Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 27 de junho de 2023 – Rzecznik Finansowy
(Processo C-390/23, Rzecznik Finansowy)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Najwyższy
Partes no processo principal
Recorrente: Rzecznik Finansowy
Outra parte no processo: Bank AG S.A, M.S., A.K.
Questão prejudicial
Opõe-se o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia, em conjugação com o artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a uma disposição de direito nacional que prevê que um tribunal de última instância [o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], ao apreciar uma via de recurso extraordinária (um recurso extraordinário) exercida contra uma decisão transitada em julgado de um órgão jurisdicional comum, decida numa formação da qual faz parte uma pessoa [um jurado do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] que:
1. não é um juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal);
2. foi nomeada para exercer as suas funções:
a) diretamente pelo poder legislativo, por maioria simples;
b) com base em critérios de seleção gerais e não verificáveis;
c) ao abrigo de um processo que não está sujeito a fiscalização jurisdicional dessa nomeação;
d) para um mandato com a duração de 4 anos;
3. e que pode ser destituída pelo poder legislativo, que também não está sujeito a fiscalização jurisdicional?
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