Language of document :

Recurso interposto em 4 de março de 2013 - Itália/Comissão

(Processo T-125/13)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri e S. Fiorentino, avvocati dello Stato)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão n.° C (2012) 9448 final da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012, notificada em 20 de dezembro, relativa aos aumentos de capital efectuados pela sociedade SEA S.p.A. a favor de SEA Handling SpA;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No presente processo, o Estado recorrente impugna a decisão da Comissão Europeia, que declarou que as medidas aplicadas pela SEA SpA, concessionária da gestão dos aeroportos de Milão Malpensa e Milão Linate, a favor da sociedade controlada SEA Handling SpA, encarregada da gestão dos serviços de assistência em terra nesses aeroportos - medidas que consistem essencialmente em entradas reiteradas de capital para cobrir as perdas de exercício - constituem um auxílio de Estado incompatível com o mercado interno.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

Primeiro fundamento: violação dos princípios da boa administração e da segurança jurídica.

-    O Estado recorrente afirma, a este propósito, que a decisão impugnada viola os princípios da boa administração e da segurança jurídica, criando, assim, também expectativas legítimas nos destinatários quanto à legalidade das medidas, seja em razão da excessiva duração de todo o procedimento, e em especial das investigações preliminares, seja em razão da perplexidade causada pelas medidas e pelas posições assumidas pela Comissão no decorrer do próprio procedimento.

Segundo fundamento: violação das formalidades essenciais no que se refere à violação do princípio do contraditório e à inexistência de fase instrutória.

-    Afirma-se neste ponto que a decisão impugnada foi tomada em violação do princípio do contraditório e dos direitos de defesa das partes, em razão do alargamento do objeto de avaliação da Comissão a um período não abrangido pela decisão de abertura da investigação.

Terceiro fundamento: violação dos artigos 107.° e 108.°, n.° 3, TFUE, errada descrição da matéria de facto e falta de fundamentação sobre a imputabilidade das medidas controvertidas às autoridades públicas.

-    Para o Governo recorrente, a decisão impugnada está errada ao considerar que as medidas controvertidas são imputáveis às autoridades públicas e, de qualquer modo, não apresenta uma prova adequada e uma fundamentação suficiente a tal respeito.

Quarto fundamento: violação dos artigos 107.° e 108.°, n.° 3, TFUE, errada descrição da matéria de facto e falta de fundamentação sobre a imputabilidade das medidas controvertidas às autoridades públicas

-    O recorrente afirma, a este propósito, que a decisão impugnada está errada ao considerar a conduta da SEA desconforme com o parâmetro do operador em economia de mercado e que, de qualquer modo, não é apresentada uma prova adequada e uma fundamentação suficiente a tal respeito.

____________