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Recurso interposto em 23 de Março de 2011 - Chivas/IHMI-Glencairn Scotch Whisky (LIVE WITH CHIVALRY)

(Processo T-181/11)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Chivas Holdings (IP) Ltd (Renfrewshire, Reino Unido) (representante: A. Carboni, Solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Glencairn Scotch Whisky Co. Ltd (Glasgow, Reino Unido)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 12 de Janeiro de 2011 no processo R 1263/2010-1 e remeter o processo ao IHMI para lhe dar seguimento; e

Condenar o recorrido e todas as partes intervenientes no presente recurso a suportar as suas próprias despesas e as da recorrente efectuadas no presente processo e no recurso interposto na Câmara de Recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Recorrente

Marca comunitária em causa: Marca nominativa "LIVE WITH CHIVALRY", para produtos e serviços das classes 33, 35 e 41 - Pedido de marca comunitária n.° 6616569

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado: Registo n.° 1293610 da marca figurativa "CHIVALRY", no Reino Unido para produtos da classe 33; Registo n.° 2468527 da marca figurativa "CHIVALRY SPECIAL RESERVE SCOTCH WHISKY" no Reino Unido para produtos da classe 33; Marca nominativa não registada "CHIVALRY" no Reino Unido para o "Scotch whisky"

Decisão da Divisão de Oposição: Procedência parcial da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negação do provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação dos artigos 76.°, n.° 1 e 75.° do Regulamento n.° 207/2009 pela Câmara de Recurso: (i) errada fixação da matéria de facto quanto às características do público relevante, não indicando as razões para a ter feito; (ii) a título subsidiário relativamente ao ponto (i), ao declarar que o consumidor relevante é "especialmente consciente da marca e é fiel à mesma", errou ao não ter considerado que tais características aumentariam a atenção do consumidor relevante, reduzindo assim a possibilidade de existir risco de confusão; (iii) não teve em conta, ou se teve, não de modo suficiente, a diferente natureza e objectivos das marcas em questão; (iv) não teve em conta importantes orientações do Tribunal de Justiça e procedeu a uma abordagem equívoca na comparação das marcas; (v) centrou a sua atenção indevidamente no termo "CHIVALRY" da marca do demandante e ignorou as diferenças visuais entre as marcas; (vi) deu por assente, erroneamente, que a comparação auditiva das marcas podia ser feita nos mesmos moldes da comparação visual; (vii) errou, ao limitar ou centrar a sua análise da semelhança conceptual das marcas unicamente no termo "CHIVALRY" que aparecia em cada marca; e (viii) considerou incorrectamente existir risco de confusão

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