Language of document : ECLI:EU:T:2017:26

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção alargada)

25 de janeiro de 2017 (*)

«Dumping — Importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da China — Direito antidumping definitivo — Tratamento de economia de mercado — Artigo 2.°, n.° 7, alíneas b) e c), segundo travessão, do Regulamento (CE) n.° 384/96 — Avaliação cumulativa das importações sujeitas a inquéritos antidumping — Artigo 3.°, n.° 4, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 384/96 — Oferta de um compromisso — Artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 384/96»

No processo T‑512/09 RENV,

Rusal Armenal ZAO, com sede em Erevan (Arménia), representada por B. Evtimov, E. Borovikov, advogados, e D. O’Keeffe, solicitor,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado, inicialmente, por S. Boelaert e J.‑P. Hix, na qualidade de agentes, e, em seguida, por J.‑P. Hix, assistido por B. O’Connor, solicitor, e S. Gubel, advogado,

recorrido,

apoiado por

Parlamento Europeu, representado por D. Warin e A. Auersperger Matić, na qualidade de agentes,

e por

Comissão Europeia, representada por J.‑F. Brakeland, M. França e A. Demeneix, na qualidade de agentes,

intervenientes,

que tem por objeto um pedido baseado no artigo 263.° TFUE e destinado à anulação do Regulamento (CE) n.° 925/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China (JO 2009, L 262, p. 1),

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção alargada),

composto por: M. Prek (relator), presidente, I. Labucka, J. Schwarcz, V. Tomljenović e V. Kreuschitz, juízes,

secretário: C. Heeren, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 1 de junho de 2016,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        A recorrente, Rusal Armenal ZAO, é uma sociedade produtora e exportadora de produtos de alumínio constituída em 2000, na Arménia. Em 5 de fevereiro de 2003, a República da Arménia aderiu ao Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC) (JO 1994, L 336, p. 3).

2        Na sequência de uma denúncia apresentada em 28 de maio de 2008 pela Euromátaux, a Comissão da Comunidades Europeias iniciou um processo antidumping relativo às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China (a seguir «RPC»). O aviso de início desse processo foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 12 de julho de 2008 (JO 2008, C 177, p. 13).

3        Por cartas de 25 de julho e de 1 de setembro de 2008, a recorrente contestou, nomeadamente, a classificação da Arménia entre os países que não têm uma economia de mercado nos termos do artigo 2.°, n.° 7, do Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1, a seguir «regulamento de base»), então aplicável. Além disso, no âmbito da análise relativa à subcotação dos preços/subcotação dos preços de referência, a recorrente disponibilizou informação sobre as deficiências relacionadas com os seus produtos, questão sobre a qual forneceu informações suplementares numa carta com data de 7 de outubro de 2008.

4        Adicionalmente, a recorrente pediu que lhe fosse concedido o tratamento de economia de mercado ou, se tal não fosse possível, um tratamento individual (a seguir «pedido TEM»). A este respeito, por carta de 19 de dezembro de 2008, a Comissão comunicou à recorrente as considerações com base nas quais concluía que os critérios relativos à contabilidade e aos custos de produção referidos no artigo 2.°, n.° 7, alínea c), segundo e terceiro travessões, do regulamento de base não estavam preenchidos. Por carta de 5 de janeiro de 2009, a recorrente reiterou as suas alegações contra a aplicação do artigo 2.°, n.° 7, do regulamento de base à Arménia e contestou as apreciações da Comissão relativas aos critérios que esta considerou não estarem preenchidos. Por carta de 13 de março de 2009, a recorrente apresentou à Comissão elementos adicionais relativos ao seu pedido TEM.

5        Em 7 de abril de 2009, a Comissão aprovou o Regulamento (CE) n.° 287/2009 que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da [RPC] (JO 2009, L 94, p. 17, a seguir «regulamento provisório»). Por carta de 8 de abril de 2009, a Comissão divulgou à recorrente, nos termos do artigo 14.°, n.° 2, e do artigo 20.°, n.° 1, do regulamento de base, o regulamento provisório e as considerações relativas ao cálculo da margem de dumping e de prejuízo no que diz respeito à recorrente.

6        A Turquia foi designada como país análogo para efeitos do cálculo de um valor normal para os produtores‑exportadores a quem não fosse concedido o tratamento de economia de mercado. Um produtor turco do produto similar respondeu ao questionário enviado pela Comissão (considerandos 10, 12 e 52 do regulamento provisório).

7        Nos termos do considerando 13 do regulamento provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2007 e 30 de junho de 2008 (a seguir «período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo respeitou ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2005 e 30 de junho de 2008 (a seguir «período considerado»).

8        Segundo o considerando 19 do regulamento provisório, o produto em causa é constituído por folhas e tiras, delgadas, de alumínio de espessura não inferior a 0,008 mm, mas não superior a 0,018 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, em bobinas de largura não superior a 650 mm e de peso superior a 10 kg, originárias da Arménia, do Brasil e da RPC, normalmente declaradas no código NC ex 7607 11 19. Quanto ao produto similar, o considerando 20 do regulamento provisório dispõe que as folhas e tiras, delgadas, de alumínio produzidas e vendidas pela indústria da União Europeia na União, as vendidas nos mercados internos da Arménia, do Brasil e da RPC e as importadas na União provenientes destes países, assim como as produzidas e vendidas na Turquia têm essencialmente as mesmas características físicas e técnicas de base e destinam‑se às mesmas utilizações finais de base.

9        Quanto à concessão do tratamento de economia de mercado, a Comissão concluiu que a Arménia não podia ser considerada uma economia de mercado, dado que era mencionada na nota de rodapé do artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base. Além disso, a Comissão afirmou que a recorrente não preenchia os critérios relativos à contabilidade e aos custos de produção mencionados no artigo 2.°, n.° 7, alínea c), segundo e terceiro travessões, do regulamento de base. A este respeito, a Comissão sublinhou, em primeiro lugar, que as contas da recorrente relativas a 2006 foram objeto de um parecer desfavorável dos respetivos auditores, e que esta última não forneceu as contas de 2007 verificadas por auditores e, em segundo lugar, que o preço pago ao Estado arménio pela aquisição das ações da empresa que explorava o antigo local de produção correspondia a cerca de um terço do seu valor nominal, tendo, além disso, a recorrente obtido gratuitamente o gozo de bens imóveis (considerandos 24, 25 e 27 a 31 do regulamento provisório).

10      No que respeita ao cálculo da margem de dumping, a Comissão afirmou, em anexo à sua carta de 8 de abril de 2009 (v. n.° 5, supra), que a recorrente preenchia os requisitos para obter um tratamento individual. Além disso, a comparação dos valores normais médios ponderados de cada tipo de produto em causa exportado para a União e proveniente do produtor turco que respondeu ao respetivo questionário com os preços à exportação médios ponderados da recorrente tinha resultado numa margem de dumping de 37%. Estes elementos são reproduzidos nos considerandos 42, 74 e 77 do regulamento provisório.

11      A Comissão considerou ainda que era possível uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações em causa, uma vez que estavam reunidas as condições para tal avaliação previstas no artigo 3.°, n.° 4, do regulamento de base (considerandos 91 a 94 do regulamento provisório).

12      Além disso, segundo a Comissão, a análise relativa ao consumo da União, ao volume e aos preços das importações provenientes dos países em causa e à situação da indústria da União demonstrou que esta última tinha sofrido um prejuízo importante na aceção do artigo 3.°, n.° 5, do regulamento de base (considerandos 88 a 90 e 95 a 118 do regulamento provisório). Acresce que, após uma análise relativa aos efeitos das importações objeto de um dumping e aos efeitos de outros fatores, a Comissão concluiu que o prejuízo devia ser atribuído a um crescimento das importações em dumping provenientes dos países terceiros em causa no inquérito (considerandos 119 a 138 do regulamento provisório).

13      Uma vez que a Comissão não detetou razões imperiosas para não instituir medidas provisórias, esta instituição procedeu à imposição de um direito antidumping provisório ao nível da eliminação do prejuízo tendo em conta um preço não prejudicial que a indústria da União deveria obter. Assim, foi instituído um direito antidumping provisório de 20% para os produtos fabricados pela recorrente (considerandos 164 a 170 do regulamento provisório).

14      Por carta de 15 de julho de 2009, a Comissão transmitiu à recorrente, nos termos do artigo 20.°, n.os 2 a 4, do regulamento de base, um documento de divulgação final sobre os factos e considerações essenciais que fundamentam a proposta de instituição de direitos antidumping definitivos. A Comissão convidou a recorrente a transmitir‑lhe os seus comentários sobre o documento de divulgação final até 30 de julho de 2009.

15      Por carta de 22 de julho de 2009, a recorrente apresentou as suas observações sobre o documento de divulgação final e ofereceu um compromisso, na aceção do artigo 8.°, n.° 1, do regulamento de base, pedindo também uma reunião para a análise do referido compromisso. Por correspondência eletrónica de 27 de julho de 2009, a Comissão enviou um formulário de compromisso à recorrente e propôs‑lhe a realização de uma reunião em 29 de julho seguinte, lembrando que o prazo para a apresentação definitiva do compromisso expirava em 30 de julho. Por carta de 30 de julho de 2009, a recorrente apresentou o seu compromisso à Comissão.

16      Por carta de 7 de agosto de 2009, a Comissão expôs à recorrente os motivos pelos quais considerava que o compromisso proposto por esta não podia ser aceite. A Comissão convidou a recorrente a apresentar‑lhe as suas observações a esse respeito, o mais tardar até 12 de agosto de 2009, o que a recorrente fez por correspondência eletrónica de 10 de agosto de 2009.

17      Em 24 de setembro de 2009, o Conselho da União Europeia adotou o Regulamento (CE) n.° 925/2009, que institui um direito antidumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da [RPC] (JO 2009, L 262, p. 1, a seguir «regulamento impugnado»). Além disso, com a sua Decisão 2009/736/CE, de 5 de outubro de 2009, que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo antidumping relativo às importações de certas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias, nomeadamente, do Brasil (JO 2009, L 262, p. 50), a Comissão aceitou os compromissos propostos pela Companhia Brasileira de Alumínio (CBA), um produtor‑exportador brasileiro.

18      Quanto ao pedido TEM da recorrente, o Conselho confirmou, nos considerandos 18 a 26 e 32 do regulamento impugnado, as apreciações do regulamento provisório relativas ao tratamento da Arménia, aos critérios que a Comissão considerou não estarem preenchidos pela recorrente e à concessão de um tratamento individual à recorrente (v. n.os 9 e 10, supra). Nestas condições, a margem de dumping da recorrente foi estabelecida em 33,4% (ponto 4.4 do regulamento impugnado). O Conselho confirmou, nos considerandos 55 e 56 do regulamento impugnado, as apreciações que constam do regulamento provisório relativas à avaliação cumulativa dos efeitos das importações em causa (v. n.° 11, supra). Por último, nos considerandos 44 a 48 e 59 a 109 do regulamento impugnado, o Conselho também confirmou as apreciações contidas do regulamento provisório e resumidas nos n.os 12 e 13, supra, e estabeleceu o nível de eliminação do prejuízo causado pelas importações dos produtos da recorrente em 13,4%.

19      No que se refere ao compromisso oferecido pela recorrente, o Conselho expôs, no considerando 114 do regulamento impugnado, que este não podia ser aceite por motivos relativos, essencialmente, ao risco de compensação cruzada devido à estrutura do grupo a que a recorrente pertencia e à natureza das relações comerciais entre esta e os seus clientes na União daí resultantes. Segundo o considerando 115 do regulamento impugnado, este compromisso também foi rejeitado com fundamento nas constatações relativas à contabilidade da recorrente formuladas nos considerandos 21 e 22 do mesmo regulamento.

