Language of document : ECLI:EU:T:2023:93

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção alargada)

1 de março de 2023 (*)

«Dumping — Importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da China e do Egito — Regulamento de Execução (UE) 2020/492 — Direito antidumping definitivo — Cálculo do valor normal — Artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036 — Erro manifesto de apreciação — Prejuízo — Cálculo da margem de subcotação»

No processo T‑301/20,

Hengshi Egypt Fiberglass Fabrics SAE, com sede em Ain Soukhna (Egito),

Jushi Egypt for Fiberglass Industry SAE, com sede em Ain Soukhna,

representadas por B. Servais e V. Crochet, advogados,

recorrentes,

contra

Comissão Europeia, representada por P. Němečková e G. Luengo, na qualidade de agentes,

recorrida,

apoiada por

TechFab Europe eV, com sede em Frankfurt am Main (Alemanha), representada por L. Ruessmann e J. Beck, advogados,

interveniente,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção alargada),

composto, na deliberação, por: H. Kanninen, presidente, M. Jaeger, N. Półtorak, O. Porchia e M. Stancu (relatora), juízes,

secretário: M. Zwozdziak‑Carbonne, administradora,

vistos os autos,

após a audiência de 23 de março de 2022,

profere o presente

Acórdão

1        Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, as recorrentes, a Hengshi Egypt Fiberglass Fabrics SAE (a seguir «Hengshi») e a Jushi Egypt for Fiberglass Industry SAE (a seguir «Jushi»), pedem a anulação do Regulamento de Execução (UE) 2020/492 da Comissão, de 1 de abril de 2020, que institui direitos antidumping definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito (JO 2020, L 108, p. 1), na medida em que lhes diz respeito (a seguir «regulamento de execução impugnado»).

 I. Antecedentes do litígio

2        A Hengshi e a Jushi são duas sociedades constituídas em conformidade com a legislação da República Árabe do Egito. Pertencem ambas ao grupo China National Building Material (CNBM). A atividade das recorrentes consiste na produção e na exportação, nomeadamente, de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro (a seguir «TFV») vendidos, designadamente, na União Europeia.

3        Durante o período de inquérito (entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2018), a Jushi produziu simultaneamente TFV e mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro (a seguir «MFV»), a principal matéria‑prima utilizada para fabricar TFV. A Jushi utilizou as suas MFV autoproduzidas para fabricar TFV, mas também vendeu MFV a clientes independentes, tanto no Egito como no estrangeiro, e à Hengshi. Esta última fabricou TFV a partir de MFV compradas à Jushi, bem como a outra sociedade coligada e a uma sociedade independente, ambas estabelecidas na China.

4        A Jushi vendeu TFV diretamente a clientes independentes no Egito e na União. Exportou igualmente TFV destinados a três clientes coligados na União, a saber, a Jushi Spain SA, a Jushi France SAS e a Jushi ltalia Srl. Além disso, a Jushi vendeu TFV na União por intermédio de uma sociedade coligada estabelecida fora da União, a Jushi Group (HK) Sinosia Composite Materials Co. Ldt.

5        A Hengshi não vendeu TFV no mercado egípcio. Vendeu TFV na União diretamente a clientes independentes, bem como por intermédio de uma sociedade coligada estabelecida fora da União, a Huajin Capital Ltd.

6        Na sequência de uma denúncia apresentada em 8 de janeiro de 2019 pela interveniente, a Tech‑Fab Europe eV em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total de TFV da União, ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21, a seguir «regulamento de base»), a Comissão Europeia deu início a um inquérito antidumping relativo às importações, na União, de TFV originários da China e do Egito. Em 21 de fevereiro de 2019, publicou um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (JO 2019, C 68, p. 29).

7        Como resulta do considerando 52 do regulamento de execução impugnado, o produto objeto do inquérito antidumping é constituído por têxteis tecidos e/ou agulhados de mechas (rovings) e/ou fios de filamentos contínuos de fibra de vidro, com ou sem outros elementos, com exclusão dos produtos impregnados ou pré‑impregnados e dos tecidos de malha aberta, cujas células sejam de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e de peso superior a 35 g/m2 originários da China e do Egito, classificados à data dos factos nos códigos NC ex 7019 39 00, ex 7019 40 00, ex 7019 59 00 e ex 7019 90 00 (códigos TARIC 7019390080, 7019400080, 7019590080 e 7019900080).

8        O inquérito relativo ao dumping e ao prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2018. O exame das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo e do nexo de causalidade abrangeu o período compreendido ente 1 de janeiro de 2015 e o final do período de inquérito.

9        Em 8 de abril de 2019, as recorrentes apresentaram as suas respostas ao questionário antidumping, bem como as respostas ao anexo I do questionário das suas sociedades coligadas.

10      Em 16 de maio de 2019, a Comissão deu início a um inquérito antissubvenções distinto, relativo às importações, na União, de TFV originários da China e do Egito (a seguir «inquérito antissubvenções paralelo sobre os TFV»). Em 7 de junho de 2019, a Comissão deu início também a um inquérito antissubvenções sobre as MFV (a seguir «inquérito antissubvenções paralelo sobre as MFV»).

11      A Comissão procedeu a visitas de verificação nas instalações das recorrentes e nas instalações das suas sociedades coligadas. Na sequência dessas visitas, as recorrentes apresentaram, em 30 de maio de 2019, observações adicionais.

12      Em 19 de dezembro de 2019, a Comissão comunicou os factos e considerações essenciais com base nos quais pretendia instituir medidas antidumping definitivas sobre as importações de TFV originários da China e do Egito (a seguir «divulgação final»). Em 9 de janeiro de 2020, as recorrentes apresentaram as suas observações sobre esta divulgação. Em 16 de janeiro de 2020, teve lugar uma audição relativamente à referida divulgação nas instalações da Comissão. No mesmo dia, as recorrentes transmitiram por escrito observações complementares.

13      Em 10 de fevereiro de 2020, a Comissão publicou um documento de divulgação final adicional (a seguir «divulgação final adicional»). Esta divulgação teve em conta certos argumentos comunicados pelas recorrentes acerca da divulgação final. As recorrentes apresentaram as suas observações sobre a divulgação final adicional em 13 de fevereiro de 2020. Em 17 de fevereiro de 2020, teve lugar uma audição relativamente à referida divulgação nas instalações da Comissão.

14      A pedido das recorrentes, o conselheiro auditor procedeu, em 25 de fevereiro de 2020, a uma audição posterior.

15      Em 1 de abril de 2020, a Comissão adotou o regulamento de execução impugnado. Este regulamento institui um direito antidumping definitivo de 20 % sobre as importações de TFV pelas recorrentes na União.

