Language of document : ECLI:EU:T:2015:687

Processo T‑125/12

Viasat Broadcasting UK Ltd

contra

Comissão Europeia

«Auxílios de Estado — Serviço público de radiodifusão — Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno — Auxílio executado pelas autoridades dinamarquesas a favor do radiodifusor dinamarquês de serviço público TV2/Danmark — Financiamento público concedido para compensar os custos inerentes à execução das obrigações de serviço público — Compatibilidade de um auxílio — Acórdão Altmark»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 24 de setembro de 2015

1.      Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Decisão da Comissão que põe termo a um procedimento em matéria de auxílios — Empresa concorrente da empresa beneficiária do auxílio — Direito de ação — Requisitos

(Artigos 108.°, n.os 2 e 3, TFUE e 263.°, quarto parágrafo, TFUE)

2.      Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Medidas que visam compensar o custo das missões de serviço público assumidas por uma empresa — Exclusão — Condições enunciadas no acórdão Altmark

(Artigo 107.°, n.° 1, TFUE)

3.      Concorrência — Empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral — Compensação dos custos gerados pela missão de serviço público — Apreciação da compatibilidade de um auxílio com o mercado interno — Critérios

(Artigo 106.°, n.° 2, TFUE)

4.      Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Medidas que visam compensar o custo das missões de serviço público assumidas por uma empresa — Distinção entre o teste Altmark, para determinação da existência de um auxílio, e o teste do artigo 106.°, n.° 2, TFUE, que permite estabelecer a compatibilidade de um auxílio com o mercado interno

(Artigos 106.°, n.° 2, TFUE e 107.°, n.° 1, TFUE)

5.      Concorrência — Empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral — Compensação dos custos gerados pela missão de serviço público — Apreciação da compatibilidade de um auxílio com o mercado interno — Critérios — Falta de pertinência das condições enunciadas no acórdão Altmark para a apreciação da proporcionalidade do auxílio

(Artigo 106.°, n.° 2, TFUE)

6.      Auxílios concedidos pelos Estados — Proibição — Derrogações — Poder de apreciação da Comissão — Possibilidade de adotar orientações — Efeito coercivo — Fiscalização jurisdicional

(Artigo 106.°, n.° 2, TFUE; Comunicação 2001/C 320/05 da Comissão)

7.      Concorrência — Empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral — Recurso a um concurso público não necessário para confiar essa missão a uma empresa

(Artigo 106.°, n.° 2, TFUE)

8.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão da Comissão relativa à compatibilidade de um auxílio com o mercado interno

(Artigos 106.°, n.° 2, TFUE e 296.° TFUE)

9.      Processo judicial — Dedução de novos fundamentos no decurso da instância — Requisitos — Ampliação de um fundamento existente — Limites

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 48.°, n.° 2)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 34‑36)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 55‑59, 80‑83)

3.      Para que um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.° TFUE possa ser considerado compatível com o mercado interno nos termos do artigo 106.°, n.° 2, TFUE, têm de estar preenchidos os seguintes requisitos. O primeiro requisito, relativo à definição de serviço público, exige que o serviço em causa seja efetivamente um serviço de interesse económico geral e que tenha sido claramente definido enquanto tal pelo Estado‑Membro. O segundo requisito, relativo ao mandato de serviço público, exige que a empresa beneficiária tenha sido expressamente encarregada pelo Estado‑Membro da prestação do serviço público em causa. Por último, o terceiro requisito baseia‑se no conceito de proporcionalidade. Segundo este requisito, o financiamento de uma empresa encarregada de obrigações de serviço público deve ser considerado compatível com o mercado interno na medida em que a aplicação das regras de concorrência do Tratado FUE — como a proibição dos auxílios de Estado — constituiria um obstáculo ao cumprimento da missão específica que foi confiada à empresa, sendo que a derrogação das regras de concorrência não deve afetar o desenvolvimento das trocas comerciais numa medida contrária ao interesse da União.