20      Nestas condições, o Conselho impôs, nos termos do artigo 1.°, n.° 2, do regulamento impugnado, um direito antidumping definitivo de 13,4% às importações dos produtos da recorrente.

 Tramitação do processo no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça

21      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 21 de dezembro de 2009, a recorrente pediu a anulação do regulamento impugnado.

22      Na sequência de um pedido nesse sentido, a Comissão foi admitida a intervir em apoio dos pedidos do Conselho.

23      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular o regulamento impugnado na medida em que lhe diz respeito;

–        condenar o Conselho nas despesas.

24      O Conselho e a Comissão concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

25      Em apoio do seu recurso, a recorrente invocou cinco fundamentos, relativos, o primeiro, a uma exceção de ilegalidade contra o artigo 2.°, n.° 7, do regulamento de base, que é, nomeadamente, contrário ao artigo 2.7 do Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT) (JO 1994, L 336, p. 103, a seguir «acordo antidumping»), que consta do anexo I A do acordo que institui a OMC, o segundo, à violação do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base, o terceiro, à violação do artigo 3.°, n.° 4, do regulamento de base e a uma falta de fundamentação, o quarto, à violação do princípio da igualdade de tratamento e a um erro manifesto de apreciação e, o quinto, à violação do princípio da boa administração.

26      No seu acórdão de 5 de novembro de 2013, Rusal Armenal/Conselho (T‑512/09, EU:T:2013:571), o Tribunal Geral julgou procedente o primeiro fundamento do recurso e anulou, em consequência, o regulamento impugnado na medida em que dizia respeito à recorrente.

27      Por petição entrada na secretaria do Tribunal de Justiça em 16 de janeiro de 2014, a Comissão interpôs um recurso da decisão do Tribunal Geral, no qual pedia ao Tribunal de Justiça para anular o acórdão de 5 de novembro de 2013, Rusal Armenal/Conselho (T‑512/09, EU:T:2013:571).

28      Na sequência de um pedido nesse sentido, o Parlamento Europeu foi admitido a intervir em apoio dos pedidos da Comissão.

29      Em apoio do seu recurso, a Comissão invocou três fundamentos, relativos, o primeiro, ao facto de o Tribunal Geral ter decidido ultra petita, o segundo, ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito ao declarar que o artigo 2.°, n.° 7, do regulamento de base se destinava a dar execução às obrigações particulares assumidas no âmbito da OMC e, o terceiro, à violação do princípio geral do equilíbrio institucional.

30      No seu acórdão de 16 de julho de 2015, Comissão/Rusal Armenal (C‑21/14 P, a seguir «acórdão proferido em sede de recurso», EU:C:2015:494), o Tribunal de Justiça julgou procedente o segundo fundamento e anulou o acórdão de 5 de novembro de 2013, Rusal Armenal/Conselho (T‑512/09, EU:T:2013:571).

31      A título liminar, o Tribunal de Justiça recordou que as disposições de um acordo internacional no qual a União é parte só podem ser invocadas em apoio de um recurso de anulação de um ato de direito derivado da União ou de uma exceção de ilegalidade desse ato na dupla condição de, por um lado, a natureza e a economia desse acordo a tal não se oporem e, por outro, essas disposições serem, do ponto de vista do seu conteúdo, incondicionais e suficientemente precisas e que só quando estas duas condições estiverem cumulativamente preenchidas tais disposições podem ser invocadas perante o juiz da União a fim de servir de critério para apreciar a legalidade de um ato da União. O Tribunal de Justiça também sublinhou que, tendo em conta a sua natureza e a sua sistemática, os Acordos OMC não constam, em princípio, entre as normas à luz das quais se pode fiscalizar a legalidade dos atos das instituições da União (acórdão proferido em sede de recurso, n.os 37 e 38).

32      No entanto, o Tribunal de Justiça sublinhou ter admitido em duas situações excecionais, que resultam da vontade do legislador da União de limitar ele próprio a sua margem de manobra na aplicação das regras da OMC, que cabe ao juiz da União, sendo caso disso, fiscalizar a legalidade de um ato da União e dos atos adotados para a sua aplicação à luz dos Acordos OMC, a saber, por um lado, na hipótese em que a União decidiu dar execução a uma determinada obrigação assumida no quadro desses acordos e, por outro, no caso de o ato do direito da União em causa remeter, de modo expresso, para disposições precisas desses acordos (acórdão proferido em sede de recurso, n.os 40 e 41).

33      Em seguida, o Tribunal de Justiça considerou que o artigo 2.°, n.° 7, do regulamento de base tinha introduzido um regime especial que estabelece regras pormenorizadas no que respeita ao cálculo do valor normal relativamente às importações provenientes de países da OMC que não tinham uma economia de mercado, entre os quais a Arménia, e que isso constituía a expressão da vontade do legislador da União de adotar, neste domínio, uma abordagem própria da ordem jurídica da União (acórdão proferido em sede de recurso, n.os 47 e 48). Na medida em que o acordo antidumping não contém regras específicas aplicáveis às importações provenientes dos países membros da OMC que não tenham uma economia de mercado, não se pode estabelecer a correspondência entre, por um lado, as regras que figuram no artigo 2.°, n.° 7, do regulamento de base relativas às importações provenientes dos países membros da OMC que não têm uma economia de mercado e, por outro, as regras definidas no artigo 2.° do acordo antidumping. O Tribunal de Justiça concluiu daqui que a referida disposição do regulamento de base não podia ser considerada uma medida destinada a assegurar na ordem jurídica da União a execução de uma determinada obrigação assumida no âmbito da OMC (acórdão proferido em sede de recurso, n.os 49 a 53).

34      Em aplicação do artigo 61.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o Tribunal de Justiça anulou o acórdão de 5 de novembro de 2013, Rusal Armenal/Conselho (T‑512/09, EU:T:2013:571), e decidiu definitivamente quanto ao primeiro fundamento do recurso interposto pela recorrente, rejeitando‑o (acórdão proferido em sede de recurso, n.os 57 a 60). O Tribunal de Justiça remeteu o processo ao Tribunal Geral para que decida sobre o segundo a quinto fundamentos.

35      Na sequência do seu reenvio, o processo foi atribuído à Quarta Secção alargada do Tribunal Geral.

36      As partes não usaram da faculdade prevista pelo artigo 217.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de apresentar observações escritas.

37      Mediante proposta do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Quarta Secção alargada) decidiu dar início à fase oral do processo.

38      Na audiência de 1 de junho de 2016, as partes foram ouvidas nas suas alegações e nas suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral. Na oportunidade, as partes foram convidadas a apresentar as suas observações sobre as eventuais incidências do acórdão proferido em sede de recurso no segundo e no quinto fundamento do recurso em primeira instância, o que ficou registado na ata da audiência.

 Questão de direito

39      Na sequência do acórdão proferido em sede de recurso, continuam em causa quatro fundamentos, relativos, respetivamente, à violação do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base (segundo fundamento), à violação do artigo 3.°, n.° 4, do regulamento de base e a uma falta de fundamentação (terceiro fundamento), à violação do princípio da igualdade de tratamento e a um erro manifesto de apreciação (quarto fundamento) e à violação do princípio da boa administração (quinto fundamento).

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base

40      No âmbito do seu segundo fundamento, a recorrente alega que a apreciação do seu pedido TEM pelas instituições está ferida de erros manifestos. O presente fundamento é constituído por duas partes. Com a primeira parte, a recorrente contesta o mérito da constatação relativa ao não respeito do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), segundo travessão, do regulamento de base. Com a segunda parte, a recorrente contesta o mérito da constatação relativa à violação do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base.

41      O Conselho, apoiado pela Comissão, pede que o presente fundamento seja rejeitado.

42      Nos termos do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), segundo e terceiro travessões, do regulamento de base, «[u]ma queixa apresentada com base [no disposto] na alínea b) deve [...] conter prova bastante de que o produtor opera em condições de economia de mercado, ou seja se: […] as empresas [têm] um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais em matéria de contabilidade, devidamente fiscalizados e aplicáveis para todos os efeitos [segundo travessão], […] os custos de produção e a situação financeira das empresas não [são] objeto de distorções importantes, herdadas do antigo sistema de economia centralizada, nomeadamente no que se refere à amortização dos ativos, a outras deduções do ativo, a trocas diretas de bens e a pagamentos sob a forma de compensação de dívidas [terceiro travessão]».

43      Na medida em que, por um lado, as condições enumeradas no artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base têm um caráter cumulativo (acórdão de 18 de março de 2009, Shanghai Excell M&E Enterprise e Shanghai Adeptech Precision/Conselho, T‑299/05, EU:T:2009:72, n.° 76) e, por outro, com as duas partes do seu fundamento, a recorrente contesta o mérito das constatações relativas ao segundo e terceiro travessões do referido artigo 2.°, n.° 7, alínea c), há que salientar que a rejeição de uma das referidas partes é suficiente para rejeitar o fundamento no seu todo.

44      Nas circunstâncias do caso em apreço, importa analisar, antes de mais, a primeira parte do fundamento.

45      Há que recordar que, nos considerandos 21 e 22 do regulamento impugnado, o Conselho considerou que os elementos apresentados pela recorrente não respondiam às condições enumeradas no segundo travessão do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base e confirmou a análise que consta do regulamento provisório.

46      O considerando 22 do regulamento impugnado tem a seguinte redação: «[…] a empresa tem de dispor de um tipo de registo contabilístico claramente conforme com as normas internacionais em matéria de contabilidade[;a]s falhas detetadas pelos auditores em ambos os exercícios financeiros de 2006 e 2007 foram claramente reveladoras de que as suas contas não tinham sido elaboradas em conformidade as NIC, não podendo, assim, a empresa provar que o segundo critério para concessão do TEM se encontrava preenchido[; o]s critérios previstos para concessão do TEM apontam na realidade para as normas internacionais e o facto de ser membro da OMC não altera este aspeto[; e a]lém disso, o facto de um país ser membro da OMC não constitui, em si mesmo, uma garantia de prevalência de condições de mercado na atividade económica de uma empresa nele estabelecida».

47      No considerando 27 do regulamento provisório, a Comissão tinha sublinhado que as contas da recorrente relativas a 2006 tinham sido objeto de um parecer desfavorável dos respetivos auditores e que a recorrente não tinha fornecido as contas de 2007 verificadas por auditores.

48      Nos considerandos 28 e 29 deste mesmo regulamento, a Comissão tinha rejeitado a argumentação da recorrente baseada, em primeiro lugar, no cumprimento do procedimento de auditoria em relação ao ano de 2006, em segundo lugar, no compromisso de entrega de contas de 2007 verificadas por auditores em conformidade com as normas internacionais em matéria de contabilidade (NIC) e, em terceiro lugar, no caráter irrelevante do parecer negativo do auditor, uma vez que a auditoria foi feita em conformidade com as normas internacionais de contabilidade. Por um lado, a Comissão recordou que as contas de 2007 não lhe tinham sido enviadas apesar dos pedidos nesse sentido. Por outro lado, sublinhou que o artigo 2.°, n.° 7, alínea b), do regulamento de base, relativo à concessão do tratamento de economia de mercado (a seguir «TEM»), constituía uma disposição derrogatória que devia se objeto de uma interpretação restritiva e deduziu daí que as contas não deviam ser apenas auditadas em conformidade com as normas internacionais, mas deviam também ser organizadas de acordo com estas normas.

