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Recurso interposto em 8 de Setembro de 2010 - Espanha/Comissão

(Processo T-384/10)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representante: J. Rodríguez Cárcamo)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

Anular a Decisão n.° C (2010) 4147 da Comissão, de 30 de Junho de 2010 relativa à redução da contribuição do Fundo de Coesão a favor dos projectos: N.° 2000.ES.16.C.PE.133 "Abastecimiento de agua a poblaciones ubicadas en la Cuenca Hidrográfica del Rio Guadiana: Comarca de Andévalo" (Abastecimento de água a populações residentes na bacia hidrográfica do Guadiana, região de Andevalo), N.° 2000.16.C.PE.066 "Saneamiento y depuración en la Cuenca del Guadalquivir: Guadaira, Aljarafe y EE NN PP del Guadalquivir" (Saneamento e estação de tratamento da bacia do Guadalquivir: Guadaira, Aljarafe e EE NN PP do Guadalquivir) e N.° 2002.ES.16.C.PE.061 "Abastecimiento de agua a sistemas supramunicipales de las provincias de Granada y Málaga" (Abastecimento de água a sistemas intermunicipais das províncias de Granada e de Málaga)

Condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No âmbito dos Fundos de Coesão, a Comissão decidiu apoiar diferentes projectos, relativos ao "Abastecimiento de agua a poblaciones ubicadas en la Cuenca Hidrográfica del Rio Guadiana: Comarca de Andévalo" (2000.ES.16.C.PE.133) [Decisão C (2004) 4113,de 18 de Dezembro de 2001], ao "Saneamiento y depuración en la Cuenca del Guadalquivir: Guadaira, Aljarafe y EE NN PP del Guadalquivir" (20000.16.C.PE.066) [Decisão C (2000) 4316, de 29 de Dezembro de 2000] e ao "Abastecimiento de agua a sistemas supramunicipales de las provincias de Granada y Málaga" (2002.ES.16.C.PE.0619) [Decisão C (2002) 4689, de 24 de Dezembro de 2002].

Os diferentes projectos deviam ser levados a cabo mediante vários contratos de empreitada.

A decisão impugnada reduz a contribuição     inicialmente decidida pelo Fundo de Coesão, através dos correspondentes ajustamentos financeiros.

Em apoio dos seus pedidos o recorrente invoca os seguintes fundamentos:

1. Violação do artigo H.2 do Regulamento n.° 1994/1164 CE1 na parte em que há:

-aplicação de uma correcção financeira por violação de directivas da UE em matéria de contratos públicos que não estão sujeitos às ditas directivas, e

-aplicação de uma correcção financeira por infracção à regulamentação da União Europeia que não existe, ao não se verificar o pressuposto do fraccionamento indevido do objecto do contrato.

2. Subsidiariamente, e em relação ao anteriormente referido, violação do dito regulamento, porquanto não existe violação da Directiva 93/37/CEE em matéria de contratos públicos relativos à experiência e ao preço médio.

3. Também a título subsidiário a recorrente alega violações do princípio da proporcionalidade.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão.