Language of document : ECLI:EU:T:2024:128

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

28 de fevereiro de 2024 (*)

«Variedades vegetais — Concessão do direito comunitário de proteção das variedades vegetais à variedade SK20 — Inadmissibilidade do recurso na instância de recurso — Falta de interesse em agir — Artigo 81.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2100/94»

No processo T‑556/22,

House Foods Group, Inc., com sede em Osaka (Japão), representada por G. Würtenberger, advogado,

recorrente,

contra

Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV), representado por M. García‑Moncó Fuente e O. Lamberti, na qualidade de agentes,

recorrido,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção),

composto por: F. Schalin, presidente, I. Nõmm e G. Steinfatt (relatora), juízes,

secretário: A. Juhász‑Tóth, administradora,

vistos os autos,

após a audiência de 13 de setembro de 2023,

profere o presente

Acórdão

1        Com o presente recurso, interposto nos termos do artigo 263.o TFUE, a recorrente, House Foods Group, Inc., pede a anulação da Decisão da Instância de Recurso do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) de 1 de julho de 2022 (Processo A 018/2021) (a seguir «decisão impugnada»).

 Antecedentes do litígio

2        Em 18 de setembro de 2017, a recorrente apresentou um pedido de proteção comunitária de uma variedade vegetal no ICVV, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (JO 1994, L 227, p. 1).

3        A variedade vegetal para a qual foi pedida a proteção comunitária é a variedade de cebola SK20, pertencente à espécie Allium cepa.

4        No questionário técnico anexo ao pedido de proteção comunitária da variedade vegetal em causa, a recorrente, em resposta à pergunta n.o 07.02 «Para além das informações fornecidas nos pontos 5 e 6, existem características adicionais que possam ajudar a distinguir a variedade?», faz referência ao «baixo teor do fator lacrimogéneo e de ácido pirúvico» da variedade candidata.

5        O ICVV encarregou o Naktuinbouw (Serviço de Inspeção da Horticultura, Países Baixos; a seguir «organismo de exame») de proceder ao exame técnico a que se refere o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2100/94.

6        Em 14 de setembro de 2020, o organismo de exame apresentou o relatório final do exame técnico, que declarava que a variedade cumpria os critérios de distinção, de homogeneidade e de estabilidade (a seguir «critérios DHE»), acompanhado de uma proposta de descrição da variedade candidata. O ICVV comunicou este relatório final à recorrente em 21 de outubro de 2020 e convidou‑a a apresentar as suas observações, nos termos do artigo 57.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94.

7        Em 21 de dezembro de 2020, a recorrente apresentou um pedido ao ICVV solicitando que o baixo teor do fator lacrimogéneo e de ácido pirúvico, que tinha sido descrito no n.o 07.02 do questionário técnico, fosse incluído na descrição das características, dado que este determinaria o alcance da proteção da variedade e porque este fator lacrimogéneo e de ácido pirúvico constituiria uma propriedade excecional, de grande valor cultural e, em especial, para a utilização da variedade candidata.

8        Em 4 de fevereiro de 2021, o ICVV informou a recorrente de que, após uma análise interna, o seu pedido não podia ser aceite, uma vez que a descrição da variedade devia conter características correspondentes ao protocolo técnico aplicável ou, em certos casos, características adicionais, mas apenas quando tivessem sido utilizadas no decorrer do exame técnico para avaliar a distinção entre a variedade candidata e as variedades notoriamente conhecidas, o que não aconteceu no caso em apreço.

9        Em 9 de fevereiro de 2021, a recorrente respondeu ao ICVV, salientando nomeadamente o valor comercial do seu esforço de seleção, e referiu-se à indicação da característica adicional no n.o 07.02 do questionário técnico. Explicou que, de acordo com a sua interpretação, essa indicação obrigava o ICVV a tomar em consideração a característica mencionada e perguntou, assim, se a referida característica tinha sido tomada em consideração antes do início do exame técnico e, em caso negativo, por que razão essa característica não tinha sido examinada.

10      Em 7 de abril de 2021, o ICVV informou a recorrente de que o exame da característica adicional «baixo teor do fator lacrimogéneo e de ácido pirúvico» não tinha sido tomado em consideração e que o resultado do exame tinha sido concluído com base nas características padrão. De acordo com o ICVV, este estava obrigado a aplicar o seu protocolo técnico e, uma vez que a característica solicitada pela recorrente não fazia parte dele, o organismo de exame não tinha nenhuma razão para o considerar nos exames habituais relativos aos critérios DHE. Não cabe ao ICVV examinar todas as características invocadas pelos requerentes, se esse exame não for necessário para a adoção da decisão sobre o pedido. No entanto, esta informação adicional seria incluída no processo da variedade SK20. O ICVV transmitiria os questionários técnicos ao Instituto Europeu de Patentes, para que, caso um terceiro apresentasse um pedido de patente para a característica em questão, existisse um registo nos seus arquivos que comprovasse o estado da técnica.