49      A argumentação da recorrente apresentada contra esta análise pode ser dividida em duas alegações. A primeira, apresentada a título principal, é relativa a um erro de direito na interpretação do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), segundo travessão, do regulamento de base decorrente da aplicação de um critério jurídico errado. Quanto à segunda, apresentada a título subsidiário, a recorrente alega um erro manifesto de apreciação do Conselho na aplicação do critério que privilegiou.

 Quanto à alegação relativa à aplicação de um critério jurídico errado

50      Segundo a recorrente, o artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base deve ser interpretado de forma a ter em conta que a República da Arménia pertence à OMC e a não constituir um ónus de prova desproporcionado. A recorrente considera que o Conselho aplicou um critério jurídico errado ao adotar uma interpretação extensiva da exigência de «auditorias independentes, conformes às normas internacionais em matéria de contabilidade» que consta do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), segundo travessão, do regulamento de base. Isso teve como efeito impor‑lhe que as suas contas fossem organizadas no estrito cumprimento da integralidade das normas internacionais de contabilidade, sem qualquer falha e reserva e que fossem certificadas por um relatório de auditoria sem reserva. Tal exigência excede o disposto no artigo 2.°, n.° 7, alínea c), segundo travessão, que determina apenas que os registos contabilísticos sejam claros, que sejam objeto de uma auditoria independente conforme com as normas internacionais e que sejam aplicáveis para todos os efeitos.

51      Assim, o Conselho sustenta erradamente que uma interpretação da referência a «auditorias independentes, conformes às normas internacionais em matéria de contabilidade», no sentido de que visa apenas a realização auditorias conformes com as normas de contabilidade internacionais, é contrária à lógica do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base.

52      Antes de mais, a recorrente observa que a realização de uma auditoria implica não só o cumprimento das normas internacionais de auditoria, mas também um exame dos documentos contabilísticos em conformidade com as normas internacionais de informação financeira (International Financial Reporting Standards). Por conseguinte, deduz daí, em substância, que não está obrigada a preparar os seus registos contabilísticos em conformidade com as normas internacionais de informação financeira, sendo suficiente a realização de um auditoria. A este respeito, a recorrente sublinha que o relatório da auditoria realizada em relação a 2007 (a seguir «relatório da auditoria para 2007») se refere a uma apresentação da capacidade financeira e dos seus fluxos de tesouraria por referência às normas internacionais de informação financeira. Em seguida, a recorrente alega que, embora os auditores constatem a existência de distorções importantes, não estão em condições de emitir uma certificação. Por último, considera que não é lógico que a tratem de forma análoga a uma empresa cujas contas não foram auditadas ou foram‑no apenas com base em normas locais não reconhecidas.

53      A recorrente acrescenta, em substância, que, se lhe tivesse sido concedido o TEM, as instituições teriam, com toda a probabilidade, podido ajustar os seus custos, aplicando o artigo 2.°, n.° 5, do regulamento de base.

54      O Conselho pede que esta alegação seja rejeitada.

55      Está em causa o sentido que importa atribuir à exigência de que as empresas devem utilizar «um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais em matéria de contabilidade, devidamente fiscalizados e aplicáveis para todos os efeitos», constante do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base.

56      Em relação, em primeiro lugar, às regras que devem regulamentar a análise desta alegação, de acordo com jurisprudência constante, para a interpretação de uma disposição de direito da União, há que ter em conta não apenas os seus termos, mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (v. acórdão de 7 de junho de 2005, VEMW e o., C‑17/03, EU:C:2005:362, n.° 41 e jurisprudência referida).

57      Além disso, na medida em que está em causa a interpretação de uma das condições de concessão do TEM a que se refere o artigo 2.°, n.° 7, alínea b), do regulamento de base, há também que tomar em consideração o facto de que o método de determinação do valor normal de um produto previsto por esta disposição constitui uma exceção ao método específico previsto para o efeito no artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do referido regulamento, que é aplicável, em princípio, a importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado. Ora, é jurisprudência assente que qualquer derrogação ou exceção a uma regra geral deve ser interpretada de modo estrito [v. acórdão de 10 de outubro de 2012, Gem‑Year e Jinn‑Well Auto‑Parts (Zhejiang)/Conselho, T‑172/09, não publicado, EU:T:2012:532, n.° 118 e jurisprudência referida]. Uma vez que o artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base esclarece as condições que devem ser respeitadas para que essa exceção seja aplicável, essas condições devem ser interpretadas restritivamente.

58      Antes de mais, há que salientar que, em oposição a este princípio de interpretação restritiva, a recorrente alega que a interpretação das condições de concessão do TEM deveria, pelo contrário, ter em conta que a República da Arménia pertence à OMC.

59      Resulta, efetivamente, de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que os diplomas de direito da União devem ser interpretados, na medida do possível, à luz do direito internacional, em especial, quando os referidos diplomas têm por objetivo, justamente, dar cumprimento a um acordo internacional celebrado pela União (v. acórdão de 15 de março de 2012, SCF Consorzio Fonografici, C‑135/10, EU:C:2012:140, n.° 51 e jurisprudência referida).

60      Todavia, importa sublinhar que um dos postulados essenciais do acórdão proferido em sede de recurso assenta na especificidade do artigo 2.°, n.° 7, do regulamento de base, na medida em que resulta da opção do legislador da União aprovar regras específicas relativas às importações provenientes de países membros da OMC sem economia de mercado, ao passo que o acordo antidumping não contém regras específicas relativas às importações provenientes desses países (v. n.° 33, supra).

61      Há que constatar que o realce dado pelo Tribunal de Justiça tanto à especificidade da abordagem da União como à inexistência de disposição correspondente no acordo antidumping torna irrelevante a circunstância de a República da Arménia ser membro da OMC em relação à interpretação das condições previstas no artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base.

62      Em segundo lugar, relativamente à interpretação do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), segundo travessão, do regulamento de base, importa recordar que o artigo 2.°, n.° 7, alínea b), deste mesmo regulamento permite, a título excecional, que o valor normal do produto de uma empresa de um país sem economia de mercado seja determinado segundo as regras aplicáveis às empresas pertencentes a países com economia de mercado.

63      O objetivo das condições que constam do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base é imputar ao requerente de TEM um determinado número de obrigações que permitam às instituições verificar que ele opera em condições de economia de mercado. Nesta perspetiva, há que constatar que é especialmente importante que os registos contabilísticos utilizados pelas empresas reflitam a realidade das despesas ocasionadas pela sua produção, uma vez que é com base nestas que será estabelecido o valor normal do seu produto.

64      À luz deste objetivo, a referência, no segundo travessão do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base, à utilização de «um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais em matéria de contabilidade, devidamente fiscalizados e aplicáveis para todos os efeitos» não pode ser entendida de outra forma que não seja a de permitir às instituições assegurarem‑se da exatidão dos registos contabilísticos da empresa em causa.

65      Por conseguinte, é erradamente que a recorrente sustenta, em substância, que tal condição podia ser preenchida apenas com base na execução de um procedimento de verificação conforme com as normas internacionais de auditoria, independentemente das conclusões que aí sejam apresentadas quanto à conformidade das contas da empresa em causa com as normas de contabilidade internacionais. Por um lado, essa abordagem é contrária à finalidade do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), segundo travessão, do regulamento de base, na medida em que pode conduzir à concessão do TEM em relação a uma empresa cujos registos contabilísticos não são suficientemente fiáveis. Por outro, tal abordagem também é contrária ao princípio da interpretação restritiva do artigo 2.°, n.° 7, alíneas b) e c), do regulamento de base, recordado no n.° 57, supra.

66      Daqui decorre que o critério jurídico que o Conselho devia aplicar consistia em verificar se as provas apresentadas pela recorrente ao abrigo do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), segundo travessão, do regulamento de base permitiam assegurar a exatidão dos seus registos contabilísticos. O Conselho tinha, portanto, a obrigação de tomar em consideração as conclusões das verificações realizadas quanto à conformidade dos registos contabilísticos com as normas de contabilidade internacionais.

67      Consequentemente, ao salientar, no considerando 22 do regulamento impugnado, que «[a]s falhas detetadas pelos auditores em ambos os exercícios financeiros de 2006 e 2007 foram claramente reveladoras de que as suas contas não tinham sido elaboradas em conformidade as NIC, não podendo, assim, a empresa provar que o segundo critério para concessão do TEM se encontrava preenchido», o Conselho não cometeu o erro de direito alegado pela recorrente.

68      Esta conclusão não pode ser infirmada pela referência feita pela recorrente ao artigo 2.°, n.° 5, do regulamento de base. Este permite às instituições, relativamente a uma empresa que opera num país com economia de mercado, cujos custos associados à produção e venda do produto objeto do inquérito não se refletem adequadamente nos documentos contabilísticos, ajustá‑los ou determiná‑los com base nos custos incorridos por outros produtores ou exportadores no mesmo país ou, quando essas informações não existirem ou não puderem ser utilizadas, com qualquer outra base razoável, incluindo informações provenientes de outros mercados representativos.

69      Em substância, a recorrente parece sustentar que eventuais erros nos seus registos contabilísticos não constituiriam um obstáculo ao reconhecimento do TEM, uma vez que se encontraria então numa situação equivalente à de uma empresa de um país com economia de mercado à qual se aplica o artigo 2.°, n.° 5, do regulamento de base.

70      Tal argumentação não pode ser acolhida.

71      Por um lado, está em contradição direta com o princípio da interpretação restritiva das condições de concessão do TEM clarificado na jurisprudência referida no n.° 57, supra.

72      Por outro, há que salientar que o artigo 2.°, n.° 5, do regulamento de base assenta, a título principal, no princípio de um ajustamento ou de uma determinação dos custos da empresa em causa com base numa comparação com os custos incorridos por outros produtores ou exportadores do mesmo país. Ora, é forçoso concluir que o recurso a uma comparação dentro de um mesmo país só é possível em relação a uma empresa que pertence a uma economia de mercado e é impossível em relação a um requerente de TEM, o qual, por definição, pertence a um país sem esse tipo de economia. Assim, em caso de dúvida sobre a realidade dos custos de um requerente de TEM, o referido pedido deve ser recusado e o valor normal do produto determinado com base na comparação com um país terceiro com economia de mercado, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 7, alínea a) do regulamento de base.

73      Esta primeira alegação deve, portanto, ser rejeitada.

 Quanto à alegação relativa a um erro manifesto de apreciação

74      A título subsidiário, a recorrente sustenta que o considerando 22 do regulamento impugnado está ferido de um erro manifesto de apreciação, pelo facto de o Conselho ter sobreavaliado as incidências da reserva associada ao relatório de auditoria relativo às demonstrações financeiras do ano de 2007, que, não obstante, permaneceu positivo.

75      Em primeiro lugar, a recorrente sustenta que a referência a uma «conformidade» com as normas internacionais não impede a existência de determinadas reservas que não afetam a exatidão da maior parte das contas auditadas.

76      Em segundo lugar, recorda ter apresentado demonstrações financeiras para o exercício de 2007 em 12 e 13 de março de 2009, ou seja, no dia seguinte à sua comunicação pelos auditores independentes e três semanas antes da adoção do regulamento provisório. Com exceção de uma reserva relativa ao valor das existências em 31 de dezembro de 2006, os auditores emitiram um parecer positivo, o que atesta a conformidade com as normas internacionais, incluindo as contabilísticas.

