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Recurso interposto em 1 de março de 2013 - Direct Way e Direct Way Worldwide/Parlamento

(Processo T-126/13)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Direct Way (Bruxelas, Bélgica) e Direct Way Worldwide (Machelen, Bélgica) (representante: E. van Nuffel d'Heynsbroeck, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível e procedente;

consequentemente,

anular:

a decisão de data desconhecida do Parlamento de abandonar o processo de concurso iniciado porque "as candidaturas recebidas no concurso eram inaceitáveis atendendo aos critérios de atribuição, em particular aos preços propostos, que são demasiado altos em relação ao valor publicado no anúncio de concurso", conhecida pelo grupo Direct Way através de carta de 3 de setembro de 2012;

a decisão de data desconhecida do Parlamento de aplicar o processo de ajuste direto sem publicidade para atribuir o contrato, conhecida pelo grupo Direct Way através do convite para participar no processo que lhe foi comunicado em 19 de setembro de 2012;

a decisão de data desconhecida do Parlamento de adjudicar o contrato a outro proponente, conhecida pelo grupo Direct Way através de um correio eletrónico de 21 de dezembro de 2012 confirmado por carta de 3 de janeiro de 2013;

em consequência, declarar nulo o contrato celebrado entre o Parlamento e a s.c.s. TMS Limousines;

condenar o Parlamento a pagar ao grupo Direct Way o montante provisório de 199 500 euros por ano a título de indemnização pelo dano sofrido;

condenar o Parlamento na totalidade das despesas, em conformidade com o artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 101.° do Regulamento Financeiro 2, do artigo 127.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento de Execução do Regulamento Financeiro  e do princípio da igualdade, bem como a um erro manifesto de apreciação, uma vez que o Parlamento adjudicou o contrato através de ajuste direto por um preço superior aos preços que as recorrentes tinham proposto no concurso inicial.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 127.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento de Execução do Regulamento Financeiro e do princípio da igualdade, uma vez que o Parlamento modificou de forma substancial as condições iniciais do concurso i) ao atribuir o contrato a um preço superior ao preço considerado inaceitável no âmbito do processo de concurso inicial (primeira parte) e ii) ao baixar o volume estimado de serviços a prestar relativamente ao anunciado nas condições iniciais do concurso, o que afetou a apreciação do preço das ofertas negociadas.

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1 - Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1).

2 - Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357, p. 1).