Language of document : ECLI:EU:T:2013:423

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

13 de setembro de 2013 (*)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado das ceras de parafina — Mercado da parafina bruta — Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 81.° CE — Fixação dos preços e repartição dos mercados — Prova da existência do cartel — Conceito de infração única e continuada — Duração da infração — Interrupção da infração — Orientações de 2006 para o cálculo do montante das coimas — Igualdade de tratamento — Presunção de inocência — Imputabilidade do comportamento ilícito — Responsabilidade de uma sociedade‑mãe pelas infrações às regras da concorrência cometidas pelas suas filiais — Influência determinante exercida pela sociedade‑mãe — Presunção em caso de detenção de participação de 100% — Proporcionalidade — Método de arredondamento — Competência de plena jurisdição»

No processo T‑566/08,

Total Raffinage Marketing, com sede em Puteaux (França), representada por A. Vandencasteele, C. Falmagne, C. Lemaire e S. Naudin, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por F. Castillo de la Torre e A. Biolan, na qualidade de agentes, assistidos por N. Coutrelis, advogado,

recorrida,

que tem por objeto, a título principal, um pedido de anulação parcial da Decisão C (2008) 5476 final da Comissão, de 1 de outubro de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/39.181 — Cera para velas) e, a título subsidiário, um pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente,

O TRIBUNAL GERAL (quarta secção),

composto por: O. Czúcz (relator), presidente, I. Labucka e K. O’Higgins, juízes,

secretário: C. Kristensen, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 20 de outubro de 2010,

profere o presente

Acórdão

 Factos na origem do litígio

1        Com a Decisão C (2008) 5476 final, de 1 de outubro de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/39.181 — Cera para velas) (a seguir «decisão impugnada»), a Comissão das Comunidades Europeias declarou que a recorrente, Total Raffinage Marketing SA (anteriormente Total France SA), e a respetiva sociedade‑mãe, Total SA, que a detém a 100%, tinham, em conjunto com outras empresas, violado o artigo 81.°, n.° 1, CE e o artigo 53.°, n.° 1, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), tendo participado num cartel no mercado das ceras de parafina no EEE e no mercado alemão da parafina bruta.

2        Para além da recorrente e da respetiva sociedade‑mãe, Total SA (a seguir denominadas conjuntamente «grupo Total» ou «Total»), são destinatárias da decisão impugnada as seguintes sociedades: ENI SpA, Esso Deutschland GmbH, Esso Société Anonyme Française, ExxonMobil Petroleum and Chemical BVBA e Exxon Mobil Corp. (a seguir, conjuntamente, «ExxonMobil»), H&R ChemPharm GmbH, H&R Wax Company Vertrieb GmbH e Hansen & Rosenthal KG (a seguir, conjuntamente, «H&R»), Tudapetrol Mineralölerzeugnisse Nils Hansen KG, MOL Nyrt., Repsol YPF Lubricantes y Especialidades SA, Repsol Petróleo SA e Repsol YPF SA (a seguir, conjuntamente, «Repsol»), Sasol Wax GmbH, Sasol Wax. International AG, Sasol Holding in Germany GmbH e Sasol Ltd (a seguir, conjuntamente, «Sasol»), Shell Deutschland Oil GmbH, Shell Deutschland Schmierstoff GmbH, Deutsche Shell GmbH, Shell International Petroleum Company Ltd, The Shell Petroleum Company Ltd, Shell Petroleum NV e The Shell Transport and Trading Company Ltd (a seguir, conjuntamente, «Shell»), RWE Dea AG e RWE AG (a seguir, conjuntamente, «RWE») (considerando 1 da decisão impugnada).

3        As ceras de parafina são produzidas em refinarias a partir do petróleo bruto. São utilizadas para a produção de produtos, tais como velas, produtos químicos, pneus e produtos da indústria automóvel, assim como nas indústrias da borracha, da embalagem, dos adesivos e das pastilhas elásticas (considerando 4 da decisão impugnada).

4        A parafina bruta é a matéria‑prima necessária para a produção de ceras de parafina. É produzida em refinarias como um subproduto no fabrico de óleos de base a partir do petróleo bruto. É igualmente vendida a clientes finais como, por exemplo, produtores de painéis de partículas (considerando 5 da decisão impugnada).

5        A Comissão iniciou o seu inquérito após ter sido informada pela Shell Deutschland Schmierstoff, por carta de 17 de março 2005, da existência de um cartel no quadro de um pedido de imunidade ao abrigo da comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3, a seguir «comunicação sobre a cooperação de 2002») (considerando 72 da decisão impugnada).

6        Em 28 e 29 de abril de 2005, a Comissão realizou, em aplicação do artigo 20.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO 2003, L 1, p. 1), inspeções nas instalações da «H&R/Tudapetrol», da ENI, da MOL, bem como nas instalações de sociedades pertencentes aos grupos Sasol, ExxonMobil, Repsol e Total (considerando 75 da decisão impugnada).

7        Em 29 de maio de 2007, a Comissão enviou uma comunicação de acusações às sociedades referidas no n.° 2 supra, entre as quais a Total France (considerando 85 da decisão impugnada). Por carta de 14 de agosto de 2007, a Total France respondeu à comunicação de acusações.

8        Nos dias 10 e 11 de dezembro de 2007, a Comissão realizou uma audição, na qual participou a Total France (considerando 91 da decisão impugnada).

9        Na decisão impugnada, a Comissão considerou com base nas provas de que dispunha que os seus destinatários, que constituíam a maioria dos produtores de ceras de parafina e de parafina bruta no EEE, tinham participado numa infração única, complexa e continuada ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE, que abrangia todo o território do EEE. Esta infração consistia em acordos ou práticas concertadas para fixação dos preços e troca e divulgação de informações comercialmente sensíveis a respeito das ceras de parafina (a seguir «vertente principal da infração»). No que respeita à RWE (posteriormente à Shell), à ExxonMobil, à MOL, à Repsol, à Sasol e à Total, a infração relativa às ceras de parafina consistia igualmente na repartição de clientes ou de mercados (a seguir «segunda vertente da infração»). Além disso, a infração cometida pela RWE, pela ExxonMobil, pela Sasol e pela Total abrangia também a parafina bruta vendida aos clientes finais no mercado alemão (a seguir «vertente da infração respeitante à parafina bruta») (considerandos 2, 95, 328 e artigo 1.° da decisão impugnada).

10      As práticas ilícitas concretizaram‑se em reuniões anticoncorrenciais, designadas pelos participantes «reuniões técnicas» ou, por vezes, reuniões «Blauer Salon», e em «reuniões parafina bruta», dedicadas especificamente às questões relativas à parafina bruta.

11      De acordo com a decisão impugnada, empregados da Total France participaram ativamente na infração durante toda a sua duração. Consequentemente, a Comissão considerou a Total France responsável pela sua participação no cartel (considerandos 555 e 556 da decisão impugnada). Além disso, entre 1990 e o termo da infração, a Total France era, direta ou indiretamente, detida em mais de 98% pela Total SA. A Comissão considerou, com base neste facto, que se podia presumir que a Total SA exercia uma influência determinante no comportamento da Total France, uma vez que as duas sociedades faziam parte da mesma empresa (considerandos 557 a 559 da decisão impugnada). Na audiência, em resposta a uma pergunta oral a respeito da imputação da responsabilidade à sua sociedade‑mãe, a recorrente remeteu, na íntegra, para as informações comunicadas pela Total SA no processo conexo T‑548/08, Total SA/Comissão, no qual foi hoje mesmo proferido o acórdão. No referido processo, em resposta a uma pergunta escrita do Tribunal Geral, a Total SA esclareceu que, durante todo o período controvertido, a Total France foi por si detida, direta ou indiretamente, a 100%.

12      No caso em apreço, o montante das coimas aplicadas foi calculado com base nas Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2, alínea a), do artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2) (a seguir «orientações de 2006»), em vigor à data da notificação da comunicação de acusações às sociedades referidas no n.° 2 supra.

13      No caso da recorrente, a Comissão, em primeiro lugar, teve em conta o valor das vendas anuais nos mercados em causa. Esse valor era de 31 133 865 euros (dos quais 1 993 620 euros eram relativos à parafina bruta).

14      Em seguida, quanto à gravidade da infração, a Comissão teve em conta 18% do valor anual das vendas de ceras de parafina e 15% do valor anual das vendas de parafina bruta. Os montantes assim obtidos foram multiplicados, atendendo à duração da infração, por um coeficiente de 13 no que respeita às ceras de parafina e de 7 no que respeita à parafina bruta. De igual modo, em aplicação do ponto 25 das orientações de 2006, a Comissão incluiu no montante de base um montante adicional (designado por «montante de partida») que representa 18% do valor das vendas anuais de ceras de parafina e 15% do valor anual das vendas de parafina bruta. Assim, a Comissão fixou, para a Total, um montante de base da coima no valor de 75 390 000 euros (considerando 671 da decisão impugnada).

15      A Comissão considerou que não existia qualquer circunstância agravante ou atenuante relativamente à recorrente, de modo que o montante de base da coima não sofreu ajustamentos por esse motivo. Contudo, a título do efeito dissuasivo, tendo em consideração o volume de negócios global particularmente elevado do grupo Total, em aplicação do ponto 30 das orientações de 2006, a Comissão fixou um coeficiente de 1,7. Assim, multiplicando o montante de base por este coeficiente, a Comissão chegou a um montante de base da coima ajustado de 128 163 000 euros.

16      Não tendo o montante da coima sido reduzido nos termos da comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3), o montante de base ajustado de 128 163 000 euros corresponde ao montante total da coima aplicada (considerando 785 da decisão impugnada).

17      A decisão impugnada inclui designadamente as seguintes disposições:

«Artigo 1.°

As seguintes empresas infringiram o artigo 81.°, n.° 1, [CE] e, a partir de 1 de janeiro de 1994, o artigo 53.° do acordo EEE por terem participado, durante os períodos indicados, num acordo continuado e/ou numa prática concertada no setor das ceras de parafina no mercado comum e, a partir de 1 de janeiro de 1994, no EEE:

[…]

Total France SA: de 3 de setembro de 1992 a 28 de abril de 2005; e

Total SA: de 3 de setembro de 1992 a 28 de abril de 2005.

Relativamente às seguintes empresas, a infração diz igualmente respeito, nos períodos indicados, à parafina bruta vendida a clientes finais no mercado alemão:

Total France SA: de 30 de outubro de 1997 a 12 de maio de 2004; e

Total SA: de 30 de outubro de 1997 a 12 de maio de 2004.

[…]

Artigo 2.°

Pela infração referida no artigo 1.°, são aplicadas as seguintes coimas:

ENI SpA: 29 120 000 EUR;

Esso Société Anonyme Française: 83 588 400 EUR,

dos quais, conjunta e solidariamente com

ExxonMobil Petroleum and Chemical BVBA. e Exxon Mobil Corporation: 34 670 400 EUR; dos quais, conjunta e solidariamente com Esso Deutschland GmbH: 27 081 600 EUR;

Tudapetrol Mineralölerzeugnisse Nils Hansen KG: 12 000 000 EUR;

Hansen & Rosenthal KG, conjunta e solidariamente com H&R Wax Company Vertrieb GmbH: 24 000 000 EUR,

dos quais, conjunta e solidariamente com

H&R ChemPharm GmbH: 22 000 000 EUR;

MOL Nyrt.: 23 700 000 EUR;

Repsol YPF Lubricantes y Especialidades SA, conjunta e solidariamente com Repsol Petróleo SA e Repsol YPF SA: 19 800 000 EUR;

Sasol Wax GmbH: 318 200 000 EUR,

dos quais, conjunta e solidariamente com

Sasol Wax International AG, Sasol Holding in Germany GmbH e Sasol Limited: 250 700 000 EUR;

Shell Deutschland Oil GmbH, Shell Deutschland Schmierstoff GmbH, Deutsche Shell GmbH, Shell International Petroleum Company Limited, Shell Petroleum Company Limited, Shell Petroleum NV e Shell Transport and Trading Company Limited: 0 EUR;

RWE‑Dea AG, conjunta e solidariamente com RWE AG: 37 440 000 EUR;

Total France SA, conjunta e solidariamente com Total SA: 128 163 000 EUR.»

 Tramitação processual e pedidos das partes

18      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de dezembro de 2008, a recorrente interpôs o presente recurso.

19      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        anular os artigos 1.° e 2.° da decisão impugnada na parte que lhe diz respeito;

¾        reduzir substancialmente o montante da coima que lhe foi aplicada pelo artigo 2.° da decisão impugnada;

¾        condenar a Comissão nas despesas.

20      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        negar provimento ao recurso;

¾        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

21      Em apoio dos seus pedidos de anulação parcial da decisão impugnada e de redução do montante da coima que lhe foi aplicada, a recorrente invoca onze fundamentos.

22      O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 81.° CE e do dever de fundamentação no que diz respeito à apreciação referente à vertente da infração respeitante à parafina bruta. O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 81.° CE e do dever de fundamentação no que diz respeito à aplicação das práticas referentes às ceras de parafina. O terceiro fundamento é relativo à violação do artigo 81.° CE e dos princípios da presunção de inocência, da segurança jurídica e da igualdade de tratamento no que diz respeito à participação da recorrente na infração após 12 de maio de 2004. O quarto fundamento é relativo à violação do artigo 81.° CE e do princípio da presunção de inocência no que diz respeito à não tomada em consideração, pela Comissão, da interrupção da participação da recorrente nas práticas em causa. O quinto fundamento é relativo à violação do dever de fundamentação e das orientações de 2006 decorrente da não tomada em consideração da inaplicação do cartel. O sexto fundamento é relativo à violação do dever de fundamentação e das orientações de 2006 na determinação do período de referência utilizado no cálculo do montante de base da coima. O sétimo fundamento é relativo à violação das orientações de 2006 e do princípio da proporcionalidade no que diz respeito à determinação da percentagem do valor das vendas de parafina bruta a levar em conta. O oitavo fundamento é relativo à violação do Regulamento n.° 1/2003 e dos princípios da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da presunção de inocência no que diz respeito ao método de cálculo consagrado nas orientações de 2006. O nono fundamento é relativo à violação das orientações de 2006 e dos princípios da individualidade das penas e das sanções e da proporcionalidade no que diz respeito à fixação do montante adicional da coima a título do efeito dissuasivo. O décimo fundamento é relativo à violação do princípio de proporcionalidade na fixação do montante da coima. O décimo primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 81.° CE no que diz respeito à imputação do comportamento anticoncorrencial da Total France à sua sociedade‑mãe, Total SA. Além disso, na audiência, a recorrente suscitou um décimo segundo fundamento relativo à violação do seu direito de defesa resultante da inclusão do volume de negócios das outras sociedades do grupo Total no valor das vendas utilizado para o cálculo do montante da coima.

23      O Tribunal considera que é útil começar pelo exame do segundo fundamento.

1.     Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 81.° CE e do dever de fundamentação no que diz respeito às práticas referentes às ceras de parafina

24      Em primeiro lugar, há que recordar que, no considerando 2 da decisão impugnada, sob a epígrafe «Resumo da infração», a Comissão considerou que os destinatários participaram numa infração única, complexa e continuada ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE. No que diz respeito às ceras de parafina, esta infração consistiu «em acordos ou práticas concertadas para afixação dos preços e a troca e divulgação de informações comercialmente sensíveis» (vertente principal da infração) e na «repartição de clientes e/ou de mercados» (segunda vertente da infração).

25      A recorrente alega que a Comissão cometeu um erro na apreciação das provas respeitantes às duas primeiras vertentes da infração, referentes às ceras de parafina. Assim, a Comissão violou o artigo 81.° CE e o seu dever de fundamentação.

26      Na primeira parte deste fundamento, a recorrente alega que, dos comportamentos que integram a vertente principal da infração, só podiam ser dados como provados as trocas de informações sobre o mercado das ceras de parafina, os volumes de vendas e os níveis de preços praticados, ao passo que os acordos e as práticas concertadas a respeito da fixação do preço das ceras de parafina não lhe podiam ser validamente imputados com base nos elementos constantes dos autos.

27      Na segunda parte, a recorrente alega que foi ilegalmente que a Comissão se absteve de tomar em conta a falta de provas a respeito da aplicação dos acordos de fixação dos preços.

28      Na terceira parte, a recorrente censura à Comissão o facto de os elementos de prova que constam dos autos não permitirem dar como provada a sua participação na segunda vertente da infração, ou seja, na repartição dos mercados geográficos e dos clientes nas reuniões técnicas, no que diz respeito às ceras de parafina.

29      Na quarta parte, a recorrente salienta que a análise económica dos preços de venda que forneceu desmente a sua pretensa adesão a um acordo de fixação dos preços.

 Observações preliminares

 Quanto aos conceitos de acordo e de prática concertada

30      Nos termos do artigo 81.°, n.° 1, CE, são incompatíveis com o mercado comum e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados‑Membros e que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum.

31      Para que exista um acordo na aceção do artigo 81.°, n.° 1, CE, basta que as empresas em causa tenham manifestado a sua vontade comum de adotar um determinado comportamento no mercado (acórdãos do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 1991, Hercules Chemicals/Comissão, T‑7/89, Colet., p. II‑1711, n.° 256, e de 20 de março de 2002, HFB e o./Comissão, T‑9/99, Colet., p. II‑1487, n.° 199).

32      Pode considerar‑se que foi concluído um acordo na aceção do artigo 81.°, n.° 1, CE quando exista uma concordância de vontades quanto ao próprio princípio da restrição à concorrência, mesmo quando alguns elementos específicos da restrição prevista ainda sejam objeto de negociações (v., neste sentido, acórdão HFB e o./Comissão, n.° 31 supra, n.os 151 a 157 e 206).

33      O conceito de prática concertada refere‑se a uma forma de coordenação entre empresas que, sem ter sido levada até ao ponto da realização de um acordo propriamente dito, substitui cientemente os riscos da concorrência por uma cooperação prática entre elas (acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 de julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni, C‑49/92 P, Colet., p. I‑4125, n.° 115, e Hüls/Comissão, C‑199/92 P, Colet., p. I‑4287, n.° 158).

34      A este respeito, o artigo 81.°, n.° 1, CE opõe‑se a qualquer estabelecimento de contactos, direto ou indireto, entre operadores económicos suscetível de influenciar o comportamento no mercado de um concorrente atual ou potencial, ou de revelar a esse concorrente o comportamento que o próprio operador económico em causa decidiu ou perspetivou adotar no mercado, quando esses contactos tenham por objetivo ou efeito restringir a concorrência (v., neste sentido, acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, n.° 33 supra, n.os 116 e 117).

 Quanto aos princípios da apreciação da prova

35      De acordo com a jurisprudência, a Comissão deve apresentar a prova das infrações por ela verificadas e produzir os elementos probatórios adequados à demonstração juridicamente satisfatória da existência dos factos constitutivos da infração (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C‑185/95 P, Colet., p. I‑8417, n.° 58, e acórdão do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2006, Dresdner Bank e o./Comissão, T‑44/02 OP, T‑54/02 OP, T‑56/02 OP, T‑60/02 OP e T‑61/02 OP, Colet., p. II‑3567, n.° 59 e jurisprudência referida).

36      Quanto ao alcance da fiscalização jurisdicional, constitui jurisprudência constante que, quando lhe seja submetido um recurso de anulação de uma decisão de aplicação do artigo 81.°, n.° 1, CE, o Tribunal deve exercer, de forma geral, um controlo completo sobre a questão de saber se estão ou não reunidas as condições de aplicação do artigo 81.°, n.° 1, CE (v. acórdão do Tribunal Geral de 26 de outubro de 2000, Bayer/Comissão, T‑41/96, Colet., p. II‑3383, n.° 62 e jurisprudência referida).

37      Neste contexto, a existência de uma dúvida no espírito do juiz deve beneficiar a empresa destinatária da decisão que declara a existência de uma infração. O juiz não pode, portanto, concluir que a Comissão fez prova bastante da existência da infração em causa se ainda subsistir no seu espírito uma dúvida quanto a esta questão, nomeadamente no âmbito de um recurso de anulação de uma decisão que aplica uma coima (acórdão Dresdner Bank e o./Comissão, n.° 35 supra, n.° 60).

38      Com efeito, nesta última situação, é necessário ter em conta o princípio da presunção de inocência, tal como resulta, nomeadamente, do artigo 6.°, n.° 2, da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950, o qual faz parte dos direitos fundamentais que constituem princípios gerais do direito da União Europeia. Atenta a natureza das infrações em causa, bem como a natureza e o grau de severidade das punições aplicáveis, o princípio da presunção de inocência aplica‑se, nomeadamente, aos processos atinentes a violações das regras de concorrência aplicáveis às empresas, suscetíveis de conduzir à aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias (v., neste sentido, acórdão Dresdner Bank e o./Comissão, n.° 35 supra, n.° 61 e jurisprudência referida).

39      Assim, é necessário que a Comissão apresente provas precisas e concordantes para demonstrar a existência da infração. No entanto, deve salientar‑se que não é necessário que cada uma das provas apresentadas pela Comissão satisfaça esses critérios relativamente a cada elemento da infração. Basta que o conjunto de indícios invocado pela instituição, apreciado globalmente, satisfaça essa exigência (v. acórdão Dresdner Bank e o./Comissão, n.° 35 supra, n.os 62 e 63 e jurisprudência referida).

40      Os indícios invocados pela Comissão na decisão impugnada a fim de provar a existência de uma infração cometida por uma empresa ao artigo 81.°, n.° 1, CE devem ser apreciados, não isoladamente, mas na sua globalidade (v. acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2008, BPB/Comissão, T‑53/03, Colet., p. II‑1333, n.° 185 e jurisprudência referida).

41      Importa salientar igualmente que, na prática, a Comissão é muitas vezes obrigada a provar a existência de uma infração em condições pouco propícias a essa tarefa, na medida em que podem ter passado vários anos desde a época dos factos constitutivos da infração e que várias empresas que foram objeto do inquérito não tenham cooperado ativamente com ela. Embora caiba necessariamente à Comissão demonstrar que foi celebrado um acordo ilícito de fixação dos preços, seria excessivo exigir, além disso, que produzisse prova do mecanismo específico através do qual esse objetivo devia ser alcançado. Com efeito, seria demasiado fácil para uma empresa culpada de uma infração escapar a qualquer punição se pudesse usar como argumento o caráter vago das informações apresentadas em relação ao funcionamento de um acordo ilícito numa situação em que a existência do acordo e o seu objetivo anticoncorrencial estejam, contudo, suficientemente demonstrados. Em tal situação, as empresas podem defender‑se utilmente, desde que tenham a possibilidade de comentar todos os elementos de prova invocados contra elas pela Comissão (acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2004, JFE Engineering e o./Comissão, T‑67/00, T‑68/00, T‑71/00 e T‑78/00, Colet., p. II‑2501, n.° 203).

42      No que respeita aos meios de prova que podem ser invocados para demonstrar a infração ao artigo 81.° CE, o princípio que prevalece no direito da União é o da livre administração das provas (acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2004, Dalmine/Comissão, T‑50/00, Colet., p. II‑2395, n.° 72).

43      Quanto ao valor probatório dos diferentes elementos de prova, o único critério pertinente para apreciar as provas apresentadas reside na sua credibilidade (acórdão Dalmine/Comissão, n.° 42 supra, n.° 72).

44      De acordo com as normas geralmente aplicáveis em matéria de prova, a credibilidade e, portanto, o valor probatório de um documento dependem da sua origem, das circunstâncias da sua redação, do seu destinatário e do seu conteúdo (acórdão do Tribunal Geral de 15 de março de 2000, Cimenteries CBR e o./Comissão, T‑25/95, T‑26/95, T‑30/95 a T‑32/95, T‑34/95 a T‑39/95, T‑42/95 a T‑46/95, T‑48/95, T‑50/95 a T‑65/95, T‑68/95 a T‑71/95, T‑87/95 e T‑88/95, T‑103/95 e T‑104/95, Colet., p. II‑491, n.os 1053 e 1838).

45      Quando a Comissão se apoie unicamente no comportamento no mercado das empresas em causa para concluir pela existência de uma infração, basta que estas últimas demonstrem a existência de circunstâncias que deem uma explicação diferente dos factos provados pela Comissão e que assim permitam substituir por outra explicação plausível dos factos a explicação que levou a Comissão a concluir pela existência de uma violação das regras da concorrência da União (v., neste sentido, acórdão JFE Engineering e o./Comissão, n.° 41 supra, n.° 186).

46      Em contrapartida, nos casos em que a Comissão se baseie em provas documentais, incumbe às empresas em causa, não apenas apresentar uma alternativa plausível à tese da Comissão, mas também suscitar a insuficiência das provas tidas em conta na decisão impugnada para demonstrar a existência da infração (acórdão JFE Engineering e o./Comissão, n.° 41 supra, n.° 187). Tal administração das provas não viola o princípio da presunção de inocência (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de julho de 1999, Montecatini/Comissão, C‑235/92 P, Colet., p. I‑4539, n.° 181).

47      Uma vez que a proibição de participar em práticas ou acordos anticoncorrenciais, bem como as punições em que os infratores podem incorrer, constituem factos notórios, é normal que as atividades que estas práticas e acordos implicam decorram clandestinamente, que as reuniões se realizem secretamente e que a documentação que lhes diz respeito seja reduzida ao mínimo. Por conseguinte, não se pode exigir à Comissão que apresente documentos que comprovem, de maneira explícita, a existência de contactos entre os operadores em causa. Mesmo que a Comissão descubra tais documentos, estes são normalmente fragmentados e dispersos, pelo que, muitas vezes, é necessário reconstituir por dedução determinados pormenores. A existência de uma prática ou de um acordo anticoncorrencial pode, portanto, ser inferida de um determinado número de coincidências e de indícios que, considerados no seu todo, podem constituir, na falta de outra explicação coerente, a prova de uma violação das regras da concorrência (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colet., p. I‑123, n.os 55 a 57; v., igualmente, acórdão Dresdner Bank e o./Comissão, n.° 35 supra, n.os 64 e 65 e jurisprudência referida).

48      Resulta do princípio da livre administração das provas que, ainda que a ausência de provas documentais se possa revelar pertinente no quadro da apreciação global do conjunto de indícios invocados pela Comissão, por si só, não tem como consequência ser permitido à empresa em questão colocar em causa as alegações da Comissão através da apresentação de uma explicação alternativa dos factos. Tal só é possível se as provas apresentadas pela Comissão não permitirem estabelecer a existência da infração, sem equívocos e sem que seja necessária uma interpretação (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 12 de setembro de 2007, Coats Holdings e Coats/Comissão, T‑36/05, não publicado na Coletânea, n.° 74).

49      A jurisprudência que acaba de ser referida é aplicável, por analogia, ao artigo 53.° do acordo EEE.

 Quanto à primeira parte, relativa à alegada falta de provas que permitam estabelecer a existência de acordos ou práticas concertadas de fixação dos preços das ceras de parafina

50      No quadro da presente parte, a recorrente contesta os princípios aplicados pela Comissão na apreciação das provas e põe em causa a apreciação dos elementos de prova relativos às reuniões técnicas com base nas quais a Comissão deu como provada a existência de um acordo ou prática concertada de fixação dos preços das ceras de parafina.

 Quanto à descrição da vertente principal da infração na decisão impugnada

51      No n.° 4.1 da decisão impugnada, sob a epígrafe «Princípios de base e funcionamento do cartel», a Comissão descreveu o conteúdo das práticas de fixação dos preços do seguinte modo:

«[…]

(106) As reuniões técnicas eram sempre divididas em duas partes: uma discussão inicial sobre questões técnicas, seguida de discussões de caráter anticoncorrencial referentes, designadamente, à fixação dos preços, à repartição dos mercados e da clientela (em determinados casos) e ao intercâmbio e divulgação de informações comercialmente sensíveis, tais como as políticas de preços atuais e futuras, os clientes, as capacidades de produção e os volumes de vendas.

(107) As discussões sobre os preços e os possíveis aumentos de preços tinham, geralmente, lugar na parte final das reuniões técnicas. Em geral, a Sasol analisava as discussões a respeito dos preços mas, em seguida, os preços e as estratégias de política de preços eram discutidos por todos os participantes sob a forma de uma ronda de auscultações. As discussões diziam respeito quer aos aumentos de preços e aos preços indicativos para clientes específicos quer aos aumentos de preços gerais, bem como aos preços mínimos e aos preços indicativos para todo o mercado. Os aumentos de preços eram normalmente acordados em valores absolutos e não em percentagens (por exemplo, 60 euros por tonelada para as ceras de parafina inteiramente refinadas). Os preços mínimos não eram acordados apenas quando existisse acordo sobre o aumento dos preços, mas também quando um aumento de preços não fosse exequível (por exemplo, num período de baixa de preços).

[…]

(109)  Além disso, os representantes das empresas trocavam informações comercialmente sensíveis e revelavam a sua estratégia geral.

(110) As empresas, com exceção da MOL, eram representadas por responsáveis com poderes para determinar a estratégia de preços da sua empresa respetiva e para fixar os preços para clientes específicos. […]

(111) Na maior parte das reuniões técnicas, as discussões sobre os preços diziam geralmente respeito às ceras de parafina e raramente apenas a diferentes tipos de ceras de parafina (como as ceras de parafina inteiramente refinadas, as ceras de parafina semi‑refinadas, as misturas de ceras/especialidades, as ceras de parafina duras ou as ceras hidroterminadas). Além disso, era claro para todas as empresas que os preços de todos os tipos de ceras de parafina aumentariam no mesmo montante ou na mesma percentagem.

[…]

(113) O resultado das reuniões técnicas era geralmente aplicado através do anúncio dos aumentos de preços aos clientes ou da anulação dos preçários existentes. Os casos pontuais de batota ou de inaplicação eram debatidos nas reuniões seguintes (v., por exemplo, considerandos 149 e 157). Geralmente, uma das empresas representadas tomava a iniciativa e começava a aumentar os seus preços. Normalmente, era a Sasol, mas, por vezes, esta pedia a outra participante que fosse ela a começar. Pouco tempo depois de uma das empresas anunciar à clientela a sua intenção de aumentar os preços, as outras fornecedoras seguiam esse movimento e anunciavam também aumentos de preços. As pessoas que representavam as empresas nas reuniões técnicas informavam às outras participantes as iniciativas levadas a cabo para aplicar os resultados das reuniões técnicas. Estas informações eram transmitidas oralmente ou através do envio de uma cópia dos anúncios de aumento dos preços ou de anulação de preços em questão a uma ou a todas as outras empresas [participantes]. Com efeito, a Comissão descobriu que esses anúncios eram objeto de intercâmbio entre as partes. Foi identificada uma amostra de cerca de 150 cartas deste tipo que foram objeto de intercâmbio nas seis semanas que se seguiram às reuniões técnicas. Foi igualmente declarado que, por comum acordo, as empresas representadas se comprometeram a não aproveitar a aplicação de um aumento de preços acordado para aumentar a sua própria quota de mercado. Essa declaração não foi contestada nas respostas à comunicação de acusações.»

52      No n.° 4.2 da decisão impugnada, sob a epígrafe «Informações pormenorizadas respeitantes às reuniões técnicas», a Comissão começou por apresentar um mapa recapitulativo com a indicação da data e do local das reuniões técnicas, bem como das empresas que estiveram presentes (considerando 124 da decisão impugnada). Em seguida, analisou as provas disponíveis a respeito de cada uma das reuniões técnicas (considerandos 126 a 177 da decisão impugnada).

53      No n.° 5.3 da decisão impugnada, sob a epígrafe «Natureza da violação no caso em apreço», a Comissão especificou os princípios que regem a qualificação dos comportamentos anticoncorrenciais, aplicáveis no presente caso:

«[…]

(205)      [N]o caso de uma infração complexa de longa duração, não é necessário que a Comissão a qualifique [de acordo ou prática concertada]. Os conceitos [de acordo ou de prática concertada] são vagos e podem sobrepor‑se. O comportamento anticoncorrencial pode muito bem ter variado de um momento para outro, ou os seus mecanismos podem ter sido adaptados ou reforçados para ter em conta a evolução da situação. Com efeito, tal distinção pode mesmo revelar‑se impossível, na medida em que uma infração pode apresentar simultaneamente as características de cada uma das formas de comportamento proibido, ao passo que, consideradas isoladamente, algumas das suas manifestações poderiam ser definidas como se enquadrando mais numa forma do que noutra. Seria, no entanto, artificial subdividir na análise o que constitui claramente a execução de comportamentos com um só e mesmo objetivo global em várias formas distintas de infrações. Assim, um cartel pode constituir simultaneamente um acordo e uma prática concertada. O artigo 81.° [CE] não prevê uma qualificação específica para uma infração complexa do tipo da que é descrita na presente decisão.

(206) Perante uma pluralidade de membros de um cartel cujo comportamento anticoncorrencial é suscetível de ser qualificado, quanto à sua duração, de acordo ou de prática concertada (infrações complexas), não é necessário que a Comissão apure exatamente a qual categoria pertence cada tipo de comportamento.»

54      Seguidamente, no mesmo número da decisão impugnada, a Comissão descreveu o conteúdo da infração do seguinte modo:

«5.3.2      Aplicação

(210) Os factos descritos no [n.°] 4 da presente decisão demonstram que todas as empresas que foram objeto do presente processo participaram em atividades colusórias relativas às ceras de parafina e, no caso das sociedades identificadas no considerando 2, à parafina bruta, […] e que participaram regularmente em reuniões nas quais eram debatidos os seguintes elementos:

1)      a fixação dos preços [;]

2)      […] a repartição de clientes e/ou a repartição de mercados [;]

3)      a divulgação e a troca de informações comercialmente sensíveis, em especial sobre os clientes, os preçários, as capacidades de produção e os volumes de vendas [;]

[…]

5.3.2.2. Fixação dos preços

(240) Os considerandos 98, 107, 126, 128, 131, 133, 135, 137, 139, 140, 142, 145, 147, 149, 152, 153, 156, 157, 163, 168, 174, 176 e 177 demonstram que as empresas em causa fixavam preços mínimos e acordavam os aumentos dos preçários («fixação dos preços»).

(241) A ExxonMobil, a Repsol, a Sasol e a Shell confirmaram a existência de práticas de fixação dos preços [v. considerando 107] e confirmaram novamente essa informação durante as suas audições, bem como nas suas respostas escritas à comunicação de acusações.»

