Language of document : ECLI:EU:T:2014:680

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

16 de julho de 2014 (*)

«Contratos públicos de serviços ― Procedimento de concurso público ― Prestação de serviços de tradução para o polaco ― Decisão que altera a decisão de colocar a recorrente na primeira posição na lista de proponentes aceites ― Adjudicação do contrato‑quadro principal a outro proponente ― Pedido de reavaliação ― Prazo ― Suspensão do procedimento ― Transparência ― Igualdade de tratamento»

No processo T‑48/12,

Euroscript ― Polska Sp. z o.o., com sede em Cracóvia (Polónia), representada por J.‑F. Steichen, advogado,

recorrente,

contra

Parlamento Europeu, representado por L. Darie e P. Biström, na qualidade de agentes,

recorrido,

que tem por objeto um pedido de anulação da decisão do Parlamento de 9 de dezembro de 2011 que altera a decisão de 18 de outubro de 2011 que classificou a recorrente na primeira posição na lista de proponentes aprovados e que lhe adjudicou o contrato principal no âmbito do procedimento de concurso público PL/2011/EU, relativo à prestação de serviços de tradução para o polaco (JO 2011/S 56‑090361), e, a título subsidiário, um pedido de anulação desse concurso público,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),

composto por: S. Frimodt Nielsen, presidente, F. Dehousse e A. M. Collins (relator), juízes,

secretário: C. Kristensen, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 30 de janeiro de 2014,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

1        A adjudicação de contratos públicos de serviços pelo Parlamento Europeu está sujeita às disposições do título V da parte I do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1, a seguir «Regulamento Financeiro»), bem como às disposições do título V da parte I do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento Financeiro (JO L 357, p. 1, a seguir «normas de execução»), nas suas versões aplicáveis aos factos do caso em apreço.

 Regulamento Financeiro

2        O artigo 100.°, n.° 2, do Regulamento Financeiro prevê o seguinte:

«A entidade adjudicante comunicará a qualquer candidato ou proponente que seja afastado os motivos da rejeição da sua candidatura ou da sua proposta e a qualquer proponente que tenha apresentado uma proposta admissível e o solicite por escrito, as características e as vantagens relativas da proposta selecionada, bem como o nome do adjudicatário.

Todavia, a comunicação de certos elementos pode ser omitida nos casos em que possa constituir um obstáculo à aplicação da lei, seja contrária ao interesse público ou prejudicial aos interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou privadas ou prejudicar a concorrência leal entre aquelas empresas.»

3        O artigo 103.° do Regulamento Financeiro enuncia o seguinte:

«Sempre que se prove que o procedimento de adjudicação foi objeto de erros ou irregularidades substanciais ou fraude, as instituições suspenderão o referido procedimento e poderão tomar as medidas que considerem necessárias, incluindo a sua anulação.

Sempre que, após a adjudicação do contrato, se prove que o procedimento de adjudicação ou a execução do contrato foi objeto de erros ou irregularidades substanciais ou de fraude, as instituições podem, consoante a fase de adiantamento do procedimento, abster‑se de celebrar o contrato ou suspender a sua execução, ou, se adequado, anular o contrato.

[…]»

 Normas de execução

4        O artigo 149.° das normas de execução dispõe:

«1.      As entidades adjudicantes informarão o mais rapidamente possível os candidatos e proponentes das decisões tomadas relativamente à adjudicação do contrato ou de um contrato‑quadro ou à admissão a um sistema de aquisição dinâmico, incluindo os motivos pelos quais tenham decidido renunciar à adjudicação de um contrato ou de um contrato‑quadro ou à instauração de um sistema de aquisição dinâmico para o qual fora lançado um convite a concorrer, ou os motivos pelos quais tenham decidido recomeçar o procedimento.

2.      No prazo máximo de 15 dias de calendário a contar da data de receção de um pedido escrito, a entidade adjudicante comunicará as informações referidas no n.° 2 do artigo 100.° do Regulamento Financeiro.