11      Por Decisão de 3 de maio de 2021, o ICVV concedeu proteção à variedade candidata (a seguir «decisão de concessão da proteção»). A esta decisão foi anexada a descrição oficial da variedade, elaborada pelo organismo de exame.

12      Em 1 de julho de 2021, a recorrente interpôs recurso da decisão de concessão da proteção, para que o baixo teor do fator lacrimogéneo e do ácido pirúvico fosse tido em conta na descrição oficial da variedade ou, a título subsidiário, que fosse realizado um novo exame técnico para avaliar a variedade candidata à luz desta característica.

13      Em 16 de setembro de 2021, o Comité de Retificação do ICVV decidiu não retificar a decisão de concessão da proteção pelo facto de o recurso interposto pela recorrente ser inadmissível, nos termos do artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 874/2009 da Comissão, de 17 de setembro de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho no que respeita ao processo no ICVV (JO 2009, L 251, p. 3). Atendendo a que a decisão de concessão da proteção não foi retificada, o recurso foi remetido para a instância de recurso do ICVV.

14      Através da decisão impugnada, a instância de recurso do ICVV julgou o recurso inadmissível, nos termos do artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento n.o 874/2009, em conjugação com o artigo 81.o do Regulamento n.o 2100/94. A instância de recurso considerou que a recorrente não tinha interesse em agir, uma vez que o referido recurso não permitia, de modo nenhum, revogar a decisão impugnada, dado que não impugnou a decisão de concessão do direito de proteção comunitária das variedades vegetais à variedade SK20. Por outro lado, a instância de recurso salientou, em substância, que o presidente do ICVV não estava de modo nenhum obrigado a aplicar o procedimento previsto no artigo 23.o do Regulamento n.o 874/2009, que o autoriza a inserir outras características e respetivos níveis de expressão relativas à variedade, uma vez que a distinção da variedade candidata já tinha sido estabelecida com base nas características que constavam do protocolo técnico pertinente e que bastava que a variedade se distinguisse claramente por, pelo menos, uma característica para que pudesse ser protegida. Não era, deste modo, necessário ter em conta a característica adicional invocada pela recorrente para estabelecer a distinção.

 Pedidos das partes

15      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        condenar o ICVV nas despesas.

16      O ICVV conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

17      A recorrente invoca, em substância, dois fundamentos, relativos, o primeiro, à violação do artigo 81.o do Regulamento n.o 2100/94 e, o segundo, à violação do artigo 76.o do mesmo regulamento.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 81.o do Regulamento n.o 2100/94

18      Tal como confirmou em sede de audiência, a recorrente considera, em substância, que tem interesse em agir atendendo a que o ICVV lhe concedeu uma proteção mais restrita do que a pedida ao não incluir o baixo teor do fator lacrimogéneo e do ácido pirúvico na descrição oficial da variedade, pelo que o seu recurso devia ter sido considerado admissível.

19      O ICVV contesta os argumentos da recorrente.

20      A instância de recurso considerou, no n.o 14 da decisão impugnada, que o recurso interposto pela recorrente era inadmissível, por força do artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento n.o 874/2009, em conjugação com o artigo 81.o do Regulamento n.o 2100/94. Com efeito, não há interesse em agir se o recurso não permite, de modo nenhum, anular a decisão impugnada. Ora, é o que sucede no caso dos autos, uma vez que a recorrente não impugna a decisão de concessão da proteção, mas apenas uma parte da descrição da variedade relativa à lista das suas características.

21      Nos termos do artigo 81.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2100/94, na falta de qualquer disposição processual no referido regulamento ou nas disposições adotadas em sua execução, o ICVV aplicará os princípios de direito processual geralmente reconhecidos nos Estados‑Membros.

22      É facto assente que nenhuma disposição do Regulamento n.o 2100/94 ou do Regulamento n.o 874/2009 regula a questão da inadmissibilidade de um recurso por falta de interesse em agir. Assim, foi com razão que a instância de recurso se referiu ao artigo 81.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2100/94, que remete para os princípios de direito processual geralmente reconhecidos nos Estados‑Membros.

23      Como as partes reconheceram em sede de audiência, o pressuposto processual do interesse em agir constitui um princípio de direito processual geralmente reconhecidos nos Estados‑Membros.