55      No que respeita à recorrente, resulta do anexo da decisão impugnada que esteve presente em 39 reuniões técnicas e em «reuniões parafina bruta» num total das 51 reuniões realizadas durante o período da sua participação no cartel, ou seja, entre 3 de setembro de 1992 e 28 de abril de 2005.

 Quanto ao valor probatório das provas reunidas pela Comissão

56      Em primeiro lugar, há que analisar as provas relativas ao conteúdo das discussões havidas nas reuniões técnicas, nas quais a Comissão se baseou na decisão impugnada. As referidas provas consistem em declarações de empresas e em notas manuscritas contemporâneas das reuniões técnicas, preparadas numa reunião técnica específica ou pouco tempo após, e que descrevem o conteúdo das discussões que aí eram mantidas.

57      A este respeito, a recorrente põe em causa os princípios de interpretação das provas que a Comissão aplicou na decisão impugnada, bem como o valor probatório das declarações e das provas documentais.

–       Declarações de empresas

58      Importa salientar que, de acordo com a declaração da Sasol de 12 de maio de 2005, em geral, as reuniões técnicas conduziam a uma atividade colusória, na medida em que aí eram discutidos aumentos e reduções de preços e trocadas informações sobre os preços brutos e sobre as planificações em matéria de capacidades.

59      De acordo com a declaração da Repsol de 19 de maio de 2005, uma discussão sobre os níveis de preços aplicados pelos participantes fazia parte das reuniões técnicas.

60      A Shell declarou que todas as reuniões técnicas diziam respeito à fixação dos preços. De acordo com a sua declaração de 14 de junho de 2006, pelo menos desde 1999, quando o seu representante que prestou depoimento começou a participar nas reuniões técnicas, os preços das ceras de parafina nunca foram decididos unilateralmente, mas foram sempre acordados pelos concorrentes durante as reuniões técnicas.

61      Além disso, as mesmas empresas afirmaram igualmente, nas mesmas declarações, que, em várias reuniões técnicas, os participantes tinham chegado efetivamente a acordo sobre os preços mínimos ou sobre os aumentos dos preços, por vezes até mesmo sobre os valores do aumento. Além disso, resulta das referidas declarações que a Total participou plenamente nesses acordos anticoncorrenciais.

62      Por outro lado, há que salientar que a Comissão fez referência às declarações em causa (v. n.os 58 a 60 supra) nos considerandos 107 e 113 da decisão impugnada.

63      A recorrente salienta que as declarações prestadas no âmbito da comunicação sobre a cooperação de 2002 têm um valor probatório limitado, sobretudo quando não sejam corroboradas por nenhuma outra prova. Com efeito, as referidas declarações são, por natureza, subjetivas e tendem a «inculpar os outros e não o próprio». Além disso, as declarações da Sasol e da Repsol quanto à gravidade da infração foram prestadas «por incitação da Comissão» e com vista a preservar o benefício dos seus pedidos no quadro da cooperação.

64      Importa salientar que tais argumentos já foram analisados e considerados improcedentes pelo juiz da União.

65      De acordo com a jurisprudência, nenhuma disposição nem nenhum princípio geral do direito da União proíbe a Comissão de invocar contra uma empresa as declarações de outras empresas acusadas de terem participado no cartel. Se assim não fosse, o ónus da prova dos comportamentos contrários ao artigo 81.° CE, que incumbe à Comissão, seria insustentável e incompatível com a sua missão de velar pela boa aplicação dessas disposições (acórdão JFE Engineering e o./Comissão, n.° 41 supra, n.° 192).

66      Pode atribuir‑se um valor probatório particularmente elevado às declarações que, em primeiro lugar, sejam fiáveis, em segundo lugar, sejam prestadas em nome de uma empresa, em terceiro lugar, provenham de uma pessoa que tenha a obrigação profissional de agir no interesse dessa empresa, em quarto lugar, vão contra interesses do declarante, em quinto lugar, resultem do testemunho direto das circunstâncias relatadas e, em sexto lugar, tenham sido fornecidas por escrito, voluntariamente e após longa reflexão (v., neste sentido, acórdão JFE Engineering e o./Comissão, n.° 41 supra, n.os 205 a 210).

67      Além disso, embora se deva geralmente encarar com certa desconfiança os depoimentos voluntários dos principais participantes num cartel ilícito, tendo em conta a possibilidade de que estes participantes tendam a minimizar a importância da sua contribuição para a infração e a maximizar a dos outros, é também certo que o facto de se pedir para beneficiar da aplicação da comunicação sobre a cooperação de 2002 a fim de obter uma redução da coima não cria necessariamente um incentivo à apresentação de elementos de prova deformados no que respeita à participação dos outros membros do cartel. Com efeito, qualquer tentativa de induzir a Comissão em erro pode pôr em causa a sinceridade, bem como a integridade da cooperação do requerente, e, portanto, pôr em risco a possibilidade de este beneficiar plenamente da comunicação sobre a cooperação de 2002 (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 16 de novembro de 2006, Peróxidos Orgánicos/Comissão, T‑120/04, Colet., p. II‑4441, n.° 70).

68      Em especial, há que considerar que o facto de uma pessoa confessar que cometeu uma infração e admitir, assim, a existência de factos que vão para além daqueles cuja existência se podia inferir diretamente dos documentos em questão implica, a priori, não existindo circunstâncias especiais suscetíveis de indicar o contrário, que essa pessoa resolveu dizer a verdade. Assim, as declarações que vão contra os interesses do declarante devem, em princípio, ser consideradas elementos de prova particularmente fiáveis (acórdãos do Tribunal Geral JFE Engineering e o./Comissão, n.° 41 supra, n.os 211 e 212, de 26 de abril de 2007, Bolloré e o./Comissão, T‑109/02, T‑118/02, T‑122/02, T‑125/02, T‑126/02, T‑128/02, T‑129/02, T‑132/02 e T‑136/02, Colet., p. II‑947, n.° 166, e de 8 de julho de 2008, Lafarge/Comissão, T‑54/03, não publicado na Coletânea, n.° 59).

69      No caso em apreço, as declarações em causa foram prestadas com base nos depoimentos das pessoas que participaram nas reuniões técnicas, após longa reflexão, e incriminam igualmente as empresas em nome das quais foram prestadas. Além disso, as declarações são concordantes quanto aos principais traços da descrição da infração, o que aumenta mais ainda a sua fiabilidade. Assim, na aceção da jurisprudência referida no n.° 66 supra, e contrariamente às alegações da recorrente, essas declarações são particularmente fiáveis.

70      Por outro lado, a recorrente não menciona qualquer referência ou elemento de prova que alicerce a sua alegação de que as declarações da Sasol e da Repsol foram feitas por «incitação da Comissão». Além disso, da comunicação sobre a cooperação de 2002 não resulta qualquer incitação a que se exagere a gravidade da infração, nem tal se pode concluir no caso em apreço. Pelo contrário, há que sublinhar que as declarações da Sasol, da Repsol e da ExxonMobil foram prestadas após as inspeções, pelo que estas empresas se podiam questionar sobre a probabilidade de terem sido as primeiras a fornecer as informações que permitiriam à Comissão adotar uma decisão no sentido de efetuar uma investigação ou verificar a existência de um cartel (v. ponto 8 da comunicação sobre a cooperação de 2002). Assim, de acordo com a sua perceção, havia uma grande probabilidade de poderem beneficiar, na melhor das hipóteses, de uma redução máxima de 50% do montante da coima (v. ponto 23 da comunicação sobre a cooperação de 2002). Nestas circunstâncias, não existia nenhuma razão económica que pudesse incitar as já referidas empresas a apresentarem a infração como sendo mais grave do que era na realidade, uma vez que o incremento da gravidade da infração teria como consequência o aumento do montante das coimas que lhes seriam aplicadas. Por último, há que recordar que a apresentação de elementos falsos nas declarações pode privar a empresa em causa do benefício da comunicação sobre a cooperação de 2002 (v. n.° 67 supra).

71      Assim, os argumentos da recorrente, relativos a uma pretensa «incitação» a que as empresas que submeteram um pedido de cooperação apresentassem a infração como sendo mais grave do que era na realidade, devem ser julgados improcedentes.

72      Além disso, a recorrente alega que a Comissão não pode basear as suas conclusões na declaração de uma empresa, cuja exatidão é contestada por várias empresas acusadas e que não é sustentada por outros elementos.

73      É certo que, de acordo com a jurisprudência, a declaração de uma empresa acusada de ter participado num cartel, cuja exatidão seja contestada por várias outras empresas acusadas, não pode ser considerada prova suficiente da existência de uma infração cometida por estas últimas sem ser sustentada por outros elementos de prova, estando subentendido que o grau de corroboração exigido pode ser menor, em razão da fiabilidade das declarações em causa (acórdão JFE Engineering e o./Comissão, n.° 41 supra, n.os 219 e 220).

74      Contudo, no caso em apreço, a Comissão não se baseou na declaração de apenas um participante que fosse contestada pelos outros participantes, mas nas declarações prestadas de forma autónoma por várias empresas e que são concordantes quanto aos principais traços da descrição da infração (v. n.os 58 a 60 supra). Além disso, a Comissão baseou‑se em numerosas provas documentais que completam e corroboram o conteúdo das declarações das empresas, uma parte das quais será adiante examinada nos n.os 76 e seguintes.

75      Por conseguinte, as declarações em causa fazem parte do conjunto de provas que demonstram a existência dos acordos ou práticas concertadas para fixação dos preços das ceras de parafina que foram decididos nas reuniões técnicas em que a recorrente participou. Portanto, os argumentos da recorrente que põem em causa o seu valor probatório devem ser julgados improcedentes.

–       Provas documentais

76      Importa salientar que a decisão impugnada contém referências a um grande número de provas documentais contemporâneas encontradas nas instalações das empresas em causa durante as inspeções. Essas provas documentais consistem, na sua maioria, em notas manuscritas da MOL e em atas de reuniões «Blauer Salon» da Sasol.

77      A recorrente contesta o valor probatório dessas provas documentais. Alega que as notas manuscritas tomadas durante as reuniões técnicas, como é o caso das notas da MOL, não são exaustivas e contêm sinais ou símbolos cujo significado é matéria para o seu autor. No que respeita às atas das reuniões «Blauer Salon» da Sasol, o seu valor probatório é limitado, na medida em que não foram redigidas durante as reuniões técnicas, nem o foram por pessoa que nelas tenha participado. Além disso, determinadas informações que constam dessas atas resultaram de comentários produzidos à margem das reuniões técnicas. O argumento da Comissão de que estes foram formulados in tempore non suspecto não pode ser acolhido, tanto mais quanto o seu sentido raramente é claro.

78      Importa salientar que o Tribunal Geral e o Tribunal de Justiça já tiveram oportunidade de examinar e de julgar improcedentes tais argumentos.

79      Assim, como resulta da jurisprudência referida no n.° 47 supra, uma vez que a proibição de participar em práticas ou acordos anticoncorrenciais, bem como as punições em que os infratores podem incorrer, são factos notórios, estas práticas e estes acordos efetuam‑se frequentemente de modo clandestino, as reuniões são frequentemente realizadas secretamente e a documentação que lhes diz respeito é, na maioria das vezes, reduzida ao mínimo. Mesmo que a Comissão descubra documentos que comprovem, de maneira explícita, a existência de contactos ilegais entre os operadores, como as atas de uma reunião, esses documentos são normalmente fragmentados e dispersos, pelo que, muitas vezes, é necessário reconstituir por dedução determinados pormenores.

80      Além disso, de acordo com a jurisprudência, na apreciação do valor probatório das provas documentais, importa atribuir grande importância ao facto de um documento ter sido elaborado numa relação imediata com os factos (acórdãos do Tribunal Geral de 11 de março de 1999, Ensidesa/Comissão, T‑157/94, Colet., p. II‑707, n.° 312, e de 16 de dezembro de 2003, Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied e Technische Unie/Comissão, T‑5/00 e T‑6/00, Colet., p. II‑5761, n.° 181) ou por uma testemunha direta desses factos (acórdão JFE Engineering e o./Comissão, n.° 41 supra, n.° 207).

81      A falta de data ou de assinatura num documento ou o facto de estar mal escrito não o priva de toda a força probatória, em especial se a sua origem, a sua data provável e o seu conteúdo puderem ser determinados com suficiente grau de certeza (acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2006, FNCBV/Comissão, T‑217/03 e T‑245/03, Colet., p. II‑4987, n.° 124; v., igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 10 de março de 1992, Shell/Comissão, T‑11/89, Colet., p. II‑757, n.° 86).

82      Ora, no caso em apreço, como a Comissão referiu no considerando 215 da decisão impugnada, as notas da MOL foram elaboradas durante as reuniões pela pessoa que nelas esteve presente e o seu conteúdo é estruturado e relativamente pormenorizado. Por conseguinte, o valor probatório dessas notas é muito elevado. No que respeita às atas das reuniões «Blauer Salon» da Sasol, trata‑se de documentos que datam da época dos factos e que foram redigidos in tempore non suspecto, ou seja, pouco tempo depois de cada reunião técnica. Ainda que a pessoa que as redigiu não tenha estado presente nas reuniões técnicas, baseou‑se nas informações fornecidas por um participante. Portanto, o valor probatório dessas atas é igualmente elevado.

83      Consequentemente, há que julgar improcedentes os argumentos da recorrente que põem em causa o valor probatório das provas documentais que são referidas na decisão impugnada.

 Quanto ao exame pormenorizado dos argumentos da recorrente a respeito de reuniões técnicas específicas

84      A recorrente afirma que, relativamente a 36 das 52 reuniões técnicas, a Comissão não alega que os participantes chegaram a um acordo sobre os preços. Em primeiro lugar, no que respeita a quatro reuniões técnicas, a Comissão reconheceu na decisão impugnada que não tinha a certeza de que essas reuniões se tinham realizado ou que o conteúdo da reunião não pôde ser apurado. Em segundo lugar, relativamente a 12 reuniões técnicas, a Comissão admitiu na decisão impugnada que não tinha qualquer outra indicação quanto ao seu conteúdo para além das declarações de determinados participantes, de acordo com as quais essas reuniões tiveram um objeto anticoncorrencial, sem que a natureza dos comportamentos em causa tenha sido identificada com precisão. Em terceiro lugar, quanto a 6 outras reuniões técnicas, a Comissão não evocou na decisão impugnada que dissessem respeito a discussões relativas aos preços. Em quarto lugar, no que respeita a 14 outras reuniões técnicas, a Comissão reconheceu na decisão impugnada que, apesar de, nessas reuniões, terem sido trocadas informações sobre os preços, não tinha sido celebrado qualquer acordo sobre o seu aumento e, a fortiori, sobre um nível comum de aumento e que, em todo o caso, não tinha a certeza de qual tinha sido o resultado destas trocas de informações.

85      Além disso, a recorrente alega que a Comissão só considerou que os participantes chegaram a um acordo sobre os preços a respeito de 16 reuniões técnicas. Apresenta uma argumentação pormenorizada sobre a pretensa apreciação errada das provas relativas a cada uma dessas reuniões técnicas.

86      Em primeiro lugar, no que respeita à reunião técnica de 3 e 4 de setembro de 1992, a Comissão, no considerando 126 da decisão impugnada, baseou‑se numa ata de uma reunião «Blauer Salon» da Sasol que continha a menção «até 22/11, preços ‘0’». Donde deduziu que, nessa reunião, tinha sido acordado não modificar os preços.

87      A recorrente alega que a ata da Sasol diz respeito a uma comunicação interna entre dois empregados da Sasol, na qual K. dá instruções a O. para não alterar o preço, pelo que a referida ata não demonstra a existência de um acordo celebrado durante a reunião técnica.

88      Há que constatar que, numa declaração feita no âmbito do procedimento administrativo, a Sasol considerou que essa menção estabelecia a existência de um acordo para não modificar os preços. Além disso, resulta de várias atas de reuniões «Blauer Salon» da Sasol e das declarações prestadas por esta que, através das referidas atas, K., representante da Sasol nas reuniões técnicas, informava a O. o conteúdo das discussões mantidas nas referidas reuniões. Acresce que o número «0» era muitas vezes utilizado pelos participantes para registar a manutenção dos preços. Por conseguinte, ainda que, em rigor, a ata em causa constitua uma comunicação interna entre K. e o., a verdade é que dá conta da existência de um acordo para não modificar os preços, celebrado na reunião técnica em causa. Por conseguinte, há que julgar improcedentes os argumentos aduzidos a este respeito pela recorrente.

89      Além disso, a recorrente não pode validamente contrapor à Comissão que não foi acordado qualquer aumento nessas reuniões. Com efeito, um acordo sobre a manutenção dos preços é igualmente um acordo de fixação dos preços, uma vez que existe uma convergência de vontades dos participantes quanto à aplicação de um nível de preços que fixaram em conjunto.

90      Consequentemente, foi corretamente que, no considerando 240 da decisão impugnada, a Comissão se baseou na reunião técnica em questão para concluir que «as empresas em causa fixavam preços mínimos».

91      Em segundo lugar, no que respeita à reunião de 23 e 24 de novembro de 1992, a Comissão, no considerando 128 da decisão impugnada, menciona uma nota da MOL, que menciona «primeiro trimestre — manter os preços — troca de informações sempre que necessário — preço mínimo». Donde deduziu que essa nota era testemunho da existência de um acordo sobre a manutenção dos preços.

92      De acordo com a recorrente, a menção que consta da nota da MOL é «desprovida de sentido» na medida em que não pôde ser associada a um preço definido. Além disso, a MOL não confirmou essa interpretação e uma outra interpretação, que privilegie uma simples troca de informações, também é credível.

93      O Tribunal considera que a explicação fornecida pela recorrente não é plausível. Com efeito, não estendo especificado o nome de qualquer empresa antes dessa referência, não é possível concluir que se tratava de uma comunicação unilateral. Para dar um exemplo contrário, a nota da Sasol, relativa à reunião «Blauer Salon» de 17 e 18 de setembro de 1996, continha a referência «MOL, HU DEM 110,‑ flü.ffr ab 1/10.96». Com base nessa menção, a Comissão concluiu que tal «demonstra[va] que os representantes das empresas nessa reunião [tinham discutido] as suas intenções futuras em matéria de política de preços e [as tinham revelado]» (considerando 141 da decisão impugnada).

94      Assim, foi de modo juridicamente correto que, no considerando 240 da decisão impugnada, a Comissão se baseou nessa reunião técnica para concluir que «as empresas em causa fixavam preços mínimos» (v. n.° 89 supra).

95      Em terceiro lugar, no tocante à reunião de 7 e 8 de setembro de 1995 (considerando 137 da decisão impugnada), a recorrente alega que os participantes apenas trocaram informações sobre os seus preços.

96      Essa interpretação é contradita pela ata de uma reunião «Blauer Salon» da Sasol, como foi interpretada por essa empresa no quadro do procedimento administrativo, e pela nota da MOL relativa a essa reunião.

97      Com efeito, a nota da MOL contém os seguintes elementos:

«11. Schümann DEM 970, ‑ preço min.

[…]

13. Total DEM 920,‑ aumentou para 950 DM.‑ 970 DM,‑ previsto antes do fim do ano

[…]

15. nós aumentamos para 900».

98      A ata de uma reunião «Blauer Salon» da Sasol indica «Preise hoch per 1/1.95». Por outro lado, de acordo com a resposta da Sasol de 16 de dezembro de 2006 a um pedido de informações da Comissão, a data estava mal indicada, pois, de facto, o aumento dos preços estava previsto para 1 de janeiro de 1996. Segundo a referida resposta, tal reflete o resultado da reunião de 7 e 8 de setembro de 1995.

99      Por conseguinte, a afirmação da Comissão de que os participantes nessa reunião «trocaram informações sobre a sua política de preços futura e discutiram e fixaram aumentos de preços, bem como preços mínimos» assenta num conjunto de provas particularmente coerente. A declaração da Sasol dissipa quaisquer dúvidas quanto à existência de uma convergência de vontades sobre um aumento dos preços. O simples facto de o nível do aumento e o nível dos preços mínimos variarem de empresa para empresa não influi na conclusão de que essa reunião conduziu a um acordo de fixação de preços, uma vez que a expressão «fixação de preços» não implica a aplicação de um preço único por todos os participantes.

100    Em quarto lugar, no referente à reunião técnica de 22 e 23 de fevereiro de 1996, a Comissão, no considerando 139 da decisão impugnada, baseou‑se numa nota da MOL que contém as seguintes indicações: «Parafina — todos os níveis de qualidade — mesmo preço DEM 108; Pequeno/grande cliente — mesmo preço DEM 108; cera de imersão DEM 1200‑1250». Nos termos do referido considerando, tal demonstra que as empresas participantes chegaram a acordo sobre o preço das ceras de parafina.

101    A recorrente considera que a leitura integral dessa nota não permite tirar tal conclusão. Com efeito, as informações foram apresentadas no estilo habitual das notas da MOL, ou seja, referente a uma «ronda de auscultação», consistente no relato das informações que foram divulgadas e objeto de intercâmbio pelos participantes.

102    Porém, há que salientar que a Sasol e a Repsol confirmaram, independentemente uma da outra, o caráter anticoncorrencial da reunião técnica de 22 e 23 de fevereiro de 1996. Além disso, a referida nota da MOL inclui também a menção «a partir de 1.8. DEM 80/t aumentar em todo o lado», ou seja, a data e o nível de aumento dos preços.

103    Assim, a Comissão estabeleceu corretamente no considerando 240 da decisão impugnada que, nessa reunião técnica, as empresas em causa tinham fixado preços mínimos e acordado aumentos dos preçários.

104    Em quinto lugar, quanto à reunião de 14 e 15 de maio de 1996 (considerando 140 da decisão impugnada), a ata da reunião «Blauer Salon» da Sasol refere o seguinte:

«O ponto de partida era o aumento de preço do 2.° semestre de 1996

‑ D + F: em 1.8.96 velas — FRP min 115,‑ nto nto flü ffr

      Velas luminárias 115%

      Velas funerárias 115%

      dura + 5% sobre o preço atual

      misturador FRP min 105,‑ nto, nto flü ffr»

105    Com base nesta ata, a Comissão concluiu que «as empresas alemãs e francesas implicadas [tinham acordado], durante as discussões, aumentar […] os preços durante a segunda metade de 1996, tendo planeado aumentar a cera de parafina para velas em 1 de agosto de 1996».

106    A recorrente alega que não existia qualquer acordo sobre os preços e que, de qualquer forma, não esteve presente nessa reunião.

107    Esses argumentos não põem em causa a análise da Comissão. Com efeito, a resposta da Sasol, de 16 de dezembro de 2006, a um pedido de informações da Comissão refere, sem equívocos, que, nessa reunião, foi celebrado um acordo sobre os preços.

108    O facto de a recorrente não ter participado nessa reunião não obsta a que a Comissão tivesse podido concluir, de um modo geral, que tinha participado nos acordos de fixação dos preços e ter em conta, a esse respeito, os elementos de prova referentes a essa reunião. Uma empresa pode ser considerada globalmente responsável por um cartel, mesmo quando esteja estabelecido que só participou diretamente num ou em alguns dos seus elementos constitutivos, quando, por um lado, sabia ou devia necessariamente saber que a colusão em que participava, em especial através de reuniões regulares organizadas durante vários anos, se inscrevia num plano global destinado a falsear o jogo normal da concorrência, e, por outro, quando esse plano abrangia o conjunto dos elementos constitutivos do acordo (v. acórdão JFE Engineering e o./Comissão, n.° 41 supra, n.° 370 e jurisprudência referida).

109    Ora, de acordo com a resposta da Sasol de 16 de dezembro de 2006 a um pedido de informações da Comissão, a Sasol tomou conhecimento, através de telefonemas efetuados na sequência da reunião, de que a Total tinha efetivamente aumentado os seus preços para 115 marcos alemães (DEM) por cada 100 kg, mas tinha concedido descontos para determinadas subcategorias de produtos. Por conseguinte, não apenas a recorrente foi informada do acordo celebrado na reunião em causa, como também aplicou parcialmente o seu resultado. Tendo em conta que este elemento da declaração, que, é verdade, se refere ao comportamento da recorrente, não teria podido conduzir a qualquer desagravamento da responsabilidade da Sasol, que esta teria podido perder o benefício da cooperação se fornecesse falsas informações à Comissão e que, em todo o caso, a Sasol salientou que a adesão da recorrente ao acordo era apenas parcial, não há qualquer motivo para duvidar da fiabilidade dessa declaração.

110    Em sexto lugar, importa examinar os argumentos da recorrente no que respeita às reuniões de 30 e 31 de outubro de 1997 (considerando 145 da decisão impugnada) e de 5 e 6 de maio de 1998 (considerando 147 da decisão impugnada).

111    Importa salientar que a ata de reunião «Blauer Salon» referente à primeira reunião indica o seguinte:

 

«Data

Aumento

Preço min.

√ SCHS, D

.

.

.

√ Dea, D

.

.

.

√ SRS‑Tuda, D

.

.

.

√ MOL, HU

1.1.

.

.

√ Total, F

1.1.

DEM 10,‑

DEM 120

Mobil‑Bp, F

.

.

.

√ Repsol, E

.

.

.

√ Agip, I

1.1.

DEM 10»

.

112    A Sasol declarou que resultava dessa ata que todos os participantes se tinham comprometido a aumentar os preços de 10 para 12 DEM por cada 100 kg, que a Total e a Agip tinham pretendido aumentar os preços de 10 DEM e que tal devia conduzir a um preço mínimo de 120 DEM por cada 100 kg, pelo menos no caso da Total.

113    Os níveis e as datas dos aumentos são totalmente confirmados por duas notas relativas a essa reunião, encontradas nas instalações da MOL.

114    A recorrente limita‑se a alegar que existe outra explicação para as notas encontradas nas instalações da MOL, a de que os preços dos diferentes tipos de ceras de parafina foram lidos em voz alta por um dos participantes. Contudo, essa pretensa explicação é claramente contradita pela ata da Sasol, tal como esta a interpreta, a respeito da qual a recorrente não apresentou qualquer argumento.

115    De resto, o argumento da recorrente de que as diferentes datas previstas para os aumentos demonstram que os participantes não chegaram a nenhum acordo não tem qualquer fundamento. Com efeito, as diferentes datas previstas para os aumentos podem indiciar que os participantes tiveram em conta a situação comercial individual das várias empresas representadas. Além disso, para poderem manter, perante os clientes, a ilusão de que o mercado das ceras de parafina continuava a obedecer às regras da oferta e da procura, era possivelmente razoável que as empresas participantes introduzissem novos preços em datas diferentes, fingindo, assim, que os aumentos introduzidos resultavam de decisões comerciais independentes. Tal explicação para a escolha de diferentes datas e de diferentes níveis de aumentos foi fornecida pela Shell a respeito do período subsequente ao início do ano de 2004.

116    A conclusão da Comissão de que um preço mínimo de 1 200 DEM por tonelada foi fixado para, pelo menos, alguns dos participantes na reunião de 30 e 31 de outubro de 1997 é ainda confirmada por uma nota da MOL relativa à reunião de 5 e 6 de maio de 1998, que refere «Repsol — preço min. 1 180 DEM (incapaz de vender a 1200)». A explicação mais coerente para esta menção é a de que a Repsol não podia aplicar o preço acordado na reunião precedente e indicou o preço mínimo que lhe parecia possível aplicar.

117    Por conseguinte, a Comissão fez prova bastante de que os participantes fixaram os preços das ceras de parafina na reunião de 30 e 31 de outubro de 1997.

118    Em sétimo lugar, no que respeita à reunião técnica de 3 e 4 de novembro de 1998, a Comissão, no considerando 149 da decisão impugnada, baseou‑se numa nota da MOL e na ata de reunião «Blauer Salon» da Sasol.

119    A ata de reunião «Blauer Salon» da Sasol contém as seguintes indicações:

«Proposta de 1/1 99 + DEM 6 ?,‑ para todos os [preços] inferiores a 120,‑ DEM

= será redigida uma circular com a argumentação ‘situação relativa às matérias primas’(= disponibilidade dos montantes) com o objetivo de que

¾        os preço inferiores a 120 DEM sejam aumentados,

¾        os preços não baixem,

¾        os fabricantes de velas obtenham ‘documentos’ para as suas negociações com as cadeias [sem dúvida de lojas].»

120    A nota da MOL contém a seguinte referência: «60 DEM/t ‑ aumentar a partir de 1 de janeiro de 1999».

121    Na decisão impugnada, a Comissão deduziu destas indicações que os participantes tinham discutido a situação resultante do seu acordo, celebrado na reunião técnica de 30 e 31 de outubro de 1997 e que fixava como objetivo o aumento dos preços das ceras de parafina para um valor superior a 120 DEM por cada 100 kg, que ainda não fora alcançado. Na reunião técnica de 3 e 4 de novembro de 1998, os participantes acordaram então um aumento de preços de 6 DEM para todos os clientes que comprassem as ceras de parafina a um preço inferior a 120 DEM, que se previa que entrasse em vigor em 1 de janeiro de 1999. De igual modo, de acordo com a decisão impugnada, o referido aumento devia ser justificado, perante os clientes, com uma escassez de matérias‑primas. Além disso, os representantes das sociedades acordaram que, de qualquer forma, os preços não deviam baixar.

122    A recorrente alega que a menção que consta da nota da MOL é relativa a uma indicação feita por S. (Shell), na medida em que se encontra por baixo do nome «S.». A referência que consta da ata de reunião «Blauer Salon» da Sasol, de que «ser[ia] redigida uma circular […] com o objetivo de que [...] os preços não baix[ass]em», diz respeito a uma circular interna da Sasol e não pode ser entendida como um acordo celebrado na reunião técnica, mas apenas como um objetivo expresso que a Sasol se propôs atingir.

123    A este respeito, há que salientar que a explicação fornecida pela recorrente não é plausível e não se baseia numa interpretação coerente das provas documentais. Com efeito, a recorrente não explica de forma alguma os motivos pelos quais a Sasol decidiu redigir uma circular dirigida aos seus clientes a anunciar um aumento de preços de 6 DEM por cada 100 kg na sequência da declaração unilateral de um outro participante, a Shell, na ausência de um acordo entre os participantes quanto ao aumento dos preços. Além disso, a interpretação apresentada pela Comissão estabelece uma relação com as discussões mantidas na reunião técnica de 30 e 31 de outubro de 1997, contrariamente à interpretação apresentada pela recorrente.

124    Por conseguinte, a Comissão podia validamente deduzir dos elementos de prova relativos à reunião técnica de 3 e 4 de novembro de 1998 que os participantes chegaram a acordo sobre um aumento dos preços.

125    Em oitavo lugar, importa examinar os argumentos da recorrente no que respeita à reunião de 27 e 28 de outubro de 1999.

126    A este respeito, a Comissão dispunha de uma ata de reunião «Blauer Salon» da Sasol que contém as seguintes menções:

 

«Aumento

Presente: Total

em 15/1.2000 + Ffr 2300 = DEM 6,85

Presente: Repsol

 

Presente: SRS‑Tuda

em 10/1.2000

Presente: Dea

em 17/1.2000 de acordo com [B. da Dea]

+ 8,50 DEM

Presente: SCHS

em 15/1.2000

Ausente: MOL

em 1/2.2000 (alt DEM 110.‑ flü ffr)

+ 6 DEM, ‑ de acordo com T. T. 10/1

Ausente: Mobil

 

Esso, F

par 1/2.2000 + 40 $,‑ (de acordo com MA 19/1)

Kuwait, NL par ? + 8 DEM,‑ (de acordo com Buchh [Buchhaltung (departamento de contabilidade)]) 24/1

Em geral, para todas as indústrias

‑ Líquido

+ DEM 7‑9,‑%kg (em nenhum caso menos de 6 DEM)

‑ Sólido      

+ 11 DEM,‑% kg»

127    A Comissão interpretou esta nota da seguinte forma, tomando em consideração as explicações da Sasol (considerando 156 da decisão impugnada):

«Esta nota demonstra que a Total, a Repsol, a H&R/Tudapetrol (‘SRSTuda’), a Dea e a Sasol se comprometeram a aumentar os preços em janeiro de 2000. A Total devia aumentar os preços em 15 de janeiro de 2000 em 2 300 FRF, a H&R/Tudapetrol em 10 de janeiro de 2000, a Dea em 17 de janeiro de 2000 em 8,50 DEM e a Sasol em 15 de janeiro de 2000. Quanto às sociedades que não estavam presentes, há a indicação de que a MOL aumentaria os preços em 1 de janeiro de 2000 em 6 DEM. A Esso devia aumentá‑los em 1 de fevereiro de 2000 em 40 USD e a Kuwait em 8 DEM em data desconhecida. Estes três últimos elementos de informação foram obtidos pela Sasol após a reunião técnica, em contactos bilaterais, e, de acordo com a Sasol, acrescentados ao documento em 7 de dezembro de 1999. Tal é demonstrado pela utilização da expressão ‘de acordo com’, seguida de um nome e de uma data. A Sasol telefonou aos representantes dessas sociedades na data referida e recebeu as informações relativas ao aumento dos preços.»

128    A recorrente não pode validamente afirmar que se tratava apenas de uma troca de informações. Essa tese é claramente contradita pela declaração da Sasol de 16 de dezembro de 2006, segundo a qual a Total, a Repsol e a «SRSTuda (Hansen & Rosenthal» estiveram presentes e se comprometeram a aumentar os preços em janeiro de 2000.

129    O facto de as datas que figuram junto dos nomes das empresas variarem não pode sustentar a tese da recorrente, pelas razões já expostas no n.° 115 supra.

130    De igual modo, tendo em conta a declaração da Sasol, a explicação mais plausível para a ausência de valores junto dos nomes das empresas representadas na reunião é que o nível de aumento dos preços era o mesmo para todas essas empresas, ou seja 6,85 DEM.

131    Por conseguinte, a Comissão fez prova bastante da existência de um acordo de fixação dos preços na reunião em causa.

132    Em nono lugar, importa examinar os argumentos da recorrente a respeito da reunião de 26 e 27 de junho de 2001 (considerando 163 da decisão impugnada).

133    A esse propósito, a ata de reunião «Blauer Salon» da Sasol contém as seguintes menções:

«Em julho: anular os preços dos clientes especiais o mais depressa possível

[…]

Fim de agosto:      anular todos os preços em 30/9.01

      em 1/10.01 + 7 €,‑».