3.      Relativamente aos contratos adjudicados pelas instituições comunitárias por sua própria conta e com um valor igual ou superior aos limiares referidos no artigo 158.°, não excluídos do âmbito da Diretiva 2004/18/CE, a entidade adjudicante informará, simultânea e individualmente, todos os proponentes excluídos, por carta, fax ou correio eletrónico, de que a respetiva proposta ou candidatura não foi escolhida, num dos seguintes momentos:

a)      Logo após a tomada das decisões relevantes com base nos critérios de exclusão ou seleção e antes da decisão de adjudicação, no caso dos procedimentos organizados em duas fases separadas;

b)      Relativamente às decisões de adjudicação e de rejeição de propostas, o mais cedo possível após a decisão de adjudicação e o mais tardar na semana seguinte.

Em cada caso, a entidade adjudicante indicará os motivos por que a proposta ou candidatura não foram aceites e as vias de recurso judicial disponíveis.

As entidades adjudicantes notificarão, ao mesmo tempo das notificações das rejeições enviadas aos candidatos ou proponentes afastados, a decisão de adjudicação ao adjudicatário especificando que a decisão notificada não constitui um compromisso da parte da entidade adjudicante em questão.

Os proponentes ou candidatos afastados podem obter informações complementares sobre os motivos da rejeição, a pedido por escrito, formulado por carta, telecópia ou correio eletrónico e para todos os proponentes que tenham apresentado uma proposta admissível sobre as características e vantagens relativas da proposta escolhida, bem como o nome do adjudicatário, sem prejuízo do disposto no n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 100.° do Regulamento Financeiro. As entidades adjudicantes responderão dentro de um prazo máximo de quinze dias calendário a contar da receção do pedido.»

5        O artigo 153.° das normas de execução prevê o seguinte:

«1.      A suspensão do contrato prevista no artigo 103.° do Regulamento Financeiro terá por objeto verificar se foram efetivamente cometidos erros, irregularidades substanciais ou as presumidas fraudes. Caso não se confirmem, a execução do contrato será retomada na sequência desta verificação.

2.      Constitui um erro ou irregularidade substancial qualquer violação de uma disposição contratual ou regulamentar resultante de um ato ou uma omissão, que tem ou teria por efeito prejudicar o orçamento comunitário.»

6        No artigo 158.°‑A, n.° 1, das normas de execução prevê‑se o seguinte:

«A entidade adjudicante não assinará o contrato ou contrato‑quadro abrangido pela Diretiva 2004/18/[CE] com o adjudicatário antes de decorrido um prazo de 14 dias.

O referido prazo é calculado a partir de qualquer uma das seguintes datas:

a)      A contar do dia seguinte ao envio simultâneo das notificações das decisões de adjudicação ou de rejeição;

b)      Quando o contrato ou contrato‑quadro for adjudicado através de um procedimento por negociação, sem publicação prévia de um anúncio de contrato, a contar do dia seguinte ao da publicação no Jornal Oficial da União Europeia do anúncio de adjudicação referido no artigo 118.°

Se necessário, a autoridade adjudicante pode suspender a assinatura do contrato para exame complementar, se tal for justificado pelos pedidos ou comentários formulados por proponentes ou candidatos afastados ou por outras informações relevantes entretanto recebidas. Os pedidos, comentários ou informações devem ser recebidos durante o período fixado no primeiro parágrafo. Neste caso, todos os candidatos ou proponentes serão informados no prazo de três dias úteis a contar da decisão de suspensão.

Exceto nos casos previstos no n.° 2, qualquer contrato assinado antes do decurso do prazo fixado no primeiro parágrafo é nulo e sem efeitos.»

 Concurso público

7        O concurso público PL/2011/EU (a seguir «concurso público») tinha por objeto a prestação de serviços de tradução a partir de inglês, de francês, de alemão, de italiano e de espanhol para o polaco ao Parlamento, ao Tribunal de Contas da União Europeia, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões da União Europeia. Era composto, por um lado, por um convite à apresentação de propostas e, por outro, por um caderno de encargos.

8        O ponto 23 do caderno de encargos, que remete para os artigos 93.° e 94.° do Regulamento Financeiro, precisa os critérios de exclusão do concurso em questão.