 II. Pedidos das partes

16      As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular o regulamento de execução impugnado, na medida em que lhes diz respeito;

–        condenar a Comissão nas despesas;

–        condenar a interveniente a suportar as suas próprias despesas.

17      A Comissão, apoiada pela interveniente, conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar as recorrentes nas despesas.

 III. Questão de direito

18      As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso. Esses fundamentos são relativos, o primeiro, ao método seguido pela Comissão para estabelecer o custo de produção dos TFV da Hengshi, os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais (a seguir «encargos VAG») e o lucro que deve ser aplicado para determinar o seu valor normal calculado viola o artigo 2.o, n.o 5, o artigo 2.o, n.os 3, 6, 11 e 12, e o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, e, o segundo, ao argumento de que o método seguido pela Comissão para determinar as margens de subcotação dos preços e dos preços indicativos das recorrentes viola o artigo 3.o, n.os 1, 2, 3, 6, bem como o artigo 9.o, n.o 4, desse regulamento.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 2.o, n.o 5, do artigo 2.o, n.os 3, 6, 11 e 12 e do artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base

19      Este fundamento divide‑se em cinco partes.

 Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, relativa à violação do artigo 2.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do regulamento de base

20      As recorrentes, sustentam, em substância, que o raciocínio seguido pela Comissão para não ter em conta o custo das MFV que figura nos registos contabilísticos da Hengshi viola o artigo 2.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do regulamento de base. Segundo elas, esta disposição não estabelece, no que se refere à segunda condição aí enunciada, um critério relativo a condições de plena concorrência e não permite à Comissão apreciar a razoabilidade dos encargos, nomeadamente das MFV, associados à produção e à venda do produto em causa, ou seja, os TFV, que figuram nos registos contabilísticos da Hengshi.

21      Esta interpretação é confirmada, primeiro, pela interpretação que o Órgão de Resolução de Litígios da Organização Mundial do Comércio (OMC) fez do artigo 2.2.1.1 do Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT) (JO 1994, L 336, p. 103; a seguir «Acordo Antidumping de 1994»), segundo, pelo princípio da interpretação restritiva das exceções previstas no direito da União, e, terceiro, pelo contexto em que o artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base foi adotado e pelos objetivos prosseguidos por esse regulamento.

22      A Comissão, apoiada pela interveniente, contesta estes argumentos.

23      Há que recordar que, no caso de a União pretender dar execução a uma obrigação particular assumida no âmbito da OMC ou no caso de o ato da União remeter expressamente para disposições precisas dos Acordos da OMC, incumbe ao juiz da União fiscalizar a legalidade do ato da União em causa à luz das regras da OMC (Acórdão de 14 de julho de 2021, Interpipe Niko Tube e Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant/Comissão, T‑716/19, EU:T:2021:457, n.o 95).

24      Através do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base, a União pretendeu dar execução às obrigações específicas contidas no artigo 2.2.1.1 do Acordo Antidumping de 1994 (v., neste sentido, Acórdão de 7 de fevereiro de 2013, Acron/Conselho, T‑118/10, não publicado, EU:T:2013:67, n.o 66).

25      Daqui resulta que as disposições do regulamento de base, na medida em que correspondem às disposições do Acordo Antidumping de 1994, devem, na medida do possível, ser interpretadas à luz das disposições correspondentes deste acordo, conforme são interpretadas pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC (v. Acórdão de 14 de julho de 2021, Interpipe Niko Tube e Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant/Comissão, T‑716/19, EU:T:2021:457, n.o 98 e jurisprudência referida).

26      O artigo 2.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do regulamento de base tem a seguinte redação:

«Os custos são normalmente calculados com base na escrita da parte sujeita a inquérito, na condição de esses registos estarem em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites do país em causa e de se provar que os mesmos têm devidamente em conta os custos associados à produção e à venda do produto considerado.»

27      Resulta da redação desta disposição que os registos contabilísticos da parte sujeita a inquérito constituem a fonte privilegiada de informações para a fixação dos custos de produção do produto em causa e que a utilização dos dados que figuram nos referidos registos constitui o princípio, ao passo que a sua adaptação ou a substituição por outra base razoável representa a exceção. Tendo em conta o princípio segundo o qual uma derrogação ou exceção a uma regra geral deve ser interpretada restritivamente, há que considerar que o regime de exceção que decorre do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base deve ser interpretado de modo restritivo (v. Acórdão de 3 de dezembro de 2019, Yieh United Steel/Comissão, T‑607/15, EU:T:2019:831, n.o 66 e jurisprudência referida).

28      No que se refere ao ónus da prova da existência de elementos que justificam a aplicação do artigo 2.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do regulamento de base, incumbe às instituições basear‑se, quando consideram que devem excluir os custos de produção contidos nos registos contabilísticos da parte sujeita a inquérito para os substituir por outro preço considerado razoável, em provas, ou pelo menos em indícios que permitam estabelecer a existência do fator a título do qual o ajustamento é efetuado (v. Acórdão de 3 de dezembro de 2019, Yieh United Steel/Comissão, T‑607/15, EU:T:2019:831, n.o 67 e jurisprudência referida).

29      Por outro lado, importa recordar igualmente que, no domínio das medidas de defesa comercial, as instituições dispõem de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que devem examinar. Por conseguinte, a fiscalização das apreciações das instituições pelo juiz da União está limitada à verificação do cumprimento das regras processuais, da exatidão material dos factos tidos em conta para proceder à escolha contestada, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou da inexistência de desvio de poder. Essa fiscalização jurisdicional limitada estende‑se, em especial, à escolha entre os diferentes métodos de cálculo da margem de dumping e à apreciação do valor normal de um produto (v. Acórdão de 3 de dezembro de 2019, Yieh United Steel/Comissão, T‑607/15, EU:T:2019:831, n.o 68 e jurisprudência referida).

30      É à luz destas considerações que a presente parte do primeiro fundamento deve ser examinada.

31      Primeiro, há que salientar que o artigo 2.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do regulamento de base não exclui que a Comissão possa ignorar os custos que figuram nos registos contabilísticos da parte sujeita a inquérito quando o preço da matéria‑prima utilizada para a produção do produto em causa não é fixado em condições de plena concorrência.