134    De acordo com a decisão impugnada, estas indicações demonstram que os representantes das empresas acordaram um aumento dos preços da parafina de 7 euros a partir de 1 de outubro de 2001, precedido da anulação, até 30 de setembro, de todos os acordos existentes em matéria de preços.

135    A recorrente considera que a declaração da Sasol de 16 de dezembro de 2006 não permite sustentar esta interpretação e serve apenas de testemunho da existência de uma discussão sobre os preços.

136    Porém, esta alegação é contradita pela referida declaração. Com efeito, de acordo com essa declaração, O., da Sasol, anotou os resultados da reunião técnica de 26 e 27 de junho de 2001 e a intenção de aumentar os preços era o reflexo das conclusões da referida reunião.

137    Na medida em que a declaração menciona conclusões da reunião respeitantes a um aumento dos preços, importa considerar que a referida declaração demonstra a existência de um acordo de fixação dos preços celebrado nessa reunião.

138    Em décimo lugar, a recorrente critica a apreciação das provas relativas à reunião de 11 e 12 de maio de 2004 que consta do considerando 174 da decisão impugnada.

139    A este respeito, a nota manuscrita encontrada nas instalações da Total France contém as seguintes indicações:

« ‑> Sasol 40 €/50 $. — fim de julho.

‑> Mer: 38‑28.

‑> 1 de julho

+ FRP: 70 ‑> 6 000 €/T

+ Velas luminárias: 50 ‑> 500 €/T

+ Microcera: 25 ‑> 50 €/

[...]

‑> 40 €/T parafina bruta»

140    De acordo com a decisão impugnada, resulta do contexto geral da nota manuscrita encontrada nas instalações da Total France que a seta que antecede o preço indica a existência de uma estratégia acordada para o futuro, pelo que tinha sido acordado um aumento dos preços pelos participantes.

141    De acordo com a recorrente, a interpretação feita pela Comissão da nota manuscrita encontrada nas instalações da Total France não pode ser aceite devido à contradição das declarações relativas a essa reunião técnica. Com efeito, a Shell declarou que foi acordado um aumento dos preços, ao passo que a Sasol referiu o facto de ter sido discutido um aumento dos preços. Por conseguinte e tendo igualmente em conta a nota manuscrita encontrada nas instalações da Total France, só é possível considerar que houve uma troca de informações.

142    Há que constatar que a declaração da Shell de 14 de junho de 2006 não é nada ambígua, na medida em que afirma que nessa reunião técnica foi acordado um aumento de preços que devia entrar em vigor em 1 de julho de 2004.

143    A recorrente não pode validamente basear‑se na declaração da Sasol de 12 de agosto de 2005 para negar que foi celebrado um acordo nessa reunião. Com efeito, o facto de a Sasol admitir que nessa reunião tiveram lugar discussões sobre os preços não exclui, de modo algum, que os participantes tenham chegado a acordo com base nessas discussões. Além disso, na referida declaração, a Sasol afirmou igualmente que tinha enviado uma «carta circular» anunciando um aumento dos preços de cinco para sete euros por cada 100 kg em 14 de junho de 2004 e que tinha recebido uma carta da H&R a anunciar o aumento dos seus preços de 5,20 para 6,80 euros por cada 100 kg.

144    Resulta, por isso, dessa declaração que a Sasol decidiu aumentar os preços no mesmo montante que o indicado na nota manuscrita encontrada nas instalações da Total France e que, subsequentemente, a H&R também enviou uma carta a anunciar um aumento dos preços, que indicava um valor desse aumento muito semelhante ao da Sasol.

145    Por conseguinte, foi corretamente que a Comissão considerou na decisão impugnada que os participantes tinham acordado um aumento dos preços das ceras de parafina na referida reunião técnica.

146    À luz do precedente exame, e sem que seja necessário examinar as provas relativas a todas as reuniões técnicas nas quais a recorrente participou, o Tribunal conclui que a Comissão fez prova bastante, na decisão impugnada, de que os participantes no cartel tinham celebrado acordos de fixação dos preços das ceras de parafina nas reuniões técnicas de 3 e 4 de setembro de 1992 (considerando 126 da decisão impugnada), de 23 e 24 de novembro de 1992 (considerando 128), de 7 e 8 de setembro de 1995 (considerando 137), de 22 e 23 de fevereiro de 1996 (considerando 139), de 14 e 15 de maio de 1996 (considerando 140), de 30 e 31 de outubro de 1997 (considerando 145), de 3 e 4 de novembro de 1998 (considerando 149), de 27 e 28 de outubro de 1999 (considerando 156), de 26 e 27 de junho de 2001 (considerando 163) e de 11 e 12 de maio de 2004 (considerando 174).

 Quanto à apreciação global

147    Em primeiro lugar, importa salientar que a Shell, a Sasol e a Repsol admitiram que, nas reuniões técnicas, foram discutidos os preços das ceras de parafina com o objetivo geral de chegar a um entendimento sobre o respetivo nível. De acordo com a jurisprudência referida no n.° 32 supra, o facto de terem tal objetivo comum já constitui um acordo na aceção do artigo 81.°, n.° 1, CE, uma vez que existia uma concordância de vontades quanto ao próprio princípio da restrição à concorrência. Além disso, as mesmas empresas declararam igualmente que, em várias reuniões técnicas, os participantes tinham chegado efetivamente a acordo sobre os preços mínimos ou sobre os aumentos de preços, por vezes até mesmo sobre os valores do aumento. Há que sublinhar que, nas suas declarações, as empresas referiram igualmente a participação da Total nas reuniões técnicas e indicaram o nome dos empregados da recorrente que a representaram nas reuniões.

148    Em segundo lugar, há que constatar que as declarações em causa são corroboradas por várias notas manuscritas contemporâneas das reuniões técnicas, que a Comissão encontrou durante as inspeções, às quais a recorrente teve acesso durante o procedimento administrativo e que, em parte, são referidas designadamente nos considerandos 126, 128, 137, 139, 140, 145, 149, 156, 163 e 174 da decisão impugnada.

149    Em terceiro lugar, há que recordar que a recorrente esteve presente em 39 reuniões anticoncorrenciais, num total das 51 realizadas durante o período da sua participação no cartel, ou seja, entre 3 de setembro de 1992 e 28 de abril de 2005.

150    A este respeito, em primeiro lugar, há que recordar (v. n.° 146 supra) que, na decisão impugnada, a Comissão fez prova de que os participantes no cartel tinham celebrado acordos de fixação dos preços das ceras de parafina nas reuniões técnicas de 3 e 4 de setembro de 1992 (considerando 126 da decisão impugnada), de 23 e 24 de novembro de 1992 (considerando 128), de 7 e 8 de setembro de 1995 (considerando 137), de 22 e 23 de fevereiro de 1996 (considerando 139), de 14 e 15 de maio de 1996 (considerando 140), de 30 e 31 de outubro de 1997 (considerando 145), de 3 e 4 de novembro de 1998 (considerando 149), de 27 e 28 de outubro de 1999 (considerando 156), de 26 e 27 de junho de 2001 (considerando 163) e de 11 e 12 de maio de 2004 (considerando 174). A recorrente esteve presente em todas estas reuniões técnicas, exceto na de 14 e 15 de maio de 1996.

151    Em segundo lugar, a recorrente admite que foram trocadas informações sobre os preços das ceras de parafina nas reuniões técnicas de 30 de setembro de 1994 (considerando 133 da decisão impugnada), de 27 de janeiro de 1995 (considerando 134), de 17 e 18 de setembro de 1996 (considerando 141), de 2 e 3 de setembro de 1998 (considerando 148), de 3 e 4 de fevereiro de 2000 (considerando 157), de 25 e 26 de maio de 2000 (considerando 159), de 21 e 22 de fevereiro de 2002 (considerando 165), de 18 de dezembro de 2002 (considerando 168), de 27 e 28 de fevereiro de 2003 (considerando 169) e de 14 e 15 de janeiro de 2004 (considerando 173), nas quais esteve presente.

152    Ora, a recorrente não apresenta nenhum argumento específico para refutar as declarações da Sasol, da Repsol e da Shell, de acordo com as quais o objetivo das reuniões técnicas era a fixação dos preços.

153    Assim, pelo menos no que respeita às reuniões técnicas mencionadas nos n.os 146 e 151 supra, a Comissão dispunha de um conjunto de provas irrefutáveis, do qual resultava que os participantes tinham trocado regularmente informações sobre os respetivos preços e sobre os aumentos previstos, em reuniões técnicas, durante mais de doze anos. Ora, a recorrente não apresentou qualquer explicação coerente no que respeita a estas atividades que pudesse pôr em causa a afirmação da Comissão de que o objeto dessas práticas consistia, nomeadamente, na fixação dos preços. Pelo contrário, o longo período durante o qual as reuniões foram sistematicamente realizadas constitui, por si só, um indício de que os participantes tinham como objetivo harmonizar as suas políticas de preços, substituindo cientemente os riscos da concorrência por uma cooperação entre eles, aplicando práticas concertadas a respeito do preço das ceras de parafina, ou mesmo, acordos de fixação dos preços, isto pelo menos, no que respeita às reuniões referidas no n.° 146 supra.

154    A título superabundante, há que salientar que, de acordo com a jurisprudência referida no n.° 34 supra, o artigo 81.°, n.° 1, CE opõe‑se a qualquer estabelecimento de contactos, direto ou indireto, entre operadores económicos suscetível de influenciar o comportamento no mercado de um concorrente atual ou potencial, ou de revelar a esse concorrente o comportamento que o próprio operador económico em causa decidiu ou perspetivou adotar no mercado, quando esses contactos tenham por objetivo ou efeito restringir a concorrência. No caso em apreço, a recorrente não nega o estabelecimento de contactos nem a troca de informações sensíveis nas reuniões técnicas.

155    Em quarto lugar, a recorrente não pode validamente alegar que a Comissão não demonstrou que a recorrente participou nos acordos ou práticas concertadas elaborados durante as reuniões técnicas.

156    Com efeito, no que se refere a acordos de caráter anticoncorrencial que se manifestam, como no caso em apreço, em reuniões de empresas concorrentes, o Tribunal de Justiça já decidiu que existe violação do artigo 81.° CE sempre que tais reuniões tenham como objeto restringir, impedir ou falsear a concorrência e se destinem, desse modo, a organizar artificialmente o funcionamento do mercado. Nesse caso, basta que a Comissão demonstre que a empresa em causa participou em reuniões nas quais foram celebrados acordos de caráter anticoncorrencial para provar a participação da referida empresa no cartel. Quando a participação nessas reuniões esteja provada, cabe a essa empresa apresentar indícios que possam demonstrar que a sua participação nas referidas reuniões se verificou sem qualquer espírito anticoncorrencial, demonstrando que tinha indicado aos seus concorrentes que participava nessas reuniões numa ótica diferente da deles (acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, n.° 47 supra, n.° 81, e acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de janeiro de 2007, Sumitomo Metal Industries e Nippon Steel/Comissão, C‑403/04 P e C‑405/04 P, Colet., p. I‑729, n.° 47).

157    A razão subjacente a esta regra é que, tendo participado na referida reunião sem se distanciar publicamente do seu conteúdo, a empresa deu a entender aos outros participantes que subscrevia o seu resultado e que atuaria em conformidade com ele (acórdãos Aalborg Portland e o./Comissão, n.° 47 supra, n.° 82, e Sumitomo Metal Industries e Nippon Steel/Comissão, n.° 156 supra, n.° 48).

158    Todavia a recorrente, que participou regularmente nas reuniões técnicas, não alega que se distanciou publicamente do conteúdo das reuniões anticoncorrenciais.

159    Em quinto lugar, importa observar que as explicações apresentadas pela recorrente dizem respeito, cada uma delas, a uma reunião técnica diferente. Assim, não podem constituir uma explicação plausível relativamente ao conjunto das provas reunidas pela Comissão para demonstrar a existência de uma infração complexa, única e continuada.

160    Atentas as precedentes considerações, há que concluir que foi corretamente que a Comissão considerou na decisão impugnada que os participantes no cartel, incluindo a recorrente, cometeram uma infração que consistia, nomeadamente, «em acordos ou práticas concertadas para a fixação dos preços e a troca e divulgação de informações comercialmente sensíveis».

161    Assim, a este respeito, a Comissão não violou o artigo 81.° CE.

162    Consequentemente, há que julgar improcedente a primeira parte do presente fundamento.

 Quanto à segunda parte, relativa à falta de provas da aplicação dos acordos de fixação dos preços

163    Na segunda parte, a recorrente alega que a Comissão violou o artigo 81.° CE quando constatou que a infração foi posta em prática. Em especial, a Comissão não demonstrou que o envio das cartas a anunciar os aumentos de preços constituía a aplicação da vertente principal da infração.

164    A título preliminar, importa recordar que, no n.° 4.1 da decisão impugnada, sob a epígrafe «Princípios de base e funcionamento do cartel», a Comissão considerou o seguinte:

«[…]

(113) O resultado das reuniões técnicas era geralmente aplicado através do anúncio dos aumentos de preços aos clientes ou da anulação dos preçários existentes. Os casos pontuais de batota ou de inaplicação eram debatidos nas reuniões seguintes (v., por exemplo, considerandos 149 e 157). Geralmente, uma das empresas representadas tomava a iniciativa e começava a aumentar os seus preços. Normalmente, era a Sasol, mas, por vezes, esta pedia a outra participante que fosse ela a começar. Pouco tempo depois de uma das empresas anunciar à clientela a sua intenção de aumentar os preços, as outras fornecedoras seguiam esse movimento e anunciavam também aumentos de preços. As pessoas que representavam as empresas nas reuniões técnicas informavam às outras participantes as iniciativas levadas a cabo para aplicar os resultados das reuniões técnicas. Estas informações eram transmitidas oralmente ou através do envio de uma cópia dos anúncios de aumento dos preços ou de anulação de preços em questão a uma ou a todas as outras empresas [participantes]. Com efeito, a Comissão descobriu que esses anúncios eram objeto de intercâmbio entre as partes. Foi identificada uma amostra de cerca de 150 cartas deste tipo que foram objeto de intercâmbio nas seis semanas que se seguiram às reuniões técnicas. Foi igualmente declarado que, por comum acordo, as empresas representadas se comprometeram a não aproveitar a aplicação de um aumento de preços acordado para aumentar a sua própria quota de mercado. Essa declaração não foi contestada nas respostas à comunicação de acusações.»

165    Depois, no n.° 5.1 da decisão impugnada, sob a epígrafe «Aplicação», a Comissão considerou designadamente o seguinte:

«[…]

(299) Embora a Comissão não esteja obrigada a provar a aplicação de um acordo anticoncorrencial, no caso em apreço é possível demonstrar essa aplicação. A troca de cartas com os preçários, bem como as informações orais sobre esses preçários (v. considerando 248) serviam igualmente para controlar a aplicação do acordo. Com a informação a todos os outros membros do cartel dos futuros aumentos dos preçários ou das anulações dos preçários, os membros do cartel podiam verificar se uma empresa respeitava os compromissos assumidos nas reuniões técnicas. Além disso, a aplicação era pontualmente discutida nas reuniões técnicas, por exemplo, durante as reuniões descritas nos considerandos 147 e 149. O facto de os membros do cartel também manterem relações mútuas na qualidade de fornecedores, o que, em princípio, podia explicar determinadas comunicações trocadas entre eles, em nada altera as presentes considerações. A questão não é a de saber se, na sequência desses fornecimentos cruzados bilaterais, não haveriam em todo o caso determinadas comunicações, mas sim se essas comunicações, objetivamente, ajudaram ou não a assegurar o controlo da aplicação da infração».

166    Em primeiro lugar, a recorrente alega que, de acordo com as declarações das empresas, o envio das cartas com os preçários aos outros participantes não era sistemático, pelo que não constituía um meio de aplicação da vertente principal da infração. De acordo com a recorrente, se as reuniões técnicas tivessem tido como objeto a fixação em comum de novos preços, teria sido necessário, para que os participantes pudessem verificar se o acordo era respeitado por todos, que cada um dos participantes comunicasse os seus novos preçários a todos os outros ou, pelo menos, àquele que estivesse encarregado de proceder a essa verificação, o que não aconteceu.

167    Em todo o caso, a prática do intercâmbio de cartas com os preçários não pode ser imputada à Total France. Antes de mais, como a Shell reconhece, a Total France não enviou muitas vezes cartas a informar os seus clientes do aumento dos preços e, por norma, anunciava os seus aumentos de preços oralmente, nas visitas aos clientes, sem comunicação aos concorrentes. Por outro lado, das 123 cartas referidas pela Comissão, apenas nove foram atribuídas à Total France e, na sua maior parte, tratava‑se de trocas de correspondência sobre pedidos ou propostas de preços com vista a uma eventual compra.

168    Importa salientar que estes argumentos da recorrente dizem respeito aos intercâmbios de cartas com a comunicação dos preçários entre os participantes no cartel.

169    Ora, esses intercâmbios não constituíam a aplicação propriamente dita da infração em causa, pois esta consistia na aplicação aos clientes do nível dos preços, da manutenção dos preços ou dos aumentos dos preços discutidos ou fixados nas reuniões. De facto, no considerando 113 da decisão impugnada, a Comissão afirmou que «[o] resultado das reuniões técnicas era geralmente aplicado através do anúncio dos aumentos de preços aos clientes ou da anulação dos preçários existentes». Os intercâmbios de cartas com os preçários e as discussões orais na sequência das reuniões dizem respeito ao mecanismo de controlo da aplicação da infração pelos participantes.

170    Assim, é desprovido de pertinência o argumento da recorrente de que apenas nove das cartas com os preçários trocadas entre os concorrentes lhe podem ser atribuídas, de uma amostra de 123 cartas tomadas em consideração pela Comissão. Em todo o caso, a própria recorrente admite que não enviou muitas vezes cartas que incluíssem preçários para comunicar os aumentos aos clientes, mas que, por norma, anunciava esses aumentos oralmente nas visitas aos clientes. Consequentemente, a própria recorrente, por um lado, admite que aumentava regularmente os seus preços e, por outro, explica a razão pela qual só podia enviar algumas cópias de cartas com os preçários aos concorrentes: quando os aumentos de preços eram comunicados aos clientes oralmente, não podia ser enviada aos concorrentes nenhuma cópia de carta que incluísse esses preçários, pois não tinha sido enviada aos clientes nenhuma carta que os incluísse.

171    Em segundo lugar, há que salientar que a tese da recorrente relativa à falta de aplicação da infração no caso em apreço é contradita pelos elementos de prova nos quais a decisão impugnada se baseia.

172    Com efeito, a Shell afirmou expressamente na sua declaração de 18 de março de 2005 que, após as reuniões técnicas, o seu representante recebia habitualmente uma carta com os preçários, anunciando o aumento dos preços por parte de um concorrente. Essas cartas consistiam em anúncios dos novos preços que os produtores de ceras de parafina enviavam regularmente aos clientes e aos outros produtores, os quais muitas vezes também adquiriam mutuamente ceras de parafina no quadro de fornecimentos cruzados. De acordo com as indicações da Shell, depois de o primeiro produtor ter assim manifestado a sua intenção de aumentar os preços, os outros participantes no cartel seguiam esse movimento, de acordo com as discussões mantidas nas reuniões técnicas.

173    Na sua declaração de 14 de junho de 2006, a Shell afirmou igualmente que, de cada vez que tinha enviado uma carta com os preçários a anunciar um aumento dos preços, essa carta continha os preços acordados na reunião técnica anterior. Especificou também que recebia regularmente esse tipo de cartas da Sasol, da H&R e da ExxonMobil, apesar de nunca ter comprado ceras de parafina a esta última. Embora a Total não tenha enviado muitas vezes cartas desse tipo aos seus clientes, a Shell recebeu dessa última uma ou duas dessas cartas. Além disso, segundo a declaração da Shell, para se certificar da correta aplicação dos aumentos de preços acordados nas reuniões técnicas, o seu representante telefonou aos representantes da Sasol, da H&R, da Total e da ExxonMobil antes de iniciar as negociações sobre os preços com os clientes.

174    Este mecanismo de implementação do cartel é confirmado pela declaração da Sasol de 12 de agosto de 2005, que dá igualmente exemplos pormenorizados relativos a reuniões técnicas em concreto.

175    Em terceiro lugar, a recorrente contrapõe à Comissão que não existe relação entre as informações disponíveis sobre as reuniões técnicas e as cartas com os preçários referidas pela Comissão.

176    Em primeiro lugar, resulta de várias declarações anteriormente referidas que, em geral, os aumentos de preços acordados nas reuniões técnicas não podiam ser aplicados integralmente aos clientes. A Shell declarou que cerca de dois terços dos aumentos acordados podiam ser aplicados. Além disso, nos autos, existem várias indicações de que frequentemente os participantes não podiam minimamente aplicar o aumento acordado.

177    Em segundo lugar, há que recordar que, de acordo com a jurisprudência referida no n.° 47 supra, os elementos de prova relativos aos cartéis são normalmente fragmentados e dispersos. Assim, considerando que a Comissão não dispunha de provas pormenorizadas sobre o conteúdo das discussões mantidas em cada reunião técnica e que possuía apenas uma pequena parte das cartas com os preçários enviadas pelos participantes aos clientes, a recorrente não pode retirar qualquer argumento válido do facto de a Comissão não poder reconstituir uma relação clara entre as discussões havidas nas reuniões técnicas e os preços indicados nas referidas cartas com os preçários, tanto mais quanto os preços dos diversos produtos de ceras de parafina variavam muito e que, logicamente, os clientes tentavam resistir aos aumentos.

178    Por conseguinte, o presente argumento deve ser julgado improcedente.

179    Em quarto lugar, a recorrente alega que a comunicação das cartas com os preçários que informavam os concorrentes dos aumentos de preços se justificava pela relação cliente‑fornecedor existente entre as empresas que participavam no cartel.

180    A este respeito, há que recordar que a aplicação da vertente principal da infração consistia no anúncio dos aumentos de preços aos clientes ou na anulação dos preçários existentes e não no envio de cartas que incluíam os preçários aos concorrentes, que consistia sobretudo num meio de controlo da referida aplicação. Em todo o caso, a Shell declarou que tinha recebido cartas com os preçários de um concorrente do qual não era fornecedora (v. n.° 173 supra). Além disso, tanto a Shell como a Sasol confirmaram que o envio das cartas com os preçários fazia parte do mecanismo de aplicação da vertente principal da infração.

181    Por conseguinte, este argumento da recorrente deve ser julgado improcedente.

182    Em quinto lugar, em apoio da sua alegação de que não participou na aplicação da infração, a recorrente alega que, de acordo com a declaração da Shell, a única vez em que a Sasol se esforçou por convencê‑la a fazer circular a primeira carta a anunciar um aumento de preços, aproveitou para reforçar a sua posição concorrencial, enviando uma carta a anunciar um aumento fictício aos seus concorrentes, e não à sua clientela.

183    A este respeito, há que salientar que resulta de facto da declaração da Shell que, sempre que a Sasol pediu à recorrente para ser a primeira a enviar uma carta com os preçários para informar os clientes de um aumento dos preços, a recorrente não o fez, mas enviou aos concorrentes uma «cópia» de uma carta fictícia a anunciar um aumento dos preços. Tal, portanto, apenas demonstra que a recorrente não satisfez o pedido da Sasol de ser a primeira a fazer circular uma carta com os preçários para informar de um aumento dos preços.

184    Ora, de acordo com a jurisprudência, o facto de não se respeitar um cartel em nada altera a sua existência (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 11 de março de 1999, Thyssen Stahl/Comissão, T‑141/94, Colet., p. II‑347, n.os 233, 255, 256 e 341). Mesmo supondo que estivesse demonstrado que alguns participantes no cartel conseguiam enganar outros participantes, transmitindo informações incorretas, e utilizar o cartel em benefício próprio, não o respeitando, esse simples facto não eliminaria a infração cometida (acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2008, Knauf Gips/Comissão, T‑52/03, não publicado na Coletânea, n.° 201; v., igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 15 de junho de 2005, Tokai Carbon e o./Comissão, T‑71/03, T‑74/03, T‑87/03 e T‑91/03, não publicado na Coletânea, n.° 74).

185    Por conseguinte, o argumento apresentado a esse respeito pela recorrente, deve ser julgado improcedente.

186    Em sexto lugar, importa salientar que, como Comissão observou corretamente, a aplicação de uma infração única, complexa e continuada deve ser apreciada no seu todo.

187    A este respeito, o Tribunal Geral já decidiu que, no caso de os concorrentes terem participado em reuniões nas quais foram trocadas informações, nomeadamente sobre os preços que aqueles desejavam ver praticados no mercado, uma empresa, através da sua participação numa reunião com um objeto anticoncorrencial, não só prosseguiu a finalidade de eliminar antecipadamente a incerteza relativa ao comportamento futuro dos seus concorrentes, mas também, necessariamente, tomou em conta, direta ou indiretamente, as informações obtidas nessas reuniões para determinar a política que pretendia seguir no mercado (acórdãos do Tribunal Geral de 24 de outubro de 1991, Rhône‑Poulenc/Comissão, T‑1/89, Colet., p. II‑867, n.os 122 e 123, e Knauf Gips/Comissão, n.° 184 supra, n.° 276).

188    Seguidamente, nos termos da jurisprudência, há que presumir, sem prejuízo da prova em contrário que cabe aos operadores interessados apresentar, que as empresas que participam na concertação e que estão ativas no mercado atendem às informações trocadas com os seus concorrentes para determinar o seu comportamento nesse mercado. Isto é tanto mais assim quanto a concertação ocorra regularmente durante um longo período (acórdão Hüls/Comissão, n.° 33 supra, n.° 162).

189    Ora, no caso em apreço, as concertações sobre os preços eram regulares e frequentes e prolongaram‑se durante muito tempo, dispondo a Comissão de informações sobre mais de cinquenta reuniões realizadas entre 1992 e 2005. De igual modo, a Comissão apresentou 343 cartas com os preçários da recorrente que comunicavam aumentos dos preços aos clientes. As declarações da Shell e da Sasol indicam igualmente que a Total participou na aplicação das práticas antes referidas.

190    Vistas as precedentes considerações, o Tribunal conclui que a Comissão constatou corretamente que a infração foi posta em prática e que a recorrente nela participou.

191    Consequentemente, há que julgar improcedente a segunda parte do segundo fundamento.

 Quanto à terceira parte, relativa à repartição dos mercados geográficos e da clientela

192    A recorrente alega que, na decisão impugnada, a Comissão não demonstrou que tinha participado na segunda vertente da infração. Por conseguinte, a Comissão violou o artigo 81.° CE.

193    A este respeito, na decisão impugnada, a Comissão afirmou o seguinte:

«[…]

(108) No que respeita às discussões relativas às repartições de mercados e de clientela, ‘existia entre os fabricantes de cera participantes um acordo geral no que respeita aos principais clientes dos outros operadores no respetivo mercado doméstico’ da parafina, e as empresas ‘procuravam proteger o seu mercado doméstico criando entre elas uma atmosfera de confiança mútua e de boa vontade’.

[…]

5.3.2.3. Atribuição de clientes e/ou repartição de mercados

(243) Resulta das provas descritas nos considerandos 98, 108, 137 [reunião técnica de 7 e 8 de setembro de 1995], 145 [reunião técnica de 30 e 31 de outubro de 1997] (147) [reunião técnica de 5 e 6 de maio de 1998] (168) [reunião técnica de 18 de dezembro de 2002] e 170 [reunião técnica de 16 e 17 de abril de 2003] que a ExxonMobil, a MOL, a Repsol, a Sasol, a Dea (posteriormente Shell) e a Total repartiam entre si os clientes e/ou os volumes a vender a determinados clientes (‘repartição de clientes’) e/ou em determinadas áreas geográficas considerados ‘mercados domésticos’ (‘repartição de mercados’).

(244) A ExxonMobil, a Sasol e a Shell admitiram a existência de práticas de repartição de clientes e/ou de repartição de mercados. Nas suas respostas à comunicação de acusações, confirmaram novamente, ou, pelo menos, não negaram, a existência dessas práticas.»

 Quanto à repartição dos mercados geográficos

194    Em primeiro lugar, a recorrente alega que são vagas as provas nas quais a Comissão baseou as suas afirmações constantes do considerando 108 da decisão impugnada.

195    A este respeito, há que salientar que a resposta da Sasol de 16 de dezembro de 2006 a um pedido de informações da Comissão indica, sem ambiguidade, que os participantes nas reuniões técnicas procuravam proteger os seus mercados domésticos, referindo que «a Total, a BP France e a Mobil» reivindicavam o território francês, ao passo que os produtores alemães (Sasol, H&R e Shell) reivindicavam o território alemão, como respetivos mercados domésticos. Além disso, a Sasol referiu, na mesma resposta, que, sempre que a Repsol informava que os seus volumes de produção eram excedentários, o representante da Total protestava contra a possibilidade de a Repsol os vender em França. Além disso, a Sasol descreve um incidente ocorrido na reunião técnica de 20 e 21 de fevereiro de 1997, quando observou que, em 1996, tinha perdido um volume de vendas de 6 000 toneladas e presumiu que os produtores franceses tinham fornecido clandestinamente esse volume aos clientes alemães apesar dos acordos relativos aos mercados domésticos. Como reação, a Sasol decidiu recuperar as suas posições de mercado ignorando os preços acordados nas reuniões técnicas.

196    Além disso, a declaração da Shell de 14 de junho de 2006 especifica que existia um acordo tácito entre os participantes no sentido de que os clientes que se localizavam num perímetro de 50 a 100 km em redor das instalações de produção de cada participante lhes pertenciam. Em virtude desse acordo, um produtor de velas estabelecido em Hamburgo (Alemanha) pertencia à Sasol e à Shell. Se outro participante tentasse vender a esse produtor de velas, a Sasol e a Shell começavam a fornecer ceras de parafina a um cliente mais importante desse outro participante como represália. A Shell declarou igualmente que o seu representante nas reuniões técnicas disse ao representante da Total que a Shell se comprometia a não vender em França, pelo que esperava que a Total não vendesse em Hamburgo. Em seguida, a Shell forneceu exemplos respeitantes a clientes que eram clientes reservados a determinados participantes no cartel, especificando que os fabricantes de velas sedeados em França eram clientes reservados à Total e à ExxonMobil e que tal era claro para o seu representante e para os outros participantes nas reuniões técnicas. Além disso, a Shell afirmou que existia um acordo tácito entre a Sasol e a Total, nos termos do qual cada uma se comprometia a não entrar no mercado doméstico da outra (França, no caso da Total, e Alemanha, no caso da Sasol), ou seja, a vender apenas quantidades limitadas no território reservado à outra parte, tal como resultava das discussões entre os representantes da Sasol e da Total levadas a cabo nas reuniões técnicas. No entanto, de acordo com a referida declaração, a H&R vendeu ceras de parafina aos clientes franceses. Se as referidas vendas excedessem 1 000 toneladas por ano, a Total queixava‑se do comportamento da H&R na reunião técnica seguinte, dando a entender a todos os participantes que a Total não toleraria importações consideráveis em França. Assim, a Total aumentou as suas vendas a dois clientes tradicionais da H&R, como represália. Por último, a Shell declarou que o respeito pelos mercados domésticos e pelos clientes reservados fazia parte de um plano global que era aceite por todos os participantes nas reuniões técnicas. Sempre que um participante violava os acordos, o produtor ou os produtores aos quais o mercado ou o cliente estavam reservados protestavam e persuadiam, por vezes através de represálias, o participante infrator a cessar as suas vendas, eventualmente, propondo preços excessivos ao cliente para que não lhe comprasse mais nada.

197    Resulta das considerações que antecedem que a Sasol e a Shell forneceram informações precisas e concordantes sobre a repartição dos mercados e dos clientes entre os participantes no cartel, contrariamente ao que a recorrente alega. Há que acrescentar que as declarações em causa foram feitas com base em depoimentos de pessoas que participaram nas reuniões técnicas, após longa reflexão, e que incriminam igualmente as empresas em nome das quais foram prestadas. Assim, na aceção da jurisprudência referida no n.° 66 supra e contrariamente às alegações da recorrente, as declarações antes referidas são particularmente fiáveis.

198    Em segundo lugar, importa salientar que as declarações da Sasol e da Shell são igualmente corroboradas por uma ata de uma reunião «Blauer Salon» da Sasol, que a Comissão associou à reunião técnica de 17 e 18 de dezembro de 2002 (considerando 168 da decisão impugnada).

199    A recorrente alega que a Comissão não se pode basear na ata da reunião «Blauer Salon» da Sasol que associa à reunião de 17 e 18 de dezembro de 2002, visto que essa nota não indica o ano.

200    A este respeito, há que recordar que, de acordo com a jurisprudência referida no n.° 81 supra, a falta de data ou de assinatura num documento ou o facto de estar mal escrito não o priva de toda a força probatória, em especial se a sua origem, a sua data provável e o seu conteúdo puderem ser determinados com suficiente grau de certeza. Ora, na decisão impugnada, a Comissão explicou que o mais provável era tratar‑se de 2002, na medida em que foi o único ano em que se realizou uma reunião técnica em 17 e 18 de dezembro. Além disso e independentemente do ano, a ata em causa serve de testemunho à existência da repartição dos mercados ou dos clientes, uma vez que contém a seguinte menção: «A Repsol tem problemas (55 000 por ano da sua própria produção) — [o representante da Total] protestou imediatamente contra os volumes adicionais/negociados — a Repsol parece disposta a refletir». Com efeito, a interpretação mais plausível desta ata é que a Repsol desejava vender o seu excedente de produção em França, que é o território mais próximo das suas instalações situadas em Espanha, e que a Total pretendia realçar que considerava que o referido território lhe estava reservado.

201    Além disso, segundo a jurisprudência referida no n.° 40 supra, os indícios invocados pela Comissão na decisão impugnada a fim de provar a existência de uma infração cometida por uma empresa ao artigo 81.°, n.° 1, CE devem ser apreciados, não isoladamente, mas na sua globalidade. Ora, o plano global de repartição dos mercados resulta já claramente das declarações da Shell e da Sasol e a referência que consta da ata da Sasol inscreve‑se no mecanismo descrito nas referidas declarações.

202    Consequentemente, contrariamente às alegações da recorrente, a ata da reunião «Blauer Salon» da Sasol em causa constituía uma prova documental relativa à repartição dos mercados ou dos clientes.

203    Em terceiro lugar, a recorrente argumenta que a regra do respeito pelos mercados domésticos é contradita pelas trocas intracomunitárias, nomeadamente, entre a França e a Alemanha.

