Recurso interposto em 20 de Setembro de 2010 por Christian Kurrer do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 8 de Julho de 2010 no processo F-139/06, Kurrer/Comissão

(Processo T-441/10 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Christian Kurrer (Watermael-Boitsfort, Bélgica) (representante: M. Velardo, advogado)

Outras partes no processo: Comissão Europeia e Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

anular o acórdão proferido no processo F-139/06, Kurrer/Comissão.

anular a decisão de 27 de Março de 2006, na parte em que classifica o recorrente como funcionário estagiário no grau A* 6, escalão 2.

em alternativa, remeter o processo ao Tribunal da Função Pública para decisão.

condenar a recorrida nas despesas do presente recurso, incluindo as efectuadas em primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

No presente recurso, o recorrente pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública (TFP) de 8 de Julho de 2010, proferido no processo Kurrer/Comissão, F-139/06, que nega provimento ao recurso no qual o recorrente, antigo agente temporário classificado no grau A*8, pediu a anulação da decisão da Comissão pela qual esta i) nomeou o recorrente administrador estagiário na sequência de um concurso geral publicado antes da entrada em vigor do novo Estatuto dos Funcionários da União Europeia, na medida em que esta decisão o classifica no grau A*6, escalão 2, nos termos das regras do novo Estatuto, e ii) e não manteve os seus pontos de promoção.

Para fundamentar o seu recurso, o recorrente alega que o artigo 5.º, n.º 4. do anexo XIII do Estatuto dos Funcionários deve ser interpretado no sentido de que todos os agentes temporários que tenham sido aprovados num concurso interno ou geral devem manter o seu grau na classificação como funcionários nos termos do Estatuto, ao passo que o TFP considerou que esse benefício deve estar reservado apenas aos agentes temporários que ascendam a uma categoria superior no momento da sua titularização.

Neste contexto, o recorrente alega quatro fundamentos relativos:

à falta de fundamentação e a um erro de direito, na medida em que o TFP se pronunciou de forma muito marginal sobre a discriminação entre agentes temporários contratados pela Comissão Europeia, e agentes temporários contratados pelo Parlamento Europeu e pelo Tribunal de Contas da União Europeia, tendo estes últimos mantido, na sua classificação, o seu grau e a sua antiguidade independentemente da classificação prevista no anúncio de concurso em que tinham sido aprovados;

à violação das regras de interpretação do direito comunitário, na medida em que a interpretação do TFP não se apoia nem na redacção nem na lógica do artigo 5.º, n.º 4, do anexo XIII do Estatuto dos Funcionários;

à violação do princípio da igualdade de tratamento, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a um erro de direito, por a interpretação do TFP violar o princípio segundo o qual duas situações que não sejam substancialmente diferentes não podem ser tratadas de forma diferente, dado que não existe uma diferença substancial entre agentes temporários titularizados ao mudarem de categoria e agentes temporários nomeados funcionários na sequência de um concurso geral; além disso, determinados agentes temporários que passaram a funcionários na sequência de um concurso geral mantiveram os seus pontos de promoção, contrariamente ao que aconteceu no caso do recorrente.

à violação do direito comunitário e, em especial, do direito à carreira e do direito dos agentes temporários de passarem a funcionários.

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