9        De acordo com o ponto 24 do caderno de encargos, o proponente ao qual seja adjudicado o contrato dispõe de um prazo de dez dias úteis a partir da data da notificação da adjudicação provisória do contrato para provar que não está abrangido pelas situações mencionadas no ponto 23 do caderno de encargos.

10      O ponto 26.3 do caderno de encargos, intitulado «Adjudicação do contrato», prevê o seguinte:

«Os contratos são adjudicados aos proponentes que tenham apresentado a proposta economicamente mais vantajosa, apreciada em função do critério de atribuição que é a relação qualidade‑preço.

[…]

Será elaborada uma lista que contenha um máximo de cinco proponentes aprovados e o contrato principal será adjudicado ao proponente que apresente a proposta economicamente mais vantajosa.»

11      O ponto 27 do caderno de encargos, intitulado «Comunicação dos resultados», dispõe:

«A autoridade adjudicante informará, simultânea e individualmente, cada um dos proponentes excluídos, por carta com aviso de receção e por correio eletrónico ou fax, de que a sua proposta não foi escolhida. Em cada caso, a entidade adjudicante indicará os motivos da não aceitação da proposta e as vias de recurso disponíveis.

A autoridade adjudicante comunicará, ao mesmo tempo das notificações de rejeição, a decisão de adjudicação ao adjudicatário especificando que esta não constitui um compromisso por parte da entidade adjudicante. O contrato não poderá ser assinado antes de decorrido um prazo de catorze dias a contar do dia seguinte à data da notificação simultânea das decisões de rejeição e de adjudicação. Em qualquer caso, a decisão de adjudicação só será definitiva quando o proponente escolhido tiver apresentado as provas requeridas relativas aos critérios de exclusão mencionados no ponto 23 do presente caderno de encargos e as mesmas tiverem sido aceites pela autoridade adjudicante. Essa aceitação será sempre comunicada por escrito e permitirá ao proponente escolhido assinar o contrato depois de decorrido o prazo de catorze dias.

Qualquer contrato assinado antes do decurso do prazo de catorze dias é nulo e sem efeitos.

Todos os proponentes afastados podem obter informações complementares sobre os motivos da rejeição da sua proposta, mediante pedido apresentado por escrito, telecópia ou correio eletrónico. Só os proponentes que tiverem apresentado uma proposta admissível podem apresentar um pedido sobre as características e as vantagens relativas da proposta escolhida, bem como o nome do adjudicatário. São consideradas admissíveis as propostas dos proponentes que não tenham sido excluídos e que preencham os critérios de seleção. Todavia, a comunicação de certos elementos pode ser omitida nos casos em que possa constituir um obstáculo à aplicação da lei, seja contrária ao interesse público, seja prejudicial para os interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou privadas, ou prejudique a concorrência leal entre aquelas empresas.»

12      No ponto 28 do caderno de encargos, intitulado «Suspensão do procedimento», prevê‑se o seguinte:

«Se necessário, após a comunicação dos resultados e antes da assinatura do contrato, os gestores orçamentais podem suspender a assinatura do contrato para exame complementar se tal for justificado pelos pedidos ou comentários formulados por proponentes afastados ou lesados, ou por outras informações relevantes entretanto recebidas. Os pedidos, comentários ou informações em questão devem ser recebidos durante o prazo de catorze dias a contar do dia seguinte à data da notificação simultânea das decisões de rejeição ou de adjudicação ou, se for caso disso, da publicação de um anúncio de adjudicação do contrato. Em caso de suspensão, todos os proponentes são informados no prazo de três dias úteis após a decisão de suspensão. Na sequência dos exames complementares que decorrem da suspensão do processo, os gestores orçamentais podem confirmar a sua decisão de adjudicação, modificar ou, se necessário, anular o procedimento. Qualquer nova decisão será fundamentada e dela será dado conhecimento, por escrito, a todos os proponentes interessados.»

 Antecedentes do litígio

13      Em 22 de março de 2011, o Parlamento deu início a um concurso público.

14      A recorrente, Euroscript ― Polska Sp. z o.o., uma sociedade polaca ativa no domínio da tradução, apresentou uma proposta no prazo concedido.

