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Recurso interposto em 18 de Março de 2011 - Voss of Norway ASA / IHMI - Nordic Spirit (forma de garrafa tridimensional)

(Processo T-178/11)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Voss of Norway ASA (Oslo, Noruega) (representantes: F. Jacobacci e B. La Tella, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Nordic Spirit AB (pubI)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 12 de Janeiro de 2011, no processo R 785/2010-1; e

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de declaração de nulidade: uma marca tridimensional representando a forma de um garrafa para os produtos constantes das classes 32 e 33 - marca comunitária n.º 3156163.

Titular da marca comunitária: a recorrente.

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso.

Fundamentação do pedido de declaração de nulidade: a parte que pede a nulidade fundou o seu pedido num motivo absoluto de recusa do registo em virtude das disposições conjugadas dos artigos 52.º, n.º 1, alínea a) e 7.º do Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho e no facto de que o titular da marca comunitária estava de má fé no momento do depósito do pedido de marca, como prevê o artigo 52.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009.

Decisão da Divisão de Anulação: rejeição do pedido de nulidade.

Decisão da Câmara de Recurso: anulação do registo da marca comunitária.

Fundamentos invocados: violação dos artigos 75.º, 99.º e 7.º, n.º 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.º 207/2009 bem como a violação da regra 37, alínea ab), iv, do Regulamento (CE) n.º 2868/95 da Comissão, na medida em que a Câmara de Recurso (i) cometeu uma erro de fundamentação, fundando-a numa exigência nova para estabelecer a validade de uma marca tridimensional, sobre a qual a recorrente não teve a oportunidade de apresentar observações; (ii) inverteu o ónus da prova em violação dos princípios do processo equitativo; (iii) interpretou e aplicou erradamente o artigo 7.º, n.º 1, alínea b) do RMC; e (iv) deturpou gravemente os factos a fim de chegar a uma conclusão errónea.

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