32      A este respeito, como de resto observam as partes, o Órgão de Resolução de Litígios da OMC considerou, no âmbito da interpretação do artigo 2.2.1.1 do Acordo Antidumping de 1994, que os registos contabilísticos mantidos em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites não têm razoavelmente em conta os custos associados à produção e venda do produto em causa quando, por exemplo, as transações relativas a determinados inputs associados à produção e à venda do produto em causa não se realizam em condições de plena concorrência [v., neste sentido, Relatório do Órgão de Recurso da OMC no processo «União Europeia — Medidas antidumping relativas ao biodiesel proveniente da Argentina» (WT/DS 473/AB/R), adotado em 26 de outubro de 2016, ponto 6.33].

33      No entanto, como recordado no n.o 28, supra, quando considere que não deve ter em conta os custos de produção que figuram nos registos contabilísticos da parte sujeita a inquérito para os substituir por outro preço considerado razoável, a Comissão deve basear‑se em provas, ou pelo menos em indícios, que permitam estabelecer a existência do fator a título do qual o ajustamento é efetuado.

34      A este respeito, há que constatar que a Comissão observou, no considerando 312 do regulamento de execução impugnado, que os preços a que a Hengshi adquiriu as MFV à Jushi eram bastante inferiores aos preços a que a Jushi vendia o mesmo produto a clientes independentes que operavam no mercado egípcio. Tendo em conta a diferença significativa entre esses preços, a Comissão concluiu corretamente que os preços pagos pela Hengshi à Jushi não podiam ser considerados preços fixados em condições de plena concorrência. Apesar de serem rentáveis para a Jushi, esses preços não refletiam os preços de mercado no Egito. Como resulta dos autos apresentados no Tribunal Geral, os custos declarados pela Hengshi relativos às MFV eram claramente inferiores, a saber, cerca de [confidencial] (1) % dos aplicados pela Jushi aos clientes independentes no Egito, o que as recorrentes não contestam.

35      Para justificar que essa diferença de preços não era suficiente para permitir à Comissão considerar que os preços das MFV inscritos nos registos contabilísticos da Hengshi não tinham sido fixados em condições de plena concorrência e deviam, por isso, ser excluídos, as recorrentes alegaram que, uma vez que a Jushi vendeu MFV à Hengshi com um lucro de [confidencial] %, esses registos têm conveniente e suficientemente em conta o custo das MFV. Além disso, a Comissão já admitiu, nomeadamente no Regulamento de Execução (UE) n.o 360/2014 da Comissão, de 9 de abril de 2014, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ferrossilício originário da República Popular da China e da Rússia, na sequência de um reexame da caducidade [das medidas efetuado] nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO 2014, L 107, p. 13), que as transações entre partes coligadas podem ser efetuadas sem obtenção de lucros.

36      Contudo, estes argumentos não podem ser acolhidos.

37      No que diz respeito, em primeiro lugar, à margem de lucro que a Jushi teria obtido nas suas vendas de MFV à Hengshi, cabe salientar, como fez a Comissão, que a obtenção de um lucro não permite concluir automaticamente que uma transação foi realizada em condições de plena concorrência. Além disso, impõe‑se referir que esta margem de lucro era claramente inferior à obtida com clientes independentes.

38      No que diz respeito, em segundo lugar, à referência ao Regulamento de Execução n.o 360/2014, importa recordar que a legalidade de um regulamento que institui direitos antidumping deve ser apreciada à luz das normas jurídicas e, nomeadamente, das disposições do regulamento de base, e não com base na alegada prática decisória anterior da Comissão [v., neste sentido, Acórdão de 18 de outubro de 2016, Crown Equipment (Suzhou) e Crown Gabelstapler/Conselho, T‑351/13, não publicado, EU:T:2016:616, n.o 107].

39      Segundo, quanto ao argumento das recorrentes de que a segunda condição enunciada no artigo 2.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do regulamento de base não diz respeito ao caráter razoável dos custos, mas sim à «fiabilidade» dos registos contabilísticos da parte sujeita a inquérito, há que observar que essa interpretação equivaleria a impedir em definitivo recorrer ao valor normal calculado, nomeadamente num caso em que os custos de produção são afetados por uma situação especial de mercado (v., neste sentido, Acórdão de 7 de fevereiro de 2013, EuroChem MCC/Conselho, T‑84/07, UE:T:2013:64, n.o 59).

40      Terceiro, no que se refere ao argumento das recorrentes de que a sua interpretação do artigo 2.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do regulamento de base é confirmada pelo contexto em que esta disposição foi adotada e os objetivos prosseguidos por este regulamento, refira‑se que, embora seja verdade, como as recorrentes salientam, que o artigo 2.o, n.o 5, não contém nenhuma disposição expressa relativa ao caráter razoável dos custos incorridos entre partes coligadas, contrariamente às que figuram no artigo 2.o, n.o 1, terceiro parágrafo, e no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, do regulamento de base, isso não basta para demonstrar que era intenção do legislador da União excluir esta circunstância aquando da aplicação do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base.

41      A este respeito, cabe sublinhar, antes de mais, que, como referido nos n.os 31 e 32, supra, o artigo 2.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do regulamento de base não impede a Comissão de ignorar os custos que figuram nos registos contabilísticos da parte sujeita a inquérito, quando os preços da matéria‑prima utilizada para a produção do produto em causa não pareçam ter sido fixados em condições de plena concorrência devido a uma relação intragrupo. Em seguida, como observa acertadamente a Comissão, as disposições do artigo 2.o, n.o 1, terceiro e quarto parágrafos, do regulamento de base, que se referem explicitamente a situações em que os preços são afetados em virtude da relação intragrupo, servem de base às outras disposições do artigo 2.o relativas ao valor normal, incluindo as do artigo 2.o, n.o 5. Por último, o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, do regulamento de base não é pertinente para a interpretação contextual do artigo 2.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do regulamento de base, na medida em que não diz respeito à determinação da existência de dumping, mas sim à definição da indústria da União no âmbito da determinação da existência de um prejuízo. Com efeito, como resulta do considerando 10 do regulamento de base, a referência às partes coligadas a exportadores foi introduzida pelo legislador da União a fim de as excluir do conceito de «indústria da União».

42      Face ao exposto, a Comissão pôde assim considerar, sem cometer um erro de direito ou um erro manifesto de apreciação, que, visto o preço das MFV que figura nos registos contabilísticos da Hengshi não ter sido fixado em condições de plena concorrência, não se podia considerar que tivesse razoavelmente em conta os custos associados à produção e venda do produto em causa, e que, consequentemente, devia proceder‑se ao seu ajustamento (v., neste sentido, Acórdão de 7 de fevereiro de 2013, Acron/Conselho, T‑118/10, não publicado, EU:T:2013:67, n.o 53).

