Recurso interposto em 4 de Outubro de 2010 - Portugal/Comissão
(Processo T-475/10)
Língua do processo: português
Partes
Recorrente: República Portuguesa (Representantes: L. Inez Fernandes, agente, assistido por C. Botelho Moniz e P. Gouveia e Melo, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
- anular a Decisão da Comissão C(2010)4891 final, de 20 de Julho de 2010, relativa à taxa parafiscal de promoção do vinho aplicada por Portugal - proc. C-43/2004 (ex NN 38/2003);
subsidiariamente, caso assim não o entenda,
- anular as condições sétima e nona do n.º 2 do artigo 3.º da Decisão;
e, em ambos os casos,
- condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
a) Erro de direito, por violação do artigo 107.º, n.º 1 do Tratado, quanto à qualificação como recursos estatais da parte das receitas da taxa de promoção afecta ao financiamento do apoio à promoção e publicidade do vinho, nos termos do Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de Maio;
b) Erro de direito, por violação dos artigos 107.º, n.º 1 e 296.º do Tratado e do Regulamento (CE) n.º 1860/2004 da Comissão (1), na medida em que a Comissão qualificou o apoio à promoção e publicidade do vinho como auxílio de Estado sem analisar se o mesmo seria susceptível de restringir a concorrência no mercado e se não poderia constituir uma medida de auxílio de minimis;
c) Erro de apreciação dos factos, ao considerar a taxa de promoção, enquanto mecanismo de financiamento das acções de promoção e publicidade ao vinho em outros Estados-Membros e Estados terceiros, discrimina os produtos importados e viola o artigo 110.º do Tratado, e violação do princípio da boa administração, ao não desenvolver quaisquer diligências de investigação adicionais, após o pedido de informações de 24 de Abril de 2006, para dar resposta às dúvidas que ainda mantinha relativamente a este ponto;
d) Erro de direito, quanto à aplicação dos artigos 108.º do Tratado e 7.º, n.º 4 do Regulamento (CE) nº 659/1999 (2), assim como dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, na medida em que - mesmo que se admitisse a legalidade da análise realizada pela Comissão na Decisão (quod non) - a sétima condição imposta no n.º 2 do artigo 3.º da Decisão está em contradição com a análise e as conclusões a que Comissão chegou na fundamentação da Decisão;
e) Erro de direito, na medida em que a nona condição imposta no n.º 2 do artigo 3.º da Decisão viola os artigos 108.º e 296.º do Tratado, os artigos 6.º, n.º 1 e 7.º, n.º 4 do Regulamento (CE) n.º 659/1999 (2), assim como os princípios da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e dos direitos defesa.
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(1) Regulamento (CE) N.° 1860/2004 da Comissão, de 6 de Outubro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE aos auxílios de minimis nos sectores da agricultura e das pescas.
(2) Regulamento (CE) N.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Marco de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.° do Tratado CE.
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