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Ação intentada em 30 de janeiro de 2024 – Comissão Europeia/Reino da Bélgica

(Processo C-68/24)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Schmidt e F. van Schaik, agentes)

Demandado: Reino da Bélgica

Pedidos da demandante

A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

declarar que o Reino da Bélgica, ao não ter adotado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho 1 , ou, em todo o caso, ao não comunicar essas disposições à Comissão, violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 20.°, n.° 1, dessa diretiva;

condenar o Reino da Bélgica a pagar à Comissão uma quantia fixa correspondente ao mais elevado dos seguintes montantes:

o montante de 3 360 euros por dia, multiplicado pelo número de dias em que a infração persistiu, contados entre o dia seguinte ao do termo do prazo de transposição fixado na Diretiva 2019/1024 e o dia em que terminou o incumprimento ou, caso o mesmo ainda não tenha terminado, o dia da prolação do acórdão a proferir no presente processo, nos termos do artigo 260.°, n.° 3, TFUE; ou

o montante fixo de 2 352 000 euros;

declarar que o Reino da Bélgica é condenado a pagar à Comissão, no caso de o incumprimento referido no primeiro travessão ainda persistir no dia da prolação do acórdão do Tribunal de Justiça no presente processo, uma sanção pecuniária compulsória de 15 120 euros por cada dia de atraso a contar da data da prolação desse acórdão até ao dia em que o Reino da Bélgica cumprir integralmente as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva (UE) 2019/1158;

condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo previsto para a transposição da Diretiva 2019/1158 para o direito nacional terminou em 2 de agosto de 2022.

A Diretiva (UE) 2019/1158 tem por objetivo reforçar o quadro jurídico da União e promover a igualdade de género ao estabelecer os requisitos mínimos relativos à licença de paternidade, à licença parental e à licença de cuidador, bem como aos regimes de trabalho flexíveis dos trabalhadores que são progenitores ou cuidadores. Segundo o disposto no artigo 20.°, n.° 1, da Diretiva (UE) 2019/1158, os Estados-Membros estavam obrigados a adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 2 de agosto de 2022 e a informar imediatamente a Comissão desse facto.

O Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações acima mencionadas. Em 21 de setembro de 2022, a Comissão enviou-lhe uma notificação para cumprir. Da reação a essa notificação resultou que o Reino da Bélgica devia ainda tomar as medidas necessárias para dar pleno cumprimento à Diretiva (UE) 2019/1158. Uma vez que, passado um certo tempo, as medidas necessárias ainda não tinham sido adotadas ou, em todo o caso, a Comissão ainda não tinha sido informada da transposição integral dessa diretiva, dirigiu um parecer fundamentado ao Reino da Bélgica em 19 de junho de 2023. O Reino da Bélgica, por carta datada de 19 de junho de 2023 e em resposta a esse parecer fundamentado, reconheceu que não tinha integralmente transposto a Diretiva 2019/1158 no prazo previsto e comunicou à Comissão um apanhado das medidas que deviam ser ainda adotadas para lhe dar pleno cumprimento.

A Comissão alega que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 20.°, n.° 1, da Diretiva 2019/1158 de adotar, o mais tardar até 2 de agosto de 2022, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a essa diretiva e de informar a Comissão desse facto. Os requisitos para a aplicação do artigo 260.°, n.° 3, TFUE estão, portanto, preenchidos.

A Comissão solicita ao Tribunal de Justiça que condene o Reino da Bélgica no pagamento de um montante fixo e numa sanção pecuniária compulsória nos termos do artigo 260.°, n.° 3, TFUE, que calculou com base na Comunicação relativa às sanções financeiras no âmbito dos processos por infração 1 .

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1 JO 2019, L 188, p. 79.

1 JO 2023, C 2, p. 1.