15      Por carta de 18 de outubro de 2011 (a seguir «decisão inicial»), o Parlamento informou a recorrente de que a sua proposta fora selecionada e de que se encontrava na primeira posição na lista de proponentes escolhidos. Em conformidade com o previsto nos pontos 23 e 24 do caderno de encargos, a recorrente foi convidada a apresentar as provas relativas aos critérios de exclusão previstos no artigo 93.° do Regulamento Financeiro num prazo de dez dias úteis contado a partir da receção da decisão inicial. Nesta última era precisado o seguinte:

«[…] Reservamo‑nos o direito de suspender a assinatura do contrato para exame complementar se tal for justificado pelos pedidos ou comentários formulados por proponentes afastados ou por outras informações relevantes recebidas; serão devidamente informados caso tal se verifique.

Esta notificação de adjudicação do contrato não constitui um compromisso da nossa parte. Até à assinatura do contrato, a entidade adjudicante pode abster‑se de celebrar o contrato ou pode anular o procedimento de adjudicação do contrato, sem que essa decisão dê lugar a um direito a compensação.»

16      Nesse mesmo dia, o Parlamento dirigiu à Agencja MAart, uma sociedade polaca que também apresentou uma proposta no âmbito do concurso público em causa, uma carta a notificá‑la de que a sua proposta fora aceite e de que se encontrava em segunda posição na lista de proponentes que obtiveram a classificação mais elevada. Esta sociedade foi convidada, em termos idênticos aos constantes da decisão inicial, a apresentar as provas relativas aos critérios de exclusão.

17      Por carta de 24 de novembro de 2011, a Agencja MAart pediu ao Parlamento detalhes sobre a avaliação da sua proposta, antes de solicitar, por carta de 30 de novembro de 2011, a suspensão do procedimento e o reexame das propostas escolhidas com base em elementos e omissões relativos à sua proposta, detalhados em anexo à sua carta.

18      O comité de avaliação reuniu‑se em 6 de dezembro de 2011 para reexaminar a proposta da Agencja MAart. Foram‑lhe atribuídos 3,58 pontos de qualidade suplementares.

19      Na sequência dessa reunião, o Parlamento adotou, em 8 de dezembro de 2011, uma nova decisão que continha a lista dos proponentes escolhidos para efeitos da adjudicação do contrato. A Agencja MAart foi colocada em primeira posição e a recorrente em segunda posição.

20      Por carta de 9 de dezembro de 2011, o Parlamento informou a recorrente de que, tendo sido atribuídos 3,58 pontos de qualidade suplementares à Agencja MAart (a seguir «decisão impugnada»), a proposta da recorrente figurava agora em segunda posição na lista dos proponentes que obtiveram a classificação mais elevada.

21      Por carta de 12 de dezembro de 2011, a recorrente pediu ao Parlamento, nos termos do Regulamento Financeiro, que lhe fornecesse as características e as vantagens relativas da proposta do proponente classificado na primeira posição. A recorrente pediu também ao Parlamento que lhe comunicasse a data em que a Agencja MAart tinha recorrido da decisão que a tinha classificado na primeira posição entre os proponentes que obtiveram a classificação mais elevada, as razões pelas quais a Agencja MAart tinha obtido 3,58 pontos de qualidade suplementares, bem como a razão pela qual não foi informada da suspensão da assinatura do contrato.

22      O Parlamento respondeu à recorrente por carta de 20 de dezembro de 2011, na qual precisou que o comité de avaliação tinha atribuído 94,9 pontos à Agencja MAart depois de esta ter obtido 3 pontos de qualidade suplementares, por terem sido tomados em consideração comentários da autoridade adjudicante, e 0,58 pontos pela sua cobertura de duas línguas suplementares, a saber, o checo e o búlgaro. Juntou a esta carta a avaliação da proposta da recorrente efetuada pelo comité de avaliação, detalhando os 75,45 pontos atribuídos e os comentários do comité.

23      Por carta dirigida ao Parlamento em 22 de dezembro de 2011, a recorrente solicitou ao Parlamento as características relativas da proposta do proponente que obteve a classificação mais elevada e o seu nome e reiterou os seus pedidos constantes da sua carta de 12 de dezembro de 2011, relativos à data em que a Agencja MAart recorreu da decisão que a situava em primeira posição entre os proponentes que obtiveram a classificação mais elevada e à razão pela qual não foi informada da suspensão da assinatura do contrato de prestação de serviços de tradução.

