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Recurso interposto em 18 de dezembro de 2023 – ePURE e Pannonia Bio/Parlamento e Conselho

(Processo T-1165/23)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: ePURE, de Europese Producenten Unie van Hernieuwbare Ethanol (Etterbeek, Bélgica), Pannonia Bio Zrt. (Budapeste, Hungria) (representantes: M.-S. Dibling e G. Michaux, advogados)

Recorridos: Conselho da União Europeia e Parlamento Europeu

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo 10.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2023/1805 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativo à utilização de combustíveis renováveis e hipocarbónicos nos transportes marítimos e que altera a Diretiva 2009/16/CE 1 na medida em que considera que os biocombustíveis produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano ou animal têm os mesmos fatores de emissão que a via dos combustíveis fósseis menos favorável para esse tipo de combustível;

condenar o Parlamento e o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento relativo ao facto de os recorridos terem cometido um erro manifesto de apreciação ao não se terem baseado em dados científicos e técnicos na elaboração da sua política no domínio do ambiente, como é exigido pelo artigo 191.° TFUE, e ao não terem apresentado uma fundamentação suficiente, como é exigida pelo artigo 296.° TFUE, quando consideraram que os biocombustíveis que cumprem o disposto na Diretiva Energias Renováveis (DER) têm os mesmos fatores de emissão que os combustíveis fósseis menos favoráveis nos transportes marítimos.

Segundo fundamento relativo ao facto de os recorridos terem violado o principio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.°, n.° 4, TUE ao considerarem que os biocombustíveis, obtidos a partir de culturas alimentares, que cumprem o disposto na DER têm os mesmos fatores de emissão que os combustíveis fósseis menos favoráveis nos transportes marítimos, uma vez que isso não é apropriado nem necessário relativamente ao objetivo declarado e que existem medidas menos restritivas que permitem alcançar o mesmo objetivo.

Terceiro fundamento relativo ao facto de os recorridos terem violado o princípio da igualdade de tratamento ao considerarem que os biocombustíveis obtidos a partir de culturas alimentares e que cumprem o disposto na DER têm os mesmos fatores de emissão que os combustíveis fósseis menos favoráveis nos transportes marítimos. Viola igualmente o princípio da igualdade de tratamento confundir biocombustíveis sustentáveis, obtidos a partir de culturas alimentares e para consumo animal, produzidos a partir de matérias-primas com elevado risco de alterações indiretas do uso do solo, relativamente às quais se observa uma expansão significativa da superfície de produção para terrenos com elevado teor de carbono (ou seja, óleo de palma), com outros biocombustíveis, obtidos a partir de culturas alimentares e que cumprem o disposto na DER, bem como tratar biocombustíveis, obtidos a partir de culturas alimentares, que cumprem o disposto na DER de modo diferente no setor dos transportes rodoviários e ferroviários e no setor do transporte marítimo. Os recorrentes também violaram o princípio da neutralidade tecnológica.

Quarto fundamento relativo ao facto de os recorridos não terem respeitado os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, uma vez que a DER 2018 e a disposição impugnada do Regulamento 2023/1805 (Regulamento FuelEU Maritime) carecem de coerência ao tratar de modo diferente e sem justificação adequada biocombustíveis obtidos a partir de culturas alimentares, o que conduz a uma falta de segurança jurídica e de proteção da confiança legítima para os operadores económicos em causa.

Quinto fundamento relativo ao facto de os recorrentes terem cometido um desvio de poder ao adotarem uma medida para a qual não dispunham de competência.

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1 JO 2023, L 234, p. 48.