43      Por conseguinte, há que julgar improcedente a primeira parte do primeiro fundamento.

 Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativa a erros manifestos de apreciação

44      As recorrentes alegam, em substância, que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação na aplicação artigo 2.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do regulamento de base quando, no âmbito da análise das condições de plena concorrência, comparou os preços de venda das MFV da Jushi faturados respetivamente à Hengshi e aos clientes nacionais independentes, sem ter em consideração todos os fatores pertinentes relativos às vendas em causa, como a diferença significativa quanto ao volume de vendas de MFV realizadas pela Jushi com clientes nacionais independentes e com a Hengshi, bem como o pagamento de direitos aduaneiros aplicáveis à Jushi pelas vendas de MFV a esses clientes nacionais independentes.

45      A Comissão, apoiada pela interveniente, contesta estes argumentos.

–       Quanto ao erro manifesto de apreciação relativo ao volume de vendas

46      Desde logo, importa recordar que a questão de saber se um preço é praticado no decurso de operações comerciais normais depende igualmente das outras condições de uma transação, com eventual impacto nos preços praticados, como a dimensão da transação, as demais obrigações assumidas pelas partes na transação ou o prazo de entrega. No quadro desta apreciação, que deve ser efetuada casuisticamente, cabe às instituições tomar em consideração todos os fatores pertinentes e todas as circunstâncias específicas relativos às vendas em causa (Acórdão de 1 de outubro de 2014, Conselho/Alumina, C‑393/13 P, EU:C:2014:2245, n.o 30).

47      Contudo, a fim de demonstrar que a Comissão cometeu um erro manifesto na apreciação dos factos suscetível de justificar a anulação da decisão impugnada, os elementos de prova apresentados pela parte recorrente devem ser suficientes para retirar plausibilidade às apreciações dos factos que figuram nessa decisão (v., neste sentido, Acórdão de 11 de setembro de 2014, Gold East Paper e Gold Huasheng Paper/Conselho, T‑444/11, EU:T:2014:773, n.o 62 e jurisprudência referida).

48      No caso em apreço, há que salientar que a alegação das recorrentes relativa à significativa diferença quanto ao volume de vendas de MFV realizadas pela Jushi com clientes nacionais independentes e com a Hengshi se baseia essencialmente, por um lado, no argumento segundo o qual é lógico que o volume de vendas tenha impacto no preço praticado junto dos clientes, e, por outro, no facto de a taxa de desconto aplicada pela Jushi à Hengshi pelas vendas das MFV ter sido influenciada pelo volume dessas vendas.

49      No que diz respeito, primeiro, ao argumento segundo o qual lógico que o volume de vendas tenha impacto no preço praticado junto dos clientes, não se pode deixar de observar que, embora a jurisprudência referida no n.o 46, supra, tenha reconhecido que o volume de transações pode influenciar o preço de um produto, essa apreciação deve ser feita casuisticamente, tendo em conta todos os fatores pertinentes e todas as circunstâncias específicas relativos às vendas em causa. Por conseguinte, essa alegação não basta, por si só, para justificar, sem a prova de que a Jushi tinha aplicado taxas de desconto aos seus clientes em função do volume de vendas das MFV, que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação no âmbito da sua análise das condições de plena concorrência ao não ter em conta o volume de vendas das MFV da Jushi.

50      Segundo, no que se refere ao argumento das recorrentes sobre a taxa de desconto aplicada pela Jushi à Hengshi a título das vendas de MFV, importa salientar que nenhum elemento do dossiê apresentado ao Tribunal Geral permite demonstrar que a alegada taxa de desconto aplicada pela Jushi à Hengshi não é específica e não é aplicada exclusivamente às vendas de MFV entre estas duas sociedades. Por outro lado, como salienta a Comissão, as recorrentes não apresentaram nenhum elemento que permita determinar que essa taxa de desconto baseada no volume de vendas seria aplicável ou é aplicada a todos os clientes, e não apenas à Hengshi.

51      Atendendo às considerações expostas nos n.os 49 e 50, supra, há que concluir que as recorrentes não apresentaram, deste modo, elementos de prova suficientes, em conformidade com a jurisprudência referida no n.o 47, supra, para retirar plausibilidade às apreciações dos factos tidos em conta no regulamento de execução impugnado, nomeadamente no seu considerando 320, que levaram a que o volume de vendas de MFV da Jushi à Hengshi fosse ignorado no âmbito da análise das condições de plena concorrência.

52      Por outro lado, há que rejeitar o fundamento de inadmissibilidade relativo ao argumento da Comissão que figura na contestação, segundo o qual se deve ter em conta a percentagem global de vendas realizadas com os clientes nacionais independentes relativa a todos os produtos, a fim de determinar se os preços eram comparáveis. Com efeito, este argumento constitui apenas um elemento de contexto apresentado pela Comissão na sua contestação, à luz do qual deve ser lida a alegação das recorrentes sobre o volume de vendas. Ora, cabe recordar que o conteúdo de uma contestação se destina, designadamente, a esclarecer o Tribunal Geral sobre o contexto factual e jurídico do processo que lhe é submetido, no qual se insere a decisão controvertida e que o Tribunal Geral não conhece, contrariamente às partes no litígio. Além disso, a falta de elementos de contexto, numa decisão que constitui objeto de um recurso de anulação, os quais são a seguir fornecidos ao Tribunal Geral por uma parte no âmbito da apresentação das circunstâncias em que o litígio sobre o qual deve pronunciar‑se se desenvolveu, não pode, portanto, por si só, demonstrar o incumprimento do dever de fundamentação da decisão controvertida (v., neste sentido, Acórdão de 8 de março de 2007, France Télécom/Comissão, T‑340/04, EU:T:2007:81, n.o 79). Daqui decorre que o facto de esse argumento não ter sido suscitado na fase administrativa não é pertinente no caso em apreço.

53      Tendo em conta o exposto, a presente alegação deve ser julgada improcedente.

–       Quanto ao erro manifesto de apreciação relativo ao pagamento de direitos aduaneiros

54      No que respeita ao pagamento de direitos aduaneiros sobre os inputs das MFV, por um lado, as recorrentes invocam a violação dos direitos de defesa, uma vez que a Comissão não lhes comunicou, na divulgação final nem na divulgação final adicional, a sua intenção de não ter em conta o pagamento dos referidos direitos aduaneiros, por inexistência de provas. Por outro lado, alegam uma violação do dever de diligência, na medida em que a Comissão devia ter utilizado, por sua iniciativa, as provas do pagamento desses direitos aduaneiros de que dispunha no âmbito do inquérito antissubvenções paralelo sobre as MFV ou, pelo menos, ter‑lhes pedido que apresentassem essa prova no âmbito do inquérito antidumping.