24      Na sua resposta enviada à recorrente em 12 de janeiro de 2012, o Parlamento detalhou a natureza e a cronologia dos factos que levaram à alteração da classificação dos proponentes escolhidos, precisando que não ocorrera nenhuma suspensão do processo.

25      Por carta de 12 de janeiro de 2012, a recorrente pediu novamente ao Parlamento que lhe indicasse as características e as vantagens relativas da proposta do proponente que obteve a classificação mais elevada. Alegou também que o pedido de reavaliação da proposta apresentado pela Agencja MAart fora intempestivo e era, assim, inadmissível, pelo que o comité de avaliação não tinha competências para tomar a decisão de 6 de dezembro de 2011.

26      Na sua resposta de 18 de janeiro de 2012, o Parlamento indicou à recorrente que a sua decisão inicial não constituía uma decisão de adjudicação do contrato, uma vez que esta só foi adotada em 9 de dezembro de 2011. Por conseguinte, foi nesta data que começou a correr o prazo de catorze dias. Nesta carta, o Parlamento comunicou à recorrente o preço de uma página padrão proposto pela Agencja MAart e juntou em anexo a avaliação da proposta apresentada por esta última feita pelo comité de avaliação. O Parlamento informou‑a, também, de que o contrato tinha entrado em vigor em 3 de janeiro de 2012.

27      Por carta de 18 de janeiro de 2012, dirigida à Direção‑Geral da Tradução do Parlamento, a recorrente alegou a existência de irregularidades no procedimento de adjudicação do contrato de serviços de tradução para o polaco e pediu ao diretor‑geral que revogasse a decisão impugnada e lhe adjudicasse o contrato principal.

 Tramitação processual e pedidos das partes

28      Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 6 de fevereiro de 2012, a recorrente interpôs o presente recurso.

29      Tendo sido alterada a composição das Secções, o processo foi atribuído à Sexta Secção do Tribunal Geral.

30      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Sexta Secção) decidiu dar início à fase oral do processo.

31      A recorrente conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

¾        anular a decisão impugnada;

¾        a título subsidiário, anular o concurso público;

¾        condenar o Parlamento nas despesas.

32      O Parlamento conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

¾        negar provimento ao recurso;

¾        condenar a recorrente nas despesas.

33      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 30 de janeiro de 2014.

34      Na audiência, o Parlamento foi convidado a apresentar, num prazo de três semanas, a carta que enviou à Agencja MAart. O Parlamento correspondeu a esse pedido em 4 de fevereiro de 2014.

35      A recorrente apresentou as suas observações sobre este documento em 14 de fevereiro de 2014.

36      A fase oral foi encerrada em 24 de fevereiro de 2014.

 Questão de direito

37      Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos, relativos, respetivamente, o primeiro, a um desvio de poder e, o segundo, à violação das regras e princípios da União Europeia. Importa começar por examinar o segundo fundamento.

 Argumentos das partes

38      No âmbito do seu segundo fundamento, a recorrente alega que a Agencja MAart já não tinha direito a recorrer da decisão quando contactou o Parlamento e, em seguida, pediu a reavaliação da sua proposta, uma vez que dispunha, em conformidade com o disposto no caderno de encargos, de um prazo de catorze dias a contar da notificação da decisão inicial para reclamar junto da autoridade adjudicante e pedir que lhe fossem comunicadas as características e as vantagens relativas da proposta do adjudicatário do concurso. Uma vez que a decisão inicial se havia tornado definitiva, a recorrente considera que o Parlamento só podia recusar assinar o contrato se suspendesse, anulasse o procedimento de adjudicação do contrato ou o anulasse.