204    A este respeito, em primeiro lugar, importa salientar que resulta das declarações supra referidas que o mercado doméstico de uma empresa não correspondia necessariamente ao território de um Estado‑Membro específico, mas sim, em determinados casos, à região em redor dos locais de produção de uma determinada empresa.

205    Em segundo lugar, resulta igualmente das declarações da Sasol e da Shell citadas nos n.os 195 e 196 supra, que não se tratava de uma compartimentação hermética dos mercados, nem do fornecimento exclusivo de ceras de parafina a determinados clientes, mas sim de um acordo parcialmente tácito no sentido de não se fornecerem quantidades significativas nos territórios e aos clientes considerados pertencentes a outro produtor de ceras de parafina.

206    Em terceiro lugar, as declarações revelam violações pontuais da regra do respeito pelos mercados domésticos, que conduziram a represálias por parte da empresa cujo território estava em causa. Este elemento pode, por si só, explicar as flutuações nas trocas intracomunitárias.

207    Por conseguinte, este argumento deve ser julgado improcedente.

208    Tendo em conta as considerações que antecedem, há que julgar improcedentes os argumentos da recorrente a respeito das conclusões da Comissão relativas à repartição dos mercados.

 Quanto à repartição da clientela

209    A recorrente considera que as provas documentais reunidas pela Comissão na decisão impugnada não permitem demonstrar a existência de um acordo sobre a repartição da clientela, mas, quando muito, de uma troca de informações.

210    A este respeito, há que salientar que as declarações precisas, concordantes e fiáveis da Sasol e da Shell se referem a acordos e a práticas concertadas no que respeita à repartição da clientela. Em todo o caso, a Comissão não classificou de acordo a segunda vertente da infração, mas classificou‑a como uma vertente de uma infração continuada e complexa, na medida em que dizia respeito a acordos, a práticas concertadas e a troca de informações sensíveis entre concorrentes. Assim, mesmo as provas e os indícios a respeito dessa troca de informações são pertinentes para demonstrar a segunda vertente da infração.

211    Antes de mais, importa salientar que, no considerando 145 da decisão impugnada, a Comissão citou, no contexto da reunião técnica de 30 e 31 de outubro de 1997 em Hamburgo, uma nota da MOL que continha as seguintes indicações:

«Misturadores (DEM 100 mais barato do que os produtores de velas habituais)

Astor ‑> Schümann preço de hoje           DEM 1 000 à saída da fábrica

[Astor] ‑> Total                             DEM 1 050 CPT

Paramelt ‑> Total DEM 1 100 CPT

Iberceras ‑> Total DEM 1 030».

212    De acordo com a recorrente, a nota da MOL não permite concluir que foi celebrado um acordo de repartição da clientela, uma vez que da leitura dessa nota apenas resulta a existência de uma troca de informações a respeito dos preços praticados aos seus clientes pelos vários intervenientes.

213    A título liminar, há que recordar que as notas da MOL são notas manuscritas, tomadas pelas pessoas que participaram nas reuniões, cujo conteúdo é estruturado e relativamente pormenorizado. Por conseguinte, o seu valor probatório é muito elevado.

214    Além disso, nos termos da jurisprudência referida no n.° 47 supra, não se pode exigir à Comissão que apresente documentos que comprovem de maneira explícita os diferentes elementos da infração cometida. Os elementos fragmentados e dispersos de que a Comissão possa dispor devem, em todo o caso, poder ser completados por dedução que permita reconstituir as circunstâncias pertinentes. Ora, a nota da MOL associa claramente os clientes Astor, Paramelt e Iberceras a determinadas empresas que participavam no cartel e nomeadamente à recorrente.

215    Assim, é plausível a explicação da Comissão de que estas indicações são testemunho das discussões relativas à repartição dos clientes havidas na reunião técnica de 30 e 31 de outubro de 1997, pelo que essa nota faz parte do conjunto das provas destinadas a demonstrar a existência da segunda vertente da infração e a participação da recorrente nessa vertente.

216    No considerando 147 da decisão impugnada, a Comissão, no contexto da reunião técnica de 5 e 6 de maio de 1998 em Budapeste (Hungria), citou uma nota da MOL com as seguintes indicações:

«MOL ‑      Eika max. 1 500 to

Vollmar 2‑3 m. to

L&G o maior

Vollmar ‑      Schümann 3‑3,5 m. to

   ↑      MOL   2,0‑3 m. to

Pede 15 000 to  Total

      Repsol».

217    A Comissão interpretou essas indicações da seguinte forma:

«A nota monstra igualmente que foi discutida a partilha do abastecimento da Vollmar, um cliente importante. A parte da Schümann e da MOL foi acordada, sendo que, aparentemente, a Total e a Repsol também estavam interessadas.»

218    Segundo a recorrente, não se retira dessa nota a existência de qualquer repartição do abastecimento da Vollmar. Com efeito, essa nota indica que o pedido total da Vollmar representa 15 000 toneladas, sendo as tonelagens expressas por escalões (de 3 000 a 3 500 toneladas e de 2 000 a 3 000 toneladas), pelo que a soma das tonelagens expressas não equivale a 15 000 toneladas. Ora, se tivesse sido celebrado qualquer acordo de repartição do abastecimento, não só este teria sido preciso quanto à tonelagem atribuída a cada fornecedor, como a repartição teria abrangido a totalidade do abastecimento desse cliente. Por conseguinte, nas notas da MOL, não se trata dos fornecimentos previstos, mas sim dos fornecimentos calculados a respeito de cada um dos participantes. Em todo o caso, não se indica qualquer volume a par da menção Total France, pelo que não há prova da sua participação.

219    Há que julgar improcedentes os argumentos da recorrente e confirmar a interpretação da Comissão. Com efeito, a nota da MOL, que, de resto, possui um valor probatório muito elevado como se concluiu no n.° 213 supra, indica que os participantes no cartel discutiram a solicitação da Vollmar (15 000 toneladas) na sua totalidade e repartiram as vendas entre a Schümann (3 000 a 3 500 toneladas) e a MOL (2 000 a 3 000 toneladas). Existe igualmente uma indicação de que a Repsol e a Total consideraram a hipótese de vender à Vollmar. Além disso, a primeira parte da nota indica que a MOL comunicou às outras participantes os volumes vendidos à Eika, à Vollmar e à Langhammer et Gasda (L&G). Por último, as declarações da Sasol e da Shell referem acordos de repartição de clientes, nomeadamente relativos à repartição dos volumes a vender à Vollmar.

220    Quanto à reunião técnica de 16 e 17 de abril de 2003 (considerando 170 da decisão impugnada), a Comissão citou uma nota manuscrita da Total, com a referência «Vollmar 13 kt HOS 2003 30 kt 22 kt SX50». A Comissão interpretou‑a da seguinte forma:

«Tal demonstra que foi discutido o abastecimento da cliente Vollmar e foi acordado que a Sasol (à época, HOS) e a Shell (que distribuía parafina sob a marca comercial SX50) partilhariam entre si esse abastecimento».

221    Contudo, de acordo com a recorrente, é impossível descortinar nestas notas tal repartição do abastecimento. As referências a esse respeito estão «dispersas» pela nota, sem que seja possível estabelecer qualquer relação entre elas. A Comissão associou artificialmente a referência «Vollmar» a referências relativas às tonelagens, apesar de estas figurarem claramente em linhas diferentes do documento.

222    Uma vez que as declarações da Shell e da Sasol, efetuadas autonomamente, indicam, de forma concordante, que foram celebrados acordos sobre a repartição dos volumes a vender aos clientes, o Tribunal considera que a interpretação feita pela Comissão é correta e considera, pois, improcedentes os argumentos da recorrente.

223    A título superabundante, importa salientar que as explicações fornecidas pela recorrente, de que não se tratava de um acordo mas apenas de trocas de informações relativas aos volumes a vender a determinados clientes, não podem comprometer a validade da decisão impugnada.

224    Há que recordar que, ainda que a Comissão descubra documentos que comprovem, de maneira explícita, a existência de contactos ilegais entre os operadores, como as atas de uma reunião, esses documentos são normalmente fragmentados e dispersos, pelo que, muitas vezes, é necessário reconstituir por dedução determinados pormenores. Por conseguinte, na maior parte dos casos, a existência de uma prática ou de um acordo anticoncorrencial deve ser inferida de um determinado número de coincidências e de indícios que, considerados no seu todo, podem constituir, na falta de outra explicação coerente, a prova de uma violação das regras da concorrência (v. n.° 79 supra).

225    De igual modo, embora caiba necessariamente à Comissão demonstrar que foi celebrado um acordo ilícito, seria excessivo exigir, além disso, que produzisse prova do mecanismo específico através do qual esse objetivo devia ser alcançado. Com efeito, seria demasiado fácil para uma empresa culpada de uma infração escapar a qualquer punição se pudesse usar como argumento o caráter vago das informações apresentadas em relação ao funcionamento de um acordo ilícito numa situação em que a existência do acordo e o seu objetivo anticoncorrencial estejam, contudo, suficientemente demonstrados (v. n.° 41 supra).

226    As diferentes manifestações da infração em causa devem ser apreendidas num contexto global que explica a respetiva razão de ser. Trata‑se de uma administração das provas em que o valor probatório dos diferentes elementos de facto é corroborado ou infirmado pelos outros elementos de facto existentes, que, considerados conjuntamente, podem demonstrar a existência de uma infração complexa, única e continuada (acórdãos Knauf Gips/Comissão, n.° 184 supra, n.° 310, e BPB/Comissão, n.° 40 supra, n.° 250).

227    Ora, no caso em apreço, as afirmações da Comissão sobre a vertente respeitante à repartição de clientes da infração complexa, única e continuada baseiam‑se tanto nas declarações concordantes dos participantes que também determinam a sua própria responsabilidade (e são, portanto, particularmente fiáveis), como nos fragmentos das notas tomadas nas reuniões técnicas ou diretamente no seu seguimento.

228    De facto, a recorrente continua sem explicar por que razão, se não existiu qualquer acordo de repartição de clientes, a ExxonMobil, a Shell e a Sasol admitiram de forma autónoma e descreveram em pormenor essa repartição.

229    A recorrente alega ainda que a Comissão não se pode basear nas informações relativas aos contactos havidos entre as empresas que participaram no cartel, uma vez que limitou a sua investigação unicamente às reuniões técnicas.

230    A este respeito, basta recordar que as provas analisadas supra são referentes às reuniões técnicas.

231    Vistas as precedentes considerações, há que concluir que a constatação da Comissão a respeito das práticas que visavam repartir a clientela assenta num conjunto de elementos de prova bastantes, pelo que a Comissão não violou o artigo 81.° CE a esse respeito.

232    Por conseguinte, há que julgar improcedente a terceira parte do segundo fundamento.

 Quanto à quarta parte, relativa ao comportamento concorrencial da Total France

233    A recorrente censura à Comissão não ter tomado em consideração o seu comportamento concorrencial, que foi demonstrado por um estudo económico que forneceu durante o procedimento administrativo e pelas declarações dos outros participantes no cartel.

234    Em primeiro lugar, a recorrente refere uma análise económica da sua política de preços, ventilada por Estado‑Membro e por cliente representativo, para os principais tipos de ceras de parafina vendidos entre 2002 e 2005.

235    Esse estudo económico demonstra a inexistência de qualquer correlação significativa entre a política de preços da Total France e as reuniões técnicas, por um lado, e entre a evolução do preço dos diferentes tipos de ceras de parafina, por outro. Estes dois fatores confirmam que a recorrente não participou em nenhum acordo de fixação dos preços. De igual modo, daí resulta que não houve qualquer impacto significativo da troca de informações nas condições do mercado. Porém, na decisão impugnada, a Comissão não invocou qualquer fundamento que justificasse o facto de esse estudo económico não ter sido tomado em consideração.

236    A título liminar, há que recordar que o Tribunal já teve oportunidade de examinar e julgar improcedentes tais argumentos. Nos termos da jurisprudência, o facto de as empresas terem efetivamente anunciado os aumentos de preços acordados e de os preços assim anunciados terem servido de base para a fixação dos preços de transação individuais basta, por si só, para concluir que a colusão sobre os preços teve como objetivo e como efeito uma grave restrição da concorrência (acórdão do Tribunal Geral de 14 de maio de 1998, Cascades/Comissão, T‑308/94, Colet., p. II‑925, n.° 194). Em tal caso, a Comissão não é obrigada a examinar os pormenores da argumentação das partes destinada a demonstrar que os acordos em causa não tiveram por efeito aumentar os preços para além do que se teria observado em condições normais de concorrência e a responder‑lhe ponto por ponto (acórdão Bolloré e o./Comissão, n.° 68 supra, n.° 451).

237    Ora, como resulta do exame da primeira e segunda partes do presente fundamento, a Comissão fez prova bastante de que, no caso em apreço, as práticas colusórias diziam respeito à fixação dos preços e de que o resultado das reuniões durante as quais os aumentos de preços foram discutidos ou fixados foi frequentemente aplicado através de anulações dos preços relativamente a clientes e de anúncios de aumentos, tal como os preços assim anunciados serviram de base para a fixação dos preços nas transações individuais. De igual modo, deve considerar‑se que, sempre que, tendo em conta as condições do mercado, os participantes no cartel tenham acordado a manutenção dos preços, cabe considerar que tal manutenção se insere igualmente na colocação em prática da infração única, complexa e continuada do caso em apreço.

238    Por conseguinte, a análise económica apresentada pela recorrente não é relevante.

239    Em segundo lugar, há que recordar que, nos termos da jurisprudência, a fundamentação de uma decisão individual deve deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição autora do ato, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato satisfaz as exigências do artigo 253.° CE deve ser apreciada à luz, não somente do teor do ato em causa, mas também do contexto em que este ato tenha sido adotado (acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, Colet., p. I‑1719, n.° 63).

240    Donde se conclui que, uma vez que o estudo económico apresentado pela recorrente não é relevante (v. n.os 236 a 238 supra), não incumbia à Comissão invocar fundamentos que justificassem o facto de o referido estudo não ter sido tomado em consideração na decisão impugnada.

241    Em terceiro lugar, de acordo com a recorrente, o seu comportamento concorrencial foi reconhecido pelos seus concorrentes durante o procedimento administrativo. Resulta dos documentos relativos às reuniões técnicas e das declarações das outras partes que a Total France desenvolveu uma política que impedia que os acordos que foram objeto da decisão impugnada produzissem efeitos. Essas declarações indicam que, reiteradamente, concorrentes da Total France perderam clientes ou tiveram de baixar os preços devido ao comportamento dessa empresa.

242    Segundo a jurisprudência, importa verificar se as circunstâncias invocadas pela recorrente são suscetíveis de demonstrar que, durante o período em que aderiu às práticas ilícitas, se subtraiu efetivamente à sua aplicação, adotando um comportamento concorrencial no mercado (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 9 de julho de 2003, Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão, T‑224/00, Colet., p. II‑2597, n.° 268, e Bolloré e o./Comissão, n.° 68 supra, n.° 625).

243    Além disso, o facto de uma empresa cuja participação numa concertação com os seus concorrentes em matéria de preços está demonstrada não se ter comportado no mercado em conformidade com o convencionado com os seus concorrentes não constitui necessariamente um elemento que deva ser tomado em consideração, como circunstância atenuante, na determinação do montante da coima a aplicar. Com efeito, uma empresa que, apesar da concertação com os seus concorrentes, prossegue uma política mais ou menos independente no mercado pode simplesmente tentar utilizar o cartel em seu benefício (acórdãos do Tribunal Geral Cascades/Comissão, n.° 236 supra, n.° 230, e de 27 de setembro de 2006, Jungbunzlauer/Comissão, T‑43/02, Colet., p. II‑3435, n.° 269).

244    Em primeiro lugar, há que recordar (v., n.° 183 supra) que resulta da declaração da Shell que, sempre que a Sasol lhe pediu para ser a primeira a enviar uma carta com os preçários para informar os clientes de um aumento de preços, a recorrente não o fez, mas enviou aos concorrentes uma «cópia» de uma carta fictícia a anunciar um aumento de preços. Tal demonstra apenas que a recorrente não satisfez o pedido da Sasol de ser a primeira a fazer circular uma carta com os preçários para informar de um aumento de preços. Por outro lado, a recorrente não alega que não teve em conta o resultado da reunião em causa nas negociações que seguidamente teve com os clientes.

245    Em segundo lugar, há que examinar o argumento da recorrente de que as declarações dos concorrentes indicam que reiteradamente perderam clientes ou tiveram de baixar os preços devido ao seu comportamento.

246    A este respeito, há que salientar que a recorrente invoca as declarações orais da Shell de 14 de novembro de 2005, de 14 de junho de 2006 e de 24 de junho de 2005, bem como a resposta da Sasol de 18 de dezembro de 2006 a um pedido de informações da Comissão. Na realidade, esses documentos não visam descrever o comportamento da recorrente e muito menos o seu comportamento concorrencial, mas contêm centenas de páginas de informações sobre o funcionamento do cartel em geral, sem que a recorrente, no mínimo, especifique os excertos pertinentes que alicerçam o seu argumento.

247    Ora, nos termos da jurisprudência, embora a petição possa ser baseada e completada, no que respeita a aspetos específicos, por remissões feitas para excertos de documentos que lhe sejam anexados, uma remissão global para outros documentos, mesmo que sejam juntos em anexo à petição, não pode sanar a ausência de elementos essenciais da argumentação jurídica que devem figurar na petição. Além disso, não compete ao Tribunal procurar e identificar, nos anexos, os fundamentos e os argumentos que poderia considerar como constituindo o fundamento do recurso, uma vez que os anexos têm uma função meramente probatória e instrumental (v. acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2005, Honeywell/Comissão, T‑209/01, Colet., p. II‑5527, n.° 57 e jurisprudência referida). Por conseguinte, o argumento da recorrente é inadmissível, na medida em que se baseia nos documentos supra referidos.

248    Em todo o caso, há que considerar que essas declarações não fazem referência a um comportamento concorrencial da recorrente, mas sim à sua participação na aplicação do cartel. A declaração da Shell dá mesmo conta de que a recorrente protestou quando o seu mercado doméstico foi alvo das vendas de outras participantes.

249    Além disso, a recorrente invoca uma nota manuscrita da MOL tomada durante a reunião de 30 de setembro de 1994 e a resposta da Sasol de 20 de dezembro de 2005 a um pedido de informações da Comissão.

250    Quanto à nota da MOL, esta contém a seguinte menção:

«Mobil ‑ 2 000 t no início do ano

Aumento de preços parcialmente anulado por causa da Total».

251    Importa salientar que a Comissão fez referência a essa nota no considerando 133 da decisão impugnada. Interpretou‑a da seguinte forma:

«[…] [A]s empresas comunicaram uma às outras os aumentos de preços previstos e tiveram em conta a situação dos concorrentes quando decidiram tais aumentos. Trata‑se de um comportamento que equivale a um acordo no sentido de não modificar os preços ou que, no mínimo, pode ser considerado uma prática concertada».

252    Há que observar que a recorrente não contesta esta interpretação. Ora, tal comportamento da recorrente não pode ser qualificado de concorrencial, na medida em que participou em todo o caso numa discussão anticoncorrencial que visava determinar os níveis dos preços a aplicar atenta a situação do mercado e a situação comercial dos participantes.

253    Quanto à resposta da Sasol de 20 de dezembro de 2005 a um pedido de informações da Comissão, a recorrente refere‑se à indicação relativa à reunião de 7 e 8 de setembro de 1995. De acordo com a Sasol, a Total vendeu a um cliente tradicional da Sasol a um preço inferior ao por si praticado. Segundo a Sasol, tal constitui uma indicação concreta de que os acordos alcançados nas reuniões técnicas eram frequentemente desrespeitados.

254    Se é verdade que este trecho dá testemunho da violação de um acordo de repartição dos clientes, é também verdade que, com tal, a recorrente fez unicamente prova de um incidente isolado que, mesmo considerado em conjunto com a batota recordada no n.° 244 supra, não poderia demonstrar o caráter concorrencial do seu comportamento no que respeita à infração complexa, única e continuada em causa no caso em apreço. Com efeito, os casos esporádicos e isolados de batotas ou de inaplicação do cartel por um determinado participante, sobretudo quando digam respeito a um cartel de longa duração, não demonstram, por si só, que esse participante não aplicou o cartel ou que adotou um comportamento concorrencial (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 8 de outubro de 2008, Le Carbone Lorraine/Comissão, T‑73/04, Colet., p. II‑2661, n.° 204).

255    Em terceiro lugar, importa recordar (v. n.os 187 e 188 supra) que, segundo a jurisprudência, no caso de os concorrentes terem participado em reuniões nas quais foram trocadas informações, nomeadamente sobre os preços que desejavam ver praticados no mercado, uma empresa, através da sua participação numa reunião com um objeto anticoncorrencial, não só prosseguiu a finalidade de eliminar antecipadamente a incerteza relativa ao comportamento futuro dos seus concorrentes, mas também e necessariamente tomou em conta, direta ou indiretamente, as informações obtidas nessas reuniões para determinar a política que pretendia seguir no mercado. Por conseguinte, há que presumir, sem prejuízo da prova em contrário que cabe aos operadores interessados apresentar, que as empresas que participam na concertação e que estão ativas no mercado atendem às informações trocadas com os seus concorrentes para determinar o seu comportamento nesse mercado. Assim e por maioria de razão, tal também se verifica quando a concertação ocorra regularmente durante um longo período de tempo.

256    Ora, no caso em apreço, as concertações sobre os preços eram regulares e frequentes e prolongaram‑se durante muito tempo, dispondo a Comissão de informações sobre mais de cinquenta reuniões realizadas entre 1992 e 2005, na maioria das quais esteve presente o representante da recorrente. Por conseguinte, a recorrente possuía uma grande quantidade de informações, trocadas de forma ilícita com os seus concorrentes, que podia utilizar na determinação do seu comportamento comercial. Em contrapartida, a recorrente refere um único caso, designadamente quando procurou fornecer ceras de parafina a um cliente tradicional da Sasol a um preço inferior ao praticado por essa empresa, de desrespeito do acordo sobre a repartição de clientes. Mesmo na reunião técnica durante a qual este incidente foi discutido (de 7 e 8 de setembro de 1995), S. E., da Total, comunicou às outras participantes informações comerciais sensíveis, pelo que o referido caso isolado não permite concluir pela existência de um comportamento comercial concorrencial por parte da Total.

257    Em quarto lugar, há que salientar que a própria recorrente declarou, no contexto da aplicação do resultado das reuniões técnicas, que não tinha enviado muitas vezes cartas a informar os seus clientes de um aumento dos preços, mas que, por norma, anunciava oralmente os seus aumentos de preços nas visitas aos clientes. Para além do facto de a recorrente admitir, assim, que aumentava regularmente os seus preços, o que, por si só, constitui um indício da aplicação dos preços acordados ou discutidos nas reuniões técnicas, há que salientar que a Comissão juntou em anexo à sua contestação 343 cartas para informar de um aumento dos preços que foram enviadas pela Total aos seus clientes. Além disso, a Comissão apresentou igualmente determinadas cartas que informavam de um aumento dos preços e que a recorrente tinha enviado aos seus concorrentes no âmbito do mecanismo de controlo da aplicação do cartel.

258    Em quinto lugar, importa sublinhar que o cartel em questão era acompanhado de múltiplos mecanismos de controlo. Para além das trocas de cartas com os preçários, as empresas participantes declararam que podiam contactar diretamente os clientes dos seus concorrentes e, assim, descobrir as batotas. Tendo em conta a longa duração do cartel, não é possível pensar que as outras participantes teriam convidado a recorrente para as reuniões técnicas durante treze anos se essa tivesse sistematicamente utilizado as informações que aí obtinha para fixar os seus preços abaixo dos preços dos seus concorrentes e, assim, aumentar os seus volumes de vendas em seu detrimento.

259    Vistas as considerações que antecedem, há que constatar que as circunstâncias invocadas pela recorrente no quadro da presente parte, mesmo apreciadas na sua globalidade, não permitem concluir que a recorrente, durante o período em que aderiu aos acordos ilícitos, se subtraiu efetivamente à sua aplicação, adotando um comportamento concorrencial no mercado.

260    Por conseguinte, a Comissão não violou o artigo 81.° CE nem o seu dever de fundamentação.

261    Consequentemente, há que julgar igualmente improcedente a quarta parte e, portanto, o segundo fundamento na sua integralidade.

2.     Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 81.° CE e do dever de fundamentação no que respeita à apreciação da vertente da infração respeitante à parafina bruta

 Quanto à primeira parte, relativa à violação do artigo 81.° CE no que respeita à conclusão de que as práticas relativas às ceras de parafina, por um lado, e as relativas à parafina bruta, por outro, constituíam uma infração única e continuada

262    A título liminar, há que recordar que, na decisão impugnada, a Comissão puniu a recorrente pela sua participação numa infração complexa, única e continuada, tendo a referida infração sido qualificada de complexa por consistir em acordos, práticas concertadas e trocas de informações sensíveis, de única por dizer respeito tanto às ceras de parafina como à parafina bruta e de continuada por ser constituída por uma longa série de reuniões anticoncorrenciais.

263    No quadro da presente parte, a recorrente alega que a Comissão violou o artigo 81.° CE quando considerou que as práticas relativas às ceras de parafina e à parafina bruta constituíam uma infração única e continuada.

264    Segundo a jurisprudência, a violação do artigo 81.°, n.° 1, CE pode resultar, não apenas de um ato isolado, mas igualmente de uma série de atos, ou mesmo de um comportamento continuado. Esta interpretação não pode ser contestada com fundamento no facto de um ou vários elementos dessa série de atos ou desse comportamento continuado também poderem constituir, por si sós e considerados isoladamente, uma violação da referida disposição (acórdãos Comissão/Anic Partecipazioni, n.° 33 supra, n.° 81, e Aalborg Portland e o./Comissão, n.° 47 supra, n.° 258).

265    O conceito de infração única pressupõe um conjunto de comportamentos adotados por diferentes partes que prosseguem um mesmo objetivo económico anticoncorrencial (acórdãos Rhône‑Poulenc/Comissão, n.° 187 supra, n.os 125 e 126, e Cimenteries CBR e o./Comissão, n.° 44 supra, n.° 3699). O facto de as diversas ações das empresas se inserirem num «plano global» em razão do seu objeto idêntico que falseia a concorrência no interior do mercado comum é determinante para se dar como provada a existência de uma infração única (v., neste sentido, acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, n.° 47 supra, n.os 258 e 260).

266    A este respeito, na apreciação do caráter único da infração e da existência de um plano global, o Tribunal pode tomar em consideração a identidade, pelo menos parcial, das empresas em causa e o facto de estarem conscientes de participar no objeto comum dos comportamentos ilícitos (acórdãos do Tribunal Geral BPB/Comissão, n.° 40 supra, n.° 257, e de 28 de abril de 2010, Amann & Söhne e Cousin Filterie/Comissão, T‑446/05, Colet., p. II‑1255, n.° 89).

267    De igual modo, para efeitos de qualificação das diversas atuações como infração única e continuada, há que verificar se apresentam uma relação de complementaridade, no sentido de que cada uma delas se destina a enfrentar uma ou mais consequências do jogo normal da concorrência, e se contribuem, através de uma interação, para a realização do conjunto dos efeitos anticoncorrenciais pretendidos pelos seus autores, no âmbito de um plano global com um objetivo único. A esse respeito, há que ter em conta quaisquer circunstâncias suscetíveis de demonstrar ou de pôr em causa essa relação, tais como o período de aplicação, o conteúdo (incluindo os métodos utilizados) e, correlativamente, o objetivo das diversas atuações em causa (acórdão Amann & Söhne e Cousin Filterie/Comissão, n.° 266 supra, n.° 92; v., igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2007, BASF e UCB/Comissão, T‑101/05 e T‑111/05, Colet., p. II‑4949, n.os 179 a 181).

268    Em contrapartida, o conceito de objetivo único não pode ser determinado pela referência global à distorção da concorrência no mercado ao qual a infração diz respeito, uma vez que o impacto na concorrência constitui, como objetivo ou como efeito, um elemento consubstancial a qualquer comportamento abrangido pelo artigo 81.°, n.° 1, CE. Tal definição do conceito de objetivo único pode retirar ao conceito de infração única e continuada uma parte do seu sentido, na medida em que pode ter como consequência deverem vários comportamentos relativos a um setor económico, proibidos pelo artigo 81.°, n.° 1, CE, ser sistematicamente qualificados de elementos constitutivos de uma infração única (acórdão Amann & Söhne e Cousin Filterie/Comissão, n.° 266 supra, n.° 92).

269    No caso em apreço, a Comissão baseou a sua decisão de tratar as práticas relativas às ceras de parafina e à parafina bruta como uma infração única nas seguintes considerações:

«[…]

(295) A parafina bruta foi, pelo menos duas vezes, objeto de reuniões técnicas — em 30 e 31 de outubro de 1997 e em 11 e 12 de maio de 2004. Os participantes na reunião dedicada à parafina bruta de 8 e 9 de maio de 1999 eram essencialmente os mesmos que representavam habitualmente as respetivas empresas nas reuniões técnicas. A parafina bruta e as ceras de parafina são produtos estreitamente relacionados: a parafina bruta é a única matéria‑prima a partir da qual se pode produzir ceras de parafina e, em grande medida, é produzida e/ou vendida pelas empresas que também produzem e/ou vendem ceras de parafina. O mecanismo utilizado e testado relativamente às ceras de parafina (ou seja, as reuniões periódicas, as discussões e a fixação dos preços) era aplicado do mesmo modo à parafina bruta. Das pessoas implicadas na infração relativa às ceras de parafina, pelo menos algumas eram igualmente responsáveis pela parafina bruta nas respetivas empresas. As questões referentes tanto às ceras de parafina como à parafina bruta tinham o mesmo objetivo económico global comum, ou seja, o controlo e a fixação do preço de cada um desses produtos, o que permitia às empresas protegerem‑se da concorrência e as colocava em posição de estabilizar ou de aumentar os seus lucros em condições de reduzida pressão concorrencial e de acrescida transparência do mercado.

(296) As circunstâncias do presente processo, nomeadamente os nexos organizacionais e substanciais entre as discussões sobre os dois produtos, são de tal ordem que não se justifica que os acordos e/ou as práticas concertadas referentes à parafina bruta sejam considerados uma infração distinta.»

270    Em primeiro lugar, a recorrente alega que a Comissão não podia concluir pela existência de uma infração única no caso em apreço, uma vez que as ceras de parafina e a parafina bruta pertencem a diferentes mercados de produtos.

271    Importa salientar que, na aceção da jurisprudência referida nos n.os 265 a 268 supra, o facto de as práticas anticoncorrenciais dizerem respeito a dois mercados de produtos diferentes não pode impedir a Comissão de concluir pela existência de uma infração única, desde que as atuações respeitantes aos diversos mercados se inscrevam num plano global do qual os participantes estejam conscientes.

272    É certo que a recorrente refere decisões da Comissão nas quais esta estabeleceu a existência de infrações distintas relativamente a produtos que pertenciam a mercados separados. No entanto, nesses casos, tratava‑se de mercados vizinhos, ao passo que, no caso em apreço, o mercado das ceras de parafina e o da parafina bruta estão verticalmente interligados, pois a parafina bruta constitui a matéria‑prima das ceras de parafina. Ora, no acórdão de 8 de outubro de 2008, Le Carbone Lorraine/Comissão (n.° 254 supra, n.os 64 e 65), o Tribunal Geral confirmou já uma análise da Comissão que qualificava de infração única comportamentos anticoncorrenciais relativos a dois mercados separados, que, no entanto, estavam verticalmente interligados, nomeadamente devido ao facto de o acordo celebrado em relação às matérias‑primas ter como objetivo reforçar o acordo principal sobre os produtos derivados.

273    Por conseguinte, este argumento da recorrente deve ser julgado improcedente.

274    Em segundo lugar, a recorrente alega que, no caso em apreço, a Comissão não demonstrou que as interligações entre as ceras de parafina e a parafina bruta eram reveladoras de um plano de infração global.

275    A este respeito, há que salientar que, na decisão impugnada, a Comissão analisou provas relativas ao impacto das discussões sobre a parafina bruta no funcionamento das vertentes do cartel relativas às ceras de parafina.

276    Em primeiro lugar, a declaração da Shell de 14 de junho de 2006, à qual a Comissão se referiu no contexto da análise da vertente respeitante à parafina bruta (nota n.° 557 da decisão impugnada), refere expressamente a interligação entre as práticas relativas à parafina bruta e as relativas às ceras de parafina. De facto, a Shell afirmou que os aumentos de preços das ceras de parafina eram justificados perante os clientes com a subida dos preços da parafina bruta, a única matéria‑prima. Acrescentou que os clientes não aceitariam os referidos aumentos se soubessem que o preço da matéria‑prima se mantinha estável. Assim, as subidas artificiais do preço da parafina bruta destinavam‑se a garantir a aplicação dos aumentos do preço das ceras de parafina que tinham sido acordados nas reuniões técnicas.

277    Em segundo lugar, numa nota inserida no considerando 149 da decisão impugnada, a Comissão cita uma nota da Sasol, respeitante à reunião técnica de 3 e 4 de novembro de 1998. Essa nota da Sasol refere o seguinte:

«será redigida uma circular com [justificação] ‘a situação nas matérias‑primas’ ([volumes — disponibilidade]), com o objetivo de

¾        aumentar os preços inferiores a 120 DEM,

¾        os preços não diminuírem,

¾        os fabricantes de velas obterem ‘documentação’ para as suas negociações com as cadeias de lojas».

278    No considerando 149 da decisão impugnada, a Comissão interpretou essa nota da seguinte forma:

«Tal demonstra que estava previsto para 1 de janeiro de 1999 um aumento de preços de 6 DEM para todos os clientes, embora o objetivo dos 120 DEM ainda não tivesse sido atingido (v., igualmente, o quadro referido no considerando 145, que indica que, em outubro de 1997, foi celebrado um acordo para fixar determinados preços mínimos em 120 DEM, o qual foi, por isso, considerado uma referência válida nessa reunião). Esse aumento devia ser justificado perante os clientes com uma escassez de matérias‑primas. Os representantes das sociedades acordaram que, em todo o caso, os preços não deviam baixar.»