77      Em terceiro lugar, a recorrente sustenta, em substância, que não era possível que os auditores, no relatório de auditoria relativo a 2007, emitissem um parecer sem reservas, dado que as demonstrações financeiras para o exercício de 2007 são feitas por referência ao encerramento do exercício de 2006, relativamente ao qual tinha sido emitido um parecer negativo. Alega que um parecer com reservas na sequência de um parecer desfavorável constitui o reconhecimento da concretização de progressos sérios na apresentação das contas e implica que estas, na sua maior parte, não são afetadas pela reserva e são conformes com as normas internacionais. A este propósito, a recorrente recorda que só pode ser emitido um parecer com reserva se a reserva não for de uma importância tal que ponha em causa o princípio de um parecer positivo e não respeitar a um número importante de elementos contidos nas demonstrações financeiras. Por conseguinte, é manifestamente errado que o Conselho considere que a reserva relativa à valorização das existências teve uma incidência nos custos durante o período de inquérito, incidência que, além disso, era de um nível suficientemente importante para que as contas fossem consideradas não conformes com as normas internacionais.

78      Em quarto lugar, a recorrente critica as instituições por não terem tomado em consideração o encerramento da sua fábrica durante quase três anos, entre 2004 e 2006, para se proceder a uma substituição ou a uma modernização dos seus equipamentos, o que afetou a contabilidade relativa ao exercício de 2006. Sustenta ter‑se esforçado, e ter conseguido, posteriormente, quantificar e corrigir os erros assinalados em relação a esse exercício, o que explica o atraso na apresentação do relatório de auditoria relativo a 2007. Alega que não era razoável pedir‑lhe para retificar todos os erros relativos ao exercício de 2006. Na réplica, alega que as distorções respeitantes à avaliação e ao diferimento dos inventários já estavam corrigidas no relatório de auditoria de 2007 e que as reservas não eram suscetíveis de se repetirem no relatório de auditoria de 2008.

79      De forma liminar, o Tribunal Geral salienta que a presente alegação tem por objeto a aplicação do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), segundo travessão, do regulamento de base às circunstâncias do caso em apreço e que o alcance da fiscalização exercida deve ter em conta o amplo poder de apreciação reconhecido às instituições no âmbito das medidas de defesa comercial, em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que devem analisar (v. acórdão de 18 de março de 2009, Shanghai Excell M&E Enterprise e Shanghai Adeptech Precision/Conselho, T‑299/05, EU:T:2009:72, n.° 79 e jurisprudência referida).

80      Donde resulta que a fiscalização, pelo juiz da União, sobre as apreciações das instituições se deve limitar à verificação do respeito das normas processuais, da exatidão material dos factos em que a escolha contestada se baseou, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou da inexistência de desvio de poder (v. acórdão de 18 de março de 2009, Shanghai Excell M&E Enterprise e Shanghai Adeptech Precision/Conselho, T‑299/05, EU:T:2009:72, n.° 80 e jurisprudência referida).

81      Todavia, importa recordar que, embora, nos domínios que dão lugar a apreciações económicas complexas, a Comissão disponha de uma margem de apreciação em matéria económica, isso não implica que o juiz da União se deva abster de fiscalizar a interpretação que as instituições fazem de dados de natureza económica. Com efeito, o juiz da União deve, nomeadamente, verificar não só a exatidão material dos elementos de prova invocados, a sua fiabilidade e a sua coerência, mas também fiscalizar se estes elementos constituem a totalidade dos dados relevantes a tomar em consideração para apreciar uma situação complexa, e se são suscetíveis de corroborar as conclusões que deles se extraem (acórdão de 29 de janeiro de 2014, Hubei Xinyegang Steel/Conselho, T‑528/09, EU:T:2014:35, n.° 53).

82      Por último, há que sublinhar que o ónus da prova cabe ao produtor‑exportador que pretende beneficiar do TEM. Com efeito, o artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base prevê que a queixa «deve […] conter prova bastante». Logo, não incumbe às instituições da União provar que o produtor‑exportador não cumpre as condições previstas para beneficiar do referido tratamento. Em contrapartida, compete às instituições da União apreciar se os elementos fornecidos pelo produtor‑exportador são suficientes para demonstrar que as condições impostas pelo artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base estão preenchidas e ao juiz da União verificar se esta apreciação está viciada de erro manifesto (v. acórdão de 18 de março de 2009, Shanghai Excell M&E Enterprise e Shanghai Adeptech Precision/Conselho, T‑299/05, EU:T:2009:72, n.° 83 e jurisprudência referida).

83      Considerando o que precede, a presente alegação implica verificar se foi sem cometer erro manifesto de apreciação que o Conselho teve em conta, em substância, que as falhas assinaladas pelos auditores não permitiam assegurar a exatidão da contabilidade da recorrente.

84      Em primeiro lugar, há que salientar que o período de inquérito ia de 1 de julho de 2007 a 30 de junho de 2008 e que a recorrente só pôde apresentar um relatório de auditoria para uma parte desse período, a saber, para o ano de 2007.

85      Em segundo lugar, resulta dos autos que o relatório de auditoria relativo a 2007 incluía uma reserva que se justificava pela seguinte consideração: «[a] sociedade identificou diversas diferenças entre as contas relativas ao inventário físico e os registos contabilísticos a 31 de dezembro de 2006, mas não conseguiu resolver essas diferenças de forma satisfatória até agora[; f]oi‑nos impossível certificar essas quantidades de inventário através de outros procedimentos de verificação[; e]m consequência, não pudemos determinar se seria necessário fazer ajustamentos aos inventários relativos a 31 de dezembro de 2006, bem como ao custo das vendas e às perdas líquidas para os exercícios encerrados em 31 de dezembro de 2006 e 2007». Isto levou à formulação da seguinte reserva no parecer favorável apresentado pelos auditores: «[n]a nossa opinião, sob reserva dos efeitos desses ajustamentos sobre os valores atuais e sobre os valores correspondentes, ajustamentos que poderiam, sendo caso disso, ser declarados necessários se tivesse sido possível obter as informações probatórias suficientes e adequadas descritas nos elementos que suportam o parecer com reservas, as demonstrações financeiras apresentam fielmente, em todos os seus aspetos significativos, a situação financeira da sociedade em 31 de dezembro de 2007, bem como os seus resultados financeiros e os seus fluxos de tesouraria, para o exercício encerrado nessa data, em conformidade com as normas internacionais de informação financeira».

86      Assim, a reserva dizia respeito a três elementos: o inventário das existências em 31 de dezembro de 2006, o custo das vendas e as perdas líquidas relativas a 2006 e 2007.

87      Em terceiro lugar, é, efetivamente, com razão que a recorrente observa que resulta da secção (m) do referido relatório de auditoria que foram realizados esforços ao longo do exercício de 2007 para retificar os erros identificados no relatório de auditoria relativo a 2006. Todavia, a secção (m) do relatório de auditoria não pode ser lida independentemente da reserva emitida pelos auditores. Resulta daqui que, embora a recorrente tenha procedido a uma reavaliação de determinados dados errados em 2006 (nomeadamente o valor dos equipamentos e das existências), a fiabilidade dessas correções continua incerta.

88      A este respeito, há que constatar que a própria recorrente admite nos seus articulados o caráter incompleto da reavaliação a que procedeu, dado que sustenta na réplica que «[r]etificar, durante o inquérito antidumping, absolutamente cada erro material que consta das contas do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2006 e assinalado pelos auditores teria representado, assim, um encargo desproporcionado para a [s]ua direção».

89      Em quarto lugar, resulta do que precede que os elementos apresentados pela recorrente, sobre a qual recai o ónus da prova do cumprimento das condições previstas no artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base em aplicação da jurisprudência referida no n.° 82, supra, não permitiam que as instituições se assegurassem da realidade das contas da recorrente no que se refere a três elementos: o inventário das existências em 31 de dezembro de 2006, o custo das vendas e as perdas líquidas relativas a 2006 e 2007.

90      Ora, por um lado, não se pode negar validamente que esses elementos respeitam a despesas da recorrente suscetíveis de influenciarem a determinação do valor normal do seu produto.

91      Por outro lado, resulta necessariamente daqui que os registos contabilísticos da recorrente não permitiam às instituições determinarem o referido valor normal em aplicação do método previsto no artigo 2.°, n.° 7, alínea b), do regulamento de base.

92      Por conseguinte, o Conselho não cometeu o alegado erro manifesto de apreciação ao considerar que a recorrente não tinha demonstrado que as condições do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), segundo travessão, do regulamento de base estavam cumpridas.

93      Considerando o que precede, há que rejeitar a segunda alegação e, por conseguinte, a primeira parte do fundamento na sua totalidade. Pelas razões expostas no n.° 43, supra, esta conclusão basta para julgar improcedente o presente fundamento, sem que seja útil analisar a segunda parte.

 Quanto ao terceiro fundamento relativo à violação do artigo 3.°, n.° 4, do regulamento de base e a uma falta de fundamentação

94      Com este fundamento, a recorrente critica o Conselho por ter violado o artigo 3.°, n.° 4, do regulamento de base ao proceder a um cúmulo das importações provenientes da Arménia com as provenientes do Brasil e da RPC.

95      O Conselho, apoiado pela Comissão, pede que o presente fundamento seja rejeitado.

96      Nos termos do artigo 3.°, n.° 4, do regulamento de base, «[q]uando as importações de um produto provenientes de mais de um país forem simultaneamente objeto de inquéritos antidumping, os efeitos dessas importações apenas serão avaliados cumulativamente se se determinar que a) a margem de dumping estabelecida para as importações de cada país é superior à margem de minimis, na aceção do n.° 3 do artigo 9.°, e o volume das importações de cada país não é insignificante e b) se justifica uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações, tendo em conta as condições de concorrência entre os produtos importados e entre estes e o produto similar comunitário».

97      Nos considerandos 55 a 57 do regulamento impugnado, o Conselho rejeitou a argumentação da recorrente relativa ao facto de as importações da Arménia não deverem ser cumuladas com as do Brasil e da RPC nos seguintes termos:

«(55)            Após a divulgação das conclusões provisórias, o produtor‑exportador da Arménia sustentou que as importações provenientes deste país não deviam ser cumuladas com as outras importações para efeitos da análise do prejuízo, tendo em conta os baixos volumes importados, a reduzida parte de mercado da Arménia e a evolução linear das importações, bem como as diferenças alegadamente significativas de qualidade entre o produto exportado pela Arménia e os produtos exportados pelo Brasil e pela RPC.

(56)               Esta pretensão não pôde ser aceite porque se verificou estarem reunidas todas as condições para uma avaliação cumulativa em conformidade com o n.° 4 do artigo 3.° do regulamento de base:

—      tal como provisoriamente apurado, e atrás confirmado, nos considerandos 38 e 39, a margem de dumping estabelecida para a Arménia era superior à margem de minimis na aceção do n.° 3 do artigo 9.° do regulamento de base,

—      o volume das importações provenientes da Arménia não foi insignificante na aceção do n.° 7 do artigo 5.° do regulamento de base, ou seja, as suas partes de mercado atingiram 5,26%, como se referiu no considerando 96 (quadro 4) do regulamento que instituiu o direito provisório[; v]erificou‑se também que as importações provenientes da Arménia cresceram sensivelmente de 2006 até ao final do PI, apesar de as importações provenientes da RPC terem voltado a entrar no mercado e de ter havido consideráveis importações provenientes do Brasil durante o período considerado,

—      no que se refere às condições de concorrência entre os produtos importados provenientes dos países em causa e, em especial, aos argumentos avançados em relação às grandes diferenças de qualidade entre os produtos importados, como referido no considerando 52, verificou‑se que os produtos provenientes da Arménia apresentam as mesmas características físicas e técnicas de base e tiveram as mesmas aplicações básicas independentemente da sua qualidade específica[; d]e assinalar também que este produtor‑exportador anunciou a sua intenção de passar a orientar a produção para folhas e tiras de alumínio destinadas a transformação e de um nível de qualidade ainda mais elevado, o que indica que o argumento ligado à qualidade pretensamente má dos produtos fabricados podia ser exagerado.