55      No que diz respeito à violação dos direitos de defesa, cabe recordar que o respeito destes direitos, que é de crucial importância nos processos de inquérito antidumping, pressupõe que às empresas interessadas seja dada, durante o procedimento administrativo, a possibilidade de darem a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e circunstâncias alegados e sobre os elementos de prova tidos em conta pela Comissão em apoio da sua alegação de existência de uma prática de dumping e do prejuízo que daí resulta (v. Acórdão de 14 de julho de 2021, Interpipe Niko Tube e Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant/Comissão, T‑716/19, EU:T:2021:457, n.o 209 e jurisprudência referida).

56      A existência de uma irregularidade no que se refere ao respeito destes direitos só pode conduzir à anulação de um regulamento que estabelece um direito antidumping na medida em que exista uma possibilidade de que, devido a essa irregularidade, o procedimento administrativo possa ter terminado de forma diferente, afetando assim concretamente os direitos de defesa da parte em causa. Todavia, não se pode impor a essa parte que demonstre que a decisão da Comissão teria sido diferente, mas apenas que tal hipótese não está inteiramente excluída na medida em que essa parte poderia ter garantido uma melhor defesa se a irregularidade processual denunciada não tivesse existido (v. Acórdão de 14 de julho de 2021, Interpipe Niko Tube e Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant/Comissão, T‑716/19, EU:T:2021:457, n.o 210 e jurisprudência referida).

57      No presente processo, decorre dos autos que foi dada às recorrentes, durante o procedimento administrativo, a possibilidade de darem a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e circunstâncias alegados e sobre os elementos de prova tidos em conta pela Comissão em apoio da sua alegação de existência de uma prática de dumping e do prejuízo que daí resultante, na medida em que puderam apresentar observações tanto sobe a divulgação final como sobre a divulgação final adicional. Com efeito, foi neste contexto que as recorrentes expressaram o seu desacordo relativamente ao facto de a Comissão não ter tido em conta a existência de direitos aduaneiros que deviam ser pagos pela Jushi a título das vendas de MFV a clientes nacionais independentes.

58      Além disso, na medida em que as recorrentes se queixam de não ter sido ouvidas especificamente a respeito da intenção da Comissão de não ter em conta o pagamento de direitos aduaneiros, basta recordar que o direito de ser ouvido abrange todos os elementos de facto ou de direito que constituem o fundamento do ato decisório, mas não a posição final que a Administração pretenda adotar (v. Acórdão de 14 de julho de 2021, Interpipe Niko Tube e Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant/Comissão, T‑716/19, EU:T:2021:457, n.o 211 e jurisprudência referida). Por outro lado, a Comissão não pode ser acusada de não ter ouvido as recorrentes especificamente sobre a sua intenção de não ter em conta o pagamento dos direitos aduaneiros, quando esse pagamento nem sequer tinha sido efetuado no momento em que as recorrentes apresentaram as suas observações sobre a divulgação final e a divulgação final adicional. Com efeito, como decorre dos autos, esse pagamento foi efetuado em 27 de fevereiro de 2020, sendo que o prazo para a apresentação de observações sobre a divulgação final adicional terminava em 13 de fevereiro de 2020.

59      Por conseguinte, a Comissão não violou os direitos de defesa das recorrentes.

60      No que respeita à violação do dever de diligência, importa recordar que, embora incumba à Comissão, enquanto autoridade de investigação, verificar a existência de dumping, de um prejuízo e do nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo, não é menos verdade que, na medida em que nenhuma disposição do regulamento de base lhe confere o poder de obrigar as partes interessadas a participarem no inquérito ou a prestarem informações, esta instituição depende da colaboração voluntária das partes interessadas para lhe fornecerem as informações necessárias [v., neste sentido, Acórdão de 14 de dezembro de 2017, EBMA/Giant (China), C‑61/16 P, EU:C:2017:968, n.o 54 e jurisprudência referida].

61      Com efeito, a finalidade do inquérito antidumping consiste, para as instituições da União, em procurar elementos de prova objetivos, utilizando as ferramentas postas à sua disposição pelo regulamento de base e tendo por base uma cooperação voluntária dos operadores económicos, a saber, em especial, as respostas ao questionário antidumping, as eventuais verificações no local e as observações dos interessados aos documentos de informação, a fim de demonstrar a existência de um eventual dumping após ter determinado o valor normal do produto em causa em conformidade com o artigo 2.o do regulamento de base (Acórdão de 3 de dezembro de 2019, Yieh United Steel/Comissão, T‑607/15, EU:T:2019:831, n.o 133).

62      Neste contexto, cabe ao juiz da União assegurar‑se de que as instituições tiveram em conta todas as circunstâncias pertinentes e avaliaram os elementos do processo com toda a diligência requerida, para que se possa considerar que o valor normal foi determinado de maneira razoável (v. Acórdão de 10 de março de 2009, Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP/Conselho, T‑249/06, EU:T:2009:62, n.o 41 e jurisprudência referida).

63      Decorre da jurisprudência citada nos n.os 60 a 62, supra, que, embora deva conduzir o inquérito com diligência e ter em conta todas as circunstâncias pertinentes na determinação do valor normal, a Comissão depende da cooperação voluntária das partes sujeitas a inquérito para lhe fornecerem as informações necessárias.

64      Por conseguinte, no caso em apreço, cabia às recorrentes apresentar os elementos de prova que considerassem pertinentes para efeitos do inquérito, quando alegaram que a Comissão devia ter tido em conta o facto de o preço de venda de MFV cobrado pela Jushi a clientes nacionais independentes incluir um montante que cobria os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de inputs. Ora, como resulta do dossiê apresentado ao Tribunal Geral, nomeadamente das observações das recorrentes quanto à divulgação final e à divulgação final adicional, aquelas nunca apresentaram, no âmbito do inquérito antidumping, quaisquer provas de que tinham pagado esses direitos. De resto, como foi referido no n.o 58, supra, esse pagamento nem sequer tinha sido efetuado no momento em que apresentaram as suas observações sobre a divulgação final e a divulgação final adicional. O documento comprovativo do pagamento dos direitos aduaneiros invocado pelas recorrentes foi apresentado à Comissão, no âmbito do inquérito antissubvenções paralelo sobre as MFV, em 18 de março de 2020, o que, aliás, as recorrentes confirmaram na audiência. Assim, as recorrentes não podem tirar partido da sua própria negligência acusando a Comissão de não ter tido em conta uma prova que tinham todo o interesse em apresentar e não apresentaram.