279    Há que constatar que a Comissão podia legitimamente concluir, com base na nota da Sasol, que os participantes no cartel tinham decidido justificar o aumento dos preços das ceras de parafina por eles praticados com uma escassez de parafina bruta. De facto, a referência aos «volumes» e à «disponibilidade» das «matérias‑primas» como justificação para o aumento dos preços perante os compradores de ceras de parafina significa, no essencial, que os participantes no cartel pretendiam informar os clientes de que o referido aumento se tornara necessário devido à evolução das condições que caracterizavam o mercado da parafina bruta, ou seja, a existência de uma escassez de parafina bruta.

280    A recorrente não pode validamente afirmar que o raciocínio lógico da Comissão estava viciado, pois se tratava de uma escassez de parafina bruta e não de uma evolução do preço da parafina bruta. Com efeito, segundo o funcionamento normal do mercado, a diminuição da oferta, sem que haja, por outro lado, alteração de qualquer outro fator, implica um aumento dos preços. Ora, a recorrente não refere qualquer circunstância que tenha neutralizado o efeito de uma escassez de parafina bruta no seu preço.

281    Por conseguinte, as provas de que a Comissão dispunha e às quais se referiu na decisão impugnada demonstram que os participantes no cartel justificaram, perante os clientes, o aumento ou a manutenção dos preços das ceras de parafina com as subidas artificiais dos preços da parafina bruta. Existe, por isso, uma relação de complementaridade entre a vertente principal da infração, no que respeita, nomeadamente, à fixação dos preços das ceras de parafina, e a vertente da infração respeitante à parafina bruta.

282    Em terceiro lugar, a recorrente alega, contudo, que as práticas relativas às ceras de parafina se estendiam ao EEE, ao passo que as práticas relativas à parafina bruta estavam confinadas à Alemanha. Ora, a diferença de âmbito geográfico entre as práticas excluía que se tratasse de uma infração única, o que contradiz as conclusões da Comissão constantes do considerando 295 da decisão impugnada.

283    A este respeito, importa recordar que é pacífico entre as partes que, como decorre do considerando 70 da decisão impugnada, o mercado geográfico relevante tanto no que respeita às ceras de parafina como no que respeita à parafina bruta é o EEE. Por conseguinte, de acordo com as regras económicas de funcionamento do mercado, o aumento dos preços na Alemanha deve, em princípio, conduzir à subida dos preços nos restantes Estados‑Membros.

284    Além disso, como foi referido no n.° 278 supra, a existência de uma escassez de parafina bruta implica, em princípio, um aumento dos preços. Por conseguinte, a Comissão podia legitimamente considerar que as práticas que visavam, no essencial, aumentar os preços para os clientes alemães destinavam‑se igualmente a garantir o sucesso das práticas no mercado das ceras de parafina, uma vez que o aumento de preços da parafina bruta no mercado alemão, que, de resto, é o maior mercado do EEE, podia tornar mais credível, aos olhos dos compradores de ceras de parafina, a «justificação» da subida de preços baseada na escassez de parafina bruta.

285    Assim, a Comissão considerou, com razão, que as práticas respeitantes à parafina bruta, que implicavam uma subida de preços, pelo menos na Alemanha, tornavam mais aceitáveis as práticas relativas às ceras de parafina, nomeadamente porque dispunha de elementos de prova que demonstravam que os participantes no cartel tinham, efetivamente, decidido justificar o aumento do preço das ceras de parafina com uma escassez de parafina bruta, cuja consequência natural é um aumento do preço da parafina bruta.

286    Em todo o caso, resulta do acórdão BASF e UCB/Comissão (n.° 267 supra, n.os 179 e 208) que o facto de as práticas dizerem respeito a territórios diferentes não permite, por si só, concluir pela existência de duas infrações distintas, uma vez que o fator determinante é a existência de um plano global.

287    Por conseguinte, há que julgar improcedentes os argumentos da recorrente relativos aos diferentes territórios em causa.

288    Em quarto lugar, a recorrente contesta a afirmação constante do considerando 295 da decisão impugnada, de que «[o] mecanismo utilizado e testado no que respeita às ceras de parafina (ou seja, as reuniões periódicas, as discussões e a fixação dos preços) era aplicado do mesmo modo à parafina bruta». Alega que as declarações orais da Shell referem a existência de duas práticas claramente distintas e que as reuniões dedicadas à parafina bruta eram muito menos frequentes. De facto, entre 30 de outubro de 1997 e 12 de maio de 2004, realizaram‑se apenas 4 «reuniões parafina bruta», enquanto que, no mesmo período, se realizaram 29 reuniões técnicas respeitantes às parafinas.

289    Antes de mais, há que salientar que a Comissão dispunha de provas que dão testemunho da fixação do preço da parafina bruta em duas reuniões técnicas. A nota da MOL relativa à reunião de 30 e 31 de outubro de 1997 refere «slack wax DEM 550 DEM 600» e especifica as datas dos futuros aumentos relativamente a cada uma das empresas (considerando 145 da decisão impugnada). De igual modo, a nota manuscrita da Total France, relativa à reunião de 11 e 12 de maio de 2004, refere « 40 €/T parafina bruta» (considerando 174 da decisão impugnada). Resulta da leitura de todas estas notas que os participantes no cartel discutiram e fixaram o preço da parafina bruta, à semelhança do que fizeram em relação ao preço das ceras de parafina.

290    Além disso, de acordo com a declaração da Shell de 18 de março de 2005, as práticas diziam respeito a três grupos de produtos, designadamente, às ceras inteiramente refinadas, às ceras duras, às misturas de ceras e, indiretamente, à parafina bruta enquanto matéria‑prima.

291    Na mesma declaração, a Shell afirmou igualmente que, para os representantes da indústria das ceras de parafina, era claro que quando os preços desses produtos aumentavam num determinado montante ou percentagem, os preços da matéria‑prima, ou seja, da parafina bruta, sofriam um aumento simultâneo, correspondente a uma percentagem entre 30% e 40% do aumento do preço das ceras de parafina.

292    Seguidamente, na sua declaração de 26 de outubro de 2005, a Shell explicou o impacto da reunião técnica de 27 e 28 de fevereiro de 2003 em Munique (Alemanha), durante a qual os participantes no cartel tinham discutido unicamente a questão das ceras de parafina, no preço da parafina bruta praticado por aquela sociedade. De acordo com a Shell, embora o preço da parafina bruta não tivesse sido discutido, o seu representante podia deduzir dos acordos relativos ao preço das ceras de parafina que o preço da parafina bruta ia aumentar cerca de 35 de euros por tonelada.

293    Donde decorre que as declarações da Shell, invocadas pela recorrente com o objetivo de demonstrar a natureza distinta das práticas relativas às ceras de parafina e das relativas à parafina bruta, não alicerçam a sua tese. Com efeito, na apresentação dos produtos a que essas práticas dizem respeito, a Shell incluiu a parafina bruta nas diferentes subcategorias das ceras de parafina (v., n.° 290 supra). O simples facto de, de acordo com a Shell, as práticas dizerem apenas indiretamente respeito à parafina bruta não põe em causa o facto de se tratar de uma infração única, uma vez que os participantes puderam prever os aumentos do preço da parafina bruta com base nos aumentos acordados nas reuniões técnicas para as ceras de parafina.

294    Por esta razão, a observação da recorrente de que as reuniões relativas à parafina bruta eram muito menos frequentes do que as respeitantes às ceras de parafina não compromete a afirmação da Comissão de que as duas vertente da infração utilizavam os mesmos mecanismos. Com efeito, uma vez que os aumentos de preços das ceras de parafina implicavam automaticamente aumentos no preço da parafina bruta numa medida previsível para os participantes, há que considerar que, para conseguir aumentos de preços harmonizados da parafina bruta, não era necessário discutir e fixar regularmente o preço da parafina bruta.

295    Por conseguinte, os argumentos da recorrente relativos ao funcionamento das duas vertentes da infração devem ser julgados improcedentes. Com efeito, resulta das provas de que o Tribunal dispõe que o funcionamento de ambas era muito semelhante.

296    Em quinto lugar, a recorrente alega que os participantes nas duas vertente da infração não eram os mesmos. Ora, resulta dos acórdãos Jungbunzlauer/Comissão (n.° 243 supra, n.° 312) e Tokai Carbon e o./Comissão (n.° 184 supra, n.° 120) que há que ter em conta se os participantes nas diferentes práticas em causa são ou não os mesmos.

297    Há que salientar que todos os participantes nas práticas ilícitas respeitantes à parafina bruta, as empresas Dea (posteriormente Shell, após a aquisição da Dea), ExxonMobil, Sasol e Total, participaram igualmente nas práticas relativas às ceras de parafina (considerando 2 da decisão impugnada). Esta situação é significativamente diferente do quadro factual dos processos que deram origem aos acórdãos Tokai Carbon e o./Comissão (n.° 184 supra) e Jungbunzlauer/Comissão (n.° 243 supra), invocados pela recorrente. Nesses processos, a coincidência das empresas que participaram nas práticas respeitantes aos diferentes mercados era, pelo contrário, bastante limitada.

298    Por outro lado, importa observar que a MOL, a Repsol e a ENI não venderam parafina bruta aos clientes finais no mercado alemão durante o período da infração, com exceção de pequenos lotes, vendidos pela Repsol em 1999 e em 2000. Por conseguinte, a sua participação na vertente da infração respeitante à parafina bruta estava, desde logo, excluída devido à sua situação comercial.

299    Por último, há que recordar que a questão da parafina bruta foi igualmente discutida em duas reuniões técnicas, nas quais estiveram também presentes os representantes da MOL e da «H&R/Tudapetrol» e nas quais foi fixado o preço da parafina bruta. De igual modo, a MOL esteve igualmente presente na reunião técnica de 3 e 4 de novembro de 1998, na qual os participantes concordaram em justificar o aumento do preço das ceras de parafina com uma escassez de parafina bruta. Donde decorre que as empresas consideradas responsáveis pelas práticas relativas à parafina bruta (a Shell, a ExxonMobil, a Sasol e o grupo Total) tinham conhecimento, não só das práticas respeitantes à parafina bruta e das interligações existentes entre os dois mercados de produtos e as duas vertentes das práticas ilícitas, mas também de outras.

300    Por conseguinte, uma vez que todas as empresas que participaram na vertente da infração respeitante à parafina bruta participavam igualmente nas práticas relativas às ceras de parafina e que outras empresas participantes também tinham conhecimento das práticas relativas à parafina bruta e da complementaridade das duas práticas, os argumentos da recorrente relativos ao facto de as empresas participantes não serem as mesmas devem ser julgados improcedentes.

301    Em sexto lugar, a recorrente afirma que, de acordo com a decisão impugnada, o caráter único da infração resulta do facto de as práticas relativas às ceras de parafina e as relativas à parafina bruta terem como objetivo comum controlar e fixar os preços. Ora, a grande maioria dos cartéis tem este objetivo comum, pelo que tal critério permite à Comissão transformar artificial e arbitrariamente infrações distintas numa infração única.

302    Há que constatar que resulta da análise que antecede que existiam interligações estreitas entre os dois mercados de produtos e entre as práticas que lhes diziam respeito. Quanto a este aspeto, basta recordar que as empresas em causa podiam prever, com relativa precisão, o aumento do preço da parafina bruta que se seguia às subidas de preço das ceras de parafina acordadas nas reuniões técnicas. De igual modo, a Comissão fez prova de que os participantes numa reunião técnica pretendiam justificar o aumento dos preços das ceras de parafina com uma escassez de parafina bruta. Por último, em duas reuniões, os participantes discutiram e fixaram, simultaneamente, quer os preços das ceras de parafina quer o da parafina bruta.

303    Por conseguinte, a Comissão reuniu indícios e provas bastantes que demonstram que as práticas relativas às ceras de parafina e as relativas à parafina bruta se inscreviam num plano global do qual os participantes estavam cientes.

304    Assim, foi de modo juridicamente correto que a Comissão considerou que a vertente da infração respeitante à parafina bruta e a vertente principal da infração constituíam uma infração única.

305    Esta conclusão não pode ser colocada em causa pelos restantes argumentos da recorrente.

306    Em primeiro lugar, a recorrente salienta que a Comissão atribuiu a cada uma das vertentes da infração uma duração diferente, designadamente entre 1992 e 2005 no que diz respeito às ceras de parafina e entre 1997 e 2004 no que diz respeito à parafina bruta. Além disso, nem a data inicial nem a data final das alegadas práticas coincidiam. Ora, no acórdão Jungbunzlauer/Comissão (n.° 243 supra, n.° 312), o Tribunal teve em conta este elemento para excluir a qualificação como infração única.

307    Se é certo que, no acórdão Jungbunzlauer/Comissão (n.° 243 supra, n.° 312), o Tribunal Geral teve em conta a diferença de duração das práticas respeitantes a dois produtos diferentes, é também certo que esse elemento não foi determinante para a sua análise. De facto, o Tribunal sublinhou a importância da inexistência de um plano global e referiu igualmente o facto de a coincidência dos participantes nas duas infrações ser muito limitada. Além disso, diversamente do que sucede no caso do mercado do ácido cítrico e do mercado do gluconato de sódio, analisados no acórdão Jungbunzlauer/Comissão, n.° 243 supra, que não são mercados interligados, o mercado das ceras de parafina e o da parafina bruta estão verticalmente interligados, pelo que as empresas em causa podiam até prever a medida do aumento do preço da parafina bruta com base nos aumentos acordados para as ceras de parafina. Por conseguinte, o contexto factual do caso em apreço é significativamente diferente do contexto do processo que deu origem ao acórdão Jungbunzlauer/Comissão, n.° 243 supra.

308    Por outro lado, há que salientar que a jurisprudência assente, referida nos n.os 265 a 267 supra, não inclui como critério para determinar o caráter único de uma infração que a duração das práticas relativas aos diferentes produtos seja idêntica. Em contrapartida, a referida jurisprudência coloca a ênfase na existência de um plano global do qual os participantes tenham conhecimento, critério que está satisfeito no caso em apreço.

309    Por conseguinte, há que julgar improcedente o argumento da recorrente relativo à diferença de duração das práticas respeitantes às ceras de parafina e à parafina bruta.

310    Em segundo lugar, de acordo com a recorrente, a Comissão afirmou erradamente que os representantes das empresas que participaram na reunião de 8 e 9 de março de 1999, relativa especificamente à parafina bruta, foram os mesmos que participaram nas reuniões técnicas respeitantes, na sua generalidade, às ceras de parafina. Para a Total France, os participantes na referida reunião não só não foram os mesmos que participaram nas reuniões técnicas como nem sequer eram empregados da Total France, mais sim da Total Deutschland.

311    Este argumento não é suscetível de comprometer a análise da Comissão. De facto, esta podia validamente concluir, no considerando 295 da decisão impugnada, que «os participantes […] eram essencialmente os mesmos», uma vez que os responsáveis de várias outras empresas, tais como a Shell e a Sasol, que participaram nos dois tipos de reuniões eram efetivamente os mesmos.

312    Em todo o caso, importa recordar (v., n.° 265 supra) que o elemento decisivo do ponto de vista da determinação da existência de uma infração única é que as atuações respeitantes aos vários mercados se inscrevam num plano global do qual os participantes tenham conhecimento. Ora, o facto de a questão da parafina bruta ter sido discutida em duas reuniões técnicas e de os participantes terem até fixado os preços da parafina bruta nessas reuniões técnicas indica que os responsáveis pelas ceras de parafina conheciam claramente as práticas relativas à parafina bruta. De igual modo, o facto de, na reunião técnica de 3 e 4 de novembro de 1998, os participantes pretenderem justificar o aumento de preços das ceras de parafina com uma escassez no mercado da parafina bruta indica que estavam claramente conscientes da complementaridade das práticas relativas aos dois produtos.

313    Por conseguinte, o argumento da recorrente relativo ao facto de o seu representante nas reuniões técnicas não ser o mesmo que esteve presente na reunião relativa à parafina bruta de 8 e 9 de maio de 1999 é irrelevante.

314    Tendo em conta as precedentes considerações, há que confirmar a constatação da Comissão de que as práticas relativas às ceras de parafina e as relativas à parafina bruta constituíam uma infração única e, por conseguinte, julgar improcedentes os argumentos da recorrente, apresentados no quadro da primeira parte do primeiro fundamento.

315    De resto, há que observar que os argumentos da recorrente que põem em causa o caráter continuado da infração foram apresentados no quadro da segunda parte do presente fundamento. Consequentemente, o Tribunal decidirá sobre esses argumentos no termo do seu exame relativo à segunda parte.

 Quanto à segunda parte, relativa à violação do artigo 81.° CE e do dever de fundamentação no que respeita à qualificação das práticas relativas à parafina bruta

316    A recorrente considera que a Comissão não dispunha de provas suficientes para demonstrar que, durante as reuniões técnicas, tinham lugar práticas restritivas da concorrência relativas à venda de parafina bruta aos consumidores finais na Alemanha. Mesmo admitindo que as reuniões de 30 e 31 de outubro de 1997 e de 11 e 12 de maio de 2004 diziam respeito a uma prática restritiva relativa à venda de parafina bruta aos clientes finais na Alemanha, essas reuniões constituem apenas duas infrações pontuais (a primeira das quais até já prescreveu) e não podem sustentar a conclusão de que existiu uma infração continuada entre 1997 e 2004. Assim, a Comissão violou o artigo 81.° CE e não cumpriu o seu dever de fundamentação a este respeito.

 Quanto à decisão impugnada

317    No considerando 288 da decisão impugnada, a Comissão afirmou o seguinte:

«Tanto a Sasol como a Shell admitem expressamente que os preços da parafina bruta foram objeto de discussões entre concorrentes, sobretudo a partir do final dos anos 90, e forneceram pormenores sobre determinados contactos em causa (v., igualmente, considerando 112). Numa reunião realizada em 30 e 31 de outubro de 1997 (v. considerando 145), as discussões sobre a parafina bruta juntaram, pelo menos, a ENI, a H&R/Tudapetrol, a MOL, a Repsol, a Sasol, a Dea (Shell após 2002) e a Total, que chegaram a acordo quanto a um aumento dos preços. Foi estabelecido que a Shell e a Total estiveram representadas, pelo menos, numa reunião dedicada à parafina bruta realizada em 8 e 9 de março de 1999 (v. considerando 152). A Sasol e a ExxonMobil, na sua resposta à comunicação de acusações, não negam que estiveram presentes nessa reunião e é efetivamente provável que tenham estado presentes, atendendo a uma nota inscrita numa mensagem de correio eletrónico interno da Shell, enviada no dia seguinte e que referia «todos os produtores». A Sasol, a Shell e a Total estiveram igualmente representadas na reunião técnica de 11 e 12 de maio de 2004 (v. considerando 174), na qual foi [celebrado] um acordo sobre o preço da parafina bruta. A Comissão sublinha, além disso, que a parafina bruta foi objeto de discussões em determinadas reuniões técnicas, nas quais estiveram presentes a ExxonMobil, a Sasol, a Shell e a Total. A ExxonMobil admitiu que participou nessas discussões entre 1993 e 1996. A ExxonMobil admitiu igualmente que [T. H.], representante da ExxonMobil, participou em discussões sobre a parafina bruta por conta de produtores de painéis de partículas na região germanófona da Europa, entre 1999 e 2001, e confirma, em geral, que foram mantidas discussões no âmbito dos acordos do cartel sobre a parafina bruta vendida aos clientes finais. De igual modo, a Total refere que tiveram lugar discussões sobre o aumento do preço da parafina bruta. A Shell e a ExxonMobil confirmam igualmente que, à margem das reuniões técnicas, tiveram lugar reuniões relacionadas com a parafina bruta. Ainda que a ENI, a H&R‑Tudapetrol, a MOL e a Repsol tenham estado igualmente representadas nalgumas dessas reuniões, a Comissão entende que as provas disponíveis não são suficientes para considerar essas empresas responsáveis pela infração respeitante à parafina bruta. Além disso, embora determinados elementos de prova digam aparentemente respeito a outros períodos e mercados, a Comissão considera que as provas disponíveis apenas permitem concluir pela existência de uma infração relativamente à parafina bruta vendida aos clientes finais no mercado alemão entre 1997 e 2004.»

318    Além disso, no considerando 112 da decisão impugnada, a Comissão afirmou o seguinte:

«A questão da parafina bruta foi abordada em determinadas reuniões técnicas [considerandos 144, 145, 152, 157, 174 e 175 da decisão impugnada]. Além disso, foram celebrados acordos sobre a parafina bruta vendida a clientes finais no mercado alemão, pelo menos uma vez à margem das reuniões técnicas, quando representantes da Shell, da Sasol, da ExxonMobil e da Total, e talvez outros, se reuniram e aprofundaram a discussão sobre a parafina bruta, por outras palavras, fixaram os preços e trocaram informações comercialmente sensíveis. Por exemplo, ficou provado que uma dessas reuniões decorreu em Düsseldorf, em 8 e 9 de março de 1999. As pessoas que representaram as empresas na reunião dedicada especificamente à parafina bruta foram, no que respeita à maioria das empresas, com exceção da Total, as mesmas que estiveram presentes nas reuniões técnicas.»

319    Importa salientar que os considerandos 144, 145, 152, 157, 174 e 175 da decisão impugnada dizem respetivamente respeito às reuniões de 19 e 20 de junho de 1997, de 30 e 31 de outubro de 1997, de 8 e 9 de março de 1999, de 3 e 4 de fevereiro de 2000, de 11 e 12 de maio de 2004 e de 3 e 4 de agosto de 2004.

320    A Comissão justificou a sua decisão de considerar provada a existência de práticas anticoncorrenciais relativas à parafina bruta apenas no que respeita às vendas aos clientes finais na Alemanha da seguinte forma:

«[…]

(289) A Comissão considera, por outro lado, que essas discussões incidiam exclusivamente sobre a parafina bruta vendida por empresas ligadas aos clientes finais, tais como os produtores de painéis de partículas, e não, por exemplo, sobre as ceras de parafina. Embora as declarações das empresas na sua maioria não estabeleçam qualquer distinção entre as várias utilizações da parafina bruta, a mensagem de correio eletrónico mencionada no considerando 152 [reunião de 8 e 9 de março de 1999 em Düsseldorf] refere exclusivamente a parafina bruta vendida aos produtores de painéis de partículas. Consequentemente, a Comissão considera que existem dúvidas quanto à questão de saber se a venda de parafina bruta a outros clientes diversos dos clientes finais foi objeto da infração e limita as suas conclusões à parafina bruta vendida aos clientes finais. Estas considerações são confirmadas pela Shell e pela ExxonMobil [Shell, pp. 8122‑8123, 38846 dos autos; Exxon, resposta à comunicação de acusações, pp. 36‑48].

(290) As provas disponíveis deixam transparecer que as discussões pontuais sobre a parafina bruta diziam respeito essencialmente ao mercado alemão. A ExxonMobil, a Sasol, a Shell e a Total vendem todas parafina bruta no mercado alemão e as reuniões nas quais a parafina bruta foi objeto de discussões tiveram lugar na Alemanha. A Comissão considera que não existem indícios suficientes que permitam concluir que os acordos aplicáveis à parafina bruta diziam igualmente respeito à parafina bruta vendida aos clientes finais de outros países.

(291) A Comissão considera que a infração, na medida em que diz respeito à parafina bruta vendida aos clientes finais no mercado alemão, teve início na reunião de 30 e 31 de outubro de 1997 e terminou na reunião de 11 e 12 de maio de 2004.

(292) Consequentemente, a Comissão considera que as discussões relativas à parafina bruta vendida aos clientes finais no mercado alemão davam origem a acordos e/ou práticas concertadas na aceção do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE. Esta conclusão baseia‑se nas declarações autónomas e concordantes da Shell e da Sasol, apoiadas pelas declarações da ExxonMobil e da Total. Esta conclusão é confirmada pelas provas escritas.»

 Quanto à análise das provas respeitantes às reuniões anticoncorrenciais

321    No caso em apreço, a recorrente considera que a Comissão não dispunha de provas suficientes para demonstrar que, durante as reuniões técnicas, tiveram lugar práticas anticoncorrenciais respeitantes à venda de parafina bruta aos consumidores finais na Alemanha.

322    Em primeiro lugar, importa recordar que tanto a Shell (v. n.os 290 a 292, supra) como a ExxonMobil, na sua declaração de 14 de junho de 2006, declararam que as práticas anticoncorrenciais diziam igualmente respeito à parafina bruta e que as discussões que com ela se relacionavam tinham lugar nas reuniões multilaterais entre concorrentes. A Shell especificou mesmo que as questões respeitantes à parafina bruta eram abordadas em determinadas reuniões técnicas e em determinadas reuniões dedicadas à parafina bruta. Estas declarações foram efetuadas com base em testemunhos de pessoas que participaram nas reuniões técnicas, após longa reflexão, e incriminam igualmente as empresas em nome das quais foram efetuadas. Assim, na aceção da jurisprudência referida no n.° 66 supra, são especialmente fiáveis.

323    Em segundo lugar, importa salientar que estas declarações são corroboradas pelas provas documentais contemporâneas da infração. Ora, como a Comissão concluiu no considerando 215 da decisão impugnada, as notas da MOL foram redigidas durante as reuniões pela pessoa que nelas esteve presente e o seu conteúdo é estruturado e relativamente pormenorizado. Por conseguinte, de acordo com a jurisprudência referida no n.° 80 supra, o valor probatório dessas notas é muito elevado.

324    Desde logo, quanto à reunião técnica de 19 e 20 de junho de 1997, a Comissão baseou‑se no considerando 144 da decisão impugnada numa nota da MOL que referia o seguinte: «Shell/NL vende parafina bruta, por exemplo, à Bolsius» e «parafina bruta: 550 DEM». A recorrente não formula qualquer observação em relação a essa nota.

325    O Tribunal conclui que a referida nota demonstra a existência de discussões relativas à parafina bruta e de um acordo que fixava o seu preço, tal como a Comissão salientou de modo juridicamente correto quando se referiu a essa reunião técnica no considerando 112 da decisão impugnada.

326    Em segundo lugar, quanto à reunião de 30 e 31 de outubro de 1997, a Comissão, no considerando 145 da decisão impugnada, citou uma nota da MOL que referia o seguinte: «slack wax: 550 DEM 600».

327    A recorrente alega que não resulta desta nota que os participantes celebraram um acordo sobre a venda de parafina bruta aos clientes finais na Alemanha. A explicação mais coerente é que a referência a «slack wax: 550 DEM 600» dizia respeito ao preço das ceras de parafina.

328    Esta interpretação não pode ser acolhida, uma vez que é completamente descabido que o representante da MOL tenha utilizado a expressão «slack wax» — parafina bruta — para se referir aos preços das ceras de parafina. Além disso, de acordo com a nota da MOL, os preços das ceras de parafina, dependendo do tipo e do grau de refinação, variavam entre 950 DEM e 1 350 DEM, pelo que não era razoável pensar que o preço de 600 DEM podia corresponder ao preço das ceras de parafina. Em contrapartida, a referência a «slack wax: 550 DEM600» é perfeitamente coerente com o conteúdo da nota da MOL relativa à reunião precedente, realizada em 19 e 20 de junho de 1997, que refere que o preço acordado para a parafina bruta foi fixado em 550 DEM.

329    Não obstante, a recorrente alega que não resulta da nota da MOL que os participantes fixaram o preço da parafina bruta para a venda aos clientes finais alemães.

330    Porém, este argumento é irrelevante, uma vez que uma fixação dos preços em geral se aplica a todos os clientes, inclusive aos clientes finais. Além disso, nos considerandos 289 a 292 da decisão impugnada, referidos no n.° 320 supra, a Comissão explicou as razões pelas quais decidiu limitar o âmbito das práticas anticoncorrenciais respeitantes à parafina bruta às vendas aos clientes finais alemães. A recorrente não apresentou argumentos relativamente a essas passagens da decisão impugnada.

331    Por conseguinte foi de modo juridicamente correto que, no considerando 112 da decisão impugnada, a Comissão evocou essa reunião técnica e as provas correspondentes para demonstrar a existência da vertente da infração respeitante à parafina bruta.

332    Em terceiro lugar, no considerando 152 da decisão impugnada, a Comissão analisou uma reunião dedicada à parafina bruta, realizada em 8 e 9 de março de 1999, na qual estiveram presentes, pelo menos, representantes da Shell, da Total e da ExxonMobil.

333    De acordo com o considerando 152 da decisão impugnada, uma nota manuscrita da Shell, contemporânea da infração, demonstra que o seu representante esperava que, na reunião de 8 e 9 de março de 1999, os representantes das diferentes empresas trocassem informações sobre o fornecimento de parafina bruta a determinados clientes. Essa nota referia «8/9.3.99 PM = painel de partículas», sendo que PM significava, de acordo com a Shell, «paraffin Mafia». No dia seguinte a esta reunião, o referido representante enviou uma mensagem de correio eletrónico ao seu superior, na qual afirmava que a Shell tinha a intenção de aumentar entre 8% e 10% os preços da parafina bruta utilizada no setor dos painéis de partículas a partir de 1 de junho de 1999. Uma nota manuscrita respeitante a esta mensagem referia o seguinte: «Todos os produtores consideram necessário aumentar (os preços)».

334    Donde deduziu a Comissão que os representantes das sociedades presentes na reunião tinham acordado aumentar os preços da parafina bruta na indústria dos painéis de partículas e que a Shell ia aplicar esse acordo a partir de junho de 1999.

335    O Tribunal considera que esta interpretação está correta e é corroborada pelas restantes provas relativas às práticas respeitantes à parafina bruta, pelo que deve ser confirmada.

336    A recorrente alega, porém, que os elementos de prova relativos à reunião de 8 e 9 de março de 1999 não podem sustentar a posição da Comissão, uma vez que não se tratou de uma reunião técnica. Com efeito, no considerando 275 da decisão impugnada, a Comissão excluiu da sua investigação todos os contactos realizados à margem das reuniões técnicas.

337    No considerando 275 da decisão impugnada, a Comissão afirmou o seguinte:

«[A] Comissão optou por não investigar os contactos bilaterais porque os esforços necessários para provar os elementos suplementares desta infração, sem manifestamente alterarem o resultado final, teriam sido desproporcionais. Por essa mesma razão, a Comissão optou por não investigar os outros contactos que tiveram lugar à margem das reuniões técnicas. A Comissão considera igualmente que fez prova bastante da existência de uma infração única e continuada relativamente às práticas que investigou.»

338    A este respeito, o Tribunal considera que a Comissão não pode ser obrigada a utilizar a mesma terminologia que os membros do cartel para denominar os diferentes elementos de prova. Em especial, ainda que vários participantes tenham declarado que, nas reuniões técnicas, eram referidas as discussões relativas às ceras de parafina e que, noutras reuniões específicas, o objeto era a parafina bruta, a verdade é que esta distinção não é clara, dado que as discussões relativas à parafina bruta decorreram igualmente nas reuniões técnicas. Além disso, a Comissão não excluiu manifestamente da sua investigação as reuniões específicas sobre a parafina bruta, uma vez que, no considerando 152 da decisão impugnada, fez uma análise relativamente exaustiva da reunião de 8 e 9 de março de 1999, entre as outras reuniões anticoncorrenciais multilaterais qualificadas de «reuniões técnicas».

339    Em todo o caso, o facto de a Comissão ter optado num dado momento, durante o procedimento administrativo, por concentrar os seus esforços em determinados aspetos das práticas ilícitas e não investigar outros não pode impossibilitá‑la de utilizar todos os elementos de prova de que disponha no momento da adoção da decisão impugnada, desde que as garantias processuais tenham sido respeitadas.

340    Ora, a recorrente não alega que os seus direitos processuais foram violados no que respeita à utilização das provas relativas às reuniões que não são «reuniões técnicas». Em todo o caso, os elementos de prova relativos a essa reunião já constavam da comunicação de acusações e a recorrente formulou observações a esse respeito na sua resposta à comunicação de acusações, as quais foram analisadas pela Comissão no considerando 152 da decisão impugnada.

341    De resto, a declaração da ExxonMobil relativa a essa reunião revela que esta incidiu «especificamente [sobre a] parafina bruta destinada aos produtores de painéis de partículas na região germanófona da Europa» e complementa os elementos que podem ter levado a Comissão a concluir que, quanto à vertente da infração respeitante à parafina bruta, apenas dispunha de provas suficientes relativamente às vendas aos clientes finais alemães.

342    Em quarto lugar, no que respeita à reunião de 3 e 4 de fevereiro de 2000, a Comissão concorda com a recorrente quanto ao facto de não existirem provas relativas a discussões sobre a parafina bruta nessa reunião e de a referência ao considerando 157 da decisão impugnada numa nota inserida no considerando 112 se tratar de um erro de datilografia.

343    Em quinto lugar, quanto à reunião técnica de 17 e 18 de dezembro de 2002, a Comissão, no considerando 168 da decisão impugnada, citou anotações contemporâneas feitas pelo representante da Total France num quadro distribuído nessa reunião técnica. O quadro e as anotações contêm informações comerciais sensíveis relativas às ceras de parafina e à parafina bruta. As anotações da Total France referem a «parafina bruta abaixo de 500 euros».

344    A Comissão concluiu, com base nessas anotações, que o preço da parafina bruta foi objeto das discussões que tiveram lugar nessa reunião técnica.

345    A recorrente contrapõe à Comissão que não resulta dessas menções a existência de qualquer acordo sobre o preço da parafina bruta.

346    A este respeito, há que salientar que a Comissão não afirmou que, na referida reunião, tinha sido celebrado um acordo sobre o preço da parafina bruta. Além disso, a vertente da infração respeitante à parafina bruta era complexa, englobando, à semelhança da vertente principal da infração, acordos e práticas concertadas, bem como a troca de informações comercialmente sensíveis relativas ao preço da parafina bruta.

347    De resto, a interpretação da recorrente, de acordo com a qual a nota manuscrita foi apresentada na reunião de 28 de fevereiro de 2003, não altera a força probatória dessa nota, uma vez que, em todo o caso, constitui uma prova de que tiveram lugar discussões de natureza anticoncorrencial a respeito da parafina bruta durante os anos de 2002 ou 2003.

348    Por conseguinte, as anotações em causa fazem parte do conjunto de provas que demonstram a existência da vertente da infração respeitante à parafina bruta.

349    Em sexto lugar, quanto à reunião de 11 e 12 de maio de 2004, a Comissão, no considerando 174 da decisão impugnada, analisou uma nota apreendida nas instalações da Total France, que refere o seguinte:

«‑> Sasol 40 €/50 $. — Fim de julho.

