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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto, em 29 de Outubro de 2003, por Arizona Chemical B.V., Eastman Belguim B.V.B.A., Resinall Europe B.V.B.A. e Cray Valley Iberica S.A. contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-369/03)

    Língua do processo: inglês

Deu entrada, em 29 de Outubro de 2003, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Arizona Chemical B.V., Almere, Países Baixos, Eastman Belguim B.V.B.A., Kallo, Bélgica, Resinall Europe B.V.B.A., Bruges, Bélgica e Cray Valley Iberica S.A., Madrid, Espanha, representadas por Claudio Mereu e Koen Van Maldegem, advogados.

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

(Anular a decisão da Comissão D(2003)430245, de 20 de Agosto de 2003.

(Declarar que a inscrição da colofónia no anexo I da Directiva 65/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, é ilegal.

(Alternativamente, declarar que a inscrição da colofónia no anexo I não é aplicável às recorrentes nos termos do artigo 241.( do Tratado CE.

(Compensar as recorrentes pelos prejuízos sofridos em resultado da adopção da decisão impugnada, no montante provisório de 1 euro ou, alternativamente, declarar a Comissão responsável pelo prejuízo iminente previsível com suficiente certeza, mesmo que o prejuízo não possa ser exactamente calculado.

(Condenar a Comissão em todas as despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos:

A decisão impugnada no presente processo indeferiu o pedido das recorrentes de deixar de considerar a colofónia como uma substância perigosa constante da lista do anexo I da Directiva 65/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas 1.

Em apoio do seu pedido, as recorrentes alegam que a decisão impugnada é ilegal por a classificação da colofónia ter sido decidida com base nos resultados de um teste referente a uma substância diferente, designadamente, a colofónia oxidada. Alegam ainda que a classificação em questão não é apoiada pela conclusão da avaliação científica desenvolvida nos termos da Directiva 65/548 e foi decidida com base na premissa errada de que a colofónia produz sempre colofónia oxidada e que esta última provoca sensibilização da pele quando usada e manuseada normalmente. As recorrentes alegam ainda que a decisão impugnada é ilegal por se basear no "princípio da precaução", que não se aplica a decisões baseadas no acaso, que a decisão impugnada viola o Tratado CE e não tem em conta as provas científicas mais recentes relativas a colofónia oxidada e que, finalmente, a decisão impugnada viola também os princípios fundamentais do direito comunitário, mais especialmente os princípios da certeza legal, das legítimas expectativas e da proporcionalidade.

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1 - JO P 196, de 16.08.1967, pp. 1 a 98; EE 13 F1 p. 50.