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Acórdão do Tribunal Geral de 25 de janeiro de 2017 – Rusal Armenal / Conselho

(Processo T-512/09 RENV)1

[«Dumping – Importações de determinadas folhas de alumínio originárias da Arménia, do Brasil e da China – Direito antidumping definitivo – Estatuto de empresa que opera em economia de mercado – Artigo 2.º, n.º 7, alíneas b) e c), segundo travessão, do Regulamento (CE) n.° 384/96 – Avaliação cumulativa das importações que são objeto de inquéritos antidumping – Artigo 3.º, n.º 4, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 384/96 – Oferta de compromissos – Artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento n.° 384/96 »]

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Rusal Armenal ZAO (Erevan, Arménia) (representantes: B. Evtimov, E. Borovikov, advogados, e D. O’Keeffe, solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente S. Boelaert e J.-P. Hix, agentes, depois J.-P. Hix, assistido por B. O’Connor, solicitor, e S. Gubel, avocat)

Intervenientes em apoio do recorrido: Parlamento Europeu (representantes: D. Warin e A. Auersperger Matić, agentes) e Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland, M. França e A. Demeneix, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.º TFUE e destinado à anulação do Regulamento (CE) n.º 925/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China (JO 2009, L 262, p. 1).

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

A Rusal Armenal ZAO suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pelo Conselho da União Europeia nos processos no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.

O Parlamento Europeu e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.

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1 JO C 80, de 27.3.2010.