65      Além disso, as recorrentes não podiam validamente sustentar, na réplica, que a Comissão poderia ter utilizado, por sua iniciativa, o referido documento apresentado no âmbito do inquérito antissubvenções paralelo sobre as MFV.

66      Com efeito, o artigo 29.o, n.o 6, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 55), prevê o seguinte:

«As informações recebidas nos termos do presente regulamento devem ser utilizadas exclusivamente para o efeito para o qual foram solicitadas.»

67      Ora, decorre desta disposição que a Comissão não pode, por sua iniciativa, utilizar, num inquérito antidumping, provas apresentadas num inquérito antissubvenções paralelo. Por conseguinte, no caso vertente, cabia às recorrentes renunciar à garantia prevista neste artigo e requerer que essa prova fosse igualmente admitida no âmbito do inquérito antidumping.

68      Além disso, ao contrário do que as recorrentes sustentam, a menção, no considerando 268 do regulamento de execução impugnado, aos números de controlo de produtos (a seguir «NCP») do inquérito antissubvenções paralelo sobre os TFV, bem como a utilização de algumas respostas das recorrentes ao questionário antidumping para efeitos deste último inquérito antissubvenções, não demonstram de forma nenhuma a sua alegação de que a Comissão podia utilizar as informações de um inquérito antissubvenções paralelo no âmbito do inquérito antidumping. Com efeito, por um lado, como decorre do considerando 276 do regulamento de execução impugnado, a Comissão só pôde utilizar as informações relativas aos NCP do inquérito antissubvenções paralelo sobre os TFV porque o produtor‑exportador chinês em causa tinha renunciado à garantia prevista no artigo 19.o, n.o 6, do regulamento de base e no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento 2016/1037, e solicitado que as informações corretas sobre os NCP recolhidas no inquérito antissubvenções paralelo sobre os TFV fossem utilizadas como melhores informações disponíveis no inquérito antidumping. Por outro lado, resulta da carta de 24 de maio de 2019 apresentada pelas recorrentes em anexo à réplica que a utilização de algumas das suas respostas ao inquérito antidumping para efeitos do inquérito antissubvenções paralelo sobre os TFV tinha sido solicitada por sua iniciativa.

69      Face ao exposto, há que julgar improcedente a segunda alegação e, consequentemente, a segunda parte do primeiro fundamento na sua totalidade.

 Quanto à terceira parte do primeiro fundamento, relativa à violação do artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, do regulamento de base

70      Com a terceira parte do seu primeiro fundamento, as recorrentes acusam a Comissão, por um lado, de ter violado o artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, do regulamento de base na medida em que, para ajustar o custo das MFV da Hengshi, recorreu à exceção prevista por esta disposição e ajustou esses custos em função de «qualquer outra base razoável», em vez de fazer um ajustamento «com base nos custos incorridos por outros produtores ou exportadores no mesmo país», nomeadamente com base nos custos incorridos pela Jushi, que é o único outro produtor das referidas MFV. Por outro lado, as recorrentes acusam a Comissão de ter violado o seu dever de fundamentação na medida em que não explicou, no regulamento de execução impugnado, a razão pela qual tinha recorrido a essa exceção.

71      A Comissão, apoiada pela interveniente, contesta estes argumentos.

72      Primeiro, no que respeita à violação do dever de fundamentação, que deve ser tratada em primeiro lugar, o Tribunal Geral salienta, à semelhança da Comissão, que as razões pelas quais esta última optou por não utilizar o custo de produção das MFV da Jushi para ajustar o custo das MFV da Hengshi decorrem clara e inequivocamente do considerando 331 do regulamento de execução impugnado. No referido considerando, a Comissão explicou que, após ter avaliado se os registos contabilísticos da Hengshi refletiam de forma razoável os custos associados à produção de TFV, verificou que os preços de transferência das aquisições de MFV da Hengshi eram bastante deflacionados em relação ao preço de mercado dos mesmos tipos do produto no Egito, o que significava que não tinham sido fixados em condições de plena concorrência. Foi por este motivo que ajustou o custo das MFV da Hengshi com base nos preços cobrados pela Jushi a clientes nacionais independentes no mercado egípcio.

73      Além disso, na medida em que as recorrentes contestam as explicações fornecidas pela Comissão na contestação relativamente ao facto de a Jushi e a Hengshi não serem comparáveis, uma vez que a Jushi é uma empresa verticalmente integrada, ao contrário da Hengshi, cabe recordar que, segundo a jurisprudência citada no n.o 52, supra, numa decisão que constitui objeto de um recurso de anulação, a falta de elementos de contexto que são a seguir fornecidos ao Tribunal por uma parte no âmbito da apresentação das circunstâncias em que o litígio que lhe foi submetido se desenvolveu não pode, portanto, por si só, demonstrar o incumprimento do dever de fundamentação da decisão controvertida.

74      Ora, no presente processo, o esclarecimento relativo ao facto de a Jushi ser uma empresa verticalmente integrada, o que não é aliás contestado pelas recorrentes, constitui apenas um elemento de contexto que a Comissão podia fornecer no âmbito da contestação, sem violar o seu dever de fundamentação.

75      Atendendo às considerações precedentes, as recorrentes não podem alegar validamente que o regulamento de execução impugnado estava insuficientemente fundamentado nem que a Comissão expôs pela primeira vez na contestação a razão pela qual decidiu recorrer, no caso vertente, à exceção prevista no artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, do regulamento de base.

76      Por conseguinte, a alegação de que o dever de fundamentação foi violado deve ser julgada improcedente.

77      Segundo, no que respeita à alegação relativa à violação do artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, do regulamento de base, cabe começar por recordar que, nos termos desta disposição, «[s]e os custos associados à produção e venda do produto objeto do inquérito não se refletirem adequadamente nos documentos contabilísticos da parte em questão, podem ser ajustados ou determinados com base nos custos incorridos por outros produtores ou exportadores no mesmo país ou, quando essas informações não existirem ou não puderem ser utilizadas, em qualquer outra base razoável, incluindo informações provenientes de outros mercados representativos».

