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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Húngria) em 29 de junho de 2023 – LEGO Juris A/S/«SZOTI» Ipari, Kereskedelmi és Szolgáltató Kft.

(Processo C-396/23, LEGO Juris)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Requerente da intervenção das autoridades aduaneiras: LEGO Juris A/S

Parte que deduz oposição à intervenção das autoridades aduaneiras: «SZOTI» Ipari, Kereskedelmi és Szolgáltató Kft.

Questões prejudiciais

É compatível com o direito da União o critério jurisprudencial de um Estado-Membro que qualifica de infração da marca que protege a representação quase fotográfica de um dos elementos integrantes de um jogo de construção uma utilização da marca não autorizada, como a utilização que é objeto do litígio principal e que se caracteriza pelo facto de no interior da embalagem fechada do jogo de construção modular controvertido se encontrarem um bloco de construção (a seguir «peça»), cuja forma pode ser confundida com a representação do bloco protegido pela marca, e instruções de montagem que representam essa peça de um modo que pode levar a que possa ser confundida com a marca, quando nem a representação do bloco protegido pela marca nem o sinal que com ela pode ser confundido figuram na parte exterior da embalagem fechada do jogo de construção, ou só aí figuram parcialmente, e não há mais nenhum elemento na embalagem que faça referência ao titular da marca?

Caso a utilização da marca anteriormente descrita deva ser considerada uma utilização contra a qual o titular da marca pode agir ao abrigo do artigo 10.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas 1 , deve esta disposição ser interpretada no sentido de que o titular da marca pode exigir que seja interrompida, no país, a importação da mercadoria constituída pelo jogo de construção no seu conjunto e que, para esse efeito, se ordene a retenção dessa mercadoria, mesmo que a utilização da marca apenas se verifique numa ou em algumas peças do jogo de construção, dissociáveis da mercadoria e tecnicamente equivalentes a outras peças, e através da representação dessas peças nas instruções de montagem?

Caso o direito da União deva ser interpretado no sentido de que o titular da marca pode formular pedidos relativamente à mercadoria no seu conjunto, mesmo que a utilização da marca se verifique numa ou em algumas peças do jogo de construção, dissociáveis da mercadoria e tecnicamente equivalentes a outras peças, e através da representação dessas peças nas instruções de montagem, é compatível com esse direito o reconhecimento de um poder de apreciação judicial por força do qual, tomando em consideração o caráter parcial de uma infração que só afeta uma ou algumas peças que se encontram numa embalagem fechada, a reduzida gravidade e proporção da infração em relação à mercadoria no seu conjunto e aos interesses associados ao comércio sem restrições de um jogo de construção apenas parcialmente controvertido, o tribunal do Estado-Membro não decrete a proibição de continuar a importar no país o jogo de construção e, para esse efeito, indefira o pedido de medidas provisórias destinadas à retenção do jogo?

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1 JO 2015, L 336, p. 1.