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Recurso interposto em 5 de março de 2012 - USFSPEI e Loescher / Conselho

(Processo T-119/12)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Union syndicale fédérale des services publics européens et internationaux (USFSPEI) (Bruxelas, Bélgica) e Bernd Loescher (Rhode-Saint-Genèse, Bélgica) (representantes: A. Coolen, J.-N. Louis, É. Marchal e D. Abreu Caldas, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão 2011/866/UE do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, sobre a proposta da Comissão relativa ao regulamento do Conselho que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões;

condenar o Conselho a pagar ao recorrente Loescher, bem como aos outros funcionários e agentes da União Europeia, os retroativos de remuneração e pensão a que têm direito desde 1 de julho de 2011, acrescidos dos juros de mora calculados a partir da data de vencimento dos retroativos devidos, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as principais operações de refinanciamento aplicáveis durante o período em causa, acrescida de dois pontos;

condenar o Conselho a pagar à USF e ao recorrente a quantia simbólica de um euro a título de indemnização pelo dano moral sofrido em consequência da falta imputável ao serviço cometida com a adoção da Decisão 2011/866/UE do Conselho, de 19 de dezembro de 2011;

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam os seguintes fundamentos:

por um lado, violação dos artigos 64.°, 65.° e 65.°-A do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, dos artigos 1.° e 3.° do seu Anexo XI, dos princípios da cooperação leal e da coerência, que decorrem do artigo 4.°, n.° 3, TUE, bem como dos princípios da confiança legítima e da obrigação que decorre do aforismo patere legem quam ipse fecisti;

por outro lado, violação da Decisão do Conselho, de 23 de junho de 1981, que institui um procedimento de concertação tripartido, ao não ter garantido que os pontos de vista do pessoal e das autoridades administrativas fossem efetivamente conhecidos pelos representantes dos Estados-Membros antes da adoção da decisão controvertida.

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