78      Importa sublinhar, tal como o fizeram as recorrentes, que, dada a formulação daquela disposição, esses dois métodos devem ser aplicados pela ordem da sua apresentação. Por conseguinte, a Comissão deve começar por examinar se pode ajustar ou determinar os custos associados à produção e venda do produto em causa com base nos custos de outros produtores ou exportadores. Só no caso de essas informações não estarem disponíveis ou não poderem ser utilizadas se recorrerá à exceção prevista no artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, do regulamento de base, segundo a qual os custos devem ser determinados em função de «qualquer outra base razoável» (v., neste sentido, Acórdão de 12 de outubro de 1999, Acme/Conselho, T‑48/96, EU:T:1999:251, n.o 36 e jurisprudência referida).

79      Além disso, uma vez que constitui uma exceção à regra geral prevista no artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, do regulamento de base, a opção de recorrer a «qualquer outra base razoável» deve ser interpretada de forma restritiva. Assim, para poder não ter em conta os custos de outros produtores ou exportadores no mesmo país, a Comissão deve basear‑se em provas, ou pelo menos em indícios, que permitam determinar a existência do fator a título do qual o ajustamento é efetuado.

80      No presente processo, a fim de justificar a sua decisão de não ter em conta o custo de produção das MFV da Jushi para efeitos de ajustamento do custo das MFV da Hengshi e, portanto, recorrer a outra base razoável, a Comissão explicou que a Jushi, embora fosse o único outro produtor de TFV no Egito, era, por um lado, uma sociedade coligada com a Hengshi, e, por outro, uma sociedade verticalmente integrada, o que não acontecia com a Hengshi. Perante estes elementos, a Comissão decidiu então calcular o custo das MFV da Hengshi com base no preço cobrado pela Jushi a clientes nacionais independentes.

81      Para contestar a decisão da Comissão de utilizar qualquer outra base razoável para efeitos do ajustamento dos custos em causa, as recorrentes limitam‑se a alegar que, uma vez que tinha «verificado e aceitado» os custos de produção das MFV da Jushi, que era o único outro produtor de MFV no Egito, a Comissão estava obrigada a fazer esse ajustamento com base nos referidos custos.

82      No entanto, esta alegação não pode ser acolhida.

83      Com efeito, por um lado, a Comissão não «aceitou», como foi referido no n.o 80, supra, o custo de produção das MFV da Jushi. Por outro lado, contrariamente ao que afirmam as recorrentes, não decorre da formulação do artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, do regulamento de base que a Comissão esteja obrigada, mesmo na presença de outros produtores ou exportadores no mesmo país, a proceder incondicionalmente ao ajustamento em causa com base nos seus custos. Pelo contrário, decorre desta disposição que, mesmo na presença dessas informações, a Comissão pode ignorá‑las quando entenda que não podem ser utilizadas. Ora, a Comissão considerou que as circunstâncias mencionadas no n.o 80, supra, justificavam que essas informações não fossem suscetíveis de ser utilizadas no caso vertente.

84      Daqui decorre que a Comissão podia proceder a um ajustamento do custo das MFV da Hengshi em função de «qualquer outra base razoável».

85      Esta conclusão não pode ser posta em causa pelos outros argumentos das recorrentes.

86      Em primeiro lugar, relativamente ao argumento de que resulta, em substância, da contestação que os outros produtores ou exportadores devem ser «comparáveis», o que levaria a uma interpretação lata da exceção prevista no artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, do regulamento de base, há que salientar que a «comparabilidade» dos produtores referida pela Comissão se inscreve, de facto, no raciocínio segundo o qual não pôde ter em conta os custos de produção das MFV da Jushi, porquanto esta é, ao contrário da Hengshi, uma sociedade verticalmente integrada. Ora, como decorre dos n.os 80 e 84, supra, a Comissão pôde acertadamente basear‑se neste elemento para ignorar os custos de produção das MFV da Jushi e proceder a um ajustamento em função de «qualquer outra base razoável».

87      Em segundo lugar, relativamente ao argumento de que, visto ter utilizado os encargos VAG e o lucro da Jushi nas suas vendas internas de TFV para construir o valor normal dos TFV da Hengshi, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6, alínea a), do regulamento de base, a Comissão devia ter feito o mesmo com o custo de produção das MFV da Jushi, há que constatar, tal como referiu a Comissão, que este argumento não é pertinente. Com efeito, as disposições em causa tratam de questões diferentes. Enquanto o artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base diz respeito ao cálculo dos custos associados à produção e venda do produto em causa, o artigo 2.o, n.o 6, desse mesmo regulamento tem por objeto o cálculo dos encargos VAG e do lucro que se baseia nas vendas internas do produto semelhante, no contexto de operações comerciais normais.

88      Face ao exposto, a alegação relativa à violação do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base deve ser julgada improcedente, bem como a terceira parte do primeiro fundamento na sua totalidade.

 Quanto à quarta parte do primeiro fundamento, relativa à violação do artigo 2.o, n.os 3, 6, 11 e 12, do regulamento de base

89      As recorrentes alegam, em substância, que a Comissão teve duas vezes em conta a componente de lucro e de encargos VAG relativa às vendas das MFV da Jushi no valor normal construído dos TFV da Hengshi. Em particular, argumentam que a Comissão começou por avaliar o custo das MFV da Hengshi com base no preço de venda das MFV cobrado pela Jushi a clientes nacionais independentes, e, numa segunda fase, acrescentou ao custo de produção revisto dos TFV da Hengshi, os encargos VAG e o lucro da Jushi a título das suas vendas de TFV a esses clientes. Ora, uma vez que as vendas de TFV da Jushi aos seus clientes nacionais independentes incluem não só uma componente de lucro e de encargos VAG relativa a esses TFV mas também uma componente de lucro e de encargos VAG relativa às MFV utilizadas na produção de TFV, a Comissão tinha tido duas vezes em conta os encargos VAG e a componente de lucro relativa às vendas das MFV da Jushi. Ao fazê‑lo, teria violado o artigo 2.o, n.os 3, 6, 11 e 12, do regulamento de base.

90      A Comissão, apoiada pela interveniente, contesta estes argumentos.

91      Sublinhe‑se que a argumentação das recorrentes é especulativa e não assenta em nenhuma prova concreta de que os encargos VAG e o lucro relativos às MFV foram contabilizados duas vezes no cálculo do valor normal de TFV da Hengshi.

92      Com efeito, embora afirmem que, em princípio, um produtor verticalmente integrado, como a Jushi, regista encargos VAG e um lucro nas vendas do produto final muito mais elevados do que os registados por um produtor não verticalmente integrado, devido ao facto de o produtor verticalmente integrado ter de suportar os encargos VAG e o lucro relacionados com o input utilizado no fabrico do produto final, as recorrentes não provaram concretamente em que medida, no presente caso, os encargos VAG e o lucro decorrentes da venda dos TFV da Jushi incluíam uma componente de lucro e de encargos VAG relativos às MFV utilizadas no fabrico dos TFV.