(cf. n.° 61)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 63, 77)

5.      Em matéria de auxílios de Estado, no que se refere à aplicação do artigo 106.°, n.° 2, TFUE, é certo que a terceira condição Altmark, segundo a qual a compensação não pode ultrapassar o que é necessário para cobrir total ou parcialmente os custos ocasionados pelo cumprimento das obrigações de serviço público, tendo em conta as receitas obtidas assim como um lucro razoável relativo à execução destas obrigações, coincide amplamente com o critério da proporcionalidade no âmbito da aplicação dessa disposição.

Todavia, embora, em ambos os casos, seja, em substância, aplicado o mesmo critério, o contexto e o objetivo da sua aplicação são, em cada caso, diferentes. Com efeito, no caso da aplicação do artigo 106.°, n.° 2, TFUE, não está em causa determinar se um serviço de interesse económico geral é prestado em condições normais de mercado, mas evitar, com a apreciação da proporcionalidade do auxílio, que o operador encarregado do serviço de interesse económico geral beneficie de um financiamento que ultrapasse os custos líquidos do serviço público. Daqui resulta que a questão de saber se uma empresa encarregada do serviço de interesse económico geral de radiodifusão pode cumprir as suas obrigações de serviço público a menores custos não é pertinente para a apreciação da compatibilidade do financiamento estatal desse serviço à luz das regras do direito da União em matéria de auxílios de Estado.

Por outras palavras, os custos de um serviço de interesse económico geral que devem ser tidos em conta na aplicação do artigo 106.°, n.° 2, TFUE são os custos reais desse serviço conforme são, e não como podiam ou deviam ter sido, com base em critérios de cálculo objetivos e transparentes, baseados num exemplo de uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada. Neste contexto, o critério da proporcionalidade é tido em consideração para estimar os custos reais do serviço de interesse económico geral caso, na falta de elementos de prova à disposição da Comissão que permitam um cálculo exato desses custos, esta deva proceder a uma estimativa. De forma mais geral, é por aplicação do princípio da proporcionalidade que há que concluir que um auxílio destinado a cobrir os custos de um serviço de interesse económico geral não é compatível com o mercado interno, na medida em que o seu montante ultrapasse os custos reais do serviço. É por isso que o eventual incumprimento da segunda condição Altmark, segundo a qual os parâmetros com base nos quais será calculada a compensação devem ser previamente estabelecidos de forma objetiva e transparente, e da quarta condição Altmark, que prevê que, quando a escolha da empresa a encarregar do cumprimento de obrigações de serviço público, num caso concreto, não seja efetuada através de um processo de concurso público que permita selecionar o candidato capaz de fornecer esses serviços ao menor custo para a coletividade, o nível da compensação necessária deve ser determinado com base numa análise dos custos que uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada para poder satisfazer as exigências de serviço público requeridas teria suportado para cumprir estas obrigações, tendo em conta as respetivas receitas assim como um lucro razoável, apesar de pertinente para a apreciação da questão de saber se esse serviço é prestado em condições normais de mercado, não é pertinente para a apreciação da proporcionalidade do auxílio no âmbito da aplicação do artigo 106.°, n.° 2, TFUE.

(cf. n.os 84‑90)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 95‑98)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 99)

8.      Em matéria de auxílios de Estado, o silêncio de uma decisão relativamente ao papel da segunda e quarta condições Altmark na apreciação da compatibilidade das medidas em causa com o mercado interno não se deve a um erro de raciocínio da Comissão ou a uma falta de fundamentação da decisão impugnada, mas sim ao facto de essa decisão aplicar um parâmetro de apreciação diferente daquele que a recorrente privilegia.

Por outo lado, não se pode considerar que o dever de fundamentação tenha sido violado, quando, na referida decisão, a Comissão apresentou uma fundamentação detalhada para justificar a compatibilidade das medidas em causa com o mercado interno à luz da Comunicação relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão e que a recorrente nada invoca contra essa fundamentação.

(cf. n.os 103, 104)

9.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 113‑116)