(57)               As afirmações proferidas a este propósito pelo produtor‑exportador da Arménia foram, pois, rejeitadas.»

98      Além disso, o considerando 52 do regulamento impugnado, relativo à refutação dos argumentos apresentados por um produtor‑exportador brasileiro, mas para o qual o considerando 56, terceiro travessão, remete, está redigido nos seguintes termos: «[n]o que diz respeito à primeira alegação, isto é, a diferença nos padrões de qualidade, o inquérito revelou que, apesar das diferenças de qualidade, o que norteava o mercado das folhas e tiras, delgadas, de alumínio eram principalmente os preços, tendo as diferenças de qualidade apenas uma importância mínima na escolha de fornecedor[; e]stas conclusões foram confirmadas pelos importadores colaborantes e pelos utilizadores em causa[; a]ssim, a alegação não fundamentada do produtor‑exportador brasileiro, a saber, que o mercado das folhas e tiras, delgadas, de alumínio estava dividido em vários segmentos em função das diferenças de qualidade do produto, não pôde ser confirmada durante o presente inquérito e a afirmação proferida a este respeito teve de ser rejeitada».

99      O Tribunal Geral considera que a argumentação apresentada pela recorrente no âmbito do presente fundamento pode ser dividida em duas partes, consoante é contestada a apreciação das condições que constam, por um lado, no artigo 3.°, n.° 4, alínea a), do regulamento de base, relativas ao caráter não insignificante das importações que são objeto de um cúmulo e, por outro, no artigo 3.°, n.° 4, alínea b), do regulamento de base, relativo à análise das condições de concorrência. No âmbito desta segunda parte analisar‑se‑á, nomeadamente, a contestação da recorrente relativa ao caráter insuficientemente fundamentado do regulamento impugnado quanto à aplicação do referido artigo 3.°, n.° 4, alínea b).

 Quanto à primeira parte, relativa à condição respeitante ao caráter não insignificante das importações que são objeto de um cúmulo

100    A recorrente apresenta, em substância, cinco alegações relativas à apreciação pelo Conselho do caráter não insignificante das importações que são objeto de um cúmulo.

101    A primeira alegação diz respeito à interpretação da condição que exige que o volume das importações provenientes de cada país que consta do artigo 3.°, n.° 4, alínea a), do regulamento de base não seja insignificante. A recorrente critica o Conselho por ter erradamente tomado em consideração o critério da quota de mercado de 1% referida no artigo 5.°, n.° 7, do regulamento de base, para apreciar o caráter insignificante das importações na aceção do artigo 3.°, n.° 4, alínea a), deste mesmo regulamento. Por um lado, a recorrente observa que o artigo 3.°, n.° 4, do regulamento de base não faz nenhuma remessa para o artigo 5.°, n.° 7, deste mesmo regulamento. Por outro lado, a recorrente sustenta, em substância, que o fraco nível de importação não tem o mesmo efeito nestas duas disposições. Enquanto no caso do artigo 5.°, n.° 7, do regulamento de base conduz à cessação do procedimento, no caso de aplicação do seu artigo 3, n.° 4, alínea a) não é forçosamente essa a situação. Além disso, a recorrente observa que, em relação à interpretação do regulamento de base, o Conselho não podia invocar o benefício de uma qualquer margem de apreciação.

102    De forma liminar, há que salientar que o Conselho, no considerando 56, segundo travessão, do regulamento impugnado, para qualificar as importações da recorrente de «não insignificantes», não procedeu a uma apreciação intrínseca da dimensão das referidas importações, mas baseou‑se na interpretação combinada, por um lado, do artigo 3.°, n.° 4, alínea a), do regulamento de base e, por outro, do artigo 5.°, n.° 7, deste mesmo regulamento.

103    Resulta da jurisprudência que o artigo 3.°, n.° 4, alínea a), do regulamento de base foi interpretado no sentido de apenas permitir que sejam tomadas em consideração as importações originárias de um determinado país, no âmbito de um cúmulo, se forem provenientes de um produtor‑exportador em relação ao qual se apurou que pratica dumping (acórdão de 28 de outubro de 2004, Shanghai Teraoka Electronic/Conselho, T‑35/01, EU:T:2004:317, n.° 161). Decorre daqui que o objeto desta disposição é evitar que seja efetuada uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações incluindo um país cujas importações do produtor‑exportador em causa não estão na origem de um dumping, seja porque a margem de dumping é inferior ao nível de minimis, seja porque os volumes de importação são insignificantes.

104    Ora, há que constatar que o artigo 5.°, n.° 7, do regulamento de base, na medida em que esclarece que «[n]ão é iniciado um processo contra países cuja parte de mercado das importações seja inferior a 1%, salvo se em conjunto esses países representarem pelo menos 3% do consumo comunitário», visa precisamente explicitar as circunstâncias em que a quota das importações no consumo da União é muito baixa para que se possa considerar que essas importações dão origem a um dumping.

105    Por conseguinte, existe uma relação de complementaridade entre as duas disposições, de forma que, foi sem cometer o erro de direito alegado pela recorrente que o Conselho tomou em conta o limite de 1% referido no artigo 5.°, n.° 7, do regulamento de base, para interpretar a condição relacionada com o caráter não insignificante das importações que consta do artigo 3.°, n.° 4, alínea a), do regulamento de base.

106    A primeira alegação deve, portanto, ser rejeitada.

107    A segunda alegação assenta numa comparação com a qualificação das importações provenientes da Rússia feita pelo Conselho. É‑lhe criticado o facto de ter considerado que as importações provenientes da Arménia tinham uma incidência significativa no mercado, ao passo que as provenientes da Rússia, de um nível, no entanto, superior, foram consideradas limitadas e sem efeito negativo na situação da indústria da União.

108    Há que constatar que a recorrente não qualifica juridicamente esta alegação.

109    Na eventualidade de a presente alegação ser invocada para demonstrar que foi erradamente que as instituições consideraram que as importações da recorrente não eram insignificantes nos termos do artigo 3.°, n.° 4, alínea a), do regulamento de base, deve, desde logo, ser rejeitada na medida em que se concluiu nos n.os 103 a 105, supra, que a interpretação da expressão «não insignificante» à luz do artigo 5.°, n.° 7, do regulamento de base não contém nenhum erro.

110    Na eventualidade de se dever considerar que a presente alegação invoca, em substância, uma violação do princípio da igualdade de tratamento em detrimento da recorrente, também não pode proceder. Mesmo sem ser necessário analisar se as importações russas e arménias estão em situações comparáveis, basta recordar que o respeito do princípio da igualdade de tratamento deve ser conciliado com o do princípio da legalidade, o que implica que ninguém pode invocar em seu proveito uma ilegalidade cometida em favor de outrem (v. acórdão de 14 de abril de 2011, Visa Europe e Visa International Service/Comissão, T‑461/07, EU:T:2011:181, n.° 219 e jurisprudência referida). Assim, no pressuposto de que o Conselho tenha qualificado erradamente as importações russas de limitadas, tal erro não tem incidência no mérito da qualificação das importações arménias de «não insignificantes».

111    A segunda alegação também deve, portanto, ser rejeitada.

112    A terceira, quarta e quinta alegações referem‑se à escolha do período tomado em conta para a apreciação do caráter insignificante ou não das importações da recorrente.

113    Com a terceira alegação, critica‑se o Conselho por ter determinado o volume das importações da recorrente com base unicamente no período de inquérito (julho de 2007 a junho de 2008), em vez do período considerado (janeiro de 2005 a junho de 2008). Sustenta‑se, em substância, que apenas o período de inquérito não é representativo em relação à recorrente, na medida em que não toma em conta os efeitos do total encerramento das suas atividades entre 2004 e 2006. Deste modo, não reflete a inexistência de importações arménias até ao fim de 2006 e, em substância, conduz a uma apresentação desvirtuada das importações. A tomada em conta do volume das exportações durante o período considerado bastaria para demonstrar o caráter insignificante das suas importações. Acrescenta que só a tomada em conta das importações no período de inquérito não é suficiente para determinar o prejuízo na aceção do artigo 3.°, n.° 2, do regulamento de base. A recorrente também sustenta, em substância, que a análise do Conselho é contraditória, uma vez que, ao mesmo tempo que não tomou em conta os efeitos do encerramento da fábrica da recorrente no cálculo da média das importações, fez referência a um aumento das importações causado pelo referido período de encerramento.

114    O regulamento impugnado, no seu considerando 3, faz uma distinção entre, por um lado, o período de inquérito relativo ao dumping e ao prejuízo (de 1 de julho de 2007 a 30 de junho de 2008) e, por outro, o período considerado, que diz respeito à análise das tendências úteis para a avaliação do prejuízo (de 1 de janeiro de 2005 a 30 de junho de 2008).

115    No considerando 56, segundo travessão, do regulamento impugnado, o Conselho tomou em conta o volume das importações provenientes da Arménia durante o período de inquérito (isto é 5,26%) para considerar que este não foi insignificante. O Conselho também verificou que as importações provenientes da Arménia cresceram sensivelmente de 2006 até ao final do período de inquérito, apesar de as importações provenientes da RPC terem voltado a entrar no mercado e de ter havido consideráveis importações provenientes do Brasil durante o período considerado.

116    Assim, para fundamentar a sua conclusão quanto ao caráter não insignificante das importações, o Conselho baseou‑se, por um lado, no volume das importações da recorrente durante o período de inquérito e, por outro, na evolução das importações numa base temporal mais ampla, a do período considerado.

117    Na medida em que resulta dos n.os 104 e 105, supra, que a constatação, salientada no considerando 56, segundo travessão, do regulamento impugnado, da existência de uma quota de mercado de 5,26% basta por si só para demonstrar o caráter não insignificante das importações da recorrente, o Tribunal Geral considera que é suficiente verificar se foi sem cometer um erro manifesto de apreciação que o Conselho estabeleceu a referida quota de mercado baseando‑se exclusivamente nos dados relativos ao período de inquérito compreendido entre 1 de julho de 2007 e 30 de junho de 2008.

118    Nos termos do artigo 6.°, n.° 1 do regulamento de base, «[a]pós o início do processo, a Comissão dará início ao inquérito a nível comunitário, em colaboração com os Estados‑Membros[; o] inquérito incidirá sobre dumping e o prejuízo, que são investigados simultaneamente[; p]ara que a conclusão seja representativa, será definido um período de inquérito que, no caso de dumping, abrangerá normalmente um período não inferior a seis meses imediatamente anterior ao início do processo».

119    Resulta da jurisprudência que o inquérito deve ser conduzido com base em informações tão atualizadas quanto possível, a fim de poder estabelecer os direitos antidumping adequados à proteção da indústria da União contra as práticas de dumping (acórdãos de 3 de outubro de 2000, Industrie des poudres sphériques/Conselho, C‑458/98 P, EU:C:2000:531, n.° 92, e de 28 de janeiro de 2016, CM Eurologistik e GLS, C283/14 e C‑284/14, EU:C:2016:57, n.° 66).

120    Decorre também da jurisprudência que o Conselho pode determinar o prejuízo sofrido pela indústria da União com base num período mais longo do que aquele coberto pelo inquérito sobre a existência de práticas de dumping (v., neste sentido, acórdão de 7 de maio de 1991, Nakajima/Conselho, C‑69/89, EU:C:1991:186, n.° 87), graças à análise das tendências úteis para a avaliação do prejuízo no âmbito do período considerado.

121    É no âmbito desse período mais longo que a recorrente considera que deveria ser avaliado o caráter não insignificante das suas importações.