39      Segundo a recorrente, tanto o ponto 27 como o ponto 28 do caderno de encargos referem um prazo de catorze dias, pelo que o mesmo não se aplica apenas aos casos de pedidos de suspensão apresentados por proponentes afastados. Pelo contrário, resulta do artigo 158.°‑A das normas de execução que este prazo se aplica em todos os casos, independentemente da existência ou não de uma decisão de suspensão da assinatura do contrato, com exceção dos casos referidos no n.° 2 desta disposição. O referido prazo destina‑se a pôr termo ao procedimento de adjudicação para evitar que o mesmo se prolongue indefinidamente. Nestas condições, a recorrente alega que o Parlamento não podia deferir o pedido de reavaliação apresentado pela Agencja MAart mais de um mês depois da decisão inicial.

40      A recorrente sublinha que entregou ao Parlamento os seus documentos relativos aos critérios de exclusão antes de expirar o prazo de catorze dias, pelo que, não tendo existido um pedido de suspensão da assinatura do contrato, o Parlamento não podia alterar a sua decisão inicial.

41      O Parlamento salienta que a Agencja MAart pediu a reavaliação da sua proposta durante o período de avaliação dos critérios de exclusão. Ora, não existe nenhum prazo de caducidade para apresentar esse pedido, pelo que o pedido pode ser apresentado, como sucedeu no presente caso, até à assinatura do contrato. O Parlamento salienta também que, no prazo de catorze dias previsto para esse efeito, não foi apresentado nenhum pedido de suspensão da assinatura do contrato, pedido esse que, de resto, é uma faculdade da autoridade adjudicante.

42      Segundo o Parlamento, a recorrente confunde, por um lado, o prazo de quinze dias previsto no artigo 149.°, n.° 3, quarto parágrafo, das normas de execução, relativo ao prazo no qual a autoridade adjudicante deve comunicar as características e as vantagens relativas da proposta escolhida ao proponente que fez uma proposta aceitável que apresente um pedido nesse sentido, e, por outro, o prazo de catorze dias mencionado no artigo 158.°‑A, n.° 1, terceiro parágrafo, das normas de execução, relativo às modalidades de suspensão da assinatura do contrato para exame complementar. O Parlamento alega que não cometeu nenhum erro de direito quando considerou que não era necessário suspender a assinatura do contrato. Ainda que se admita que o prazo previsto no artigo 158.°‑A, n.° 1, terceiro parágrafo, das normas de execução seja um prazo de caducidade, o Parlamento salienta que a Agencja MAart comunicou as suas observações antes da adoção da decisão definitiva de adjudicação que constitui a decisão impugnada.

43      O Parlamento considera ter procedido a uma análise objetiva das propostas apresentadas de acordo com as normas do concurso público. Salienta também que a recorrente não apresentou nenhum pedido de suspensão da assinatura do contrato após a notificação da decisão impugnada.

 Apreciação do Tribunal

44      Resulta do caderno de encargos que devem ser distinguidas três fases sucessivas nos procedimentos de adjudicação de concursos: uma primeira fase na qual são executados os critérios de seleção definidos no ponto 25, uma segunda fase durante a qual as propostas são avaliadas de acordo com os critérios de adjudicação definidos no ponto 26 e uma terceira fase durante a qual são aplicados os critérios de exclusão definidos no ponto 24.

45      Em conformidade com o ponto 26.3 do caderno de encargos, o comité de avaliação elabora uma lista que contém no máximo cinco proponentes aceites e adjudica o contrato principal ao proponente que apresente a proposta economicamente mais vantajosa.

46      Resulta dos autos que a decisão inicial foi tomada em aplicação dos critérios de adjudicação definidos no ponto 26 do caderno de encargos. Por outro lado, o Parlamento informou os proponentes em causa, em 18 de outubro de 2011, de que a sua proposta fora aceite e indicou‑lhes a sua classificação. As cartas enviadas nesta data à recorrente e à Agencja MAart anunciavam que o Parlamento tinha «notificado todos os proponentes dos resultados das fases de seleção e de adjudicação do concurso […] e pedido aos proponentes aceites que fornecessem os documentos necessários para a fase de exclusão». Também era precisado que «[e]sta notificação de adjudicação do contrato não constitu[ía] um compromisso [por] parte [do Parlamento]».

