Language of document : ECLI:EU:F:2008:52

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Primeira Secção)

7 de Maio de 2008


Processo F-36/07


Giorgio Lebedef

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Avaliação – Exercício de avaliação para o ano de 2005 – Relatório de evolução de carreira – Representantes do pessoal – Representação sindical e representação estatutária – Destacamento parcial para fins de representação sindical – Consulta do grupo ad hoc»

Objecto: Recurso interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, através do qual G. Lebedef pede a anulação do seu relatório de evolução de carreira para o exercício de avaliação relativo ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005 e, mais precisamente, da parte desse relatório elaborada pelo Eurostat para esse período.

Decisão: A parte do relatório de evolução de carreira do recorrente, elaborada pelo Eurostat para o exercício de avaliação relativo ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005, é anulada. A Comissão é condenada nas despesas.


Sumário


1.      Funcionários – Recurso– Objecto – Anulação parcial

(Estatuto dos Funcionários, artigos 43.°, 90.° e 91.°)

2.      Funcionários – Classificação – Relatório de evolução de carreira – Elaboração

[Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°; anexo II, artigo 1.°, sexto parágrafo)]


1.      O facto de o artigo 43.º do Estatuto organizar o procedimento de classificação prevendo um único relatório não pode ser interpretado no sentido de que se opõe a que as instituições, nomeadamente para tomarem em consideração os casos dos representantes do pessoal, prevejam uma classificação separada para cada domínio de actividade exercida. Com efeito, essa classificação separada é de natureza a tomar adequadamente em conta a independência do papel do representante do pessoal, sobretudo quando a representação se faz no âmbito de um destacamento no qual o interessado está, na parte do seu tempo de trabalho durante a qual está destacado, isento da execução do seu trabalho no seu serviço de afectação, para que possa consagrar-se a tarefas de representação. Nessa situação, cada um dos relatórios de classificação forma um elemento dissociável do outro relatório e por isso constitui um acto atacável. O juiz comunitário não corre, portanto, o risco de decidir ultra petita ao examinar apenas a legalidade de um desses relatórios.

(cf. n.os 30 e 31)


2.      No âmbito do sistema de classificação posto em prática pelas disposições gerais de execução do artigo 43.º do Estatuto, adoptadas pela Comissão, que prevêem, por um lado, modalidades específicas de avaliação dos funcionários destacados enquanto representantes do pessoal, que estão, na parte de tempo de trabalho durante a qual estão destacados, isentos de executar o seu trabalho num serviço da instituição, para que possam consagrar-se a tarefas de representação e, por outro, a consulta obrigatória de um grupo ad hoc para a avaliação dos representantes do pessoal que pertencem a outras categorias, que não a dos destacados, a consulta do referido grupo é igualmente obrigatória no caso de um funcionário parcialmente destacado, quando se trate de avaliar a parte do tempo de trabalho que este último consagra ao seu serviço de afectação e durante a qual exerce igualmente actividades de representação.

Com efeito, na medida em que a própria Comissão aceita que os funcionários parcialmente destacados também possam exercer actividades de representação no âmbito do resto do tempo de trabalho durante o qual são supostos trabalhar para o seu serviço de afectação, ainda que apenas efectuando actividades «pontuais» e limitadas no tempo, a consulta do grupo ad hoc é o único meio de garantir que os representantes do pessoal não serão lesados, na sua avaliação, devido às suas actividades de representação. A não ser assim, a avaliação destes últimos, para efeitos de elaboração dos seus relatórios de evolução de carreira, apresentaria lacunas e arriscar-se-ia a causar-lhes prejuízo, em desrespeito da regra do artigo 1.º, sexto parágrafo, do Anexo II do Estatuto, que visa precisamente salvaguardar os direitos estatutários dos membros do comité do pessoal, bem como dos funcionários que pertençam, por delegação deste último, a um órgão estatutário ou criado pela instituição.

Não pode sanar-se a falta desta consulta com a validação do relatório de evolução de carreira, elaborado para a parte do tempo de trabalho consagrada ao destacamento, por parte do presidente do grupo ad hoc, nem com os contactos directos dos notadores do serviço de afectação com o classificado, nem, por fim, com a tomada em consideração, por parte dos relatores do relatório de evolução de carreira relativo à parte do tempo de trabalho durante a qual o funcionário é afectado a um determinado serviço, do relatório relativo à parte do tempo de trabalho consagrada ao destacamento, na medida em que esses elementos comportam, de qualquer forma, menos garantias para o classificado do que a consulta do grupo ad hoc.

Esta conclusão é válida seja qual for a parte do tempo de trabalho devida ao serviço de afectação que o funcionário parcialmente destacado consagra às suas actividades de representação, mesmo que estas últimas ocupem todo esse tempo. A este respeito, o carácter eventualmente abusivo do comportamento do funcionário, no sentido de que o mesmo teria exercido actividades de representação durante o tempo de trabalho devido ao serviço de afectação que excederam o que pode ser considerado actividades «pontuais» e limitadas no tempo, não torna abusivo o seu pedido de beneficiar da consulta do grupo ad hoc para a elaboração do seu relatório de evolução de carreira relativamente à parte do seu tempo de trabalho devido ao serviço de afectação. Se a Comissão considerar o comportamento do funcionário ilegal, deve pôr em prática as medidas apropriadas, como, por exemplo, as respeitantes às ausências irregulares, em vez de penalizar o funcionário, privando-o de uma garantia de que cada representante do pessoal normalmente deve beneficiar.

A falta de consulta do grupo ad hoc implica, por isso, em razão do conteúdo e objecto da regra violada, a violação de uma formalidade essencial e conduz à anulação do relatório viciado sem que seja necessário comprovar a existência de um prejuízo.

(cf. n.os 46 a 50, 52 e 56)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 13 de Dezembro de 2007, Angelidis/Parlamento, T‑113/05, ainda não publicado na Colectânea, n.os 62 e 76