Language of document : ECLI:EU:T:2011:498

Processo T‑232/10

Couture Tech Ltd

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Pedido de marca figurativa comunitária que representa o emblema soviético – Motivo absoluto de recusa – Contrariedade à ordem pública ou aos bons costumes – Artigo 7.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.° 207/2009»

Sumário do acórdão

1.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marques contrárias à ordem pública ou aos bons costumes

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1,alínea f), e 7.°, n.° 2]

2.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marques contrárias à ordem pública ou aos bons costumes

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1,alínea f)]

1.      Decorre do artigo 7.°, n.° 1, alínea f), e n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009 sobre a marca comunitária, que deve ser recusado o registo de uma marca quando esta é contrária à ordem pública ou aos bons costumes numa parte da União, podendo esta parte ser composta, sendo caso disso, por um único Estado‑Membro.

O interesse geral subjacente ao motivo absoluto de recusa previsto no artigo 7.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento n.° 207/2009 é o de evitar o registo de sinais que são contrários à ordem pública ou aos bons costumes quando da sua utilização no território da União junto do público composto por consumidores dos produtos e serviços que eles designam. Nestas circunstâncias, a existência de um motivo absoluto de recusa previsto no artigo 7.°, n.° 1, alínea f), do referido regulamento deve ser apreciada tendo como referência a percepção dos produtos e serviços para os quais o registo é pedido por parte do consumidor médio situado no território da União. Ora, por um lado, por definição, os consumidores situados no território da União estão situados no território de um Estado‑Membro. Por outro lado, os sinais susceptíveis de serem apreendidos pelo público relevante como contrários à ordem pública ou aos bons costumes não são os mesmos em todos os Estados‑Membros, nomeadamente, por razões linguísticas, históricas, sociais ou culturais. Por conseguinte, a percepção de uma marca como sendo ou não contrária à ordem pública ou aos bons costumes é influenciada por circunstâncias próprias do Estado‑Membro no qual se situam os consumidores que fazem parte do público relevante. Por conseguinte, deve considerar‑se que, em aplicação do motivo absoluto de recusa previsto no artigo 7.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento n.° 207/2009, há que ter em consideração não apenas as circunstâncias comuns a todos os Estados‑Membros da União mas igualmente as circunstâncias particulares de cada Estado‑Membro, individualmente considerado, susceptíveis de influenciar a percepção do público relevante situado no seu território.

(cf. n.os 26, 29‑34)

2.      É contrária à ordem pública ou aos bons costumes, na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea f), e n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009 sobre a marca comunitária, na Hungria, o sinal figurativo que representa o emblema soviético, cujo registo enquanto marca comunitária é pedido para produtos e serviços que pertencem às classes 3, 14, 18, 23, 26 e 43, na acepção do Acordo de Nice.

Decorre do artigo 269.°‑B do Código Penal húngaro, como interpretado pela doutrina e aplicado na prática administrativa, que o legislador húngaro considerou necessário proibir certas utilizações de «símbolos de despotismo», nomeadamente, a foice e o martelo e a estrela vermelha de cinco pontas. Esta proibição, que visa igualmente a utilização dos sinais em causa enquanto marcas, é acompanhada de sanções penais. Ora, é pacífico que a proibição da utilização de «símbolos de despotismo» enquanto marca implica que esses símbolos possam ser entendidos como contrários à ordem pública ou aos bons costumes na Hungria. Também é pacífico que a marca pedida é uma reprodução do emblema da antiga URSS e que a mesma inclui, nomeadamente, uma foice e um martelo e uma estrela vermelha de cinco pontas.

Nestas circunstâncias, a utilização, enquanto marca, da marca pedida é apreendida por uma parte substancial do grande público situado na Hungria como contrária à ordem pública ou aos bons costumes na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea f), do referido regulamento.

(cf. n.os 51, 59‑62)