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Recurso interposto em 23 de Fevereiro de 2006 - Stempher e Koninklijke Verpakkingsindustrie Stempher / Comissão

(Processo T-68/06)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrentes: Stempher B.V. (Rijssen, Países Baixos) e Koninklijke Verpakkingsindustrie Stempher C. V. [representante: J K. de Pree, advogado]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

anulação do artigo 1.°, n.° 2, e dos artigo 2.°, 3.° e 4.° da Decisão da Comissão de 30 de Novembro de 2005, na versão alterada pela Decisão da Comissão de 7 de Dezembro de 2005, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° CE [processo COMP/F/38.354 - Sacos industriais - C(2005)4634 final], pelo menos na medida em que declara que a Stempher violou o artigo 81.° CE, lhe aplica uma coima, a obriga a pôr termo a essa violação e a abster-se de, no futuro, adoptar qualquer acto ou comportamento previstos no artigo 1.°, bem como qualquer acto ou comportamento com uma finalidade ou consequência igual ou semelhante, e na medida em que esta decisão é dirigida à Stempher;

condenação da Comissão nas suas despesas e nas despesas das recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes impugnam a decisão da Comissão, de 30 de Novembro de 2005, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° CE (Processo COMP/F/38.354 - Sacos industriais).

Em apoio do seu recurso, as recorrentes alegam que a decisão viola o artigo 81.° CE e os artigos 7.° e 23.° do Regulamento n.° 1/2003 1 uma vez que não ficou suficientemente demonstrado que as recorrentes violaram o artigo 81.° CE.

As recorrentes alegam ainda que a decisão viola o artigo 25.° do Regulamento n.° 1/2003 e o Regulamento n.° 2988/74 2 anteriormente em vigor, uma vez que já tinha expirado o prazo de prescrição para aplicar sanções.

A título subsidiário, as recorrentes alegam que o artigo 2.° da decisão recorrida viola o artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003 e as orientações para o cálculo das coimas 3. A gravidade da violação imputada às recorrentes foi incorrectamente avaliada e foi incorrectamente qualificada de muito grave. Além disso, na determinação da coima, foram tidos em conta factores e dados incorrectos. Segundo as recorrentes, isso traduziu-se numa coima de um montante desproporcionalmente elevado.

Finalmente, as recorrentes alegam que a decisão recorrida foi adoptada em sua opinião preterindo formalidades essenciais e em violação do dever de fundamentação, uma vez que não foi realizada qualquer investigação aprofundada, e não se descreveu adequadamente a infracção na qual as recorrentes alegadamente tomaram parte nem o mercado em que essa infracção teve lugar. Segundo as recorrentes, falta igualmente uma descrição dos elementos com base nos quais foi estabelecida a gravidade da violação lhes foi imputada.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 1, p. 1)

2 - Regulamento (CEE) n° 2988/74 do Conselho, de 26 de Novembro de 1974, relativo à prescrição quanto a procedimentos e execução de sanções no domínio do direito dos transportes e da concorrência da Comunidade Económica Europeia (JO L 319, p. 1; EE 08 F2 p. 41).

3 - Comunicação da Comissão - Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 de do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA (JO 1998,C 9, p. 3).