47      Ainda que descrita como «notificação da adjudicação provisória do contrato» no ponto 24 do caderno de encargos, a decisão inicial punha termo à segunda fase acima referida no n.° 44 e dava, assim, aos proponentes em causa a possibilidade de provarem que preenchiam os critérios de exclusão. Nestas condições, a decisão inicial constituía uma decisão de adjudicação na aceção, por um lado, do artigo 149.°, n.° 3, terceiro parágrafo, das normas de execução, cujo teor é recordado no segundo parágrafo do ponto 27 do caderno de encargos, e, por outro, do artigo 158.°‑A, n.° 1, das normas de execução, relativo ao prazo de reflexão antes da assinatura do contrato, que prevê, no n.° 1, alínea a), deste artigo, que o contrato só pode ser assinado pela entidade adjudicante no termo de um prazo de catorze dias que corre a partir do dia seguinte à data de notificação simultânea das decisões de adjudicação e de rejeição. Este prazo é igualmente reiterado no ponto 27 do caderno de encargos.

48      Há que recordar, além disso, que, em conformidade com o artigo 158.°‑A, n.° 1, terceiro parágrafo, das normas de execução, retomado no ponto 28 do caderno de encargos, os pedidos ou comentários formulados por proponentes afastados devem ser recebidos pela entidade adjudicante durante esse prazo de catorze dias que corre a contar do dia seguinte à data da notificação simultânea das decisões de adjudicação e de rejeição e que, se necessário, a entidade adjudicante pode suspender a assinatura do contrato para exame suplementar, se tal for justificado por esses pedidos ou comentários formulados por proponentes afastados ou lesados, ou por quaisquer outras informações relevantes recebidas.

49      Tendo a decisão de adjudicação sido notificada à recorrente e à Agencja MAart em 18 de outubro de 2011, o prazo de catorze dias começou a correr em 19 de outubro de 2011 e expirou em 2 de novembro de 2011.

50      Em 24 de novembro de 2011, a Agencja MAart enviou uma carta ao Parlamento para obter detalhes sobre a avaliação da sua proposta.

51      Há que salientar que o artigo 149.°, n.° 2, das normas de execução não prevê nenhum prazo para apresentar este pedido. Por outro lado, uma vez que este pedido não se destina a obter as características e vantagens relativas à proposta que ficou melhor classificada, nem o nome do adjudicatário, o artigo 149.°, n.° 3, último parágrafo, das normas de execução não se aplica ao caso em apreço.

52      Com base nas informações que obteve, a Agencja MAart enviou em seguida, em 30 de novembro de 2011, uma carta ao Parlamento, na qual solicitou a suspensão do procedimento e o reexame das propostas aceites com base em elementos e omissões que havia identificado relativos à sua proposta.

53      Tal pedido era abrangido pelas disposições do artigo 158.°‑A, n.° 1, terceiro parágrafo, das normas de execução e devia, por conseguinte, ter sido recebido no prazo de catorze dias fixado nas mesmas.

54      Esta interpretação é corroborada pelo facto de nem o Regulamento Financeiro, nem as normas de execução, nem o caderno de encargos considerarem que os proponentes podem dirigir «pedidos, comentários ou informações» à entidade adjudicante fora do prazo de catorze dias previsto no artigo 158.°‑A, n.° 1, terceiro parágrafo, das normas de execução, conforme recordado no ponto 28 do caderno de encargos.

55      A este respeito, há que recordar que a realização do objetivo de um procedimento de concurso público ficaria comprometida se fosse possível aos proponentes dirigirem à entidade adjudicante, em qualquer momento do processo, os seus pedidos, comentários ou informações, obrigando assim a entidade adjudicante a dar‑lhes resposta e, eventualmente, a suspender ou a retomar o processo para corrigir eventuais irregularidades (v., neste sentido e por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de setembro de 2010, Strabag e o., C‑314/09, Colet., p. I‑8769, n.° 37).

56      No caso em apreço, é facto assente que a carta da Agencja MAart foi enviada ao Parlamento em 30 de novembro de 2011, ou seja, várias semanas após o termo do prazo previsto no artigo 158.°‑A, n.° 1, terceiro parágrafo, ou seja, em 2 de novembro de 2011. Assim, já havia caducado o seu direito quando a Agencja MAart pediu a suspensão do processo e o reexame das propostas aceites.