‑> Mer: 38‑28.

‑> 1 de julho

      + FRP: 70‑> 6 000 €/T

      + Velas luminárias: 50 ‑> 500 €/T

      + Microcera: 25 ‑> 50 $/T

[...]

‑> 40 €/T parafina bruta.»

350    Segundo o considerando 174 da decisão impugnada:

«[…] a última linha indica que foi igualmente acordado um aumento do preço da parafina bruta. Resulta do contexto global da nota que uma seta antes do preço indica que foi acordada uma estratégia para o futuro, ou seja, que estava previsto um aumento do preço.»

351    De acordo com a recorrente, o conteúdo desse documento significava, na verdade, que um dos participantes (a Sasol ou outro produtor alemão) evocava os seus objetivos em termos de preços.

352    O Tribunal considera que a recorrente não forneceu uma interpretação alternativa plausível e coerente, suscetível de pôr em causa a interpretação da Comissão. De facto, resulta dos autos que as notas revelam o nome da empresa, do seu representante, ou, pelo menos, o país onde está situada a sede da empresa quando se tratava de uma proposta de preços unilateral, o que não acontece no caso da menção «40€/T parafina bruta».

353    Por conseguinte, há que concluir que a Comissão não cometeu qualquer erro na apreciação dos elementos de prova relativos às reuniões durante as quais foi discutida a questão da parafina bruta.

354    Importa concluir que a Comissão podia validamente estabelecer, com base nas declarações de empresas e nas provas documentais relativas às reuniões nas quais a recorrente esteve presente e mencionadas nos considerandos 144, 145, 152, 168 e 174 da decisão impugnada, a existência de práticas anticoncorrenciais consistentes em acordos ou práticas concertadas e na troca de informações comercialmente sensíveis a respeito do preço da parafina bruta, bem como a participação da recorrente nessa vertente da infração.

 Quanto ao caráter continuado da vertente da infração respeitante à parafina bruta

355    A recorrente alega que a Comissão não demonstrou a existência de uma infração continuada relativa à venda de parafina bruta aos clientes finais alemães entre 1997 e 2004. Mesmo na hipótese de o Tribunal considerar que a Comissão fez prova bastante a respeito das reuniões técnicas de 30 e 31 de outubro de 1997 e de 11 e 12 de maio de 2004, trata‑se apenas de duas infrações pontuais, a primeira das quais até já prescreveu.

356    Em primeiro lugar, importa salientar que a recorrente baseou a sua argumentação na hipótese de ser unicamente possível considerar que a questão da parafina bruta, quando muito, só foi igualmente abordada nessas duas reuniões. Ora, como resulta da análise supra, a Comissão dispunha de provas documentais que demonstravam a existência de tais práticas relativamente a cinco reuniões, realizadas em 19 e 20 de junho de 1997, 30 e 31 de outubro de 1997, 8 e 9 de março de 1999, 17 e 18 de dezembro de 2002 (ou, em alternativa, 28 de fevereiro de 2003) e 11 e 12 de maio de 2004.

357    Em segundo lugar, há que recordar a conclusão a que se chegou no n.° 314 supra, de que foi corretamente que a Comissão considerou que as práticas relativas às ceras de parafina e as relativas à parafina bruta constituíam uma infração única. Por conseguinte, as provas relativas às práticas respeitantes à parafina bruta devem ser apreciadas no contexto do conjunto de provas relativas à infração única reunidas pela Comissão. Essas provas demonstram a existência de contactos contínuos entre as empresas que participaram nas práticas relativas à parafina bruta.

358    Em terceiro lugar, como resulta da declaração da Shell referida no n.° 291 supra, para os representantes da indústria das ceras de parafina, era claro que, quando os preços desses produtos aumentavam num determinado montante ou percentagem, os preços da matéria‑prima, designadamente da parafina bruta, sofriam um aumento simultâneo, ou seja, entre 30% e 40% do aumento do preço das ceras de parafina. Por conseguinte, as discussões anticoncorrenciais mantidas em relação às ceras de parafina afetavam igualmente a política de preços dos participantes no que respeita à parafina bruta, o que justifica plenamente que a Comissão tenha concluído pela natureza continuada da vertente da infração respeitante à parafina bruta.

359    Por conseguinte, importa confirmar a conclusão de que a vertente respeitante à parafina bruta fazia parte de uma infração continuada a que a Comissão chegou na decisão impugnada e julgar improcedentes os argumentos apresentados pela recorrente a esse respeito.

 Quanto à limitação das práticas anticoncorrenciais à Alemanha

360    A recorrente considera que, na decisão impugnada, a Comissão não justificou a limitação aos clientes finais alemães do âmbito da vertente da infração respeitante à parafina bruta.

361    A este propósito, há que concordar com a Comissão de que o facto de ter dado o benefício da dúvida às empresas em causa a respeito da existência de práticas mais abrangentes do que as vendas aos clientes finais na Alemanha não pode pôr em causa a legalidade da decisão impugnada. Com efeito, deve ser reconhecida à Comissão, para efeitos da aplicação de coimas, a liberdade de tomar em consideração apenas as práticas anticoncorrenciais de cuja existência não haja qualquer dúvida.

362    De resto, como foi salientado no n.° 329 supra, a Comissão, nos considerandos 289 a 292 da decisão impugnada referidos no n.° 320 supra, explicou as razões pelas quais considerou que as práticas anticoncorrenciais respeitantes à parafina bruta se limitavam às vendas aos clientes finais alemães. Ora, a recorrente não apresentou argumentos relativamente a essas passagens da decisão impugnada.

363    Além disso, os elementos referidos pela Comissão na análise individual das reuniões (v., n.os 323 a 352 supra) são suficientes para sustentar a sua posição em relação à existência das práticas anticoncorrenciais respeitantes à parafina bruta, pelo que é supérflua a análise da argumentação da recorrente relativa aos elementos de prova referidos no considerando 288 da decisão impugnada (v., n.° 317 supra).

364    Por conseguinte, importa concluir que, tendo em conta as provas reunidas pela Comissão, esta podia validamente estabelecer a existência das práticas anticoncorrenciais consistentes em acordos ou práticas concertadas e na troca de informações comercialmente sensíveis a respeito do preço da parafina bruta, bem como a participação da recorrente nessa vertente da infração (v., n.° 354 supra). Além disso, há igualmente que confirmar a conclusão de que a vertente respeitante à parafina bruta fazia parte de uma infração continuada a que a Comissão chegou na decisão impugnada (v. n.° 359 supra).

365    Assim, há que julgar improcedente a alegação da recorrente relativa à violação do artigo 81.° CE.

366    De igual modo, as conclusões da Comissão referidas nos n.os 317 a 320 supra, e os documentos para os quais remetem, deixam transparecer de forma clara e inequívoca a argumentação da Comissão relativa à vertente da infração respeitante à parafina bruta, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões que a justificam e à jurisdição competente exercer o seu controlo, na aceção da jurisprudência referida no n.° 239 supra.

367    Consequentemente, a alegação da recorrente relativa à violação do dever de fundamentação também deve ser julgada improcedente.

368    Vistas as precedentes considerações, há que julgar improcedente a segunda parte do primeiro fundamento e, por conseguinte, o primeiro fundamento na sua integralidade.

3.     Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 81.° CE e dos princípios da presunção de inocência, da segurança jurídica e da igualdade de tratamento no respeitante à participação da recorrente na infração após 12 de maio de 2004

 Quanto à primeira parte, relativa à violação do artigo 81.° CE e do princípio da presunção de inocência

369    No tocante à duração da infração respeitante às ceras de parafina, a Comissão considerou que o grupo Total tinha participado nessa infração entre 3 de setembro de 1992 e 28 de abril de 2005 (doze anos e sete meses). Contudo, a recorrente alega que a sua participação terminou em 12 de maio de 2004, data da última reunião técnica na qual participou.

370    No considerando 602 da decisão impugnada, a Comissão afirmou o seguinte:

«A Total afirma que não participou em nenhuma reunião técnica após a reunião de 11 e 12 de maio de 2004 e acrescenta que o seu representante cancelou a sua ida à reunião de 3 e 4 de novembro de 2004, de acordo com uma comunicação interna, a conselho do seu superior. A Comissão chama a atenção para o facto de não existir qualquer prova relativa a uma eventual saída do cartel. Nos casos de infrações complexas, o facto de uma empresa não estar presente numa reunião ou não estar de acordo com o que é discutido numa reunião não significa que a empresa tenha deixado de participar numa infração continuada. Para pôr termo à infração, a empresa deve distanciar‑se claramente do cartel. [Ora,] a Total não apresentou qualquer prova específica de que adotou, de forma totalmente autónoma, uma estratégia unilateral no mercado e de que se distanciou clara e abertamente das atividades do cartel. Pelo contrário, as provas de que a Comissão dispõe demonstram que a Total recebeu os convites oficiais para as três reuniões técnicas seguintes (ou seja, as três últimas reuniões técnicas organizadas antes da realização das inspeções). A Comissão chama a atenção para o facto de o representante da Total ter confirmado a sua presença na reunião de 3 e 4 de novembro de 2004, ainda que, aparentemente, tenha acabado por cancelar a sua ida. De igual modo, no que respeita à reunião de 23 e 24 de fevereiro de 2005, a Sasol já tinha reservado um quarto para o representante da Total no hotel onde a reunião [se ia realizar], reserva essa que acabou por ser cancelada. Donde a Comissão conclui que, para a Sasol e os restantes participantes, era claro que a Total tinha participado no cartel até ao fim. A Comissão observa igualmente que as discussões mantidas nas reuniões não eram fundamentalmente diferentes das levadas a cabo nas reuniões anteriores, tendo os participantes continuado a discutir os aumentos de preços, sem referir qualquer tentativa por parte da Total de sair do cartel (v. considerandos 175, 176 e 177), e que não era invulgar algumas das empresas não participarem em determinadas reuniões ao longo da existência do cartel. Estes dois elementos provam que não houve a perceção de que a Total tinha saído do cartel após a reunião de maio de 2004. Em todo o caso, a comunicação interna do representante da Total sobre as razões pelas quais não participou numa reunião não pode ser considerada um distanciamento público. Uma vez que nenhuma outra informação indica [que a referida empresa] se distanciou do cartel, a Comissão considera que a participação da Total no cartel não terminou antes das inspeções.»

371    Em primeiro lugar, a recorrente alega que, de acordo com a jurisprudência, a Comissão podia validamente exigir que tivesse existido um distanciamento público para constatar o fim da participação da recorrente no cartel. Tendo a participação nas discussões anticoncorrenciais sido interrompida, a Comissão estava obrigada, na falta de provas diretas, a apresentar no mínimo indícios que confirmassem a continuação da participação da empresa no cartel.

372    A este respeito, há que salientar que, de acordo com o acórdão Amann & Söhne e Cousin Filterie/Comissão (n.° 266, supra, n.° 241), só se pode concluir pela cessação definitiva da pertença de uma empresa ao cartel se essa empresa se tiver distanciado publicamente do seu conteúdo.

373    Além disso, o Tribunal de Justiça decidiu que é a compreensão que os outros participantes num cartel têm da intenção da empresa em causa que é determinante para apreciar se esta entendeu distanciar‑se do acordo ilícito (acórdão de 19 de março de 2009, Archer Daniels Midland/Comissão, C‑510/06 P, Colet., p. I‑1843, n.° 120).

374    Por conseguinte, foi de modo juridicamente correto que a Comissão afirmou na decisão impugnada que, para pôr termo à sua participação no cartel, os participantes no cartel se deviam distanciar publicamente do seu conteúdo e não violou o artigo 81.° CE nem o princípio da presunção de inocência.

375    Em segundo lugar, há que salientar que, de acordo com a perceção dos outros participantes, a recorrente não se distanciou publicamente do cartel.

376    Em primeiro lugar, tal é demonstrado pelos factos que constam do considerando 602 da decisão impugnada, que não foram contestados pela recorrente, e segundo os quais «o representante da Total [tinha] confirmado a sua presença na reunião de 3 e 4 de novembro de 2004, ainda que, aparentemente, [tivesse] acabado por cancelar a sua ida». De igual modo, «no que respeita à reunião de 23 e 24 de fevereiro de 2005, a Sasol já tinha reservado um quarto para o representante da Total no hotel onde a reunião [se ia realizar], reserva essa que acabou por ser cancelada. É claro que se, após a reunião de 11 e 12 de maio de 2004, os participantes no cartel não considerassem que a Total era uma das participantes, a Sasol, organizadora das reuniões técnicas, não a teria convidado para as reuniões seguintes e não teria reservado um quarto para o seu representante.

377    Em segundo lugar, a referência feita pela recorrente à mensagem de correio eletrónico de 3 de novembro de 2004 enviada pelo representante da Total nas reuniões técnicas a um outro empregado da Total não permite provar que houve um distanciamento público.

378    Essa mensagem de correio eletrónico tem a seguinte redação:

«Tendo em conta o objetivo do meeting na Áustria, sigo a recomendação de Thibault. Cancelo a ida a Viena (com partida inicialmente prevista para esta tarde).»

379    A este respeito, basta observar que uma mensagem de correio eletrónico interno, não comunicada aos restantes participantes, não constitui um distanciamento público.

380    A título superabundante, há que observar que o simples facto de a recorrente não ter participado nas últimas reuniões técnicas não demonstra, de forma alguma, que não tenha utilizado a informação sobre os preços aplicados pelas suas concorrentes recebida nas dezenas de reuniões técnicas anteriores nas quais esteve presente, e que não tenha beneficiado dos acordos de repartição de mercados e de clientes celebrados nas reuniões técnicas anteriores. Por conseguinte, a recorrente não apresentou nenhuma prova que demonstre que deixou de atuar de acordo com as decisões do cartel em 12 de maio de 2004.

381    Consequentemente, a primeira parte do presente fundamento deve ser julgada improcedente.

 Quanto à segunda parte, relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento

382    Segundo a recorrente, resulta do considerando 604 da decisão impugnada que a Repsol se encontrava numa situação globalmente idêntica à sua no que respeita à duração da participação na infração. Efetivamente, ambas deixaram de participar nas reuniões antes da data das inspeções. Acresce que a Repsol não se distanciou publicamente do cartel em nenhum momento. Por último, como no caso da Total, a Comissão concluiu que a Repsol tinha efetivamente recebido convites para as reuniões técnicas organizadas após setembro de 2003 e até à realização das inspeções. A única diferença é que, na sua análise do convite enviado pela Sasol em 25 de outubro de 2004 para a reunião de novembro de 2004 com vista ao estabelecimento da participação das empresas, a Comissão elaborou uma lista dos destinatários dessa mensagem de correio eletrónico, na qual não incluiu o representante da Repsol. Contudo, o nome desta empresa constava, de forma bem clara, entre os destinatários.

383    Apesar de as situações da Repsol e da Total France serem semelhantes, a Comissão fixou o fim da participação da Repsol na infração em 4 de outubro de 2004. Por conseguinte, a Comissão não aplicou os mesmos critérios na apreciação da duração da participação da Repsol e da Total France e aplicou um «nível de prova» claramente mais estrito a esta última.

384    Nos termos da jurisprudência, o princípio da igualdade de tratamento só é violado quando situações comparáveis são tratadas de modo diferente ou quando situações diferentes são tratadas de igual maneira, salvo se esse tratamento se justificar por razões objetivas (acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de dezembro de 1984, Sermide, 106/83, Recueil, p. 4209, n.° 28, e do Tribunal Geral de 4 de julho de 2006, Hoek Loos/Comissão, T‑304/02, Colet., p. II‑1887, n.° 96).

385    Ora, resulta do considerando 604 da decisão impugnada, cujos factos não são contestados pela recorrente, que, mesmo em relação ao período que se seguiu à reunião de 24 e 25 de setembro de 2003, última reunião na qual a Repsol participou, a Comissão concluiu pela participação desta empresa no cartel devido ao facto de esta ter recebido da Sasol convites oficiais para as reuniões de 24 e 25 de janeiro de 2004 e de 11 e 12 de maio de 2004, com as respetivas ordens do dia. Tal foi igualmente o caso da Total no que respeita às reuniões realizadas entre 11 e 12 de maio de 2004 e o final do cartel. Assim, a Comissão tratou estas duas situações comparáveis de forma igual, concluindo pela participação da Repsol e da Total nos períodos durante os quais continuaram a receber convites oficiais para as reuniões, com as respetivas ordens do dia.

386    Em contrapartida, a Comissão considerou que a participação da Repsol terminou em 4 de outubro de 2004, dado que, para esta reunião, a Repsol já não recebeu nenhum convite com a ordem do dia, o que, segundo a decisão impugnada, demonstra que a Sasol tinha dúvidas quanto à continuação da participação da Repsol no cartel.

387    Há que confirmar que a interrupção do envio à Repsol dos convites oficiais para as reuniões, com as respetivas ordens do dia, demonstra que a Sasol, organizadora das reuniões, passou a ter uma perceção diferente e já não estava segura da participação da Repsol no cartel após 4 de outubro de 2004. Este elemento é suficiente para se considerar que a Repsol se distanciou do cartel, de acordo com a perceção dos restantes participantes no cartel, na aceção da jurisprudência referida no n.° 373 supra.

388    Em contrapartida, tal não foi o caso da recorrente, que continuou a receber convites oficiais para as reuniões, com as respetivas ordens do dia. Foram mesmo reservados quartos de hotel para o seu representante, incluindo para a última reunião técnica. Por conseguinte, não se pode considerar que esta empresa se distanciou do cartel, de acordo com a perceção dos restantes participantes.

389    Assim, no que respeita ao período posterior a 4 de outubro de 2004, no tocante à Repsol, e ao período entre 12 de maio de 2004 e o fim do cartel, no referente à Total, a Comissão tratou de forma diferente duas situações que eram diferentes, de acordo com o critério pertinente para a apreciação da duração da participação na infração.

390    Donde decorre que a Comissão não violou o princípio da igualdade de tratamento na determinação do fim da participação na infração da Total e da Repsol.

391    Por conseguinte, há que julgar igualmente improcedente a segunda parte e, portanto, o terceiro fundamento na sua integralidade.

4.     Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do artigo 81.° CE e do princípio da presunção de inocência no que respeita à pretensa interrupção da participação da recorrente no cartel

392    A recorrente censura à Comissão por, no considerando 603 da decisão impugnada, se ter recusado a reconhecer que a recorrente interrompeu a sua participação na alegada infração entre as reuniões de 25 e 26 de maio de 2000 e de 26 e 27 de junho de 2001, apesar de esta não ter participado nas reuniões durante esse período. Alega que, tendo‑o feito, a Comissão violou o artigo 81.° CE e o princípio da presunção de inocência.

393    No considerando 603 da decisão impugnada, a Comissão afirmou o seguinte:

«A Total France SA alega que interrompeu a sua participação entre 2000 e 2001 e que o facto de o seu representante ter abandonado a reunião enfurecido constitui um sinal de distanciamento. A Comissão chama a atenção para o facto de, como ficou demonstrado no n.° 4.2, a Total ter participado na reunião técnica de 18 e 19 de setembro de 2000 e, novamente, na reunião de 26 e 27 de junho de 2001, tendo, por conseguinte, faltado a três reuniões num período de nove meses. A Comissão chama igualmente a atenção para o facto de nenhuma informação indicar que a Total se tenha distanciado publicamente do cartel. O facto de [S. E.] ter abandonado a reunião não constitui, por si só, um distanciamento público, uma vez que a própria Total não alega que [S. E.] anunciou a sua intenção de pôr termo à participação da Total no cartel. A fúria de [S. E.] parece antes demonstrar que este não estava satisfeito com os acordos celebrados. O reaparecimento da Total menos de um ano após confirma que a sua intenção não era a de pôr termo à sua participação. Consequentemente, a Comissão não considera que a curta ausência temporária da Total constitua uma interrupção da sua participação na infração.»

394    Em primeiro lugar, a recorrente alega que a Comissão concluiu erradamente que a interrupção da sua participação nas reuniões tinha durado apenas nove meses. Com efeito, a Comissão considerou que a Total France tinha deixado de participar nas reuniões a partir de uma reunião técnica realizada em setembro de 2000. Tal constitui um erro de facto, uma vez que não há qualquer sinal, nem na descrição das reuniões no n.° 4.2 nem no calendário das reuniões anexado à decisão impugnada, de que foi realizada uma reunião em 18 e 19 de setembro de 2000.

395    Há que observar que, como a Comissão admitiu durante a tramitação no Tribunal Geral, não foi realizada nenhuma reunião em setembro de 2000, pelo que a alegação da recorrente tem fundamento.

396    Em segundo lugar, importa analisar se a Comissão podia validamente concluir que a participação da recorrente no cartel não tinha sido interrompida, apesar de esta não ter participado em nenhuma das três reuniões realizadas entre 26 de maio de 2000 e 26 de junho de 2001 e de o seu representante ter abandonado precocemente a reunião de 25 e 26 de maio de 2000 por discordar de, pelo menos, alguns aspetos da discussão nela mantida.

397    A recorrente alega que a interrupção da sua participação nas reuniões não foi fortuita. Foi a consequência direta e duradoura da rutura ocorrida entre S. E., o representante da Total France, e os restantes participantes durante a reunião de 25 e 26 de maio de 2000. S. E. abandonou abruptamente a reunião por lhe ter sido exigido que respeitasse um compromisso que nunca tinha assumido.

398    Importa recordar que o incidente invocado pela recorrente, ocorrido na reunião de 25 e 26 de maio de 2000, é descrito na declaração da Shell de 24 de novembro de 2005. De acordo com essa declaração, baseada no relato do representante da Shell nas reuniões técnicas, que presenciou o que se passou, os participantes discutiram os preços aplicados a um cliente alemão. A Total foi acusada de ter vendido a um preço demasiado baixo, o que S. E. negou. Contudo, um outro participante contradisse‑o, mencionando uma cópia da oferta que a Total enviara ao referido cliente. S. E. ficou «de tal forma furioso» que abandonou a reunião. Após este incidente, S. E. nunca mais participou nas reuniões técnicas. Só após a contratação de C. O. pela Total é que esta recomeçou a participar nas reuniões técnicas.

399    A este respeito, há que recordar que a recorrente participou numa infração complexa, única e continuada, que consistia em atividades colusórias relativas à fixação dos preços, à repartição de clientes ou à repartição de mercados, bem como à divulgação e troca de informações comercialmente sensíveis, em especial sobre os clientes, os preçários, as capacidades de produção e os volumes de vendas.

400    Ora, o incidente referido pela recorrente diz unicamente respeito a um elemento isolado do cartel, designadamente, o preço praticado em relação a um determinado cliente. Além disso, há que constatar que, a partir da reunião técnica de 26 e 27 de junho de 2001, a recorrente recomeçou a participar regularmente nas reuniões técnicas, tendo estado presente em cada uma das doze reuniões técnicas seguintes, até à de 11 e 12 de maio de 2004.

401    De igual modo, se é verdade que o referido comportamento isolado de S. E. é revelador de uma violação pontual, por parte da Total, dos acordos do cartel, a recorrente não apresentou qualquer prova de que S. E. tenha abandonado a reunião técnica dando a entender claramente aos outros participantes que a Total pretendia ter a partir de então um comportamento concorrencial no mercado. De igual modo, resulta da declaração da Shell que S. E. não abandonou a reunião devido ao seu conteúdo anticoncorrencial, mas devido ao facto de um dos participantes ter revelado um documento que punha em causa a veracidade das suas afirmações, ou seja, devido a um conflito de natureza sobretudo pessoal.

402    Assim, o incidente invocado pela recorrente não demonstra que o representante da Total se tivesse distanciado da infração única, complexa e continuada do caso em apreço de acordo com a perceção dos restantes participantes (v. n.os 372 e 373 supra).

403    Além disso, o simples facto de a recorrente não ter participado nas três reuniões realizadas entre 26 de maio de 2000 e 26 de junho de 2001 não demonstra, de forma alguma, que não tenha utilizado a informação sobre os preços aplicados pelas suas concorrentes recebida nas dezenas de reuniões técnicas anteriores nas quais esteve presente e que não tenha beneficiado dos acordos de repartição de mercados e de clientes celebrados nas reuniões técnicas anteriores. Por conseguinte, a recorrente não apresentou nenhuma prova que demonstre que a sua participação foi interrompida durante o período controvertido.

404    Tendo em conta as considerações que antecedem, a Comissão não violou o artigo 81.° CE nem o princípio da presunção de inocência a este respeito. Consequentemente, há que julgar improcedente o quarto fundamento.

5.     Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação e das orientações de 2006 no que respeita à falta de aplicação das práticas alegadas

405    A recorrente alega que a Comissão cometeu um erro por não ter tido em conta como circunstância atenuante nos termos do ponto 29 das orientações de 2006 o facto de a recorrente não ter participado na aplicação do cartel.

406    A título liminar, importa recordar que, no considerando 696 da decisão impugnada, sob a epígrafe «Circunstâncias atenuantes», a Comissão afirmou o seguinte:

«Algumas empresas alegam que não aplicaram os acordos e sublinham o número reduzido de cartas com os preçários que enviaram ou receberam. Determinadas empresas alegam que o seu comportamento no mercado não foi influenciado pelos acordos. Em primeiro lugar, a Comissão considera que essas simples afirmações não constituem prova bastante de que os acordos não foram aplicados na aceção das orientações de 2006 para o cálculo das coimas. Em segundo lugar, a Comissão observa que o envio ou a receção de cartas com os preçários não constitui o único instrumento dessa aplicação, que era feita principalmente através de (tentativas de) aumentos regulares dos preços comunicados no mercado, por vezes documentados pelas provas das reuniões técnicas.»

407    Como se concluiu no termo do exame relativo à segunda e quarta partes do segundo fundamento, as afirmações da Comissão respeitantes à aplicação do cartel por parte da recorrente são sustentadas por elementos de prova bastantes.

408    Assim, o presente fundamento carece de base factual, pelo que deve ser julgado improcedente.

6.     Quanto ao sexto fundamento, respeitante à determinação do período de referência para a avaliação do montante de base da coima

409    A recorrente considera que a Comissão violou as orientações de 2006, o princípio da segurança jurídica e o princípio da igualdade de tratamento quando utilizou o valor das vendas dos três últimos exercícios do período em que a recorrente participou na alegada infração, ou seja, o período entre 2002 e 2004, no que respeita às ceras de parafina, e o período entre 2001 e 2003, no que respeita à parafina bruta. Com efeito, para respeitar esses princípios, a Comissão deveria ter utilizado o valor das vendas de 2004, no que respeita às ceras de parafina, e de 2003, no que respeita à parafina bruta. Em todo o caso, a Comissão não forneceu uma fundamentação adequada a esse respeito.

410    O ponto 13 das orientações de 2006 dispõe o seguinte:

«Para determinar o montante de base da coima a aplicar, a Comissão utilizará o valor das vendas de bens ou serviços, realizadas pela empresa, relacionadas direta ou indiretamente com a infração, na área geográfica em causa no território do Espaço Económico Europeu (‘EEE’). A Comissão utilizará em princípio as vendas realizadas pela empresa durante o último ano completo da sua participação na infração (a seguir ‘o valor das vendas’).»

411    No considerando 634 da decisão impugnada, a Comissão afirmou o seguinte:

«A Comissão reconhece que 2004 representa um ano excecional devido ao alargamento, em maio, da União Europeia. A Comissão considera que é adequado não utilizar o valor das vendas realizadas durante 2004 como única base de cálculo da coima, mas utilizar o valor das vendas dos três últimos exercícios de participação da entidade na infração.»

412    Em primeiro lugar, quanto à pretensa violação do princípio da segurança jurídica, importa desde logo salientar que resulta da própria redação das orientações de 2006, de acordo com a qual a Comissão deve utilizar «em princípio» as vendas realizadas pela empresa durante o último ano completo da sua participação na infração, que a Comissão não está obrigada a ter sistematicamente em conta o valor das vendas do último ano da participação. Por outro lado, a recorrente não invoca nenhuma outra norma jurídica nos termos da qual a Comissão seja obrigada a ter em conta o volume de negócios do último ano completo da participação de uma empresa na infração.

413    Por conseguinte, a alegação relativa à violação do princípio da segurança jurídica deve ser julgada improcedente.

414    Em segundo lugar, de acordo com a jurisprudência, na medida em que a Comissão se deve basear no volume de negócios das empresas implicadas numa mesma infração para determinar as conexões entre as coimas a aplicar, importa limitar o período a tomar em consideração de modo a que os números obtidos sejam o mais comparáveis possível. Donde resulta que uma determinada empresa só pode exigir que a Comissão se baseie, a seu respeito, num período diferente do geralmente considerado na condição de demonstrar que o volume de negócios que realizou no decurso desse último período não constitui, por razões que lhe são próprias, uma indicação da sua verdadeira dimensão e do seu poder económico, nem da extensão da infração que cometeu (acórdão do Tribunal Geral de 14 de maio de 1998, Fiskeby Board/Comissão, T‑319/94, Colet., p. II‑1331, n.° 42).

415    Ora, no caso em apreço, a Comissão considerou corretamente que 2004 foi um ano excecional para a indústria em causa devido ao alargamento da União e à adesão de dez novos Estados‑Membros, em especial porque a Hungria era a sede e o local de produção da MOL, um dos participantes no cartel.

416    Por conseguinte, a Comissão não violou as orientações de 2006 nem cometeu qualquer erro de apreciação quando tomou em consideração a média dos valores das vendas do período decorrido entre 2002 e 2004 no mercado das ceras de parafina, de forma idêntica para todas as empresas que participaram no cartel até ao seu termo. De igual modo, uma vez que a Comissão utilizou a média dos três últimos exercícios da participação de cada uma das empresas implicadas no cartel no que respeita às ceras de parafina, podia validamente aplicar o mesmo método em relação à parafina bruta, de modo a utilizar dados que fossem o mais comparável possível.

417    Em terceiro lugar, a recorrente alega que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento. Mesmo admitindo que 2004 foi um ano excecional para determinados participantes no cartel em consequência do alargamento da União, tal não foi, de forma alguma, o caso da Total France. A Comissão tratou, portanto, de forma idêntica empresas que se encontravam em situações diferentes.

418    A este respeito, há que recordar que, por força da jurisprudência referida no n.° 384 supra, o princípio da igualdade de tratamento só é violado quando situações comparáveis são tratadas de modo diferente ou quando situações diferentes são tratadas de igual maneira, salvo se esse tratamento se justificar por razões objetivas.

419    Ora, mesmo admitindo que a recorrente possa validamente alegar que situações diferentes (a situação da Total face à da MOL) foram tratadas de forma idêntica, tal tratamento está justificado por razões objetivas, tendo em conta a natureza excecional do ano 2004 e as suas implicações para o setor em causa, em especial a inclusão da produção da MOL na indústria do EEE. De igual modo, tal justificação objetiva resulta do facto de a Comissão estar obrigada a limitar o período a tomar em consideração de modo a que os números obtidos sejam o mais comparáveis possível, o que, regra geral, obsta a que, em relação às empresas que tenham participado no cartel até à mesma data, sejam considerados períodos diferentes para efeitos do cálculo do valor das vendas.

420    Em quarto lugar, quanto à pretensa insuficiência de fundamentação, o Tribunal considera que, tendo invocado o alargamento de 2004 da União no considerando 634 da decisão impugnada e tendo descrito em pormenor, na decisão impugnada, a situação da MOL e o seu papel no cartel, a Comissão apresentou uma fundamentação suficiente para a sua decisão de tomar em consideração, para efeitos do cálculo do valor das vendas, a média dos três últimos exercícios de participação da entidade na infração.

421    De resto, o Tribunal considera que a Comissão escolheu corretamente a média do valor das vendas realizadas durante os três últimos exercícios integrais da participação de cada um dos participantes na infração, pelo que confirma a decisão impugnada quanto a este elemento do cálculo do montante da coima.

422    Tendo em conta as precedentes considerações, há que julgar improcedente o sexto fundamento.

7.     Quanto ao sétimo fundamento, relativo à violação das orientações de 2006 e do princípio da proporcionalidade pelo facto de a Comissão ter tomado em consideração uma percentagem muito elevada do valor das vendas referentes à vertente da infração respeitante à parafina bruta

423    A recorrente considera que a Comissão violou o ponto 20 das orientações de 2006 e o princípio da proporcionalidade, tendo tomado em consideração, para o cálculo do montante da coima, a título da gravidade da infração, 15% do valor das vendas de parafina bruta e apenas 18% do valor das vendas de ceras de parafina.

424    Recorda que, no que respeita à parafina bruta, a Comissão não considerou que existisse qualquer infração relativa à repartição dos mercados ou à repartição dos clientes, contrariamente ao que concluiu relativamente às ceras de parafina. Donde necessariamente resulta que o nível de gravidade das práticas alegadas no que respeita à parafina bruta é claramente inferior ao das relativas às ceras de parafina. De igual modo, no plano geográfico, a vertente da infração respeitante à parafina bruta foi limitada ao território alemão, ao passo que as práticas relativas às ceras de parafina abrangem no entender da Comissão todo o território do EEE.

425    Estas diferenças de gravidade entre as vertente da infração respeitantes às ceras de parafina e à parafina bruta justificavam uma diferença superior a três pontos percentuais entre os dois coeficientes aplicados a título da gravidade. Por conseguinte, a recorrente pede que o Tribunal reduza significativamente a proporção do valor das vendas tomada em consideração no que respeita à parafina bruta e que proceda um novo cálculo do montante da coima com base nesse novo valor.

426    De acordo com o ponto 20 das orientações de 2006, a apreciação da gravidade deve ser feita numa base casuística para cada tipo de infração, tendo em conta todas as circunstâncias relevantes do caso concreto. De acordo com o ponto 21, a proporção do valor das vendas tomada em consideração deve ser, em regra, fixada num nível que pode ir até 30%. O ponto 22 prevê que, a fim de decidir se a proporção do valor das vendas a tomar em consideração num determinado caso se deverá situar num nível inferior ou superior desta escala, a Comissão terá em conta determinados fatores, como a natureza da infração, a quota de mercado agregada de todas as partes em causa, o âmbito geográfico da infração e se a infração foi ou não posta em prática. De acordo com o ponto 23, os acordos horizontais de fixação dos preços, de repartição de mercados e de limitação de produção, que são geralmente secretos, são, pela sua natureza, considerados das restrições de concorrência mais graves, pelo que a proporção das vendas tomada em consideração no que respeita a tais infrações situar‑se‑á geralmente num nível superior da escala prevista no ponto 21.

