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Recurso interposto em 4 de março de 2013 – Itália / Comissão

(Processo T-124/13)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri e P. Gentili, avvocati dello Stato)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o anúncio de concurso geral EPSO/AST/125/12 para a formação de uma lista de reserva de 110 lugares para preencher vagas de Assistentes (AST3), no domínio da auditoria, das finanças/contabilidade, e da economia/estatística;

Anular o anúncio de concurso geral EPSO/AST/126/12 para formação de uma lista de reserva de 78 lugares para preencher vagas de Assistentes (AST3) no domínio da biologia, ciências da vida e da saúde, da química, da física e ciências dos materiais, da pesquisa nuclear, da engenharia civil e mecânica, da engenharia elétrica e eletrónica;

Anular o anúncio de concurso geral EPSO/AD/ 248/13 para formação de uma lista de reserva de 39 lugares para preencher vagas de Administradores (AD6) no domínio da segurança dos edifícios e da engenharia das técnicas de construção;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos.

Com o primeiro fundamento alega a violação dos artigos 263.°, 264.° e 265.° TFUE.

Segundo a recorrente, a Comissão violou a autoridade do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-566/10 P, que declarou ilegais os anúncios que limitam ao inglês, francês e alemão as línguas que os concorrentes nos concursos gerais da União podem indicar como língua 2.

Com o segundo fundamento alega a violação dos artigos 342.° TFUE, 1.° e 6.° do Regulamento 1/58, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia. 

A este propósito, afirma que, limitando a três as línguas elegíveis como língua 2 dos concorrentes nos concursos gerais da União, a Comissão, na prática, determinou um novo regulamento linguístico das instituições, invadindo a competência exclusiva do Conselho nessa matéria.

Com o terceiro fundamento alega a violação dos artigos 12.°  CE, actual artigo 18.°  TFUE; 22.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União; 6.°, n.° 3 UE; 1.° , n.° 2, e 3.° do Anexo III ao Estatuto dos Funcionários; 1.°  e 6.°  do Regulamento 1/58; 1.° D, n.os  1 e 6, 27.° , n.° 2, 28.°, alínea f), do Estatuto dos Funcionários.

Para a recorrente, a restrição linguística introduzida pela Comissão é discriminatória porque as normas citadas obstam a que se imponha aos cidadãos europeus e aos funcionários das instituições restrições linguísticas não previstas de forma geral e objectiva pelos regulamentos internos das instituições referidos no artigo 6.° do Regulamento 1/58, e ainda não adotadas, e proíbe que se introduza tais limitações não havendo um interesse do serviço específico e fundamentado.

Com o quarto fundamento alega a violação do artigo 6.°, n.° 3, UE, na parte em que consagra o princípio da protecção da confiança legítima como direito fundamental resultante das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros.

A Comissão violou a confiança dos cidadãos quanto à possibilidade de escolher como língua 2 qualquer língua da União, como ocorreu reiteradamente até 2007 e como foi claramente confirmado pelo acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-566/10 P.

Com o quinto fundamento alega o desvio de poder e a violação das normas substantivas inerentes à natureza e finalidade dos anúncios de concurso (em especial, dos artigos 1.°E, n.os 1 e 6, 28.°, alínea f), 27.°, n.° 2, 34.°, n.° 3 e 45.°, n.° 1, do Estatuto dos Funcionários), bem como o princípio da proporcionalidade.

Segundo a recorrente, restringindo preventivamente e de modo generalizado a três as línguas elegíveis como língua 2, a Comissão de facto antecipou a verificação das competências linguísticas dos candidatos para a fase do anúncio e dos requisitos de admissão, que deve ser efetuada no âmbito do concurso. Deste modo, os conhecimentos linguísticos são determinantes relativamente aos conhecimentos profissionais.

Com o sexto fundamento alega a violação dos artigos 18.° e 24.°, n.° 4, TFUE; 22.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; 2.° do Regulamento 1/58 e 1.°E, n.os 1 e 6 do Estatuto dos Funcionários.

Afirma a este respeito que, ao prever que os pedidos de participação devem obrigatoriamente ser enviados em inglês, francês ou alemão, e que o Epso envia aos candidatos as comunicações necessárias ao decurso do concurso nessa mesma língua, foi violado o direito dos cidadãos europeus a comunicar na sua própria língua com as instituições e introduziu-se uma discriminação posterior em prejuízo de quem não tenha um conhecimento profundo daquelas três línguas.

Com o sétimo fundamento alega a violação do artigo 296.°, n.° 2, TFUE (falta de fundamentação), bem como do princípio da proporcionalidade, com desvirtuação dos factos.

A recorrente alega que a Comissão fundamentou a restrição às três línguas com a exigência de que os novos admitidos estejam logo em condições de comunicar no interior das instituições. Esta fundamentação desvirtua os factos porque não é verdade que as três línguas em questão sejam as mais usadas para a comunicação entre diversos grupos linguísticos no interior das instituições; e é desproporcionada relativamente à restrição de um direito fundamental como o de não ser objecto de discriminações linguísticas. Com efeito, existem sistemas menos restritivos para assegurar uma comunicação expedita no interior das instituições.