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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Wedding (Alemanha) em 27 de junho de 2023 – Bulgarfrukt - Fruchthandels GmbH/Oranzherii Gimel II EOOD

(Processo C-389/23, Bulgarfrukt)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Wedding

Partes no processo principal

Requerente: Bulgarfrukt - Fruchthandels GmbH

Requerida: Oranzherii Gimel II EOOD

Questões prejudiciais

Devem o Regulamento (CE) n.° 1393/2007 1 e o Regulamento (CE) n.° 1896/2006 2 ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição legal nacional que prevê, no âmbito de um recurso, que o órgão jurisdicional deve declarar nula uma injunção de pagamento europeia se esta não tiver sido citada ou notificada ou se não tiver sido validamente citada ou notificada ao requerido?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão prejudicial: devem os referidos regulamentos ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição legal nacional que prevê que a execução da injunção de pagamento europeia deve ser declarada inadmissível se a injunção de pagamento não tiver sido citada ou notificada ou não tiver sido validamente citada ou notificada ao requerido?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão prejudicial: deve o Regulamento n.° 1896/2006 ser interpretado no sentido de que, quando um requerido teve conhecimento da emissão de uma injunção de pagamento europeia, mas ainda não foi citado ou notificado ou não foi validamente citado ou notificado, não se pode opor validamente a essa injunção?

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1     Regulamento (CE) n.° 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho (JO 2007, L 324, p. 79).

1     Regulamento (CE) n.° 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO 2006, L 399, p. 1).