427    Na decisão impugnada, sob a epígrafe «Conclusão quanto à gravidade», a Comissão considerou o seguinte:

«[…]

(653)      Tendo em conta as circunstâncias particulares do caso concreto, os critérios anteriormente discutidos, relativos à natureza da infração, e o âmbito geográfico, a proporção do valor das vendas a considerar no caso da ENI e da H&R/Tudapetrol [que participaram unicamente na vertente principal da infração] deve ser de 17%. Ficou demonstrado que, no caso da ExxonMobil, da MOL, da Repsol, da RWE, da Sasol, da Shell e da Total, a infração única e continuada se caracterizava igualmente pela repartição de clientes e/ou de mercados [segunda vertente da infração]. A repartição de mercados e a repartição de clientes são, pela sua natureza, considerados das restrições de concorrência mais graves, na medida em que essas práticas conduzem à redução ou à eliminação da concorrência em determinados mercados ou em relação a determinados clientes […]. Tendo em conta essa gravidade suplementar, a proporção do valor das vendas a considerar no caso da ExxonMobil, da MOL, da Repsol, da RWE, da Sasol, da Shell e da Total deve ser de 18%. Tendo em conta o facto de não ter sido produzida qualquer prova de que a repartição de clientes e/ou de mercados incidiu igualmente sobre a parafina bruta e tendo em conta o facto de o âmbito geográfico da infração relacionada com a parafina bruta [terceira vertente da infração] estar limitado à Alemanha, a proporção do valor das vendas de parafina bruta pela ExxonMobil, pela Sasol, pela Shell, pela RWE e pela Total deve ser de 15%.»

428    Em primeiro lugar, quanto à alegação relativa ao nível demasiado elevado da percentagem do valor das vendas tomada em consideração no referente à vertente da infração respeitante à parafina bruta, há que constatar que, como resulta do considerando 288 da decisão impugnada (v. n.° 317 supra), a referida vertente da infração consistia, nomeadamente, em atividades colusórias relativas à fixação dos preços entre concorrentes. Nos termos das orientações de 2006, este tipo de infração é, pela sua natureza, considerado uma das restrições de concorrência mais graves e deve, por isso, ser sancionado severamente, pelo que a proporção das vendas tomada em consideração no que respeita a tais infrações se situará geralmente num nível superior da escala referida no ponto 21 das orientações de 2006.

429    Assim, a Comissão não violou as orientações de 2006 nem cometeu um erro de apreciação quando tomou em consideração 15%, numa escala de 30 pontos, do valor das vendas de parafina bruta das empresas em causa para efeitos do cálculo do montante de base da coima.

430    Em segundo lugar, há que examinar a alegação da recorrente, de que, tendo tomado em consideração a título da gravidade 15% do valor das vendas no referente à vertente da infração respeitante à parafina bruta e 18% no tocante à vertente da infração respeitante às ceras de parafina, a Comissão não observou o princípio da proporcionalidade.

431    Segundo a jurisprudência, o princípio da proporcionalidade exige que os atos das instituições não ultrapassem os limites do adequado e necessário à realização dos objetivos legitimamente prosseguidos pela regulamentação em causa, entendendo‑se que, quando exista uma escolha entre várias medidas adequadas, se deve recorrer à menos rígida e os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados relativamente aos objetivos pretendidos (acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de novembro de 1990, Fedesa e o., C‑331/88, Colet., p. I‑4023, n.° 13, e de 5 de maio de 1998, Reino Unido/Comissão, C‑180/96, Colet., p. I‑2265, n.° 96; acórdão do Tribunal Geral de 12 de setembro de 2007, Prym e Prym Consumer/Comissão, T‑30/05, não publicado na Coletânea, n.° 223).

432    No âmbito dos procedimentos iniciados pela Comissão para punir as violações às regras da concorrência, a aplicação desse princípio implica que as coimas não devem ser exageradas relativamente aos objetivos prosseguidos, ou seja, relativamente ao respeito dessas regras, e que o montante da coima aplicada a uma empresa por uma infração em matéria de concorrência deve ser proporcional à infração, apreciada no seu todo, tendo nomeadamente em conta a gravidade e a duração desta (v., neste sentido, acórdão Prym e Prym Consumer/Comissão, n.° 430 supra, n.os 223 e 224 e jurisprudência referida). Em especial, o princípio da proporcionalidade implica que a Comissão deve fixar o montante da coima proporcionalmente aos elementos tidos em conta para apreciar a gravidade da infração e deve, a este respeito, aplicar esses elementos de forma coerente e objetivamente justificada (acórdãos Jungbunzlauer/Comissão, n.° 243 supra, n.os 226 a 228, e Amann & Söhne e Cousin Filterie/Comissão, n.° 266 supra, n.° 171).

433    Antes de mais, o Tribunal constata que, tendo em conta o facto de a vertente da infração respeitante à parafina bruta consistir, nomeadamente, em atividades colusórias relativas à fixação dos preços entre concorrentes, o coeficiente de 15% do valor das vendas tomado em consideração a título da gravidade da infração era proporcional à gravidade desta vertente da infração.

434    Por conseguinte, os argumentos da recorrente que salientam as diferenças entre as vertentes da infração respeitantes às ceras de parafina e à parafina bruta são inoperantes, uma vez que, quanto muito, poderiam levar o Tribunal a tomar em consideração, num novo cálculo do montante da coima, uma proporção do valor das vendas superior a 18%.

435    A título superabundante, há que salientar que a diferença de gravidade entre as duas vertentes da infração deve ser relativizada, tendo em conta, em primeiro lugar, o facto de o mercado alemão ser o mercado mais importante no EEE e, em segundo lugar, o facto de a repartição dos mercados e dos clientes ter geralmente como objetivo apoiar práticas relativas à fixação ou ao aumento dos preços. Com efeito, a repartição dos mercados e dos clientes reduz a escolha dos fornecedores pelos clientes, o que, regra geral, permite ao fornecedor ao qual é atribuído o mercado ou o cliente negociar preços mais elevados do que em condições normais de mercado. Além disso, a proporcionalidade do montante da coima relativamente ao âmbito territorial mais limitado da vertente da infração respeitante à parafina bruta está igualmente garantida pelo facto de apenas o valor das vendas realizado na Alemanha ter sido tomado em conta para o cálculo, ao passo que, no caso das vertentes da infração respeitantes às ceras de parafina, o valor das vendas foi calculado com base nas vendas realizadas em todo o EEE.

436    Por conseguinte, há que julgar igualmente improcedente a alegação relativa à violação do princípio da proporcionalidade e, portanto, o sétimo fundamento na sua integralidade.

8.     Quanto ao nono fundamento, relativo à ilegalidade do montante adicional incluído no montante de base da coima a título do efeito dissuasivo

437    A recorrente censura o facto de, na decisão impugnada, a Comissão ter decidido incluir no montante de base da coima um montante adicional de 18% no que respeita às ceras de parafina e de 15% no que respeita à parafina bruta (considerandos 658 a 661 da decisão impugnada), com o objetivo de dissuadir a recorrente de participar noutros acordos horizontais de natureza idêntica. A recorrente alega que a Comissão violou o princípio da individualidade das penas e das sanções e o princípio da proporcionalidade, bem como as orientações de 2006.

438    A título preliminar, há que recordar que o ponto 25 das orientações de 2006, que prevê a inclusão de um montante adicional, dito «montante de partida», no montante de base da coima, dispõe o seguinte:

«[I]ndependentemente da duração da participação de uma empresa na infração, a Comissão incluirá no montante de base uma soma compreendida entre 15% e 25% do valor das vendas […] a fim de dissuadir as empresas de participarem até mesmo em acordos horizontais de fixação de preços, de repartição de mercado e de limitação de produção. […] Para decidir a proporção do valor das vendas a ter em conta num determinado caso, a Comissão terá em conta certos fatores, em especial os identificados no ponto 22 [a natureza da infração, a quota de mercado agregada de todas as partes em causa, o âmbito geográfico da infração e se a infração foi ou não posta em prática].»

439    No caso em apreço, a Comissão fixou a percentagem do valor das vendas a incluir no montante de base a título do efeito dissuasivo num nível idêntico ao aplicado a título da gravidade da infração (v. considerando 653 da decisão impugnada referido no n.° 426 supra) e com base numa fundamentação idêntica:

«[…]

(660) Tendo em conta as circunstâncias específicas do caso concreto, os critérios anteriormente discutidos referentes à natureza da infração e o âmbito geográfico, a percentagem a aplicar para o cálculo do montante adicional no caso da ENI e da H&R/Tudapetrol deve ser de 17%.

(661) Ficou demonstrado que, no caso da ExxonMobil, da MOL, da Repsol, da RWE, da Sasol, da Shell e da Total, a infração única e continuada tinha igualmente como objeto a repartição de clientes e/ou de mercados. A repartição de mercados e a repartição de clientes são, pela sua própria natureza, considerados das restrições de concorrência mais graves, na medida em que essas práticas conduzem à redução ou à eliminação da concorrência em determinados mercados ou em relação a determinados clientes […]. Tendo em conta essa gravidade suplementar, a percentagem a aplicar para o cálculo do montante adicional no caso da ExxonMobil, da MOL, da Repsol, da RWE, da Sasol, da Shell e da Total deve ser de 18%. Tendo em conta o facto de não ter sido produzida qualquer prova de que a repartição de clientes e/ou de mercados incidiu igualmente sobre a parafina bruta e tendo em conta o facto de o âmbito geográfico da infração relacionada com a parafina bruta estar limitado à Alemanha, a proporção do valor das vendas de parafina bruta pela ExxonMobil, pela Sasol, pela Shell, pela RWE e pela Total deve ser de 15%.»

440    Em primeiro lugar, a recorrente alega que a Comissão violou as orientações de 2006.

441    A este respeito, há que sublinhar que, por força do ponto 25 das orientações de 2006, a Comissão deve «inclui[r] no montante de base uma soma compreendida entre 15% e 25% do valor das vendas […] a fim de dissuadir as empresas de participarem até mesmo em acordos horizontais de fixação de preços [e/ou] de repartição de mercados».

442    Ora, no considerando 661 da decisão impugnada, a Comissão referiu‑se a um acordo de fixação de preços e de repartição de mercados (de acordo com as orientações de 2006, a prática concertada integra o conceito de acordo). Assim, a inclusão de um montante adicional no montante de base por força do ponto 25 das orientações de 2006 foi justificada.

443    Além disso, a Comissão aplicou uma taxa de 18% do valor das vendas no tocante à vertente da infração respeitante às ceras de parafina e uma taxa de 15% no referente à vertente da infração respeitante à parafina bruta. As duas taxas aplicadas situam‑se dentro da margem de variação prevista nas orientações de 2006, situada entre 15% e 25%.

444    De resto, de acordo com o ponto 22 das orientações de 2006 para o qual remete o ponto 25 das mesmas orientações, a taxa do montante adicional deve ser determinada tendo em conta a natureza da infração, a quota de mercado agregada de todas as partes em causa, o âmbito geográfico da infração e se a infração foi ou não posta em prática. Ora, a Comissão referiu‑se a dois destes elementos, designadamente, a natureza da infração e o seu âmbito geográfico, para justificar a taxa aplicável no que respeita às ceras de parafina. Quanto à taxa aplicada à vertente da infração respeitante à parafina bruta, não era necessária qualquer justificação suplementar, uma vez que a Comissão aplicou a taxa mínima prevista, ou seja, 15%.

445    Donde resulta que a Comissão não violou as orientações de 2006, pela que o argumento da recorrente apresentado a esse respeito deve ser julgado improcedente.

446    Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão não fundamentou de forma suficiente a inclusão no montante de base da coima de um montante adicional a título do efeito dissuasivo.

447    Há que recordar que a fundamentação de uma decisão individual deve deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição, autora do ato, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se ela satisfaz as exigências do artigo 253.° CE deve ser apreciada à luz não somente do teor do ato em causa mas também do contexto em que este ato tenha sido adotado (v. n.° 239 supra).

448    Como resulta da análise nos n.os 440 a 443 supra, a Comissão explicou, nos considerandos 660 e 661 da decisão impugnada, as razões que a levaram, no caso em apreço, a incluir no montante de base da coima um montante adicional a título do efeito dissuasivo, de forma suficientemente pormenorizada para permitir à recorrente conhecer a justificação da sua opção e ao Tribunal exercer a sua fiscalização.

449    Por conseguinte, há que julgar improcedente a argumentação da recorrente, relativa à insuficiência de fundamentação.

450    Em terceiro lugar, a recorrente alega que a Comissão violou o princípio da individualidade das penas e das sanções e o princípio da proporcionalidade.

451    A este respeito, há que recordar que, no âmbito do cálculo das coimas aplicadas ao abrigo do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, um tratamento diferenciado entre as empresas em questão é inerente ao exercício dos poderes atribuídos à Comissão por esta disposição. Com efeito, no âmbito da sua margem de apreciação, a Comissão deve individualizar a sanção em função dos comportamentos e das características próprias das empresas em questão, para garantir, em cada caso concreto, a plena eficácia das regras de concorrência da União (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de junho de 2007, Britannia Alloys & Chemicals/Comissão, C‑76/06 P, Colet., p. I‑4405, n.° 44 e jurisprudência referida).

452    Em primeiro lugar, a recorrente alega que a inclusão automática, no montante de base da coima, do montante adicional previsto no ponto 25 das orientações de 2006 é, por si só, contrário ao princípio da individualidade das penas e das sanções.

453    Este argumento não pode ser acolhido. Resulta claramente do teor e da economia das orientações de 2006 que, na determinação do montante da coima, a Comissão utiliza quer fatores cuja taxa é comum a todos os participantes, de modo a refletir o facto de estas empresa terem participado nas mesmas práticas ilícitas, respeitando, assim, o princípio da igualdade de tratamento, quer fatores cuja taxa ou coeficiente são ajustados tendo em conta a situação especial de cada participante, de modo a respeitar o princípio da individualidade das penas e das sanções.

454    Por conseguinte, para respeitar o princípio da individualidade das penas e das sanções, basta que o montante final da coima reflita as diferenças entre as situações dos vários participantes, sem que seja necessário que a Comissão proceda, em cada fase do cálculo do montante da coima, a um tratamento diferenciado dos participantes.

455    Resulta do teor e da economia das orientações de 2006 que a disposição, no seu ponto 25, relativa à inclusão no montante de base da coima de um montante adicional a título do efeito dissuasivo reflete a participação nas práticas anticoncorrenciais mais graves. O montante adicional incluído a esse título refere‑se às características das práticas de todos os participantes e não à situação individual de cada um deles.

456    Por conseguinte, a legalidade dessa disposição e da sua aplicação no caso em apreço não pode ser colocada em causa com base no princípio da individualidade das penas e das sanções, pelo que os argumentos apresentados a esse respeito pela recorrente devem ser julgados improcedentes.

457    Em segundo lugar, de acordo com a recorrente, resulta da jurisprudência que a Comissão está obrigada a individualizar a sanção em função das características próprias das empresas em causa. Ora, no caso em apreço, a Comissão não analisou nem teve em conta um conjunto de elementos que a teriam levado a abdicar da inclusão de um montante adicional a título do efeito dissuasivo.

458    Com efeito, a recorrente deixou de vender ceras de parafina desde 31 de julho de 2005 e praticamente não produz mais do que parafina bruta como subproduto dos óleos de base. Uma vez que a recorrente deixou de estar presente no mercado em causa, não havia motivo para incluir um montante adicional no montante de base da coima a título do efeito dissuasivo.

459    Além disso, a recorrente considera que já demonstrou à Comissão, nomeadamente na sua resposta à comunicação de acusações, o seu empenhamento no respeito pelas regras da concorrência, que faz parte dos valores do grupo Total, inscritos, de forma clara, no seu código de conduta desde há vários anos.

460    A este respeito, há que recordar que o efeito dissuasivo da coima não visa apenas fazer com que a empresa não reincida (prevenção especial). A Comissão tem o poder de decidir sobre o nível das coimas com vista a reforçar o seu efeito dissuasivo a nível geral, nomeadamente quando infrações de determinado tipo sejam ainda relativamente frequentes ou devam ser consideradas graves (prevenção geral) (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 12 de julho de 2001, Tate & Lyle e o./Comissão, T‑202/98, T‑204/98 e T‑207/98, Colet., p. II‑2035, n.° 134, e de 15 de março de 2006, BASF/Comissão, T‑15/02, Colet., p. II‑497, n.° 231).

461    Por conseguinte, a recorrente não pode utilmente invocar o facto de já não estar presente no mercado das ceras de parafina e de o seu código de conduta prever o respeito pelas regras da concorrência. Esses elementos, admitindo que sejam verdadeiros, apenas visam diminuir a probabilidade de a recorrente reincidir e não são relevantes do ponto de vista da prevenção geral, que pode igualmente ser tida em conta pela Comissão na fixação do montante das coimas a título do efeito dissuasivo.

462    Por último, a recorrente salienta que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade, uma vez que a dissuasão mediante a coima já foi assegurada por outros elementos tomados em consideração pela Comissão, pelo que a aplicação do «montante de partida» já não era necessária do ponto de vista do objetivo prosseguido pela Comissão. Em primeiro lugar, a recorrente evoca a multiplicação do valor das vendas levado em conta pela Comissão pela duração, relativamente longa, da alegada infração. Em segundo lugar, a Comissão aplicou o ponto 30 das orientações de 2006, multiplicando por 1,7 o montante de base da coima aplicável «para conferir um efeito dissuasivo à coima» (considerando 713 da decisão impugnada).

463    A este respeito, há que salientar que, de acordo com a jurisprudência, constituindo a dissuasão uma finalidade da coima, a exigência de a assegurar constitui uma exigência geral que deve nortear a Comissão no cálculo da coima e não requer necessariamente que esse cálculo seja caracterizado por uma etapa específica destinada à avaliação global de todas as circunstâncias pertinentes para efeitos de realização desta finalidade. Assim, as exigências de dissuasão não são objeto de uma apreciação pontual a efetuar numa etapa específica do cálculo do montante das coimas, mas devem estar subjacentes a todo o processo de determinação do montante da coima (acórdãos BASF/Comissão, n.° 459 supra, n.os 226 e 238, e Le Carbone Lorraine/Comissão, n.° 254 supra, n.° 131).

464    Por conseguinte, a recorrente não pode validamente censurar à Comissão ter tomado em consideração a necessidade de assegurar o efeito dissuasivo da coima em várias fases da fixação do seu montante.

465    Vistas as precedentes considerações, há que julgar improcedente o nono fundamento da recorrente.

9.     9. Quanto ao décimo fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade no que respeita ao montante final da coima.

466    No quadro do presente fundamento, a recorrente censura o facto de a Comissão ter fixado o montante final da coima em 128 163 000 euros, quando o valor anual das vendas da recorrente realizadas nos mercados em causa foi de apenas 31 133 865 euros (considerando 639 da decisão impugnada). Por conseguinte, o montante da coima não é proporcional relativamente ao valor anual das vendas, e mesmo relativamente ao volume de negócios que a Total France realizou nos mercados em causa ao longo de toda a duração da infração.

467    Em primeiro lugar, a recorrente considera que o montante da coima não é proporcional, uma vez que representa 410% do valor das suas vendas nos mercados em causa.

468    Nos termos da jurisprudência referida nos n.os 430 e 431 supra, o montante da coima deve ser proporcional à gravidade e à duração da infração na qual a recorrente participou.

469    Além disso, segundo a jurisprudência, o efeito dissuasivo das coimas seria diminuído se as empresas que cometeram uma infração ao direito da concorrência pudessem esperar que o seu comportamento fosse punido com uma coima de um montante inferior ao lucro que pudessem obter com o dito comportamento (acórdãos do Tribunal Geral de 20 de março de 2002, HFB e o./Comissão, T‑9/99, Colet., p. II‑1487, n.° 456, e BASF/Comissão, n.° 459 supra, n.° 227).

470    Ora, se a tese da recorrente fosse acolhida, e se houvesse que analisar a proporcionalidade do montante final da coima relativamente ao valor das vendas dos produtos em causa num só ano, tal implicaria que, limitado pela aplicação do referido princípio, o montante da coima que podia ser aplicada se manteria estável apesar do aumento do número de anos de participação no cartel, ao passo que o benefício indevidamente obtido com a infração aumentaria linearmente com o aumento do número de anos. Assim, quanto mais longa fosse a participação no cartel, mais negligenciável se tornaria o montante da coima que os participantes poderiam esperar relativamente ao benefício indevido que tirariam dessa participação. Por conseguinte, a aplicação do princípio da proporcionalidade, como preconizado pela recorrente, esvaziaria de qualquer efeito útil as sanções aplicadas nos termos do Regulamento n.° 1/2003 no caso de infrações de longa duração, como no caso em apreço.

471    Além disso, a abordagem preconizada pela recorrente impediria que a Comissão e o Tribunal garantissem, em conformidade com o artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, que o montante da coima aplicada aos participantes no cartel fosse proporcional, não apenas à gravidade, mas também à duração da infração cometida.

472    Donde decorre que o valor anual das vendas não pode ser levado em conta, só por si, como base para a análise do caráter proporcional do montante da coima, sobretudo no caso de uma infração de longa duração, como a do caso em apreço, na qual a recorrente participou durante mais de doze anos e meio.

473    Por conseguinte, há que julgar improcedente o argumento da recorrente relativo ao facto de o montante da coima que lhe foi aplicada representar 410% do valor anual das suas vendas nos mercados em causa.

474    Em segundo lugar, a recorrente alega que o montante da coima aplicada representa 32,63% do seu volume de negócios realizado nos mercados dos produtos em causa ao longo de toda a duração da infração, o que é manifestamente desproporcional e representa um nível nunca atingido na prática decisória da Comissão.

475    A este respeito, importa salientar que a fixação do montante da coima numa percentagem tão elevada em relação ao volume de negócios que a Total France realizou nos mercados em causa durante todo o período da infração se deve, nomeadamente, ao facto de a Comissão ter levado em conta o volume de negócios do grupo Total no seu todo, por força do ponto 30 das orientações de 2006. A Comissão fixou um coeficiente multiplicador de 1,7 a esse título (v., n.os 15 e seguintes supra). Todavia, no entender da recorrente, o volume de negócios global do grupo Total não é relevante.

476    A recorrente remete para o n.° 94 do acórdão do Tribunal Geral de 14 de julho de 1994, Parker Pen/Comissão (T‑77/92, Colet., p. II‑549).

477    Segundo a jurisprudência, é permitido, com vista à determinação da coima, atender quer ao volume de negócios global da empresa, que constitui uma indicação, ainda que aproximativa e imperfeita, da dimensão desta e do seu poder económico, quer à parte desse volume que provém das mercadorias objeto da infração e que, portanto, pode dar uma indicação da amplitude desta. Não se pode atribuir nem a um nem a outro desses valores uma importância desproporcionada relativamente aos outros elementos de apreciação e, por conseguinte, a fixação de uma coima adequada não pode ser o resultado de um simples cálculo baseado no volume de negócios global. É particularmente assim quando as mercadorias em causa representam apenas uma pequena fração desse volume (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colet., p. I‑5425, n.° 243; Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão, n.° 242 supra, n.° 100, e Parker Pen/Comissão, n.° 475 supra, n.° 94).

478    Em contrapartida, o direito da União não contém qualquer princípio de aplicação geral segundo o qual a punição deva ser proporcional à importância da empresa no mercado dos produtos que são objeto da infração (acórdão Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão, n.° 242 supra, n.° 101).

479    Ora, há que constatar que a Comissão respeitou estas exigências jurisprudenciais. Por um lado, baseou‑se inicialmente no volume de negócios da Total France realizado nos mercados abrangidos pela infração. Por outro lado, sublinhando que o montante de base da coima representava apenas uma fração negligenciável (0,03%) do volume de negócios da empresa em causa, o grupo Total, fixou um coeficiente de 1,7, de modo a tomar em consideração a dimensão da empresa responsável pela infração.

480    Agindo desta forma, a Comissão não atribuiu a um ou outro destes valores uma importância desproporcional relativamente aos outros elementos de apreciação.

481    De resto, a recorrente não pode validamente invocar o facto de o montante final da coima nunca ter sido fixado numa percentagem tão elevada do valor das vendas dos produtos em causa na prática decisória da Comissão.

482    A este respeito, basta recordar que a prática decisória anterior da Comissão não pode servir de quadro jurídico às coimas aplicadas em matéria de concorrência, que é unicamente constituído pelo Regulamento n.° 1/2003, e que as decisões referentes a outros processos só podem ter caráter indicativo no que respeita à eventual existência de discriminações, uma vez que é pouco provável que os dados circunstanciais desses processos, como os mercados, os produtos, as empresas e os períodos em causa, sejam idênticos (v. acórdão do Tribunal Geral de 8 de outubro de 2008, SGL Carbon/Comissão, T‑68/04, Colet., p. II‑2511, n.° 114 e jurisprudência referida).

483    Vistas as considerações que antecedem, há que julgar improcedente o décimo fundamento da recorrente.

10.  Quanto ao décimo primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 81.° CE, resultante da imputação à Total SA do comportamento da Total France

484    A recorrente alega que a Comissão imputou ilegalmente à Total S.A a responsabilidade pela infração cometida pela recorrente. No quadro da primeira parte, alega que a Comissão violou o artigo 81.° CE quando aplicou uma presunção baseada unicamente nos vínculos de capital entre sociedade‑mãe e filial. No quadro da segunda parte, contesta a conclusão da Comissão de que não demonstrou o seu comportamento independente no mercado.

485    Por conseguinte, a recorrente pede ao Tribunal que anule a decisão impugnada, na medida em que a responsabilidade pela infração é imputada à Total SA e em que a Comissão aplicou no cálculo do montante da coima um coeficiente multiplicador de 1,7 em razão da dimensão da empresa a título do efeito dissuasivo.

 Quanto à primeira parte, relativa a um erro de direito no que respeita à aplicação de uma presunção de imputabilidade da infração à sociedade‑mãe baseada unicamente nos vínculos de capital

486    A recorrente considera que a Comissão cometeu um erro de direito quando considerou que a mera constatação da existência de fortes vínculos de capital bastava para presumir que a sociedade‑mãe exercia uma influência determinante no comportamento comercial da sua filial. Tal presunção é contrária ao princípio da individualidade das penas e das sanções, ao princípio da presunção de inocência e ao princípio de que o ónus da prova da culpa de uma empresa incumbe à Comissão. Além disso, a Comissão aplicou no caso em apreço uma presunção de culpa inilidível.

487    A título liminar, quanto à responsabilidade solidária de uma sociedade‑mãe pelo comportamento da sua filial, importa recordar que o facto de a filial ter uma personalidade jurídica distinta não basta para afastar a possibilidade de imputar o seu comportamento à sociedade‑mãe (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de julho de 1972, Imperial Chemical Industries/Comissão, 48/69, Colet., p. 619, n.° 132).

488    Com efeito, o direito da concorrência da União visa as atividades das empresas e o conceito de empresa abrange qualquer entidade que exerça uma atividade económica, independentemente do estatuto jurídico dessa entidade e do seu modo de financiamento (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, C‑97/08 P, Colet., p. I‑8237, n.° 54 e jurisprudência referida).

489    O juiz da União esclareceu igualmente que o conceito de empresa, inserido nesse contexto, deve ser entendido como designando uma unidade económica, mesmo que, do ponto de vista jurídico, essa unidade económica seja constituída por várias pessoas singulares ou coletivas (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de julho de 1984, Hydrotherm Gerätebau, 170/83, Colet., p. 2999, n.° 11, e Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 487 supra, n.° 55 e jurisprudência referida; acórdão do Tribunal Geral de 29 de junho de 2000, DSG/Comissão, T‑234/95, Colet., p. II‑2603, n.° 124). Assim, salientou que, para efeitos de aplicação das regras da concorrência, a separação formal entre duas sociedades, resultante das suas personalidades jurídicas distintas, não é determinante, o importante sendo a unidade, ou não, do seu comportamento no mercado. Pode, portanto, tornar‑se necessário determinar se duas sociedades com personalidades jurídicas distintas formam ou dependem de uma só e mesma empresa ou entidade económica que adota um comportamento único no mercado (acórdão Imperial Chemical Industries/Comissão, n.° 486 supra, n.° 140, e acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2005, DaimlerChrysler/Comissão, T‑325/01, Colet., p. II‑3319, n.° 85).

490    Quando uma tal entidade económica infringe as regras da concorrência, incumbe‑lhe, de acordo com o princípio da responsabilidade pessoal, responder por essa infração (v. acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 487 supra, n.° 56 e jurisprudência referida).

491    A infração ao direito da concorrência da União deve ser imputada sem equívoco a uma pessoa jurídica, à qual poderão ser aplicadas coimas, e a comunicação de acusações deve ser‑lhe dirigida. É igualmente importante que a comunicação de acusações indique em que qualidade a pessoa jurídica é acusada dos factos alegados. (v. acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 487 supra, n.° 57 e jurisprudência referida).

492    Assim, o comportamento de uma filial pode ser imputado à sociedade‑mãe, designadamente quando, apesar de ter personalidade jurídica distinta, essa filial não determinar de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplicar, no essencial, as instruções que lhe são dadas pela sociedade‑mãe, atendendo em particular aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que unem essas duas entidades jurídicas (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de novembro de 2000, Metsä‑Serla e o./Comissão, C‑294/98 P, Colet., p. I‑10065, n.° 27, Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.° 476 supra, n.° 117, e Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 487 supra, n.° 58 e jurisprudência referida).

493    Com efeito, nessa situação, a sociedade‑mãe e a sua filial fazem parte de uma mesma unidade económica e, portanto, formam uma única empresa na aceção da jurisprudência referida no n.° 488 supra. Assim, o facto de uma sociedade‑mãe e a sua filial constituírem uma única empresa na aceção do artigo 81.° CE permite à Comissão dirigir à sociedade‑mãe uma decisão que aplica coimas, sem que seja necessário demonstrar a implicação pessoal desta última na infração (acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 487 supra, n.° 59).

494    No caso em apreço, a Comissão considerou, nos considerandos 332 e 333 da decisão impugnada, que o simples facto de a sociedade‑mãe deter a totalidade ou a quase‑totalidade do capital da sua filial permitia presumir que exercia efetivamente uma influência determinante na política comercial da referida filial e, consequentemente, imputar o comportamento anticoncorrencial desta última à sociedade‑mãe. De acordo com a decisão impugnada, embora a aplicação dessa presunção não torne necessário que a Comissão apresente indícios suplementares em seu apoio, tal presunção pode, contudo, ser ilidida no caso de as sociedades em causa apresentarem provas que demonstrem que a filial determina de forma autónoma a sua política comercial.

495    A recorrente alega que a jurisprudência da União não permite imputar a uma sociedade‑mãe a responsabilidade por uma infração cometida pela sua filial apenas com base no nível de detenção do capital desta, mesmo quando a filial seja controlada a 100%, como no caso em apreço. A jurisprudência impõe que a presunção de exercício efetivo pela sociedade‑mãe de uma influência determinante sobre a sua filial controlada a 100% seja sempre suportada por indícios concretos que provem a existência de tal influência.

496    Há que recordar que, no caso especial de uma sociedade‑mãe deter 100% do capital da sua filial que cometeu uma infração às regras da concorrência da União, por um lado, essa sociedade‑mãe pode exercer uma influência determinante no comportamento dessa filial e, por outro, existe uma presunção ilidível de que a referida sociedade‑mãe exerce, efetivamente, uma influência determinante no comportamento da sua filial. Nestas condições, basta que a Comissão prove que a totalidade do capital de uma filial é detida pela respetiva sociedade‑mãe para se presumir que esta exerce uma influência determinante na política comercial dessa filial. A Comissão pode, em seguida, considerar que a sociedade‑mãe é solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada à sua filial, a menos que essa sociedade‑mãe, à qual incumbe ilidir a referida presunção, apresente elementos de prova suficientes, suscetíveis de demonstrar que a sua filial se comporta de forma autónoma no mercado (v. acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 487 supra, n.os 60 e 61 e jurisprudência referida).

497    Se é verdade que, na sua jurisprudência anterior ao acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 487 supra, o Tribunal de Justiça evocou, para além da detenção de 100% do capital da filial, outras circunstâncias que comprovam o exercício pela sociedade‑mãe de uma influência determinante no comportamento comercial da filial, é também verdade que a aplicação da presunção referida no n.° 495 supra não está subordinada à produção de indícios suplementares relativos ao exercício efetivo de uma influência pela sociedade‑mãe (v. acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 487 supra, n.° 62 e jurisprudência referida; acórdão do Tribunal Geral de 8 de outubro de 2008, Schunk e Schunk Kohlenstoff‑Technik/Comissão, T‑69/04, Colet., p. II‑2567, n.° 57).

498    Por conseguinte, a Comissão não cometeu qualquer erro quando considerou que a mera detenção da totalidade ou da quase‑totalidade do capital da filial pela sua sociedade‑mãe permitia presumir que esta exercia uma influência determinante sobre a política comercial da filial e, consequentemente, imputar o seu comportamento anticoncorrencial à sociedade‑mãe.

499    Os restantes argumentos da recorrente não põem em causa esta conclusão.

500    Em primeiro lugar, a recorrente sustenta que a posição da Comissão não é aceitável, uma vez que institui uma presunção de culpa de qualquer entidade que tenha importantes vínculos de capital com outra sociedade, violando, assim, o princípio da presunção de inocência e o princípio de que o ónus da prova da culpa de uma empresa incumbe à Comissão. Além disso, de acordo com a recorrente, se o facto de a sociedade‑mãe ter, efetivamente, nomeado os membros do conselho de administração da filial basta para demonstrar a imputabilidade da infração à sociedade‑mãe, trata‑se de uma presunção de imputabilidade inilidível.