122    A este respeito, basta salientar que é acertadamente que o Conselho responde que isso teria resultado numa imagem falseada do volume real das exportações na União, na medida em que se teria, então, tomado em conta um período de encerramento da fábrica da recorrente que não se pode considerar que reflete a realidade da sua atividade de produção e de exportação.

123    Por conseguinte, ao determinar o caráter não insignificante das importações da recorrente com base em dados relativos apenas ao período de inquérito e não ao período considerado, o Conselho não cometeu o erro manifesto de apreciação alegado pela recorrente.

124    Esta conclusão não é infirmada pela argumentação da recorrente, constante da réplica, relativa à obrigação das instituições de procederem a um exame objetivo nos termos do artigo 3.°, n.° 2, do regulamento de base. Sem que seja necessário interrogar‑se sobre a admissibilidade deste argumento, contestada pelo Conselho, basta sublinhar que a não tomada em conta de um período que não reflete a atividade normal da recorrente se inscreve no sentido da recolha de dados tão atuais quanto possível e, portanto, é conforme com a lógica do exame objetivo a que se refere o artigo 3.°, n.° 2, do regulamento de base.

125    Por conseguinte, há que rejeitar a terceira alegação.

126    No âmbito da sua quarta alegação, a recorrente alega que as suas importações foram analisadas com base num período de 18 meses enquanto as dos outros países exportadores foram‑no com base num período de 42 meses, o que é constitutivo de um tratamento discriminatório a seu respeito.

127    No entanto, há que constatar que tal alegação carece de fundamentação de facto. Resulta do considerando 93, segundo travessão, do regulamento provisório, para o qual remete o considerando 58 do regulamento impugnado, que os volumes das importações provenientes tanto da Arménia como do Brasil e da RPC foram determinados com a mesma base temporal, a saber, o período de inquérito.

128    Com a sua quinta alegação, a recorrente critica o Conselho por não ter tomado em conta os volumes de importação posteriores ao período de inquérito. Recorda que as vendas que realizou em 2008 na União começaram a mostrar uma tendência de queda significativa, que se manteve até ao fim do período de inquérito. Sustenta que a tomada em conta dos volumes de importação posteriores ao período de inquérito responde à preocupação de tomar em conta dados tão recentes quanto possível e que, na medida em que o começo da sua queda se verificou dois meses antes do início do procedimento administrativo, não pode ter sido causado pelo referido início.

129    Tal como o Tribunal Geral já teve ocasião de sublinhar, o período de inquérito e a proibição de tomar em consideração elementos a ele posteriores destinam‑se a garantir que os resultados do inquérito são representativos e fiáveis, assegurando que os elementos em que se baseia a determinação do dumping e do prejuízo não sejam influenciados pelo comportamento dos produtores interessados consecutivo à abertura do procedimento antidumping e, portanto, que o direito definitivo imposto no termo do procedimento seja capaz de remediar efetivamente o prejuízo resultante do dumping (v. acórdão de 17 de dezembro de 2008, HEG e Graphite India/Conselho, T‑462/04, EU:T:2008:586, n.° 66 e jurisprudência referida).

130    Além disso, ao utilizar o termo «normalmente», o artigo 6.°, n.° 1, do regulamento de base permite exceções à proibição de tomar em consideração informações relativas a um período posterior ao período de inquérito. No tocante a circunstâncias favoráveis às empresas em causa no inquérito, entendeu‑se que não podia incumbir às instituições da União ter em conta elementos relevantes de um período posterior ao do inquérito, a menos que esses elementos revelem novos desenvolvimentos que tornem manifestamente inadaptada a projetada instituição de um direito antidumping. Se, em contrapartida, elementos relativos a um período posterior ao do inquérito tornarem justificada, devido a refletirem o comportamento atual das empresas em causa, a imposição ou o aumento de um direito antidumping, é forçoso reconhecer, com base no que precede, que as instituições têm o direito, e até a obrigação, de os ter em conta (v. acórdão de 17 de dezembro de 2008, HEG e Graphite India/Conselho, T‑462/04, EU:T:2008:586, n.° 67 e jurisprudência referida).

131    Nos seus comentários sobre a divulgação das conclusões provisórias, a recorrente apresentou um gráfico de estatísticas de importação proveniente do Gabinete de Estatísticas da União Europeia (Eurostat), cuja leitura evidencia uma queda das suas importações entre março e abril de 2008, seguida da estabilização das suas importações até ao fim do período estudado, isto é, janeiro de 2009.

132    Resulta, efetivamente, desse documento que a queda das importações ocorreu essencialmente entre abril e maio de 2008, antes não só de a Comissão iniciar o processo antidumping (em 12 de julho de 2008) mas ainda da denúncia da própria indústria da União (em 28 de maio de 2008), o que poderia implicar que a referida queda não tem origem no início do inquérito antidumping.

133    Todavia, importa salientar que a jurisprudência referida no n.° 130, supra, só considera, em relação às circunstâncias favoráveis às empresas em causa no inquérito, a tomada em conta de elementos referentes a um período posterior ao do inquérito na eventualidade de tornarem manifestamente inadequada a instituição prevista de um direito antidumping.

134    Ora, é forçoso constatar que a anterioridade da queda das importações em relação ao início do procedimento é muito relativa, uma vez que a referida queda foi, na realidade, quase concomitante à denúncia da indústria da União e que, portanto, não se pode excluir que exista uma relação de causalidade entre os dois eventos. Além disso, a existência desse procedimento pôde influenciar o comportamento da recorrente, forçando‑a a manter um nível de importação relativamente baixo, até ao encerramento do procedimento antidumping. Por conseguinte, a justificação relativa ao possível comportamento da recorrente em razão do início de um inquérito antidumping não é manifestamente destituída de pertinência.

135    Consequentemente, o Conselho não cometeu um erro manifesto ao recusar implicitamente tomar em conta os volumes de importação posteriores ao período de inquérito.

136    Há, portanto, que rejeitar a quinta alegação e a primeira parte do fundamento na sua integralidade.

 Quanto à segunda parte, relativa à apreciação das condições de concorrência

137    A argumentação que consta da presente parte do fundamento pode ser dividida em três alegações, consoante a recorrente critica, em primeiro lugar, a fundamentação do regulamento impugnado em relação à aplicação do artigo 3.°, n.° 4, alínea b), do regulamento de base, em segundo lugar, a aplicação de critérios não pertinentes e, em terceiro lugar, um erro manifesto de apreciação na aplicação desta disposição às circunstâncias do caso em apreço.

138    No que se refere à primeira alegação, a recorrente critica a fundamentação do regulamento impugnado em relação à refutação dos elementos de prova que apresentou para demonstrar que a má qualidade do seu produto a colocava em condições de concorrência diferentes das, por um lado, dos importadores do Brasil e da RPC e, por outro, dos produtores da União. A este propósito, observa que o Conselho se limitou a pôr em evidência a sua intenção de passar a orientar a produção para folhas e tiras de alumínio destinadas a transformação e de um nível de qualidade ainda mais elevado.

139    Resulta de jurisprudência constante que a fundamentação exigida pelo artigo 296.° TFUE deve revelar de forma clara e inequívoca o raciocínio da instituição da União autora do ato impugnado, de forma a permitir aos interessados conhecerem as razões da medida adotada a fim de defenderem os seus direitos e ao juiz da União exercer a sua fiscalização (v. acórdão de 11 de julho de 2013, Hangzhou Duralamp Electronics/Conselho, T‑459/07, não publicado, EU:T:2013:369, n.° 86 e jurisprudência referida).

140    Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto ou de direito pertinentes, na medida em que as exigências da fundamentação devem ser apreciadas à luz não somente do seu teor, mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria. Basta que o Conselho exponha os factos e as considerações jurídicas que revestem uma importância essencial na economia do regulamento. (v. acórdão de 11 de julho de 2013, Hangzhou Duralamp Electronics/Conselho, T‑459/07, não publicado, EU:T:2013:369, n.° 87 e jurisprudência referida).

141    Mais especificamente, as instituições não têm de tomar posição sobre todos os argumentos perante elas invocados pelos interessados, bastando‑lhes expor os factos e as considerações jurídicas que assumam uma importância essencial na economia da decisão (v. acórdão de 16 de dezembro de 2015, VTZ e o./Conselho, T‑108/13, não publicado, EU:T:2015:980, n.° 157 e jurisprudência referida).

142    Em primeiro lugar, há que salientar que a leitura conjugada do considerando 52 e do considerando 56, terceiro travessão, do regulamento impugnado revela de forma clara e inequívoca o raciocínio do Conselho em relação ao cumprimento da condição que consta do artigo 3.°, n.° 4, alínea b), do regulamento de base. Resultam daqui, essencialmente, três elementos: antes de mais, a importância da dimensão preço na concorrência no mercado das folhas e tiras, delgadas, de alumínio e a importância mínima das diferenças de qualidade (considerando 52); em seguida, a constatação de que os produtos da recorrente apresentavam as mesmas características físicas e técnicas de base e tiveram as mesmas aplicações básicas independentemente da sua qualidade específica (considerando 56, terceiro travessão); e, por último, a intenção anunciada pela recorrente de passar a orientar a produção para folhas e tiras de alumínio destinadas a transformação e de um nível de qualidade ainda mais elevado, o que indicava que o argumento ligado à qualidade pretensamente má dos produtos fabricados podia ser exagerado (considerando 56, terceiro travessão). Assim, este aspeto da fundamentação do regulamento impugnado está em conformidade com as exigências explicitadas no n.° 139, supra.

143    Em segundo lugar e por via de consequência, em aplicação da jurisprudência referida nos n.os 140 e 141, supra, há que considerar que estes motivos, enunciados no considerando 52 e no considerando 56, terceiro travessão, do regulamento impugnado, relativos ao cumprimento da condição que consta do artigo 3.°, n.° 4, alínea b), do regulamento de base, bastam para cumprir as exigências do artigo 296.° TFUE em relação a esse aspeto do seu raciocínio, sem que o Conselho tenha tido de tomar explicitamente posição quanto aos diferentes elementos de prova apresentados pela recorrente no decurso do procedimento administrativo.

144    A primeira alegação deve, portanto, ser rejeitada.

145    No âmbito de uma segunda alegação, a recorrente sustenta que o regulamento impugnado está ferido de um erro manifesto de apreciação na medida em que a sua argumentação relativa às condições de concorrência foi rejeitada com base num motivo irrelevante. A constatação que figura no considerando 56, terceiro travessão, do regulamento impugnado — relativa ao facto de os produtos provenientes da Arménia apresentarem as mesmas características físicas e técnicas de base e terem tido as mesmas aplicações básicas independentemente da sua qualidade específica — só é relevante em relação à determinação dos produtos similares e dos produtos em causa, nos termos do artigo 1.°, n.° 4, do regulamento de base, e não para efeitos de apreciar as condições de concorrência, nos termos do artigo 3.°, n.° 4, alínea b), desse mesmo regulamento.

146    Importa recordar que, no considerando 56 do regulamento impugnado, o Conselho considerou «que os produtos provenientes da Arménia apresentam as mesmas características físicas e técnicas de base e tiveram as mesmas aplicações básicas independentemente da sua qualidade específica». A recorrente considera que se trata de critérios pertinentes no âmbito do artigo 1.°, n.° 4, do regulamento de base relativo à determinação do produto similar, mas não no âmbito do artigo 3.°, n.° 4, alínea b), deste regulamento.

147    Assim, com a presente alegação, a recorrente critica o Conselho por ter aplicado critérios irrelevantes aquando da apreciação das condições de concorrência nos termos do artigo 3.°, n.° 4, alínea b), do regulamento de base. Por conseguinte, está em causa um eventual erro de direito do Conselho, e não, como a recorrente parece alegar, a existência de um erro manifesto de apreciação.

