Language of document : ECLI:EU:T:2013:450

Processo T‑386/10

Aloys F. Dornbracht GmbH & Co. KG

contra

Comissão Europeia

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE — Coordenação dos aumentos de preços e troca de informações comercialmente sensíveis — Exceção de ilegalidade — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes — Igualdade de tratamento — Proporcionalidade — Não retroatividade»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 16 de setembro de 2013

1.      Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Competência de pleno direito do juiz da União — Alcance — Tomada em consideração das orientações para o cálculo das coimas — Limites — Respeito dos princípios gerais do direito

(Artigos 261.° TFUE e 263.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 31.°; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão)

2.      Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Falta — Inadmissibilidade

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)]

3.      Processo judicial — Dedução de novos fundamentos no decurso da instância — Ampliação de um fundamento existente — Admissibilidade

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 44.°, n.° 1, alínea c), e 48.°, n.° 2]

4.      Direito da União Europeia — Princípios gerais de direito — Segurança jurídica — Legalidade das penas — Alcance

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 49.°, n.° 1)

5.      Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Quadro jurídico — Artigo 23.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 1/2003 — Poder de apreciação conferido à Comissão pelo referido artigo — Introdução, pela Comissão, de orientações para o cálculo das coimas — Violação dos princípios da legalidade das penas e da segurança jurídica — Inexistência

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 49.°, n.° 1; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão)

6.      Direito da União Europeia — Princípios — Não retroatividade das disposições penais — Âmbito de aplicação — Coimas aplicadas em razão de violação das regras de concorrência — Inclusão — Violação eventual em razão da aplicação a uma infração anterior à adoção das orientações para o cálculo das coimas — Caráter previsível das alterações introduzidas pelas orientações — Inexistência de infração

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 49.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicações da Comissão 98/C 9/03 e 2006/C 210/02)

7.      Acordos, decisões e práticas concertadas — Prática concertada — Conceito — Coordenação e cooperação incompatíveis com a obrigação que incumbe a cada empresa de determinar de maneira autónoma o seu comportamento no mercado — Troca de informações entre concorrentes — Objeto ou efeito anticoncorrencial — Presunção — Requisitos — Participação sob pretensa coação — Circunstância que não constitui um facto que justifica que uma empresa não tenha feito uso da possibilidade de denúncia às autoridades competentes

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE)

8.      Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Método de cálculo definido pelas orientações fixadas pela Comissão — Cálculo do montante de base da coima — Tomada em conta das características da infração na sua globalidade — Tomada em conta de elementos objetivos relacionados com a situação de cada empresa — Alcance — Limites

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.° 22)

9.      Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Infrações — Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infração única — Imputação de responsabilidade a uma empresa devido à participação na infração considerada na sua totalidade — Requisitos

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE)

10.    Acordos, decisões e práticas concertadas — Prática concertada — Conceito — Objeto anticoncorrencial — Critérios de apreciação — Inexistência de efeitos anticoncorrenciais no mercado — Inexistência de relação direta entre a prática concertada e os preços de consumo — Falta de pertinência

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE)

11.    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Acordo horizontal em matéria de preços — Infração muito grave — Circunstâncias que não excluem esta classificação

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão)

12.    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes — Comportamento que diverge do concertado no âmbito do acordo — Participação reduzida — Requisitos — Alcance do ónus probatório

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 3, terceiro travessão)

13.    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes — Obrigação de ter em conta a falta de conhecimentos de uma empresa de dimensão reduzida — Inexistência

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; (Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, pontos 12 e 29)

14.    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Montante máximo — Cálculo — Distinção entre o montante final e o montante intermédio da coima — Consequências

[Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2, segundo parágrafo)

15.    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Aplicação do montante máximo a uma empresa — Montante mais reduzido para outros participantes no cartel — Violação do princípio da igualdade de tratamento — Inexistência

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão)

16.    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Poder de apreciação da Comissão

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 38, 245, 246, 252, 253)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 44, 45)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 51)

4.      V. texto da decisão.

(cf. 59‑63)

5.      Em matéria de concorrência, a adoção, pela Comissão, das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2, alínea a), do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003, na medida em que se inscreve no quadro legal imposto pelo artigo 23.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 1/2003, contribuiu para precisar os limites do exercício do poder de apreciação da Comissão que resulta desta disposição e não infringiu o princípio da legalidade dos delitos e das penas, mas contribuiu para o seu respeito.

Com efeito, em primeiro lugar, a adoção de orientações pela Comissão contribui, por essência, para assegurar o respeito do princípio da legalidade dos delitos e das penas. A este título, importa realçar que as orientações determinam, de maneira geral e abstrata, a metodologia que a Comissão impôs a si própria para efeitos da fixação do montante das coimas e asseguram, por conseguinte, a segurança jurídica das empresas. Em segundo lugar, resulta do ponto 2 das orientações que estas últimas se inscrevem no quadro legal imposto pelo artigo 23.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 1/2003, artigo que satisfaz os requisitos decorrentes dos princípios da legalidade dos delitos e das penas e da segurança jurídica. Por último, em terceiro lugar, com a adoção das orientações a Comissão não excedeu os limites da margem de apreciação que lhe é atribuída pelo artigo 23.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 1/2003.

(cf. n.os 68‑70, 78, 146)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 84‑90)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 120‑127, 132‑134, 141)

8.      Em matéria de concorrência, como decorre das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2, alínea a), do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003, a metodologia utilizada pela Comissão para a fixação das coimas inclui duas fases. Num primeiro momento, a Comissão determina um montante de base para cada empresa ou associação de empresas. Este montante de base permite refletir a gravidade da infração em causa, e isto tomando em consideração, em conformidade com o ponto 22 das referidas orientações, os elementos específicos à infração, como a sua natureza, a quota de mercado agregada de todas as partes em causa, o âmbito geográfico da infração e se foi ou não posta em prática. Num segundo momento, a Comissão pode ajustar este montante de base para cima ou para baixo, e isto tendo em conta as circunstâncias agravantes ou atenuantes que caraterizam a participação de cada uma das empresas em causa que participou na infração.

No que se refere, mais precisamente, à primeira fase do método para a fixação das coimas, é certo que o montante de base da coima está relacionado com o coeficiente «gravidade da infração», que reflete o grau de gravidade da infração em si mesma e pode ser fixado. Todavia, logo a partir desta primeira fase, são igualmente tidos em conta elementos objetivos referentes à situação específica e individual de cada empresa que participou nesta infração. Com efeito, o coeficiente «gravidade da infração» é aplicado em conjugação com dois parâmetros objetivos individuais, a saber, por um lado, o valor das vendas dos produtos ou dos serviços, realizadas por cada uma delas, em relação direta ou indireta com a infração, no sector geográfico em causa dentro do território do Espaço Económico Europeu e, por outro lado, a duração da sua participação na infração global em causa.

Assim, a participação limitada de uma empresa na infração constatada, a saber, no referente a um único dos três subgrupos de produtos, ou mesmo a uma parte do subgrupo, foi tomada em consideração pela Comissão quando da determinação do montante de base da coima. Com efeito, o referido montante de base é calculado, para cada empresa, com base no valor das vendas por cada Estado‑Membro e referentes ao subgrupo de produtos em causa.

Ao invés, a Comissão pôde validamente determinar o montante de base da coima com base, nomeadamente, na gravidade da infração, tomada na sua globalidade. Não é, pois, possível considerar que esta última tinha o dever de ter em conta a intensidade específica, supondo‑a estabelecida, dos acordos colusórios no respeitante a um dos subgrupos de produtos em causa.

(cf. n.os 147, 148, 154, 171)

9.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 159‑161, 165)

10.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 176)

11.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 177‑181, 185‑188)

12.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 194, 197)

13.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 203, 204)

14.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 216‑221, 223)

15.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 225)

16.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 230, 231)