24      Com efeito, o interesse em agir constitui a condição essencial e primária de qualquer ação judicial. Um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou coletiva só é admissível se o recorrente tiver interesse na anulação do ato impugnado. O interesse em agir de um recorrente pressupõe que a anulação do ato impugnado seja suscetível, por si só, de ter consequências jurídicas, que o recurso possa, pelo seu resultado, proporcionar um benefício à parte que o interpôs (v. Acórdão de 12 de novembro de 2015, HSH Investment Holdings Coinvest‑C e HSH Investment Holdings FSO/Comissão, T‑499/12, EU:T:2015:840, n.o 24 e jurisprudência referida).

25      Assim, há que examinar se, no presente caso, a alteração da descrição da variedade protegida que acompanha a decisão de concessão da proteção é suscetível de proporcionar um benefício à recorrente. Isto pressupõe que se determine se, como alega a recorrente, as características que constam da descrição oficial de uma variedade protegida determinam o alcance da proteção que lhe é conferida.

26      Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2100/94, podem ser objeto de direitos comunitários de proteção das variedades vegetais as variedades de todos os géneros e espécies botânicos, incluindo nomeadamente os seus híbridos.

27      Segundo o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94, entende‑se por «variedade» um conjunto vegetal pertencente a um mesmo táxon botânico da ordem mais baixa conhecida, conjunto esse que, independentemente de se encontrarem totalmente preenchidas as condições para a concessão do direito de proteção comunitária das variedades vegetais, pode ser definido pela expressão das características resultantes de um determinado genótipo ou combinação de genótipos, distinguido de qualquer outro conjunto vegetal pela expressão de, pelo menos, uma das referidas características e considerado como uma entidade, tendo em conta a sua aptidão para ser reproduzido tal e qual.

28      Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2100/94, um conjunto vegetal é constituído por plantas inteiras ou partes de plantas desde que essas partes sejam capazes de produzir plantas inteiras, ambas designadas por «constituintes varietais».

29      Além disso, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento n.o 2100/94, o direito de proteção comunitária das variedades vegetais será concedido a variedades distintas, homogéneas, estáveis e novas.

30      O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2100/94 especifica que uma variedade é considerada distinta se for possível distingui‑la claramente, por referência à expressão das características resultante de um genótipo específico ou de uma combinação de genótipos, de qualquer outra variedade notoriamente conhecida à data do pedido.

31      Ademais, o artigo 8.o do Regulamento n.o 2100/94 especifica que uma variedade é considerada homogénea se, tendo em conta a variação previsível resultante das particularidades da sua multiplicação, for suficientemente homogénea na expressão das características incluídas na análise do seu caráter distinto, bem como de quaisquer outras utilizadas para a descrição da variedade.

32      Por último, nos termos do artigo 9.o do Regulamento n.o 2100/94, uma variedade é considerada estável se a expressão das características incluídas na análise do seu caráter distinto, bem como de todas as outras utilizadas para a descrição da variedade, permanecer sem alterações depois de sucessivas multiplicações ou, no caso de um determinado ciclo de multiplicação, no fim de cada ciclo.

33      Primeiro, como resulta do artigo 5.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 2100/94, entende‑se por «variedade» um conjunto vegetal que pode, nomeadamente, ser definido pela expressão de todas as características resultantes do seu genótipo.

34      Segundo, resulta dos artigos 6.o a 9.o do Regulamento n.o 2100/94 que a expressão das características resultantes do genótipo da variedade serve para determinar se a variedade preenche os critérios DHE e se é, assim, suscetível de ser protegida.

35      Por outro lado, o décimo primeiro considerando do Regulamento n.o 2100/94 indica que «para efeitos da concessão de direitos de proteção comunitária de variedades vegetais, é necessário determinar as características importantes atinentes à variedade» e que «essas características não dependem necessariamente da sua importância económica».

36      Resulta assim das considerações precedentes que a concessão de direitos de proteção comunitária de variedades vegetais a uma variedade candidata não exige que se avaliem exaustivamente todas as características que podem resultar do genótipo desta variedade, mas apenas as que revestem uma certa importância para a sua aptidão para ser protegida e, nomeadamente, para a sua distinção. Assim, o exame técnico, previsto no artigo 55.o do Regulamento n.o 2100/94, visa apenas determinar se a variedade candidata é suficientemente distinta, homogénea e estável relativamente a outras variedades notoriamente conhecidas. No entanto, o referido exame não se destina a avaliar todas as características que podem resultar do genótipo da variedade candidata, nem a utilidade ou o valor comercial das referidas características, dado que a concessão de direitos de proteção a uma nova variedade não está minimamente condicionada pela presença de características com um valor comercial intrínseco.

37      A descrição oficial da variedade feita pelo organismo de exame, que é apenas um resumo das observações efetuadas durante o exame técnico, não se destina, por conseguinte, a refletir a expressão de todas as características que resultam do genótipo da variedade candidata e que a caracterizam, como o baixo teor do fator lacrimogéneo e do ácido pirúvico reivindicado pela recorrente, mas apenas certas características específicas que são suficientes para demonstrar a distinção da variedade.