148    No n.° 103, supra, recordou‑se que o artigo 3.°, n.° 4, alínea a), do regulamento de base foi interpretado pelo Tribunal Geral no sentido de implicar que não se pode efetuar uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações incluindo um país cujas importações do produtor‑exportador em causa não estão na origem de um dumping, seja porque a margem de dumping é inferior ao nível de minimis, seja porque os volumes de importação são insignificantes.

149    Há que constatar que deve ser privilegiada uma abordagem equivalente no âmbito da interpretação do artigo 3.°, n.° 4, alínea b), do regulamento de base. Assim, a referência ao caráter apropriado de uma avaliação cumulativa «dos efeitos das importações, tendo em conta as condições de concorrência entre os produtos importados» deve ser entendida no sentido de que visa evitar que sejam cumulados os efeitos das importações de produtos que não são suficientemente concorrentes entre si para estarem na origem de um mesmo prejuízo sofrido pela indústria da União. Do mesmo modo, a menção do caráter justificado de uma avaliação cumulativa «[d]as condições de concorrência entre os produtos importados e entre estes e o produto similar comunitário» deve ser entendida como tendo por objeto evitar que importações que disponham de um grau de concorrência insuficiente com o produto da indústria da União e, portanto, que não sejam suscetíveis de estar na origem de um prejuízo para esta última possam ser objeto de uma avaliação cumulativa com outras importações.

150    Por conseguinte, foi sem cometer um erro de direito que o Conselho aplicou critérios equivalentes aos que são pertinentes para a determinação do produto similar nos termos do artigo 1.°, n.° 4, do regulamento de base, uma vez que estes visam, em substância, assegurar a existência de um grau de concorrência suficiente entre o produto em causa e o produto similar.

151    Com efeito, o artigo 1.°, n.° 4, do regulamento de base define o produto similar como «um produto idêntico, ou seja, análogo em todos os aspetos ao produto considerado, ou, quando não exista tal produto, um outro produto que, embora não sendo análogo em todos os aspetos, apresente características muito semelhantes às do produto considerado». É jurisprudência constante que a definição do produto em causa no âmbito de um inquérito antidumping tem por objeto ajudar a elaborar a lista dos produtos que, eventualmente, serão objeto da imposição de direitos antidumping. Para efeitos desta operação, as instituições podem ter em conta vários fatores, como as características físicas, técnicas e químicas dos produtos, a sua utilização, a sua permutabilidade, a perceção que deles têm os consumidores, os canais de distribuição, o processo de fabrico, os custos de produção e a qualidade [acórdão de 10 de outubro de 2012, Gem‑Year e Jinn‑Well Auto‑Parts (Zhejiang)/Conselho, T‑172/09, não publicado, EU:T:2012:532, n.° 59 e jurisprudência referida].

152    Resulta do que precede que o Conselho, ao tomar em conta a circunstância de «que os produtos provenientes da Arménia apresentam as mesmas características físicas e técnicas de base e tiveram as mesmas aplicações básicas independentemente da sua qualidade específica», não cometeu o erro de direito alegado pela recorrente.

153    A segunda alegação deve, portanto, ser rejeitada.

154    No âmbito de uma terceira alegação, a recorrente sustenta que o Conselho não tomou suficientemente em conta a má qualidade dos seus produtos na apreciação das condições da concorrência nem os elementos de prova que apresentou para demonstrar a referida má qualidade.

155    No âmbito da análise da presente alegação, há que ter em conta, em aplicação da jurisprudência referida no n.° 79, supra, o amplo poder de apreciação reconhecido às instituições no âmbito das medidas de defesa comercial, em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que devem analisar.

156    Por conseguinte, incumbia à recorrente demonstrar que a fraca qualidade das suas importações as colocava numa situação da concorrência tão diferente da das outras importações e do produto em causa que a opção do Conselho de aplicar o artigo 3.°, n.° 4, alínea b), do regulamento de base reveste um caráter manifestamente errado.

157    Assim, como já foi observado no n.° 142, supra, o Conselho estabeleceu, em substância, três elementos para concluir que a condição do artigo 3.°, n.° 4, alínea b), do regulamento de base estava preenchida: a preponderância da dimensão preço na concorrência no mercado das folhas e tiras, delgadas, de alumínio e a importância mínima das diferenças de qualidade; a constatação de que os produtos da recorrente apresentavam as mesmas características físicas e técnicas de base e que tiveram as mesmas aplicações básicas independentemente da sua qualidade específica; e a intenção anunciada pela recorrente de passar a orientar a produção para folhas e tiras de alumínio destinadas a transformação e de um nível de qualidade ainda mais elevado.

158    Em primeiro lugar, há que constatar que os elementos de prova apresentados pela recorrente não põem em causa o conjunto dos elementos tomados em conta pelo Conselho. Assim, não refutam a existência de uma intenção da recorrente de melhorar a qualidade dos seus produtos, a qual, além disso, esta não contesta nos seus articulados.

159    A este propósito, pode observar‑se que o Tribunal Geral já teve oportunidade de tomar em conta no âmbito da determinação do produto similar não só a substituibilidade ao nível da procura, mas também a substituibilidade ao nível da oferta, do ponto de vista da possibilidade de passar da produção de produtos de uma certa qualidade à produção de produtos de uma outra qualidade [v., neste sentido, acórdão de 10 de outubro de 2012, Gem‑Year e Jinn‑Well Auto‑Parts (Zhejiang)/Conselho, T‑172/09, não publicado, EU:T:2012:532, n.° 75]. Pelas razões expostas nos n.os 149 a 151, supra, um raciocínio desenvolvido no âmbito da análise do produto em causa nos termos do artigo 1.°, n.° 4, do regulamento de base também é pertinente em relação à determinação das condições de concorrência, na aceção do artigo 3.°, n.° 4, alínea b), deste mesmo regulamento.

160    Daqui resulta necessariamente que a possibilidade, não contestada pela recorrente, de passar a uma produção de melhor qualidade reduz consideravelmente o alcance da sua argumentação relativa à incidência da qualidade pretensamente medíocre dos seus produtos nas condições de concorrência.

161    Em segundo lugar, e em todo o caso, importa também salientar que é acertadamente que o Conselho realça o valor pouco probatório dos elementos de prova apresentados pela recorrente.

162    Segundo jurisprudência constante, o princípio que prevalece no direito da União é o da livre administração das provas e o único critério pertinente para apreciar as provas apresentadas reside na sua credibilidade. Assim, para apreciar o valor probatório de um elemento de prova, é necessário, antes de mais, verificar a verosimilhança da informação nele contida. É preciso portanto ter em conta, nomeadamente, a origem do documento, as circunstâncias da sua elaboração e o seu destinatário, bem como interrogar‑se se, em função do seu conteúdo, se afigura razoável e fidedigno (v., neste sentido e por analogia, acórdão de 29 de junho de 2012, GDF Suez/Comissão, T‑370/09, EU:T:2012:333, n.° 161 e jurisprudência referida).

163    Em primeiro lugar, em relação às cartas das sociedades Timos, DLR, RONCORNI, SPHERE France, FRIO COMSET e Cogepack, há que constatar, antes de mais, que essas cartas foram redigidas a pedido da recorrente posteriormente ao início do processo, em seguida, que a sua redação é muitíssimo semelhante, senão idêntica e, por último que pedem todas a cessação do processo antidumping iniciado contra a recorrente. Nestas condições, não se pode considerar que as referidas cartas se destinam a fornecer uma avaliação objetiva da qualidade dos produtos da recorrente. Por conseguinte, só se pode atribuir uma força probatória limitada ao parágrafo dessas cartas relativo à alegada má qualidade dos produtos da recorrente.

164    Em segundo lugar, em relação à correspondência da sociedade Achenbach verifica‑se que esta também foi escrita a pedido da recorrente posteriormente ao início do processo. Sublinha, em substância, que a colocação em funcionamento das novas máquinas fornecidas pela referida sociedade à recorrente enfrentou algumas dificuldades que tiveram incidência nos custos de fabricação de folhas e tiras, delgadas, de alumínio. Por conseguinte, essa correspondência não tem verdadeira força probatória, uma vez que se trata da demonstração de uma pretensa má qualidade da produção da recorrente.

165    Assim, em terceiro lugar, o único elemento que atesta verdadeiramente a má qualidade de um lote de produtos da recorrente é a carta de reclamação da sociedade LENZING, que põe termo aos seus fornecimentos junto da recorrente. Contudo, trata‑se aí da contestação de uma quantia relativamente pequena (3 176 euros), que não pode ser razoavelmente considerada representativa da totalidade ou de uma amostra significativa da produção da recorrente.

166    Considerando todos estes elementos, há que concluir que a recorrente não demonstrou o caráter manifestamente errado da aplicação do artigo 3.°, n.° 4, alínea b), do regulamento de base às suas importações.

167    Há, portanto, que rejeitar a terceira alegação e, consequentemente, o terceiro fundamento na sua totalidade.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo ao facto de a recusa da oferta de compromisso da recorrente estar ferida de uma violação do princípio da igualdade de tratamento e de erros manifestos de apreciação

168    A recorrente considera que a sua oferta de compromisso foi rejeitada em violação do princípio da igualdade de tratamento e com base num raciocínio manifestamente errado.

169    O Conselho, apoiado pela Comissão, pede que o presente fundamento seja rejeitado.

170    Nos termos do artigo 8.°, n.° 1, do regulamento de base: «[c]aso tenha sido determinada provisoriamente a existência de dumping e de prejuízo, a Comissão pode aceitar a oferta de um exportador de se comprometer voluntariamente e de modo considerado satisfatório a rever os seus preços ou a cessar as suas exportações a preços de dumping desde que, após consulta específica do comité consultivo, a Comissão esteja convencida que o efeito prejudicial do dumping é eliminado desse modo».

171    Nos termos do artigo 8.°, n.° 3, do mesmo regulamento, «[o]s compromissos oferecidos não têm que ser aceites se a sua aceitação for considerada impraticável, seja pelo elevado número de exportadores efetivos ou potenciais seja por outras razões, designadamente de política geral[; o] exportador em causa pode ser informado das razões pelas quais é proposta a rejeição da oferta de um compromisso e pode ser‑lhe concedida a oportunidade de apresentar observações a este respeito[; a]s razões da rejeição devem constar da decisão definitiva».

172    Os considerandos 113 a 115 do regulamento impugnado estão redigidos nos seguintes termos:

«(113) Durante o inquérito, o único produtor‑exportador colaborante da Arménia e o único produtor‑exportador colaborante do Brasil ofereceram compromissos de preços, em conformidade com o n.° 1 do artigo 8.° do regulamento de base.

(114)          Ambas as ofertas foram examinadas. A oferta do exportador brasileiro elimina os efeitos prejudiciais do dumping e limita suficientemente o risco de evasão. Quanto à oferta do exportador da Arménia, dada a complexidade da estrutura do grupo empresarial e dos seus canais de vendas, existe um elevado risco de compensação cruzada com vendas do mesmo produto aos mesmos clientes, mas com origens diversas, bem como vendas de diferentes produtos aos mesmos clientes com proveniências de empresas de venda diversas no mesmo grupo. O exportador da Arménia apresentou uma oferta de compromisso revista em profundidade fora do prazo fixado no n.° 2 do artigo 8.° do regulamento de base. Importa notar que, para além do facto de a oferta revista ter sido apresentada fora do prazo, ela não pode ser aceite pela razão que em seguida se expõe: embora a empresa se propusesse vender apenas diretamente ao primeiro cliente independente na UE, ou seja, sem incluir as duas empresas coligadas no canal de vendas, o inquérito revelou que ela vendia outros produtos aos mesmos clientes na UE. Por outro lado, a empresa anunciava estar a planear produzir e vender um novo tipo do produto, designadamente folhas e tiras, delgadas, de ACF à UE. Visto ser possível que esse novo tipo do produto pudesse ser vendido aos mesmos clientes na UE, mesmo a oferta revista não pode limitar a um nível aceitável o risco de compensação cruzada.

