Language of document : ECLI:EU:T:2014:138





Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 20 de março de 2014 — Faci/Comissão

(Processo T‑46/10)

«Concorrência — Acordos, decisões ou práticas concertadas — Mercado europeu de estabilizadores de calor ESBO/ésters — Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE — Fixação dos preços, repartição de mercados e clientes e troca de informações comerciais sensíveis — Prova de uma das vertentes da infração — Coimas — Igualdade de tratamento — Boa administração — Prazo razoável — Proporcionalidade»

1.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Ónus da prova da infração e da respetiva duração a cargo da Comissão — Alcance do ónus probatório — Grau de precisão exigido aos elementos de prova tidos em conta pela Comissão — Conjunto de indícios — Obrigações de prova das empresas que contestam a realidade ou a duração da infração (Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.os 45‑55, 88‑92)

2.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Poder de apreciação da Comissão — Limites — Respeito do princípio da igualdade de tratamento — Fiscalização jurisdicional — Fiscalização de plena jurisdição — Apreciação pelo Tribunal Geral do caráter proporcionado da coima (Artigos 261.° TFUE e 263.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação da Comissão 2006/C 210/02, n.os 21 e 22) (cf. n.os 129 a 141, 152, 157, 177)

3.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Obrigações da Comissão — Observância de um prazo razoável — Anulação da decisão que declara a existência de uma infração devido a uma duração excessiva do procedimento — Requisito — Violação dos direitos de defesa das empresas em causa — Incidência da duração excessiva no conteúdo da decisão da Comissão — Inexistência (Artigo 81.° CE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.°, n.° 1; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho) (cf. n.os 173, 174)

4.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Necessidade de tomar em conta os volumes de negócios das empresas em causa e de garantir a proporcionalidade das coimas com esses volumes de negócios — Inexistência (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação da Comissão 2006/C 210/02) (cf. n.° 196)

5.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Circunstâncias atenuantes — Comportamento que diverge do concertado no âmbito do acordo — Apreciação (Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação da Comissão 2006/C 210/02, n.° 29) (cf. n.os 200‑202)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C (2009) 8682 final da Comissão, de 11 de novembro de 2009, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/38589 — Estabilizadores de calor), ou, a título subsidiário, pedido de anulação ou redução da coima aplicada à recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Faci SpA é condenada nas despesas.