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Recurso interposto em 28 de Março de 2011 - MIP Metro / IHIM - Jacinto (My Little Bear)

(Processo T-183/11)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: J.-C. Plate e R. Kaase, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Manuel Jacinto, Lda (S. Paio de Oleiros, Portugal)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

suspender a instância até que o Instituto de Marcas português profira decisão definitiva em relação ao pedido de revogação, que foi apresentado em 23 de Março de 2011 pela recorrente, da marca portuguesa anterior com o registo n.º 384674;

no caso de indeferimento do pedido de suspensão da instância, deixar que o processo continue a correr os seus trâmites, e

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 20 de Janeiro de 2011, no processo R 494/2010-1, e

condenar o IHMI nas despesas, incluindo as efectuadas no âmbito do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: Marca figurativa "My Little Bear", em castanho, preto, branco e vermelho, para produtos das classes 12, 18, 20, 24, 25 e 28 - pedido de marca comunitária n.º W00962622

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado: Marca figurativa portuguesa "Little Bear", registada sob o n.º 384674, para produtos da classe 18

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento do pedido em relação a todos os produtos impugnados

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.º 207/2009, uma vez que a Câmara de Recurso considerou erradamente que existia risco de confusão entre a marca requerida e a marca oposta, pelo facto de os elementos nominativos serem os elementos dominantes nas marcas complexas.

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