(115)          Pela Decisão 2009/736[…], a Comissão aceitou o compromisso oferecido pela [CBA]. O Conselho reconhece que a oferta de compromisso elimina o efeito prejudicial do dumping e limita suficientemente o risco de evasão. A oferta da Rusal Armenal é rejeitada pelas razões expostas no considerando 114 e devido a problemas detetados nas suas contas, como se explicou nos considerandos 21 e 22.»

173    No âmbito deste fundamento, a recorrente contesta a legalidade do que considera serem os quatro motivos de rejeição da sua oferta de compromisso, a saber, o caráter pretensamente fora de prazo da apresentação da sua oferta de compromisso, a qualificação da referida oferta de «revista em profundidade», o «elevado risco de compensação cruzada» que a sua aceitação teria implicado e as carências que afetam a sua contabilidade.

174    No entanto, há que constatar que a leitura dos considerandos 114 e 115 do regulamento impugnado revela a existência de apenas dois motivos de rejeição da oferta de compromisso apresentada pela recorrente, por um lado, a constatação de que a versão revista da oferta não limitava suficientemente o elevado risco de «compensação cruzada com vendas do mesmo produto aos mesmos clientes mas com origens diversas, bem como vendas de diferentes produtos aos mesmos clientes com proveniências de empresas de venda diversas no mesmo grupo» (considerando 114), por outro lado, as carências que afetavam as contas da recorrente (considerando 115). Com efeito, não resulta do considerando 114 do regulamento impugnado que os dois outros elementos identificados pela recorrente constituem motivos em que o Conselho se baseou para rejeitar a referida oferta.

175    No que se refere à legalidade do motivo baseado nas carências na contabilidade da recorrente, que consta do considerando 115 do regulamento impugnado, importa observar que este foi explicitado com mais detalhe à recorrente numa correspondência que a Comissão lhe endereçou em 7 de agosto de 2009, onde sublinhava, em substância, que a fiscalização do respeito do compromisso implicava a possibilidade de poder verificar a contabilidade da recorrente e que as deficiências observadas no registo das contas da recorrente na altura da análise do seu pedido TEM punham em causa a possibilidade dessa verificação.

176    Conforme o Tribunal Geral teve ocasião de sublinhar, resulta do artigo 8.°, n.° 3, do regulamento de base que as instituições da União podem ter em conta todas as circunstâncias de facto na avaliação da oferta de compromisso (acórdão de 10 de março de 2009, Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP/Conselho, T‑249/06, EU:T:2009:62, n.° 224). Além disso, nenhuma disposição do regulamento de base impõe às instituições da União a obrigação de aceitarem propostas de compromissos em matéria de preços, apresentadas pelos operadores económicos visados por um inquérito anterior ao estabelecimento de direitos antidumping. Resulta, pelo contrário, do referido regulamento que o caráter aceitável de tais compromissos é definido pelas instituições no âmbito do seu poder de apreciação (v. acórdão de 10 de março de 2009, Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP/Conselho, T‑249/06, EU:T:2009:62, n.° 225 e jurisprudência referida).

177    Daqui decorre logicamente que o Tribunal Geral só pode exercer uma fiscalização restrita quanto ao mérito da recusa de uma oferta de compromisso. A este propósito, pode salientar‑se que o amplo poder de apreciação de que as instituições beneficiam não decorre apenas da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas implicadas pelas medidas de defesa comercial. É também a consequência da opção do legislador de dar liberdade de decisão às instituições quanto à oportunidade de aceitar ou não uma proposta de compromisso.

178    Em primeiro lugar, há que salientar que o imperativo de assegurar uma fiscalização adequada dos compromissos é uma consideração que as instituições podem validamente tomar em conta quando da análise da oferta de compromisso da recorrente.

179    Em segundo lugar, e por via de consequência, importa verificar se, na medida em que conclui que as carências identificadas na contabilidade da recorrente eram suscetíveis de pôr em causa a fiscalização do respeito dos compromissos da recorrente, o regulamento impugnado está ferido de um erro manifesto de apreciação.

180    Como sublinhado no n.° 89, supra, resulta do considerando 22 do regulamento impugnado, para o qual remete o considerando 115 de mesmo regulamento, que as instituições só dispunham dos relatórios de auditoria para os anos de 2006 e 2007, os quais evidenciavam carências relativamente a três elementos: o inventário das existências em 31 de dezembro de 2006, o custo das vendas e as perdas líquidas para os anos de 2006 e de 2007.

181    Ora, por um lado, há que constatar que tais carências, além dos seus impactos no cálculo do valor normal dos produtos da recorrente, podem fazer nascer uma suspeita legítima quanto à fiabilidade da contabilidade da recorrente.

182    Esta conclusão não é infirmada pela circunstância, salientada pela recorrente, de que lhe foi concedido um tratamento individual, uma vez que o artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base não inclui nenhuma condição relativa à contabilidade da empresa em causa. Por conseguinte, tal circunstância é irrelevante.

183    Por outro lado, é com razão que o Conselho alega nos seus articulados que o risco de compensação cruzada que o compromisso da recorrente supostamente devia sanar tornava tanto mais importante uma fiscalização pela Comissão dos registos contabilísticos e dos registos relativos às compras, à produção e às existências da recorrente. Com efeito, na eventualidade de a proposta de compromisso da recorrente ter sido aceite, teria cabido à Comissão assegurar‑se de que aquela, diretamente ou por intermédio de uma sociedade do grupo ao qual pertence, não vende a um dos seus clientes na União outro produto a um preço mais baixa, o que teria como efeito anular ou limitar o efeito do aumento sobre o preço do produto da recorrente abrangido pelo seu compromisso. Há que constatar que a possibilidade de assegurar essa verificação é condicionada pela fiabilidade dos registos da recorrente.

184    Tendo em atenção o que precede, o considerando 115 do regulamento impugnado não parece ferido de nenhum erro manifesto de apreciação. Na medida em que este considerando é juridicamente suficiente para justificar a recusa das instituições de aceitarem a oferta de compromisso da recorrente, não há que analisar as críticas relativas ao considerando 114 deste mesmo regulamento.

185    O quarto fundamento deve, portanto, ser rejeitado.

 Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração

186    No âmbito do quinto fundamento, a recorrente refere‑se a um artigo publicado no Sunday Times, no Reino Unido, em 12 de outubro de 2008 que sublinha a existência, por um lado, de contactos sociais entre o seu proprietário, D., e um antigo membro da Comissão responsável pela Direção Geral (DG) «Comércio» e, por outro, de um inquérito antidumping instaurado contra si. Em substância, considera que desse artigo e de outros artigos subsequentes resultam alegações de favoritismo, retomadas numa pergunta parlamentar. Observa também que, numa carta de 16 de outubro de 2008, tornada pública em 19 de outubro de 2008, o diretor geral da DG «Comércio» informou que, se se tivesse estabelecido a existência de dumping relativamente à recorrente, era provável que fossem cobrados direitos e que, «longe de receber um tratamento favorável», a recorrente poderia, em definitivo, ver‑se forçada a pagar direitos sobre as suas exportações.

187    Em substância, a recorrente critica a Comissão por se ter apoiado publicamente no processo em curso contra si com o objetivo de se defender das alegações de favoritismo apresentadas a seu respeito. Considera também que é provável que a carta de 16 de outubro de 2008 tenha sido interpretada pelo pessoal da Comissão como um incentivo a conduzir o inquérito de forma a obter um resultado desfavorável a seu respeito, para demonstrar a sua independência. Alega que isso constitui uma violação do princípio da «boa administração», suscetível de levar à anulação do regulamento impugnado.

188    O Conselho, apoiado pela Comissão, pede que o presente fundamento seja rejeitado.

189    Resulta de jurisprudência constante que a Comissão e o Conselho estão obrigados a respeitar os direitos fundamentais da União durante o procedimento administrativo em matéria de defesa contra as importações objeto de dumping por parte de países não membros da União, entre os quais figura o direito a uma boa administração, consagrado no artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [v. acórdão de 12 de dezembro de 2014, Crown Equipment (Suzhou) e Crown Gabelstapler/Conselho, T‑643/11, EU:T:2014:1076, n.° 45 e jurisprudência referida]. Segundo a jurisprudência relativa ao princípio da boa administração, nos casos em que as instituições da União dispõem de poder de apreciação, o respeito das garantias conferidas pela ordem jurídica da União nos processos administrativos assume uma importância ainda mais fundamental. De entre essas garantias, constam, nomeadamente, a obrigação da instituição competente de examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos relevantes do caso em apreço (acórdãos de 21 de novembro de 1991, Technische Universität München, C‑269/90, EU:C:1991:438, n.° 14, e de 10 de outubro de 2012, Ningbo Yonghong Fasteners/Conselho, T‑150/09, não publicado, EU:T:2012:529, n.° 77).

190    Neste caso, há que constatar que a Comissão se limitou a recordar elementos que revestem um caráter público sem se afastar do seu dever de imparcialidade.

191    Em primeiro lugar, na medida em que a recorrente sustenta que a Comissão está na origem dos factos revelados no artigo do Sunday Times, por um lado, importa salientar que a existência de um inquérito exaustivo às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias da Arménia revestia caráter público, uma vez que o referido artigo é posterior à publicação no Jornal Oficial da União Europeia do aviso de início do processo, em 12 de julho de 2008. Por outro lado, quanto à circunstância de D. ser o proprietário da sociedade objeto do referido inquérito, basta sublinhar que essa informação podia ser facilmente deduzida de elementos notoriamente conhecidos. Com efeito, pode‑se razoavelmente considerar que tanto a circunstância de a recorrente constituir a única produtora de alumínio na Arménia como o facto de D. ser o seu proprietário são elementos que pertencem ao domínio público.

192    Em segundo lugar, relativamente ao conteúdo da carta de 16 de outubro de 2008, há que constatar que esta se limita a recordar a lógica do regulamento de base, a saber, que as importações que são objeto de dumping e que causam um prejuízo à indústria da União podem ser objeto de direitos antidumping.

193    Por conseguinte, não se pode estabelecer uma qualquer violação do princípio da boa administração.

194    Considerando o que precede, há que rejeitar o quinto fundamento e, portanto, negar provimento ao recurso na íntegra.

 Quanto às despesas

195    Em conformidade com o artigo 219.° do Regulamento de Processo, nas decisões do Tribunal Geral proferidas após anulação e remessa, este Tribunal decide das despesas relativas, por um lado, aos processos que nele correram e, por outro, ao processo de recurso para o Tribunal de Justiça. Na medida em que, no acórdão proferido em sede de recurso, o Tribunal de Justiça reservou para final a decisão quanto às despesas, cabe ao Tribunal Geral decidir igualmente, no presente acórdão, das despesas relativas ao processo de recurso para o Tribunal de Justiça.

196    Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as efetuadas pelo Conselho, de acordo com o pedido formulado por este último.

197    Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, as instituições que intervenham no processo devem suportar as suas próprias despesas. Por conseguinte, o Parlamento e a Comissão suportarão as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção alargada)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Rusal Armenal ZAO suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pelo Conselho da União Europeia nos processos tramitados no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.

3)      O Parlamento Europeu e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.

Prek

Labucka

Schwarcz

Tomljenović

 

      Kreuschitz

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 25 de janeiro de 2017.

Assinaturas


*      Língua de processo: inglês.