93      Ora, perante a inexistência de tais provas, a Comissão não pode ser validamente acusada de ter procedido a uma dupla contabilização da componente de lucro e de encargos VAG relativa às vendas das MFV da Jushi na construção do valor normal dos TFV da Hengshi.

94      Por conseguinte, a quarta parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

 Quanto à quinta parte do primeiro fundamento, relativa à violação do artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base

95      As recorrentes sustentam que, na medida em que a metodologia seguida pela Comissão na construção do valor normal dos TFV da Hengshi é ilegal pelas razões expostas no âmbito da primeira a quarta partes do primeiro fundamento, o direito antidumping definitivo de 20 % que lhes foi imposto excede a margem de dumping, em violação do artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base.

96      A Comissão e a interveniente contestam este argumento.

97      A este respeito, saliente‑se, tal como o fez a Comissão, que a análise das primeiras quatro partes do primeiro fundamento não revelou nenhum erro de direito nem nenhum erro manifesto de apreciação cometido pela Comissão na construção do valor normal dos TFV da Hengshi. Consequentemente, as recorrentes não podem sustentar validamente que o direito antidumping instituído pela Comissão excede a margem de dumping, em violação do artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base.

98      Face ao exposto, a quinta parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente, bem como o primeiro fundamento na sua totalidade.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 3.o, n.os 1 a 3 e 6, e do artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base

99      Este fundamento divide‑se em quatro partes. As recorrentes alegam, em primeiro lugar, que ao determinar o preço de exportação das recorrentes, nomeadamente da Jushi, para efeitos do cálculo da margem de subcotação dos preços com base no artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, aplicado por analogia, a Comissão violou o artigo 3.o, n.o 1, deste regulamento; em segundo lugar, que ao basear‑se nesse preço de exportação calculado para efeitos de determinação da existência de um prejuízo, a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação na determinação do prejuízo, em violação do artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base; em terceiro lugar, que o erro manifesto de apreciação da Comissão na determinação do prejuízo vicia a análise do nexo de causalidade que esta efetuou em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base; por último, em quarto lugar, que ao ter em conta um preço de exportação calculado com base no artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, aplicado por analogia, para efeitos do cálculo da margem de subcotação dos preços indicativos das recorrentes, a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação na fixação do montante do direito antidumping suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União, em violação do artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base.

100    A Comissão, apoiada pela interveniente, não só contesta o mérito do presente fundamento como também argumenta, a título preliminar, que é inoperante.

101    A este respeito, alega que, mesmo que o Tribunal Geral concluísse que a Comissão cometeu um erro ao utilizar, por analogia, o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, para os cálculos da subcotação dos preços e da subcotação dos preços indicativos das recorrentes, esse erro não seria suscetível de implicar a anulação do regulamento de execução impugnado. A este respeito, a Comissão apresentou, na tréplica, novos cálculos que mostram que, mesmo tendo em conta os valores cobrados pelas sociedades coligadas da Jushi na União, sem fazer ajustamentos com base no artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, haveria apenas uma variação muito pequena tanto na subcotação dos preços ([confidencial] em vez de 31,5 %) como na subcotação dos preços indicativos ([confidencial] em vez de 63,9 %).

102    Interrogadas pelo Tribunal Geral, tanto por escrito, através de medidas de organização do processo, como oralmente, na audiência, acerca dos novos cálculos da Comissão apresentados na tréplica, as recorrentes afirmaram que, embora não afetem o nível dos direitos antidumping impostos pelo regulamento de execução impugnado, que são fixados ao nível da margem de dumping, os referidos cálculos podem afetar o nível acumulado dos direitos antidumping e de compensação, que é limitado ao nível da margem de subcotação dos preços indicativos.

103    Segundo jurisprudência constante, o juiz da União pode julgar um fundamento ou uma alegação inoperante quando constate que não tem idoneidade, caso seja procedente, para implicar a anulação pedida (Acórdãos de 21 de setembro de 2000, EFMA/Conselho, C‑46/98 P, EU:C:2000:474, n.o 38, e de 19 de novembro de 2009, Michail/Comissão, T‑50/08 P, EU:T:2009:457, n.o 59).

104    No presente processo, as recorrentes admitiram, como decorre do n.o 102, supra, que, mesmo que, para determinar a margem de subcotação dos preços e dos preços indicativos, a Comissão tivesse utilizado os cálculos apresentados na tréplica, que se baseiam no preço de exportação da Jushi, sem os ajustamentos efetuados com base no artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, não haveria qualquer impacto no nível dos direitos antidumping impostos pelo regulamento de execução impugnado.

105    Além disso, as recorrentes não puderam apresentar quaisquer provas, quer no âmbito das medidas de organização do processo, quer na audiência, para sustentar o seu argumento de que estes novos cálculos poderiam afetar o nível acumulado de direitos antidumping e de compensação.

106    Por conseguinte, mesmo admitindo que as recorrentes tivessem razão em contestar a metodologia utilizada pela Comissão para estabelecer o preço de exportação da Jushi no quadro do cálculo da margem de subcotação dos preços e dos preços indicativos, a utilização dos novos cálculos mencionados no n.o 101, supra, não conduziria, em todo o caso, a uma alteração dos direitos antidumping, como, de resto, as recorrentes reconhecem. O alegado erro não pode, por conseguinte, servir de fundamento para a anulação do regulamento de execução impugnado, na medida em que diz respeito às recorrentes.

107    Consequentemente, o segundo fundamento deve ser julgado inoperante, sem que haja necessidade de analisar o mérito das quatro partes invocadas pelas recorrentes em apoio deste fundamento.

108    Em face do exposto, deve negar‑se provimento ao recurso na sua totalidade.

 IV. Quanto às despesas

109    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená‑las a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão, em conformidade com o pedido desta última.

110    Nos termos do artigo 138.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, a interveniente suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção alargada)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Hengshi Egypt Fiberglass Fabrics SAE e a Jushi Egypt for Fiberglass Industry SAE suportarão, além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão Europeia.

3)      A TechFab Europe eV suportará as suas próprias despesas.

Kanninen

Jaeger

Półtorak

Porchia

 

      Stancu

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 1 de março de 2023.

Assinaturas


*      Língua do processo: inglês.


1 Dados confidenciais ocultados.