57      Há, contudo, que observar que o artigo 103.°, primeiro e segundo parágrafos, do Regulamento Financeiro enuncia o seguinte:

«Sempre que se prove que o procedimento de adjudicação foi objeto de erros ou irregularidades substanciais ou fraude, as instituições suspenderão o referido procedimento e poderão tomar as medidas que considerem necessárias, incluindo a sua anulação.

Sempre que, após a adjudicação do contrato, se prove que o procedimento de adjudicação ou a execução do contrato foi objeto de erros ou irregularidades substanciais ou de fraude, as instituições podem, consoante a fase de adiantamento do procedimento, abster‑se de celebrar o contrato ou suspender a sua execução, ou, se adequado, anular o contrato.»

58      Por conseguinte, ainda que o prazo previsto no artigo 158.°‑A, n.° 1, terceiro parágrafo, tivesse expirado quando a Agencja MAart apresentou o pedido de suspensão do processo e de reexame das propostas aceites, o Parlamento podia, se verificasse que existia um erro substancial, suspender o procedimento de adjudicação do concurso e, se necessário, proceder a uma nova avaliação das propostas dos proponentes.

59      A este respeito, há que recordar que, segundo a jurisprudência em matéria de contratos públicos, a instituição adjudicante deve respeitar, em cada fase de um concurso público, tanto o princípio da igualdade de tratamento dos proponentes como o princípio da transparência (acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de abril de 1996, Comissão/Bélgica, C‑87/94, Colet., p. I‑2043, n.° 54, e acórdão do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 1998, Embassy Limousines & Services/Parlamento, T‑203/96, Colet., p. II‑4239, n.° 85). Este último impõe à autoridade adjudicante a obrigação de tornar públicas todas as informações precisas relativas a todo o desenrolar do procedimento. Os objetivos da publicidade que a entidade adjudicante deve respeitar no âmbito da obrigação de transparência são, por um lado, o de garantir que todos os proponentes disponham das mesmas oportunidades e, por outro, o de proteger as legítimas expectativas dos proponentes aceites (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 28 de janeiro de 2009, Centro Studi Manieri/Conselho, T‑125/06, Colet., p. II‑69, n.os 86 a 89).

60      No caso em apreço, há que constatar, por um lado, que o Parlamento não suspendeu o processo em curso, tendo‑se limitado a convocar uma nova reunião do comité de avaliação em 6 de dezembro de 2011, sem advertir nenhum dos proponentes aos quais a decisão inicial tinha sido notificada. Ora, tal reexame de uma proposta obrigava a que o Parlamento suspendesse a adjudicação do contrato e disso informasse os proponentes aceites, de forma a sujeitar‑se à sua obrigação de transparência, o que não sucedeu no caso em apreço.

61      Por outro lado, o Parlamento, em violação do processo previsto no Regulamento Financeiro e nas normas de execução, procedeu a uma nova avaliação de apenas uma das propostas existentes, no caso a proposta da Agencja MAart, e não de todas as propostas que lhe foram apresentadas, dando assim origem a um tratamento diferente da proposta de um dos proponentes que participaram no procedimento de concurso público, em violação do princípio da igualdade de tratamento.

62      Por conseguinte, há que anular a decisão impugnada, sem que seja necessário que o Tribunal Geral se pronuncie sobre o primeiro fundamento.

 Quanto às despesas

63      Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Parlamento sido vencido, há que condená‑lo nas despesas, em conformidade com o pedido da recorrente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

decide:

1)      É anulada a decisão do Parlamento Europeu de 9 de dezembro de 2011 que altera a decisão de 18 de outubro de 2011 que classificou a Euroscript ― Polska Sp. z o.o. na primeira posição na lista de proponentes aprovados e que lhe adjudicou o contrato principal no âmbito do procedimento de concurso público PL/2011/EU, relativo à prestação de serviços de tradução para o polaco (JO 2011/S 56‑090361).

2)      O Parlamento é condenado nas despesas.

Frimodt Nielsen

Dehousse

Collins

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 16 de julho de 2014.

Assinaturas


* Língua do processo: francês.