Language of document :

Recurso interposto em 9 de março de 2012 - Shahid Beheshti University/Conselho

(Processo T-120/12)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Shahid Beheshti University (Teerão, Irão) (representante: J.-M. Thouvenin, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão 2011/299/PESC do Conselho, de 23 de maio de 2011, na parte em que diz respeito à recorrente, e

declarar inaplicável à recorrente a Decisão 2010/413/PESC, de 26 de julho de 2010, em aplicação do artigo 277.° TFUE, e

anular o Regulamento de Execução (UE) n.° 503/2011 do Conselho, de 23 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 961/2010, na medida em que diz respeito à recorrente, e

declarar inaplicável à recorrente o Regulamento (UE) n.° 961/2010, em aplicação do artigo 277.° TFUE, e

anular a Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, na parte em que diz respeito à recorrente, e

anular o Regulamento de Execução (UE) n.° 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, na parte em que diz respeito à recorrente, e

anular a decisão contida na carta que o Conselho enviou à recorrente em 5 de dezembro de 2011, e

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca sete fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à falta de base legal da Decisão 2010/413/PESC, que serviu de base jurídica à Decisão 2011/299/PESC, e a uma violação dos Tratados e do Direito Internacional. Por conseguinte, a Decisão 2010/413/PESC deve ser considerada inaplicável à recorrente.

Segundo fundamento, relativo à falta de base legal do Regulamento n.° 961/2010, que constituiu a base jurídica do Regulamento de Execução n.° 503/2011. A recorrente alega que o artigo 215.° TFUE não fundamenta juridicamente o Regulamento n.° 961/2010, uma vez que a Decisão 2010/413/PESC, que tinha o objetivo de lhe dar execução na ordem interna da União, não foi adotada nos termos do capítulo 2 do título V do TUE. Por conseguinte, o Regulamento n.° 961/2010 deve ser considerado inaplicável à recorrente.

Terceiro fundamento, relativo a uma violação do artigo 215.° TFUE no processo de inscrição da recorrente no anexo VIII do Regulamento n.° 961/2010 pelo Regulamento de Execução n.° 503/2011.

Quarto fundamento, relativo a uma violação, pela Decisão 2011/299/PESC e pelo Regulamento de Execução n.° 503/2011, dos direitos de defesa, do direito a uma boa administração e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva, uma vez que o Conselho não respeitou o direito de audição, o dever de notificação e o dever de fundamentação suficiente.

Quinto fundamento, relativo a uma violação do princípio da proporcionalidade.

Sexto fundamento, relativo a uma violação do direito ao respeito da propriedade.

Sétimo fundamento, relativo ao facto de a inscrição da recorrente na lista das entidades sancionadas ter resultado de um erro de facto, na medida em que, enquanto universidade pública dotada de personalidade jurídica sem representação do Ministério da Defesa e do apoio logístico às forças armadas na sua direção, a recorrente não era detida nem controlada por esse Ministério, nem estava envolvida nas investigações científicas sobre armas nucleares.

____________