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Comunicação ao JO

 

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

     21 de Outubro de 2003

no processo T-368/00: General Motors Nederland BV e Opel Nederland BV contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

    ["Concorrência ( Distribuição de veículos automóveis ( Artigo 81.( CE ( Regulamentos (CEE) n.( 123/85 e (CE) n.( 1475/95 ( Compartimentação ( Estratégia global destinada a limitar as exportações ( Restrição

dos fornecimentos ( Sistema de bónus restritivo ( Proibição das exportações ( Coima ( Gravidade e duração da infracção ( Proporcionalidade ( Orientações para o cálculo das coimas"]

    (Língua do processo: inglês)

No processo T-368/00, General Motors Nederland BV, com sede em Sliedrecht (Países Baixos), Opel Nederland BV, com sede em Sliedrecht, representadas por D. Vandermeersch, R. Snelders e S. Allcock, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: W. Mölls e A. Whelan), que tem por objecto, a título principal, um pedido de anulação da Decisão 2001/146/CE da Comissão, de 20 de Setembro de 2000, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.( do Tratado CE (Processo COMP/36.653 ( Opel) (JO 2001, L 59, p. 1), e, a título subsidiário, um pedido de anulação ou de redução da coima que esta decisão aplica às recorrentes, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), composto por: N. J. Forwood, presidente, J. Pirrung e A. W. H. Meij, juízes, secretário: H. Jung, proferiu em 21 de Outubro de 2003 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)A Decisão 2001/146/CE da Comissão, de 20 de Setembro de 2000, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.( do Tratado CE (COMP/36.653 ( Opel), é anulada na parte em que declara verificada a existência de uma medida restritiva dos fornecimentos contrária ao artigo 81.(, n.( 1, CE.

2)O montante da coima aplicada às recorrentes pelo artigo 3.( da decisão impugnada é reduzido para 35 475 000 euros.

3)Quanto ao restante é negado provimento ao recurso.

4)As recorrentes suportarão quatro quintos das suas próprias despesas e quatro quintos das despesas da Comissão; a Comissão suportará um quinto das suas próprias despesas e um quinto das despesas das recorrentes.

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1 - )JO C 61, de 24.2.2001.