38      Com efeito, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, segundo travessão, do Regulamento n.o 2100/94, em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, do referido regulamento, para que possa ser protegida basta que a variedade se distinga claramente em, pelo menos, uma das características resultantes do seu genótipo. Assim, mesmo que uma variedade candidata apresente certas características idênticas a uma variedade notoriamente conhecida, basta que se distinga claramente em uma ou várias outras características para que esta seja protegida. Por conseguinte, mesmo que a característica adicional reivindicada pela recorrente tivesse sido incluída durante o exame técnico e constasse da descrição oficial da variedade SK20, isso não teria tido nenhum impacto na proteção conferida a esta variedade, uma vez que uma nova variedade que apresente o mesmo baixo teor do fator lacrimogéneo e de ácido pirúvico pode, ainda assim, ser protegida, desde que apresente uma ou várias outras características adicionais que a distingam claramente da variedade da recorrente.

39      Além disso, a inserção na descrição da característica adicional reivindicada pela recorrente não lhe pode conferir nenhum benefício pelo facto de o direito comunitário de proteção das variedades vegetais dizer respeito à própria variedade (v. artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2100/94), que é entendida como um conjunto vegetal (v. artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94), constituído por plantas inteiras ou partes de plantas desde que essas partes sejam capazes de produzir plantas inteiras, ambas designadas por «constituintes varietais» (v. artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2100/94). Com efeito, nos termos do artigo 13.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 2100/94, o direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal tem por efeito habilitar o seu titular a praticar determinados atos relativos aos constituintes varietais, definidos no artigo 5.o, n.o 3, do referido regulamento, ou ao material de colheita da variedade protegida. Daqui resulta que a proteção incide sobre o próprio material vegetal, tal como definido pelo conjunto das características que resultam do seu genótipo, independentemente de constarem ou não da descrição oficial da variedade.

40      Assim, o aditamento na descrição da característica reivindicada pela recorrente em nada altera o alcance da proteção que lhe foi concedida para a variedade SK20. Por conseguinte, foi com razão que a instância de recurso considerou que a recorrente não tinha interesse em agir.

41      Esta conclusão não é posta em causa pelas decisões do Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha) invocadas pela recorrente, que, segundo ela, reconhecem que o âmbito de proteção de uma variedade protegida se baseia nas características contidas na sua descrição oficial. Com efeito, o regime comunitário de proteção das variedades vegetais é um sistema autónomo, constituído por um conjunto de regras e que prossegue objetivos que lhe são específicos, sendo a sua aplicação independente de qualquer sistema nacional e devendo a legalidade das decisões da instância de recurso do ICVV ser apreciada exclusivamente com base nos Regulamentos n.o 2100/94 e n.o 874/2009, conforme interpretados pelo juiz da União Europeia (v., por analogia, Acórdão de 6 de junho de 2018, Apcoa Parking Holdings/EUIPO, C‑32/17 P, não publicado, EU:C:2018:396, n.o 31 e jurisprudência referida). Assim, o juiz da União não está vinculado por uma decisão adotada ao nível de um Estado‑Membro, mesmo que essa decisão tenha sido tomada em aplicação de uma legislação nacional harmonizada [v., por analogia, Acórdão de 27 de fevereiro de 2002, Streamserve/IHMI (STREAMSERVE), T‑106/00, EU:T:2002:43, n.o 47].

42      Por conseguinte, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 76.o do Regulamento n.o 2100/94

43      No âmbito do segundo fundamento, a recorrente alega, em substância, que, em conformidade com o artigo 76.o do Regulamento n.o 2100/94, o ICVV tinha de tomar em consideração e de examinar integralmente o seu pedido de inclusão de uma característica adicional importante no exame técnico e na descrição oficial da variedade.

44      O ICVV contesta esta argumentação.

45      Dado que, por um lado, resulta dos n.os 21 a 42, supra, que foi com razão que a instância de recurso julgou inadmissível o recurso da recorrente e, por outro, que foi apenas a título exaustivo que a instância de recurso considerou que o recurso também era improcedente pelo facto de, em substância, no presente caso, o presidente do ICVV não estar de modo nenhum obrigado a aplicar o procedimento previsto no artigo 23.o do Regulamento n.o 874/2009, que o autoriza a inserir outras características e respetivos níveis de expressão relativas à variedade, o segundo fundamento é inoperante.

46      Resulta de tudo o que precede que há que negar provimento ao recurso na sua totalidade.

 Quanto às despesas

47      Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

48      Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, nos termos do pedido do ICVV.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A House Foods Group, Inc. é condenada nas despesas.

Schalin

Nõmm

Steinfatt

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 28 de fevereiro de 2024.

Assinaturas


*      Língua do processo: inglês.