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Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 26 de outubro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main - Alemanha) – FW/LATAM Airlines Group SA

(Processo C-238/22 1 , LATAM Airlines Group)

«Reenvio prejudicial — Transportes aéreos — Regulamento (CE) n.° 261/2004 — Artigo 2.°, alínea j) — Artigo 3.° — Artigo 4.°, n.° 3 — Indemnização dos passageiros aéreos em caso de recusa de embarque — Passageiro previamente informado da recusa de embarque — Inexistência de obrigação de o passageiro se apresentar para embarque — Artigo 5.°, n.° 1, alínea c) — Exceções ao direito a indemnização em caso de cancelamento do voo — Inaplicabilidade dessas exceções em caso de recusa de embarque antecipada»

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Frankfurt am Main

Partes no processo principal

Recorrente: FW

Recorrida: LATAM Airlines Group SA

Dispositivo

O artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91, lido em conjugação com o artigo 2.°, alínea j), do Regulamento n.° 261/2004,

deve ser interpretado no sentido de que:

uma transportadora aérea operadora, que informou com antecedência um passageiro de que se recusará a deixá-lo embarcar contra sua vontade num voo para o qual este último dispõe de uma reserva confirmada, deve indemnizar o referido passageiro, ainda que este não se tenha apresentado para o embarque nas condições previstas no artigo 3.°, n.° 2, deste regulamento.

O artigo 5.°, n.° 1, alínea c), subalínea i), do Regulamento n.° 261/2004

deve ser interpretado no sentido de que:

esta disposição que institui uma exceção ao direito a indemnização dos passageiros em caso de cancelamento de um voo não regula a situação na qual um passageiro foi informado, pelo menos duas semanas antes da hora programada de partida do voo, de que a transportadora aérea operadora se recusará a transportá-lo contra sua vontade, pelo que o passageiro deve beneficiar do direito a indemnização por recusa de embarque previsto no artigo 4.° deste regulamento.

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1 JO C 266, de 11.7.2022.