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Recurso interposto em 9 de Junho de 2011 - Duscholux Ibérica / IHMI - Duschprodukter i Skandinavien (duschy)

(Processo T-295/11)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Duscholux Ibérica, SA (Barcelona, Espanha) (representante: J. Carbonell Callicó, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Duschprodukter i Skandinavien AB (Hisings Backa, Suécia)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Alterar a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 21 de Março de 2011, no processo R 662/2010-1;

a título subsidiário, e apenas no caso de ser negado provimento ao recurso, anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 21 de Março de 2011, no processo R 662/2010-1;

condenar o recorrido e a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: marca figurativa internacional "duschy", para produtos das classes 11 e 20 - pedido de marca comunitária n.º W927073

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: a recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca figurativa comunitária "DUSCHO Harmony", registada sob o n.º 2116820, para produtos das classes 6, 11 e 19

Decisão da Divisão de Oposição: acolhimento parcial da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: anulação da decisão impugnada

Fundamentos invocados: violação do artigo 6.º da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, relativo ao direito a um processo equitativo; violação dos artigos 75.º e 76.º do Regulamento (CE) n.º 207/2009, uma vez que a Câmara de Recurso não tomou em consideração factos e provas submetidos atempadamente pela recorrente; e violação do artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009, uma vez que a Câmara de Recurso considerou erradamente que não existia risco de confusão entre as marcas em conflito.

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