501    A este respeito, importa salientar que a aplicação da presunção do exercício efetivo pela sociedade‑mãe de uma influência determinante no comportamento comercial da sua filial quando detenha a totalidade ou a quase‑totalidade do seu capital se justifica‑ pelo facto de, quando a sociedade‑mãe seja a única acionista da filial, dispor de todos os instrumentos possíveis para garantir o alinhamento do comportamento comercial da filial com o seu. Em especial, é o acionista único que define, em princípio, o âmbito da autonomia da filial através do estabelecimento do respetivo estatuto, que escolhe os seus gestores e que adota ou aprova as decisões comerciais estratégicas da filial, se for o caso, através da presença dos seus representantes nos órgãos desta última. De igual modo, a unidade económica entre a sociedade‑mãe e a sua filial é habitualmente assegurada mais ainda por obrigações que resultam do direito das sociedades dos Estados‑Membros, como a manutenção de contas consolidadas, a obrigação de a filial prestar contas das suas atividades periodicamente à sociedade‑mãe, bem como a aprovação das contas anuais da filial pela assembleia geral constituída unicamente pela sociedade‑mãe, o que implica, necessariamente, que a sociedade‑mãe acompanhe, pelo menos em termos gerais, a atividade comercial da sua filial.

502    Seguidamente, há que salientar que, no caso de uma filial detida a 100% ou quase por uma única sociedade‑mãe, há, em princípio, um único interesse comercial e os membros dos órgãos da filial são designados e nomeados pelo acionista único, o qual lhe pode dar — instruções, pelo menos de forma informal, e lhe impor — critérios de desempenho. Por conseguinte, em tal caso, existe necessariamente uma relação de confiança entre os dirigentes da filial e os da sociedade‑mãe e os referidos dirigentes atuam, necessariamente, em representação e promoção do único interesse comercial existente, ou seja, o interesse da sociedade‑mãe. Assim, a unicidade de comportamento no mercado da sociedade‑mãe e da sua filial é assegurada apesar de qualquer autonomia que seja concedida aos dirigentes da filial no que respeita à sua direção operacional, a qual se insere na definição da sua política comercial stricto sensu. Além disso, regra geral, é o acionista único que define, por si só e de acordo com os seus próprios interesses, as modalidades da tomada de decisão pela filial e que decide o alcance da sua autonomia operacional, que pode alterar por sua vontade própria, modificando as regras que regem o funcionamento da filial ou ainda no âmbito de uma reestruturação, ou seja, através da criação de estruturas informais de tomada de decisão.

503    Assim, a aplicação da presunção do exercício efetivo pela sociedade‑mãe de uma influência determinante no comportamento comercial da sua filial está justificada sempre que abranja situações típicas no que respeita às relações entre uma filial e a sua única sociedade‑mãe, prevendo que a detenção da totalidade ou da quase‑totalidade do capital da filial por uma única sociedade‑mãe implica, em princípio, a unicidade do comportamento destas no mercado.

504    Mas é também certo que as sociedades interessadas têm plena oportunidade, na sequência da comunicação de acusações, de demonstrar que os mecanismos descritos nos n.os 500 e 501 supra, que, habitualmente conduzem ao alinhamento do comportamento comercial da filial pelo da sua sociedade‑mãe, não funcionaram do modo normal, pelo que foi quebrada a unidade económica do grupo.

505    Por conseguinte, a presunção do exercício efetivo pela sociedade‑mãe de uma influência determinante no comportamento comercial da sua filial quando detenha a totalidade ou a quase‑totalidade do seu capital não é uma presunção inilidível e mantem‑se dentro de limites aceitáveis, uma vez que é proporcional ao objetivo legítimo prosseguido, que existe a possibilidade de produzir prova em contrário e que o direito de defesa está garantido.

506    Em segundo lugar, a recorrente alega que a aplicação da presunção em causa é contrária ao princípio da individualidade das penas e das sanções.

507    Por força do princípio da individualidade das penas e das sanções, que é aplicável em qualquer procedimento administrativo suscetível de conduzir a punições nos termos das regras de concorrência da União, uma empresa só deve ser punida por factos que lhe sejam individualmente imputados (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2001, Krupp. p. Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, T‑45/98 e T‑47/98, Colet., p. II‑3757, n.° 63).

508    Todavia, este princípio deve ser conciliado com o conceito de empresa e com a jurisprudência nos termos da qual o facto de a sociedade‑mãe e a sua filial constituírem uma única empresa na aceção do artigo 81.° CE permite que a Comissão dirija à sociedade‑mãe de um grupo de sociedades uma decisão que aplica coimas. Assim, deve concluir‑se que a Total SA foi pessoalmente condenada por uma infração que se considerou ter ela própria cometido devido aos estreitos vínculos económicos e jurídicos que a uniam à Total France e que resultavam da detenção da totalidade do seu capital (v., neste sentido, acórdão Metsä‑Serla e o./Comissão, n.° 491 supra, n.° 34).

509    Atentas as precedentes considerações, há que julgar improcedente a primeira parte do presente fundamento.

 Quanto à segunda parte, relativa à apreciação dos indícios apresentados pela recorrente para ilidir a presunção do exercício efetivo pela sociedade‑mãe de uma influência determinante no comportamento comercial da sua filial no mercado

510    A recorrente alega que, em todo o caso, os elementos que apresentou na sua resposta à comunicação de acusações e que ilustram a sua autonomia em relação à Total SA bastam para ilidir a referida presunção.

511    A este respeito, há que considerar que, segundo a jurisprudência, para ilidir a presunção aplicada pela Comissão, incumbia à recorrente apresentar todos os elementos relativos aos vínculos organizacionais, económicos e jurídicos existentes entre ela e a Total SA que considerasse suscetíveis de demonstrar que estas duas sociedades não constituem uma entidade económica única. Com efeito, na sua apreciação, o Tribunal deve ter em conta todos os elementos que lhe são submetidos, cujo caráter e importância podem variar de acordo com as características próprias de cada caso concreto (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2007, Akzo Nobel e o./Comissão, T‑112/05, Colet., p. II‑5049, n.° 65, confirmado pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 487 supra).

512    A presunção do exercício efetivo pela sociedade‑mãe de uma influência determinante no comportamento comercial da sua filial no mercado assenta na constatação de que, por um lado, salvo circunstâncias verdadeiramente excecionais, uma sociedade que detenha a totalidade ou a quase‑totalidade do capital de uma filial pode, pela simples razão de deter esse capital, exercer uma influência determinante no comportamento dessa filial e, por outro, de que o motivo para o não exercício efetivo deste poder de influência pode, regra geral, ser procurado mais utilmente na esfera das entidades a respeito das quais a presunção se aplica.

513    No caso em apreço, no considerando 578 da decisão impugnada, a Comissão afirmou o seguinte:

«O exercício de uma influência determinante na política comercial de uma filial não requer uma intervenção quotidiana na gestão da exploração da filial. A gestão de uma filial pode muito bem ser confiada à própria filial, o que não exclui que a sociedade‑mãe possa impor objetivos e políticas que afetam o desempenho do grupo, bem como a sua coerência, e punir qualquer comportamento contrário aos referidos objetivos e políticas. Na verdade, a Total SA admite que desempenha um papel de coordenação institucional e de controlo das orientações estratégicas e que dispõe do poder de aprovar ou não os investimentos mais importantes ou qualquer modificação mais relevante das atividades no seio do grupo. Isto prova que a Total SA, enquanto sociedade‑mãe, dispõe de um interesse e desempenha um papel em relação às suas filiais como um acionista desejoso de proteger os seus interesses financeiros de proprietário e os seus interesses em matéria de estratégia comercial. A Total SA enumera igualmente determinados outros assuntos, como a política aplicável aos recursos humanos, a manutenção de contas consolidadas, a determinação da política fiscal do grupo e determinadas outras tarefas operacionais transversais, tais como a segurança industrial, o ambiente, a gestão dos fundos de forma eticamente responsável, as atividades de financiamento, etc., que estão confiadas à Total SA por conta de todo o grupo.»

514    A recorrente considera que foi erradamente que a Comissão rejeitou os elementos que tinha apresentado para demonstrar que a Total SA não exerceu uma influência determinante no seu comportamento comercial.

515    A recorrente salienta que as suas estratégias foram executadas pelos seus próprios empregados e com o auxílio dos seus próprios meios financeiros, jurídicos, informáticos, etc. Além disso, a gestão pela Total France da atividade relativa às ceras de parafina nunca exigiu que obtivesse autorização da Total SA para os investimentos realizados durante o período considerado. Tal deve‑se ao facto de o volume de negócios da atividade relativa às ceras de parafina representar pouco mais do que um milésimo das vendas da Total France.

516    Segundo a recorrente, resulta de todas as precedentes considerações que, durante todo o período abrangido pela alegada infração, dispunha de todos os meios para levar a cabo uma política autónoma no que respeita à comercialização dos produtos pelos quais era responsável e, mais concretamente, das ceras de parafina e da parafina bruta. A prestação de contas dessa atividade à Total SA limitou‑se a informações financeiras gerais, sem implicar qualquer comunicação relativa à política comercial seguida e, consequentemente, aos contactos estabelecidos com os seus concorrentes. A fortiori, a Total France nunca recebeu instruções da sua sociedade‑mãe quanto à política que devia seguir no que respeita à comercialização das ceras de parafina e da parafina bruta.

 Quanto à alegada definição autónoma, pela Total France, da sua estratégia comercial

517    Em primeiro lugar, há que recordar que a Total SA admitiu, na sua resposta à comunicação de acusações, que tinha desempenhado um papel de coordenação institucional, de controlo da coerência das orientações estratégicas e de controlo dos investimentos mais importantes no seio do grupo.

518    Em segundo lugar, admitindo‑o demonstrado, o facto de uma filial dispor da sua própria direção local e dos seus próprios meios não prova, por si só, que define o seu comportamento no mercado de forma autónoma em relação à sua sociedade‑mãe. A divisão de tarefas entre as filiais e as respetivas sociedades‑mães e, em especial, o facto de a gestão das atividades correntes ser confiada à direção local de uma filial detida a 100% é uma prática habitual das empresas de grande dimensão e compostas por muitas filiais detidas, em última instância, pela mesma sociedade no topo do grupo. Por conseguinte, tratando‑se do caso da detenção da totalidade ou da quase‑totalidade do capital da filial diretamente implicada na infração, os elementos de prova apresentados a esse respeito não permitem ilidir a presunção do exercício efetivo de uma influência determinante no comportamento da filial pela sociedade‑mãe e pela sociedade no topo do grupo.

519    Em terceiro lugar, a Comissão constatou, no considerando 578 da decisão impugnada, que a Total SA «enumer[ou] igualmente determinados outros assuntos, como a política aplicável aos recursos humanos, a manutenção de contas consolidadas, a determinação da política fiscal do grupo e determinadas outras tarefas operacionais transversais, tais como a segurança industrial, o ambiente, a gestão dos fundos de forma eticamente responsável, as atividades de financiamento, etc., que est[avam] confiadas à [recorrente] por conta de todo o grupo». Estes elementos enfraquecem mais ainda a afirmação da recorrente de que gozava de total autonomia organizacional no seio do grupo.

520    Por conseguinte, a Comissão não cometeu qualquer erro de apreciação quando considerou que os elementos relativos à estrutura organizacional do grupo e à definição alegadamente autónoma da política comercial pela Total France não tinham permitido ilidir a presunção do exercício efetivo pela sociedade‑mãe de uma influência determinante no comportamento comercial da sua filial no mercado.

 Quanto ao facto de as vendas de ceras de parafina representarem uma pequena parte do volume de negócios da Total France

521    A recorrente salienta que a atividade «ceras e parafina» representa unicamente uma muito fraca proporção do seu volume de negócios e representa uma proporção ainda mais pequena do volume de negócios do grupo Total.

522    Contudo, nos termos da jurisprudência, o facto de o domínio ou a atividade a que respeita a infração representarem apenas uma pequena percentagem de todas as atividade do grupo ou da sociedade‑mãe não permite provar a autonomia da referida filial em relação à sua sociedade‑mãe e, por conseguinte, não tem relevância na aplicação da presunção do exercício efetivo pela sociedade‑mãe de uma influência determinante no comportamento comercial da sua filial no mercado (acórdão de 30 de setembro de 2009, Arkema/Comissão, T‑168/05, não publicado na Coletânea, n.° 79; v., igualmente neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral Bolloré e o./Comissão, n.° 68 supra, n.° 144, e de 27 de setembro de 2006, Avebe/Comissão, T‑314/01, Colet., p. II‑3085).

523    Donde decorre que os argumentos da recorrente devem ser considerados desprovidos de pertinência e, portanto, julgados improcedentes.

 Quanto às alegações segundo as quais a Total France não informava a Total SA da sua atividade no mercado

524    A recorrente alega que a prestação de contas das atividades relativas às ceras de parafina à Total SA se limitava a informações financeiras gerais, sem implicar qualquer comunicação relativa à política comercial seguida e, portanto, aos contactos estabelecidos com os seus concorrentes.

525    A este respeito, basta salientar que o Tribunal Geral julgou improcedentes argumentos idênticos no seu acórdão Arkema/Comissão (n.° 521 supra, n.os 77 e 78). Recordou que não é uma relação de instigação entre a sociedade‑mãe e a sua filial relativamente à infração nem, por maioria de razão, uma implicação da primeira na referida infração, mas sim o facto de constituírem uma única empresa, o que permite que a Comissão dirija a decisão de aplicar coimas à sociedade‑mãe de um grupo de sociedades. Ora, a inexistência de uma política de informação específica sobre o mercado das ceras de parafina em benefício da Total SA ou o desconhecimento da infração por parte desta última não demonstram a autonomia da Total France.

526    Consequentemente, há que julgar igualmente improcedentes os argumentos da recorrente a esse respeito.

 Quanto às alegações segundo as quais a Total France não estava subordinada às instruções da Total SA

527    A recorrente salienta que nunca recebeu instruções da Total SA sobre a política que devia seguir no que respeita à comercialização das ceras e parafinas e da parafina bruta.

528    A este respeito, há que considerar que o elemento invocado pela recorrente constitui, em larga medida, o corolário do facto de possuir uma personalidade jurídica distinta da Total SA, de estar encarregada, de acordo com a repartição de tarefas no seio do grupo, do ramo «refinação e comercialização» e de a sua direção ter sido dotada de autonomia no que respeita à gestão dos assuntos correntes nesta matéria. Se estes elementos, que são característicos do funcionamento de uma filial num grupo com a dimensão do grupo da recorrente, bastassem para ilidir a presunção aplicada pela Comissão, provando que a sociedade‑mãe não podia exercer uma influência determinante sobre a sua filial, tal esvaziaria de sentido, não apenas a referida presunção, mas também o próprio conceito de unidade económica entre sociedade‑mãe e filial e, em última análise, o conceito de empresa como definido pela jurisprudência.

529    Há, além disso, que salientar que idênticos argumentos foram julgados improcedentes pelo Tribunal Geral no seu acórdão Arkema/Comissão (n.° 521 supra, n.os 76 e 80), por se tratar de elementos insuscetíveis de ilidir a presunção do exercício efetivo pela sociedade‑mãe de uma influência determinante no comportamento comercial da sua filial no mercado.

530    Por conseguinte, os presentes argumentos devem ser igualmente julgados improcedentes pelos mesmos fundamentos.

531    Por último, a título superabundante, importa realçar que nenhum dos argumentos apresentados pela recorrente para ilidir a presunção em causa permite demonstrar que os mecanismos descritos nos n.os 500 e 501 supra, que habitualmente conduzem ao alinhamento do comportamento comercial da filial pelo da sua sociedade‑mãe, não funcionaram normalmente e que foi quebrada a unidade económica do grupo.

532    Resulta das precedentes considerações que foi corretamente que a Comissão considerou que a recorrente e a Total SA não conseguiram ilidir a presunção de que a Total SA exercia uma influência determinante na política comercial da sua filial e que, por conseguinte, estas constituíam uma empresa na aceção do artigo 81.° CE.

533    Vistas as considerações que antecedem, há que julgar improcedente o décimo primeiro fundamento da recorrente na sua integralidade.

11.  Quanto ao décimo segundo fundamento, suscitado na audiência, relativo à violação do direito de defesa da recorrente

534    Na audiência, a recorrente suscitou uma violação do seu direito de defesa devido à inclusão, no valor das vendas utilizado para o cálculo do montante da coima, do volume de negócios das outras sociedades pertencentes ao grupo Total.

535    A Comissão considera que este fundamento é inadmissível, pois não foi suscitado na petição inicial.

536    Importa recordar que resulta das disposições conjugadas do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), e do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral que a petição inicial deve conter o objeto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos invocados e que é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, salvo quando tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo.

537    Ora, há que constatar que a recorrente não aduziu qualquer argumento antes da audiência a respeito da alegada violação do seu direito de defesa devido à inclusão do volume de negócios de outras sociedades pertencentes ao grupo Total no valor das vendas utilizado para o cálculo do montante da coima.

538    Consequentemente, há que julgar este fundamento inadmissível.

12.  Quanto ao oitavo fundamento, relativo à ilegalidade do ponto 24 das orientações de 2006

539    A recorrente considera que o método de cálculo constante do ponto 24 das orientações de 2006 é ilegal.

540    A título liminar, importa recordar que, nos termos do ponto 24 das orientações de 2006:

«A fim de ter plenamente em conta a duração da participação de cada empresa na infração, o montante determinado em função do valor das vendas […] será multiplicado pelo número de anos de participação na infração. Os períodos inferiores a um semestre serão contados como meio ano e os períodos superiores a seis meses, mas inferiores a um ano, serão contados como um ano completo.»

541    No caso em apreço, a recorrente alega que, de acordo com a decisão impugnada, participou na infração apenas durante doze anos e sete meses (de 3 de setembro de 1992 a 28 de abril de 2005) no que respeita às ceras de parafina e durante seis anos e seis meses (de 30 de outubro de 1997 a 12 de maio de 2004) no que respeita à parafina bruta, embora tenha sido punida como se tivesse participado, respetivamente, durante treze anos e durante sete anos, ou seja, durante mais onze meses, o que significa que a duração da sua participação na infração foi sobrestimada em cerca de 5%. Considera que as orientações de 2006, que impõem que a Comissão proceda deste modo, violam os princípios da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da presunção de inocência, bem como o artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003.

542    A Comissão alega que, para a fixação do montante da coima, inclusive no quadro das várias etapas do cálculo do montante da coima, goza de uma ampla margem de apreciação e de poder discricionário.

543    A este respeito, há que salientar que a autolimitação do poder de apreciação da Comissão decorrente da adoção das orientações de 2006 não é incompatível com a manutenção de uma substancial margem de apreciação por parte da Comissão. As orientações de 2006 contêm diversos elementos de flexibilidade que permitem que a Comissão exerça o seu poder discricionário em conformidade com as disposições do Regulamento n.° 1/2003, como interpretadas pelo Tribunal de Justiça (acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.° 491 supra, n.° 267, e acórdão do Tribunal Geral de 19 de maio de 2010, Chalkor/Comissão, T‑21/05, Colet., p. II‑1895, n.° 62).

544    Contudo, segundo a jurisprudência, na referida fixação do montante da coima, a Comissão está obrigada a observar os princípios gerais do direito, em especial, os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, como foram desenvolvidos pela jurisprudência dos órgãos jurisdicionais da União (acórdãos do Tribunal Geral de 5 de abril de 2006, Degussa/Comissão, T‑279/02, Colet., p. II‑897, n.os 77 e 79, e Schunk e Schunk Kohlenstoff‑Technik/Comissão, n.° 496 supra, n.° 41).

545    De igual modo, a margem de apreciação da Comissão e os limites que esta lhe impôs nas suas orientações não prejudicam, por outro lado e em princípio, o exercício, pelo juiz comunitário, da sua competência de plena jurisdição (acórdão JFE Engineering e o./Comissão, n.° 41 supra, n.° 538), o que o habilita a suprimir, reduzir ou agravar o montante da coima aplicada pela Comissão (v. acórdão do Tribunal Geral de 6 de maio de 2009, KME Germany e o./Comissão, T‑127/04, Colet., p. II‑1167, n.° 37 e jurisprudência referida).

546    Importa recordar igualmente que, nos acórdãos de 9 de julho de 2003, Cheil Jedang/Comissão (T‑220/00, Colet., p. II‑2473, n.os 134 a 139) e BASF e UCB/Comissão (n.° 267 supra, n.os 219 e 220), o Tribunal já ajustou o coeficiente multiplicador aplicado pela Comissão a título da duração da infração para refletir melhor a duração real da participação da recorrente, com o objetivo de, desse modo, assegurar a proporcionalidade do montante da coima relativamente à duração da infração e evitar disparidades no respeitante ao tratamento dado às empresas punidas na mesma decisão.

547    O Tribunal considera que a mesma abordagem deve ser adotada no caso em apreço.

548    Em primeiro lugar, há que constatar que, tendo imputado à recorrente um número considerável de dias a respeito dos quais não ficou provada qualquer participação na infração, a Comissão violou o princípio da proporcionalidade, uma vez que o montante da coima assim calculado não reflete a duração da infração de forma adequada (v. n.° 431 supra).

549    Em segundo lugar, cabe recordar que, por força da jurisprudência referida no n.° 384 supra, o princípio da igualdade de tratamento só é violado quando situações comparáveis são tratadas de modo diferente ou quando situações diferentes são tratadas de igual maneira, salvo se esse tratamento se justificar por razões objetivas.

550    Ora, no caso em apreço, por força do ponto 24 das orientações, a Comissão, na determinação da duração da participação da recorrente na infração no que respeita às ceras de parafina, equiparou uma participação de 7 meses e 28 dias a uma participação de um ano inteiro. A duração da participação da ExxonMobil, de 11 meses e 20 dias, e a da Sasol, de 11 meses e 27 dias, foram igualmente equiparadas a um ano inteiro.

551    Donde decorre que, no que respeita ao último ano da participação da recorrente na infração, foram‑lhe imputados quatro meses e três dias relativamente aos quais não ficou provado qualquer comportamento ilícito da sua parte, ao passo que, no caso da ExxonMobil, foram acrescentados apenas mais 10 dias e, no caso da Sasol, apenas mais três dias à duração efetiva da participação na infração para efeitos do cálculo do montante da coima.

552    Agindo deste modo, a Comissão tratou situações diferentes de igual maneira.

553    Além disso, tal tratamento não se justificava por razões objetivas, pois teve unicamente origem no método de cálculo previsto no ponto 24 das orientações de 2006. Ora, é objetivo dessa disposição garantir que o montante da coima seja proporcional à duração da participação na infração. Não constitui, pois, uma justificação objetiva para uma desigualdade de tratamento, na medida em que o resultado da sua aplicação estrita no caso em apreço consistiu na determinação de uma duração manifestamente desproporcional tanto a respeito da duração efetiva da participação da recorrente no cartel como no referente ao tratamento reservado às outras participantes.

554    Por conseguinte, importa concluir que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento.

555    Em terceiro lugar, importa salientar que os restantes argumentos apresentados pela Comissão também não justificam o seu modo de agir no caso em apreço.

556    No acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2006, Raiffeisen Zentralbank Österreich e o./Comissão (T‑259/02 a T‑264/02 e T‑271/02, Colet., p. II‑5169, n.os 465 a 467), para o qual a Comissão remete em primeiro lugar, o Tribunal considerou que as recorrentes não podiam validamente alegar que a Comissão devia reduzir o coeficiente de majoração do montante de base da coima relativamente ao período do cartel durante o qual a sua intensidade tinha diminuído em relação a outros períodos. Em segundo lugar, declarou que a Comissão podia legitimamente fixar uma taxa de majoração de 12% para uma infração de duração média, uma vez que a taxa máxima de 10% apenas se aplicava, por força das orientações para o cálculo das coimas aplicadas nos termos do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e do artigo 65.°, n.° 5, do Tratado CECA (JO 1998, C 9, p. 3), às infrações de longa duração. Ora, essas alegações não têm qualquer ponto em comum com as aduzidas pela recorrente no caso em apreço.

557    De igual modo, no n.° 112 do acórdão do Tribunal Geral de 8 de outubro de 2008, SGL Carbon/Comissão (T‑68/04, Colet., p. II‑2511), o Tribunal julgou improcedente o argumento da SGL Carbon relativo à aplicação de um alegado «princípio do aumento degressivo das penas», que, no caso em apreço, não é aduzido pela recorrente.

558    Por último, no que respeita à remissão feita para o acórdão Dansk Rørindustrie e o./Comissão (n.° 491 supra, n.° 336), há que salientar que o Tribunal de Justiça examinou a apreciação, pelo Tribunal Geral, da questão da proporcionalidade inerente à lógica das orientações para o cálculo das coimas aplicadas nos termos do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e do artigo 65.°, n.° 5, do Tratado CECA, pelo que essa análise não é pertinente no caso em apreço, uma vez que a Comissão aplicou as orientações de 2006.

559    Em quarto lugar, importa salientar que o cálculo do coeficiente resultante da duração no que se refere à vertente da infração respeitante à parafina bruta enferma do mesmo vício que foi constatado nos n.os 548 e 553 supra no que respeita às ceras de parafina.

560    Com efeito, no considerando 611 da decisão impugnada, a Comissão indicou que a participação da recorrente se tinha prolongado pelo período que decorreu entre 30 de outubro de 1997 e 12 de maio de 2004. Esse período corresponde a seis anos, seis meses e doze dias. Contudo, por força do ponto 24 das orientações de 2006, a Comissão considerou que a recorrente tinha participado na infração durante sete anos, acrescentando, assim, 5 meses e 18 dias à duração efetiva da sua participação. No caso da Esso Société Anonyme Française, tal acréscimo foi de apenas dois meses e 21 dias.

561    Vistas as precedentes considerações, tendo a Comissão violado o princípio da proporcionalidade e o princípio da igualdade de tratamento, há que julgar procedente o presente fundamento e anular a decisão impugnada na parte em que respeita à recorrente e à determinação do coeficiente multiplicador que reflete a duração da sua participação na infração, sem haver que se pronunciar quanto à legalidade no ponto 24 das orientações de 2006. As consequências que daqui resultam para a determinação do montante da coima serão examinadas infra nos n.os 566 e seguintes.

13.  Quanto ao exercício da competência de plena jurisdição e quanto à determinação do montante final da coima

562    Há que recordar que a fiscalização da legalidade das decisões adotadas pela Comissão é completada pela competência de plena jurisdição, reconhecida ao juiz da União pelo artigo 31.° do Regulamento n.° 1/2003 em conformidade com o artigo 229.° CE. Esta competência habilita o juiz, para além da simples fiscalização da legalidade da punição, a substituir a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação e, consequentemente, a suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada. A fiscalização prevista nos Tratados implica, pois, de acordo com as exigências do princípio da proteção jurisdicional efetiva constante do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, adotada em 7 de dezembro de 2000, em Nice (JO C 364, p. 1), que o juiz da União exerça uma fiscalização tanto de direito como de facto e que tem competência para apreciar as provas, para anular a decisão impugnada e para modificar o montante das coimas (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de fevereiro de 2007, Groupe Danone/Comissão, C‑3/06 P, Colet., p. I‑1331, n.os 60 a 62, e acórdão do Tribunal Geral de 21 de outubro de 2003, General Motors Nederland e Opel Nederland/Comissão, T‑368/00, Colet., p. II‑4491, n.° 181).

563    Por conseguinte, compete ao Tribunal, no âmbito da sua competência de plena jurisdição, apreciar, na data em que profere a sua decisão, se foi aplicada à recorrente uma coima cujo montante reflete adequadamente a gravidade e a duração da infração em causa, de modo a que as referidas coimas revistam uma caráter proporcional tendo em conta os critérios previstos no artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003 (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 11 de março de 1999, Aristrain/Comissão, T‑156/94, Colet., p. II‑645, n.os 584 a 586, e Cheil Jedang/Comissão, n.° 545 supra, n.° 93).

564    Importa, porém, salientar que o exercício da competência de plena jurisdição não equivale a uma fiscalização oficiosa e recordar que o processo nos órgãos jurisdicionais da União obedece ao princípio do contraditório.

565    Há que recordar que, para calcular o montante da coima aplicada à recorrente, a Comissão tomou em consideração, a título da gravidade da infração, 18% do valor anual das vendas de ceras de parafina e 15% do valor anual das vendas de parafina bruta. Os montantes assim obtidos foram multiplicados, em razão da duração da infração, por um coeficiente de 13, no que respeita às ceras de parafina, e de 7, no que respeita à parafina bruta. No total, incluindo o «montante de partida», a Comissão utilizou os multiplicadores de 14 para as ceras de parafina e de 7 para a parafina bruta.

566    Para sanar as ilegalidades constatadas no n.° 560 supra, ajustando o montante da coima aplicada à recorrente de modo a tomar em consideração a duração exata da sua participação na infração, o coeficiente multiplicador utilizado a título da duração da sua participação na infração deve ser fixado em 12,64 no que respeita às ceras de parafina (12 anos, 7 meses e 28 dias) e em 6,53 no que respeita à parafina bruta (6 anos, 6 meses e 12 dias).

567    Após a aplicação do coeficiente de 1,7 a título do efeito dissuasivo, o montante da coima é fixado em 121 626 710 euros no que respeita às ceras de parafina e em 3 833 132 euros no que respeita à parafina bruta, ou seja, o montante total da coima aplicada à recorrente é de 125 459 842 euros.

568    Por último, o Tribunal considera, no exercício da sua competência de plena jurisdição, que o montante da coima assim fixado é adequado, tendo em conta a gravidade e a duração da infração cometida pela recorrente.

 Quanto às despesas

569    Nos termos do artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.

570    No caso em apreço, foi acolhido apenas um dos fundamentos da recorrente, de entre os onze desenvolvidos na sua petição. Além disso, cabe salientar que a petição excedeu o limite máximo de páginas previsto para os articulados em mais de 40%, como fixado no n.° 15 das instruções práticas às partes. Por conseguinte, faz‑se uma justa apreciação das circunstâncias da causa decidindo que a recorrente suportará nove décimos das suas próprias despesas e nove décimos das despesas da Comissão. A Comissão suportará um décimo das suas próprias despesas e um décimo das despesas da recorrente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1)      O montante da coima aplicada à Total Raffinage Marketing no artigo 2.° da Decisão C (2008) 5476 final da Comissão, de 1 de outubro de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/39.181 — Cera para velas), é fixado em 125 459 842 euros.

2)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)      A Total Raffinage Marketing suportará nove décimos das suas próprias despesas e nove décimos das despesas da Comissão Europeia. A Comissão suportará um décimo das suas próprias despesas e um décimo das despesas da Total Raffinage Marketing.

Czúcz

Labucka

O’Higgins

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de setembro de 2013.

Assinaturas

Índice


Factos na origem do litígio

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

1.  Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 81.° CE e do dever de fundamentação no que diz respeito às práticas referentes às ceras de parafina

Observações preliminares

Quanto aos conceitos de acordo e de prática concertada

Quanto aos princípios da apreciação da prova

Quanto à primeira parte, relativa à alegada falta de provas que permitam estabelecer a existência de acordos ou práticas concertadas de fixação dos preços das ceras de parafina

Quanto à descrição da vertente principal da infração na decisão impugnada

Quanto ao valor probatório das provas reunidas pela Comissão

—  Declarações de empresas

—  Provas documentais

Quanto ao exame pormenorizado dos argumentos da recorrente a respeito de reuniões técnicas específicas

Quanto à apreciação global

Quanto à segunda parte, relativa à falta de provas da aplicação dos acordos de fixação dos preços

Quanto à terceira parte, relativa à repartição dos mercados geográficos e da clientela

Quanto à repartição dos mercados geográficos

Quanto à repartição da clientela

Quanto à quarta parte, relativa ao comportamento concorrencial da Total France

2.  Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 81.° CE e do dever de fundamentação no que respeita à apreciação da vertente da infração respeitante à parafina bruta

Quanto à primeira parte, relativa à violação do artigo 81.° CE no que respeita à conclusão de que as práticas relativas às ceras de parafina, por um lado, e as relativas à parafina bruta, por outro, constituíam uma infração única e continuada

Quanto à segunda parte, relativa à violação do artigo 81.° CE e do dever de fundamentação no que respeita à qualificação das práticas relativas à parafina bruta

Quanto à decisão impugnada

Quanto à análise das provas respeitantes às reuniões anticoncorrenciais

Quanto ao caráter continuado da vertente da infração respeitante à parafina bruta

Quanto à limitação das práticas anticoncorrenciais à Alemanha

3.  Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 81.° CE e dos princípios da presunção de inocência, da segurança jurídica e da igualdade de tratamento no respeitante à participação da recorrente na infração após 12 de maio de 2004

Quanto à primeira parte, relativa à violação do artigo 81.° CE e do princípio da presunção de inocência

Quanto à segunda parte, relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento

4.  Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do artigo 81.° CE e do princípio da presunção de inocência no que respeita à pretensa interrupção da participação da recorrente no cartel

5.  Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação e das orientações de 2006 no que respeita à falta de aplicação das práticas alegadas

6.  Quanto ao sexto fundamento, respeitante à determinação do período de referência para a avaliação do montante de base da coima

7.  Quanto ao sétimo fundamento, relativo à violação das orientações de 2006 e do princípio da proporcionalidade pelo facto de a Comissão ter tomado em consideração uma percentagem muito elevada do valor das vendas referentes à vertente da infração respeitante à parafina bruta

8.  Quanto ao nono fundamento, relativo à ilegalidade do montante adicional incluído no montante de base da coima a título do efeito dissuasivo

9.  9. Quanto ao décimo fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade no que respeita ao montante final da coima.

10.  Quanto ao décimo primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 81.° CE, resultante da imputação à Total SA do comportamento da Total France

Quanto à primeira parte, relativa a um erro de direito no que respeita à aplicação de uma presunção de imputabilidade da infração à sociedade‑mãe baseada unicamente nos vínculos de capital

Quanto à segunda parte, relativa à apreciação dos indícios apresentados pela recorrente para ilidir a presunção do exercício efetivo pela sociedade‑mãe de uma influência determinante no comportamento comercial da sua filial no mercado

Quanto à alegada definição autónoma, pela Total France, da sua estratégia comercial

Quanto ao facto de as vendas de ceras de parafina representarem uma pequena parte do volume de negócios da Total France

Quanto às alegações segundo as quais a Total France não informava a Total SA da sua atividade no mercado

Quanto às alegações segundo as quais a Total France não estava subordinada às instruções da Total SA

11.  Quanto ao décimo segundo fundamento, suscitado na audiência, relativo à violação do direito de defesa da recorrente

12.  Quanto ao oitavo fundamento, relativo à ilegalidade do ponto 24 das orientações de 2006

13.  Quanto ao exercício da competência de plena jurisdição e quanto à determinação do montante final da coima

Quanto às despesas


* Língua do processo: francês.