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Recurso interposto em 7 de fevereiro de 2012 - Lafarge / Comissão

(Processo T-49/12)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Lafarge (Paris, França) (representantes: A. Winckler, F. Brunet e C. Medina, advogados)

Recorridoa: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, com base no artigo 263.° TFUE, a Decisão C(2011) 8890 da Comissão Europeia, de 25 de novembro de 2011, relativa a um processo de aplicação do artigo 24.°, n.º1, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho no processo 39520 - Cimentos e produtos conexos;

condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo a uma violação do Regulamento n.º 1/2003 , na medida em que a Comissão excedeu os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 24.°, n.º1, alínea d), do Regulamento n.º 1/2003 ao exigir que a recorrente confirme que a sua resposta é completa, exata e precisa ou que comunique as informações em falta ou as correções necessárias a fim de que a resposta seja completa, exata e precisa.

Segundo fundamento, relativo a uma violação do princípio da proporcionalidade, uma vez que a Comissão ultrapassou os limites do que é apropriado e necessário para alcançar o objetivo prosseguido ao adotar uma decisão destinada a exigir à recorrente que confirme o caráter completo, exato e preciso da sua resposta ou que comunique as informações em falta ou as correções necessárias a fim de que a resposta seja completa, exata e precisa, quando, atendendo ao volume das informações pedidas, essa confirmação é impossível e a Comissão podia ter tomado medidas mais adequadas para garantir que a resposta da recorrente é suscetível de constituir uma base fiável para efeitos da apreciação da compatibilidade dos comportamentos das empresas com os artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE.

Terceiro fundamento, relativo a uma violação dos direitos de defesa e do direito a um processo equitativo, na medida em que a decisão recorrida equivale a exigir à recorrente que renuncie a todas as reservas que acompanham a sua resposta, quando a mesma teve de proceder a numerosas arbitragens face à complexidade das informações pedidas.

Quarto fundamento, relativo uma violação do princípio da boa administração, na medida em que a decisão recorrida foi tomada sem ter em conta os elementos específicos do caso concreto suscitados pela recorrente na sua resposta e sem a ouvir previamente.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.° TFUE] e [102.° TFUE] (JO L 1, p. 1).